| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1805 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Projeto de Lei- Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro e dá Outras Providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.805 de 20 de dezembro de 2023 gs Sto de Lei nº113/2023 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro e dá Outras Providências. Fábio cos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana - MT, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder a abertura de um Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro (Grupo 2 - Recurso do Tesouro-Exercícios Anteriores) no valor de RS 1.296.000,00 (Um milhão, duzentos e noventa e seis mil reais), para atender as necessidades do orçamento corrente de 2023. Sendo distribuídos de acordo com as seguintes Fontes de Recurso: Fonte de Recurso (540-00) R$ 1.000.000,00 Fonte de Recurso (660-00) R$ 96.000,00 Fonte de Recurso (621-00) R$ 200.000,00 TOTAL R$ 1.296.000,00 Art. 2º - Os créditos abertos no artigo anterior serão cobertos pelos recursos provenientes de SUPERÁVIT FINANCEIRO (Grupo 2 - Recurso do Tesouro - Exercícios anteriores) das receitas de custeio e capital, nos termos do art. 42 e 43. S 1º, inciso I da Lei 4.320/64. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Canarana - MT, em 20 de dezembro de 2023 Poder Executivo, em Fábio Marco ra de Faria Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CFP 78640-000 - Canarana — Mato Grosso 21 de Dezembro de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.385 De 18 de dezembro de 2023. Conceder Férias a Servidora Pública Patrícia Kryslaine Alves Ferreira Santeiro e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 69 e 8 1º do artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Munici- pais de Canarana. RESOLVE: Art. 1º - Conceder a Servidora Patrícia Kryslaine Alves Ferreira Santei- ro, ocupante do cargo de Agente de Combate Endemias, férias regulares | por um período de 30 dias a serem gozadas no período de 03 de janeiro | 1 , de 2024 a 01 de fevereiro de 2024. Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da | remuneração. Art. 3º - O período de aquisição de férias compreende a 22/01/2023 a 21/ 01/2024. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa- ção. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 18 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal [e rr rrrerrerererrrrreree emma PORTARIA Nº916/2023. Portaria Nº916/2023. De 18 de dezembro de 2023. Exonera Servidora a Pedido. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, RESOLVE: Art. 1º - Exonerar Nara Ramos do Carmo, do cargo de Assessor de Desenvolvimento Socioeconômico, cargo de provimento em comissão constante no anexo | da Lei Complementar 156 de 22 de março de 2017, a partir de 31 de dezembro de 2023. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa- | à | MT, em 20 de dezembro de 2023. ção. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 18 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal AVISO DE LICITAÇÃO — TOMADA DE PREÇOS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Canarana - MT, torna público que fará realizar-se na sala de Licitações, a seguinte Licitação regida pela Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas alte- rações posteriores pelo Decreto Federal 9.412/2018 de 18/06/2018. MODALIDADE: Tomada de Preços nº 006/2023 mento Industrial e comercial de acordo com o edital e anexos. REALIZAÇÃO: 10/01/2024. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 361 HORAS: 13:30 hs (Horário Brasília). O Edital completo contendo as instruções estará à disposição dos inte- ressados na sede da Prefeitura Municipal de Canarana-MT, no horário, das 12:00 às 18:00 horas, pelo e-mail licitacoescanaranaQ)gmail.com ainda www.canarana.mt.gov.br até o terceiro dia que anteceder o bimento dos envelopes. Canarana - MT, 20 de Dezembro de 2023. KARINA DOS SANTOS Presidente da Comissão Permanente de Licitações LEI MUNICIPAL Nº 1.805 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Lei Municipal nº 1.805 de 20 de dezembro de 2023 (Projeto de Lei nº113/2023 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Adicional Suplementar por Supe- rávit Financeiro e dá Outras Providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana — MT, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Mu- nicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder a abertura de um Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro (Grupo 2 - Recurso do Tesouro-Exercícios Anteriores) no valor de R$ 1.296. 000,00 (Um milhão, duzentos e noventa e seis mil reais), para atender as necessidades do orçamento corrente de 2023. Sendo distribuídos de acor- do com as seguintes Fontes de Recurso: Fonte de Recurso (540-00) R$ 1.000.000,00 Fonte de Recurso (660-00) R$ 96.000,00 Fonte de Recurso (821-00) R$ 200.000,00 TOTAL R$ 1.296.000,00 Art. 2º - Os créditos abertos no artigo anterior serão cobertos pelos recur- sos provenientes de SUPERÁVIT FINANCEIRO (Grupo 2 —- Recurso do Tesouro - Exercícios anteriores) das receitas de custeio e capital, nos termos do art. 42 e 43. $ 1º, inciso | da Lei 4.320/64. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as | disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA E EDITAL DE SELEÇÃO N.º 004/2023 EDITAL COMPLEMENTAR 03/ 2023 EDITAL DE SELEÇÃO N.º 004/2023 EDITAL COMPLEMENTAR 03/2023 Dispõe sobre o Gabarito Preliminar da prova do Processo Seletivo Simplificado 2023, do Edital de Seleção N.º 004/2023, com vista à con- tratação de Professor Substituto por tempo determinado, para aten- der às necessidades temporárias, no exercício 2024, nos termos da Lei Municipal n.º 1.261/2021. | A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, OBJETO: Implantação de sistema de abastecimento de agua do Lotea- | toma público para conhecimento dos interessados, o INDEFERIMENTO da solicitação referente ao gabarito oficial: questão n.º 20 da prova escrita (etapa objetiva) no Processo Seletivo Simplificado 2023 — Edital N.º 004/ 2023. Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Divulgação quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 | LEGISLAÇÃO , LEI Nº 1.805 DE o (Projeto de Lei nº113/2023 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro e dá Outras Providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana — MT, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder a abertura de um Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro (Grupo 2 — Recurso do Tesouro-Exercícios Anteriores) no valor de R$ 1.296.000,00 (Um milhão, duzentos e noventa e seis mil reais), para atender as necessidades do orçamento corrente de 2023. Sendo distribuídos de acordo com as seguintes Fontes de Recurso: Fonte de Recurso (540-00) R$ 1.000.000,00 Fonte de Recurso (660-00) R$ 96.000,00 Fonte de Recurso (621-00) R$ 200.000,00 TOTAL R$.296.000,00 Art. 2º - Os créditos abertos no artigo anterior serão cobertos pelos recursos provenientes de SUPERÁVIT FINANCEIRO (Grupo 2 — Recurso do Tesouro — Exercícios anteriores) das receitas de custeio e capital, nos termos do art. 42 e 43.8 1º, inciso | da Lei 4.320/64. Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 20 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal (Projeto de Lei Complementar nº017/2023 de autoria do Executivo). + Autoriza o Poder Executivo a realizar campanha de Recuperação Fiscal - REFIS, concedendo anistia de multa, juros e parcelamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos créditos de natureza tributária e não tributária inscrita em dívida ativa municipal aos contribuintes que aderirem à campanha de Recuperação Fiscal - REFIS. Art.2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso |, do art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 - Código Tributário Municipal. Art.3º - A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais: | — 100%(cem por cento) da multa e dos juros de mora, para pagamento em cota única; Il - 80%(oitenta por cento) da multa e dos juros de mora, para pagamento em 03 (três) parcelas mensais consecutivas; HI — 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora para pagamento em 06 (seis) parcelas mensais consecutivas; IV — 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros de mora para pagamento em 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas e; V— 20% (vinte por cento) da multa e dos juros de mora para pagamento em 12 (doze parcelas mensais e consecutivas. 8 1º- As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código Tributário Municipal. 8 2º - Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo: 1 — quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento; Il — a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo do Parcelamento; « Ml-o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito, sujeitando-se ainda à medidas judiciais e extra judiciais de cobrança vigentes. 8 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 — Código Tributário Municipal.