| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a realizar campanha de Recuperação Fiscal – REFIS, concedendo anistia de multa, juros e parcelamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Complementar nº 225 de 20 de dezembro de 2023 (Projeto de Lei Complementar nº017/2023 de autoria do Executivo). Ná Autoriza [o) Poder Executivo a realizar Ea campanha de Recuperação Fiscal — REFIS, as ov v) concedendo anistia de multa, juros e e ê (SA parcelamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. arcos Pereira de Faria, prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos créditos de natureza tributária e não tributária inscrita em dívida ativa municipal aos contribuintes que aderirem à campanha de Recuperação Fiscal — REFIS. Art.2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso I, do art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 - Código Tributário Municipal. Art.3º - A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais: I - 100$(cem por cento) da multa e dos juros de mora, para pagamento em cota única; II - 80$(oitenta por cento) da multa e dos juros de mora, para pagamento em 03 (três) parcelas mensais consecutivas; III - 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora para pagamento em 06 (seis) parcelas mensais consecutivas; IV - 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros de mora para pagamento em 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas e; v -— 20% (vinte por cento) da multa e dos juros de mora para pagamento em 12 (doze parcelas mensais e consecutivas. g 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código Tributário Municipal. Ss 2º —- Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo: Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso” ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 T - quando do parcelamento, s6 será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento; II - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo do Parcelamento; III - o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito, sujeitando-se ainda à medidas judiciais e extra judiciais de cobrança vigentes. gs 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando (o) parágrafo anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 - Código Tributário Municipal. Art.4º - Os contribuintes para usufruírem aos benefícios fiscais previstos nesta Lei, terão prazo para protocolar o requerimento até 28/06/2024, na Secretaria Municipal de Finanças - Setor de Tributos. Art.5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a: 1 - divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade, desde que, alcance o conhecimento de toda comunidade; II - notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do Município. Art.6º - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar. Art.7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana — MT, em 20 de dezembro de 2023. éira de Faria Prefei Municipal Rua Miraguaíi, 228 -— Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso 24 de Dezembro de:2023--:Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios. do Estado. de Mato Grosso * ANOXMIN ENS 4,385 E Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da remuneração. Art. 3º - O periodo de aquisição de férias compreende a 07/12/2022 a 08/ + 12/2023. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afvg ; ção. j Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato/8X 18 de dezembro de 2023. Í Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 225 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Lei Complementar nº 225 de 20 de dezembro de 2023 (Projeto de Lei Complementar nº017/2023 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo a realizar campanha de Recuperação Fiscal | — REFIS, concedendo anistia de multa, juros é parcelamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em Divida Ativa e dá outras providên- cias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta- do de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipio, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, & ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art.4º - Fiça o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de ; multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos cré- ditos de natureza tributária e não tributária inscrita em dívida ativa munici- pal aos contribuintes que aderirem à campanha de Recuperação Fiscal — REFIS. Art.2º « A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obriga- tória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso |, do art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 - Código Tributário Municipal. AMH.3º - A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguin- tes benefícios fiscais: | = 100%(cem por cento) da multa e dos juros de mora, para pagamento em cota única; 1 — 80%(oitenta por cento) da multa e dos juros de mora, para pagamento em 03 (trôs) parcelas mensais consecutivas; II — 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora para paga- mento em 06 (seis) parcelas mensais consecutivas; Iv — 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros de mora para paga- mento em 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas e; V— 20% (vinte por cento) da multa e dos juros de mora para pagamento em 12 (doze parcelas mensais e consecutivas. 81º - As parcelas a que se referem os Íncisos deste artigo, não poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484 da Lei Comple- mentar nº 183/2017- Código Tributário Municipal. 8 2º - Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento dos í procedimentos dos incisos abaixo: [= quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento; H — a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo do Parcelamento; Í no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança i do crédito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o | mesmo débito, sujeitando-se ainda à medidas judiciais e extra judiciais de” i gança vigentes. fo - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos “Asencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior, serão acrescidos de Í atualização monetária, multas e juros de mora em conformidade com o art. | 88 da Lei Complementar nº 163/2017 — Código Tributário Municipal. i é f | Art.4º - Os contribuintes para usufruirem aos benefícios fiscais previstos * nesta Lei, terão prazo para protocolar o requerimento até 28/06/2024, na Secretaria Municipal de Finanças — Setor de Tributos. | Art.5º-Ficao Executivo Municipal autorizado a: 1- divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade, desde que, é alcance o conhecimento de toda comunidade; í j i , 11 - notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando va recusa ou | não localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário * do Município. | Art.6º - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamenta- res necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar. Art,7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana — MT, em 20 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PORTARIA Nº921/2023 Portaria nº921/2023 De 18 de dezembro de 2023. Conceder Férias a Servidora Pública Fabricia Ferreira de Carvalho e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 69 e 8 1º do artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Munici- pais de Canarana. RESOLVE: Art. 1º - Conceder a Servidora Fabrícia Ferreira de Carvalho, ocupante do cargo de Coordenadora do CRAS, férias regulares por um periodo de 30 dias a serem gozadas nos seguintes períodos: * O primeiro período, 15 dias, 08 de janeiro de 2024 a 22 de janeiro de 2024; e, + O último período, 15 dias, 08 de julho de 2024 a 22 de julho de 2024; Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da remuneração. Art. 3º - O período de aquisição de férias compreende a 19/07/2022 a 18/ 07/2028. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa- ção. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grossa em 18 de dezembro de 20258. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal WI — o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas acarretará PORTARIA Nº919/2023 automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando é portaria nº919/2023 diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 360 Assinado Digitalmente É Diário Oficial de Contas tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso LEGISLAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.805 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº113/2023 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro e dá Outras Providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana — MT, no uso ds suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder a abertura de um Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro (Grupo 2 — Recurso do Tesouro-Exercícios Anteriores) no valor de R$ 1.296.000,00 (Um milhão, duzentos e noventa e seis mil reais), para atender as necessidades do orçamento corrente de 2023. Sendo distribuídos de acordo com as seguintes Fontes de Recurso: Fonte de Recurso (540-00) R$ 1.000.000,00 + Fonte de Recurso (660-00) R$ 96.000,00 Fonte de Recurso (821-00) R$ 200.000,00 TOTAL R$.296.000,00 Art 2º - Os créditos abertos no artigo anterior serão cobertos pelos recursos provenientes de SUPERÁVIT FINANCEIRO (Grupo 2 — Tesouro — Exercícios anteriores) das receitas de custeio e capital, nos termos do art. 426 43.8 1º, inciso | da Lei 4.320/64. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 20 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Mi AR DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 (Projeto de Lei Complementar nº017/2023 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo a realizar campanha de Recuperação Fiscal — REFIS, concedendo anistia de multa, juros € parcelamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em Divida Ativa e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no Uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos créditos de natureza tributária e não tributária inscrita em dívida ativa municipal aos contribuintes que aderirem à campanha de Recuperação Fiscal — REFIS. Art2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso |, do art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 - Código Tributário Municipal. Art.3º - A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais: 1- 100%(cem por cento) da multa e dos juros de mora, para pagamento em cota única; | — B0%(oitenta por cento) da multa e dos juros de mora, para pagamento em 03 (três) parcelas mensais consecutivas; Il — 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora para pagamento em 06 (seis) parcelas mensais consecutivas, IV — 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros de mora para pagamento em 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas e; V— 20% (vinte por cento) da multa e dos juros de mora para pagamento em 12 (doze parcelas mensais e consecutivas. 5 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código Tributário Municipal. $& 2º - Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo: | — quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da divida, assinando o Termo de Parcelamento; Il- a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo do Parcelamento; til — o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito, sujeitando-se ainda à medidas judiciais e extra judiciais de cobrança vigentes. $ 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora em conformidade com a art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 — Código Tributário Municipal. Ei Diário Oficial de Contas TribunatdeContas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Art.4º - Os contribuintes para usufruirem aos benefícios fiscais previstos nesta Lei, terão prazo para protocolar o requerimento aié 28/06/2024, na Secretaria Municipal de Finanças - Setor de Tributos. Art.5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a: | - divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade, desde que, alcance o conhecimento de toda comunidade; |!— notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do Município. Art.6º - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar. Art.7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana — MT, em 20 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 226 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 (Projeto de Lei Complementar nº018/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre alteração do Anexo X, da Lei Complementar 163, de 03 de outubro de 2017, que Instituiu o Código Tributário Municipal de Canarana - MT, quanto a Tabela para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grossa, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Ark, 1º Fica alterado o Anexo X, da Lei Complementar 163, de 03 de outubro de 2017, que Instituiu o Código Tributário Municipal de Canarana - MT, quanto a Tabela para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, que passa a vigorar conforme valores do Anexo Único desta Lei Complementar. Parágrafo único: A taxa social que consta na referida tabela é para atender aos beneficiários de programas sociais. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, Paço Municipal de Canarana — MT, em 20 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Perelra de Faria Prefeito Municipal PORTARIA PORTARIA Nº917/2023, De 18 de dezembro de 2023. Exonera Servidora a Pedido. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, RESOLVE: Art. 1º - Exonerar, a pedido a servidora Ponain Maslova Grings Furini do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Infantil — da Lei Complementar nº 174/2018, a partir de 06 de novembro de 2023. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, com efeitos retroativos ao dia 12 de dezembro de 2023. Art, 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 18 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PORTARIA Nº916/2023. De 18 de dezembro de 2028. Exonera Servidora a Pedido. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, RESOLVE: Art. 1º - Exonerar Ana Lupe de Oliveira Martinelii, do cargo de Assessor de Assistência Administrativa, cargo de provimento em comissão constante no anexo | da Lei Complementar 156 de 22 de março de 2017, a partir de 12 de dezembro de 2023.