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norma nº 17/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-04-03
Ementa“Altera o § 9º do artigo 180-B da Lei Orgânica do Município de Canarana – MT, e da outras providencias”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
CâmaRa, MUNICIPAL
EMENDA À LEI ORGANICA Nº 17/2024.
“Altera o 8 9º do artigo 180-B da Lei Orgânica
do Município de Canarana — MT, e da outras
providencias”.
A Mesa da Câmara Municipal, Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições legais, nos termos do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, e do art. 235 da Resolução
nº 255/2022, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 1º. 0 8 9º do art. 180-B passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180-B (...)
$ 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao
encaminhamento do projeto, observado que metade desse percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º. O 8 14º do art. 180-B passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 14º - Para fins de cumprimento do disposto nos $ 92e 13º deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma
para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Art. 3º. Acrescenta-se os 88 15º a 18º ao art. 180-B com a seguinte redação:
$15º- Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no $
9º poderá ser considerado para fins de cumprimento da execução financeira até o limite
de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as
programações das emendas parlamentares.
$ 16º-Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de diretrizes
orçamentárias, no montante previsto no 5 9º deste artivo poderá cor reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionárias.
$172-Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal
às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
E >>>>>————
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
E-mail: admQcanarana.mt.leg.br I Www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
$18º-As programações de que trata o $ 9º deste artigo, quando versarem sobre o início
de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já
tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda parlamentar, a cada exercício, até a
conclusão da obra ou do empreendimento.
Art. 42-Os efeitos do artigo 180-B alterado na Lei Orgânica Municipal passam a viger na Lei
Orçamentária Anual para o Exercício de 2025.
Art. 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
dh os fBiick
Suzanã Almeida. C. Ribeiro Moacir Ataíde
Vereadora Vereador
/
(NU
Joá José o dos Santos ) cia ela?
Ve r Vereadora
|
afael Govari fison Francisco Dourado
Vereador Vereador
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
E-mail: admEcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
3 de Abril de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIX INC 4.455
Chefe da Divisão de Licitações e Contratos Administrativos
RATIFICO nos termos da Lei Federal nº. 14.133/2021 a Dispensa de Lici-
tação, em consonância com a justificativa apresentada e autorizada.
Vanderlei Marcos Pulga Baioto
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
O eee
RESOLUÇÃO Nº 272/2024
DE 02 DE ABRIL DE 2024.
“Estabelece o índice de Revisão Geral do Auxílio Alimentação dos Servi-
dores da Câmara Municipal de Canarana — MT.”
Os vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Gros- |
So, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 228, do Regimento |
Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ela pro-
mulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art.1º - Fica oPoder Legislativo autorizado, a título de Revisão Geral Anual
pelo indicador INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), aplicar o
Índice de revisão geral de 3,71% (Três inteiros e setenta e um centésimo
por cento), referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2023, sobre o
valor do Auxílio Alimentação dos Servidores do Legislativo Municipal esta-
belecido pela Resolução nº 213 de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º - Revogadasas disposições em contrário, esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro
de 2024.
Sala de Sessões, 02 de abril de 2024.
Rafael Govari
Presidente
= WWW
EMENDA À LEI ORGANICA Nº 17/2024.
“Altera o $ 9º do artigo 180-B da Lei Orgânica do Municipio de Canarana —
MT, e da outras providencias”.
A Mesa da Câmara Municipal, Estado de Mato Grosso no uso de suas atri- |
buições legais, nos termos do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, e do art.
235 da Resolução nº 255/2022, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgã
nica do Município.
Art. 1º.0 8 9º do art. 180-B passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180-B (...)
8 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líqui-
da do exercício anterior ao encaminhamento do projeto, observado
que metade desse percentual será destinada a ações e serviços pú-
blicos de saúde.
Ant. 2º. O 8 14º do art. 180-B passa a vigorar com a seguinte redação:
te líquida realizada no exercício anterior, para as programações das
emendas parlamentares.
$ 16º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal esta-
belecida na Lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no
$ 9º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricio-
nárias.
$ 17º - Considera-se equitativa a execução das programações de ca-
ráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, in-
dependentemente da autoria.
$18º-As programações de que trata o $ 9º deste artigo, quando ver-
| Sarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um
| exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão
| ser objeto de emenda parlamentar, a cada exercício, até a conclusão
| da obra ou do empreendimento.
Art. 4º - Os efeitos do artigo 180-B alterado na Lei Orgânica Municipal pas-
| sam a viger na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2025.
| An.5º-Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de
sua publicação.
Celsomar S. Morais Schwendler Suzana Almeida. C. Ribeiro Moacir Ataíde
Vereador Vereadora Vereador
Sancler da Silva Santarém Joá José Porto dos Santos Márcia Graciela Luft
| Vereador Vereador Vereadora
| Ederson Porsch Rafael Govari Edilson Francisco Dourado
| Vereador Vereador Vereador
| CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA
ST cana ei a
| TERMO DE FILIAÇÃO E COOPERAÇÃO TÉCNICA
|
Í
| TERMO DE FILIAÇÃO E COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CE-
| LEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE CARLINDA/MT E
| AUCMMAT UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MA-
TO GROSSO.
| A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, Estado de Mato Grosso, Órgão
Público Municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 01.619.852/0001-24, com se-
| de na Rua das Adálias, nº 846, Centro, Carlinda - MT, CEP: 78.587-000,
neste ato presentada por seu presidente Sr. José Henrique Bertipaglia,
matrícula n. 089 e a UCMMAT — UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, na
forma de Associação Civil, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 33.003.757/0001-98, com sede na Rua Joaquim Murti-
nho, nº 1.713, esquina com a Rua Senador Metello, na cidade de Cuiabá-
MT, representado por seu presidente, Sr. BRUNO LINS RIOS, portador da
| Cédula de Identidade RG n.º 14797623 SSP/MT e CPF nº 006.728.551-19,
| de comum acordo, resolvem celebrar o presente Termo de Filiação, medi-
| ante cláusulas e condições que seguem:
$ 14º - Para fins de cumprimento do disposto nos $ 9º e 13º deste |
artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei .
de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de |
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos rospoctivos montantes.
Art. 3º. Acrescenta-se os SS 15º a 18º ao art. 180-B com a seguinte reda-
ção:
$ 15º - Os restos a pagar provenientes das programações orçamen-
tárias previstas no $ 9º poderá ser considerado para fins de cumpri-
mento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corren-
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm,org.br
| CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1.0 objeto do presente instrumento é a filiação da Câmara Municipal de
Í
| Carlinda/MT, junto à União das Câmaras Municipais do Estado de Mato
| Grosso — USMMAT, e por conscquência, a adesão, na qualidade de asso-
|
|
ciada, aos princípios e caracteristicas institucionais da entidade de repre-
| sentação, conforme previsto em seu Estatuto.
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DA UCMMAT
| 2.1. A União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso deverá:
| 1- Zelar pelo cumprimento das disposições contidas em seu estatuto e no
presente termo de filiação;
8 Assinado Digitalmente
T Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3306 a Página 22
Divulgação quarta-feira, 03 de abril de 2024 ; Publicação quinta-feira, 04 de abril de 2024
Alex dos Santos Araújo
Presidente
Enoque Alencar da Silva
1º Secretário
PORTARIA Nº 013/2024
EXONERA SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE CHEFE DE GABINETE
ALEX DOS SANTOS ARAUJO, Presidente da Câmara Municipal de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere a Lei, resolve:
Art. 1º Exonerar, a pedido, o servidor EZEQUIEL DE PAULA CASTRO, inscrito no CPF nº 054,º*,.="+.90, do cargo de provimento em comissão de
Chefe de Gabinete.
Art. 2º Essa Portaria entra em vigor na data de 01 de abril de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois
mil e vinte e quatro.
Registre-se e Publique-se.
Alex dos Santos Araújo
Presidente
Enoque Alencar da Silva
1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 272/2024
DE 02 DE ABRIL DE 2024.
“Estabelece o índice de Revisão Geral do Auxilio Alimentação dos Servidores da Câmara Municipal de Canarana - MT”
Os vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 228, do Regimento
Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO
Art.1º - Fica o Poder Legislativo autorizado, a título de Revisão Geral Anual pelo indicador INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor),
aplicar o índice de revisão geral de 3,71% (Três inteiros e setenta e um centésimo por cento), referentes aos meses de janeiro a dezembro de
2023, sobre o valor do Auxilio Alimentação dos Servidores do Legislativo Municipal estabelecido pela Resolução nº 213 de 22 de novembro de
2017.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de
janeiro de 2024.
Sala de Sessões, 02 de abril de 2024.
Rafael Govari
Presidente
EMENDA À LEI ORGANICA Nº 17/2024.
“Altera o $ 9º do artigo 180-B da Lei Orgânica do Município de Canarana — MT, e da outras providencias”.
A Mesa da Câmara Municipal, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, e do
art. 235 da Resolução nº 255/2022, promulga a seguinte Emenda à Lai Orgânica do Município.
Art. 1º. 08 9º do art. 180-B passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180-B (...)
$ 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao encaminhamento do projeto, observado que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º. 0 8 14º do art. 180-B passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 14º - Para fins de cumprimento do disposto nos $ 9º e 13º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução dos respectivos montantes.
TÊ Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3306 Página 23
Divulgação quarta-feira, 03 de abril de 2024 j Publicação quinta-feira, 04 de abril de 2024
Art. 3º, Acrescenta-se os 8$ 15ºa 18º ao art. 180-B coma seguinte redação:
$ 15º - Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no S 9º poderá ser considerado para fins de cumprimento da
execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas
parlamentares.
$ 16º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida
na Lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no $ 9º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
S 17º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
S 18º - As programações de que trata o $ 9º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício
financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda parlamentar, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do
empreendimento.
Art. 4º - Os efeitos do artigo 180-B alterado na Lei Orgânica Municipal passam a viger na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2025.
Art. 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Canarana; 02 de abril de 2024
Celsomar S. Morais Schwendler
Vereador
Suzana Almeida. C. Ribeiro
Vereadora
Moacir Ataíde
Vereador
Sancler da Silva Santarém
Vereador
Joá José Porto dos Santos
Vereador
Márcia Graciela Luft
Vereadora
Ederson Porsch
Vereador
Rafael Govari
Vereador
Edilson Francisco Dourado
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE
PORTARIA
PORTARIA 090-2024
PORTARIA Nº 090/2024
EM 01 DE ABRIL DE 2024
EMENTA: DISPÕE SOBRE, A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA ATUAR COMO FISCAL DE CONTRATOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
DENISE-MT, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR PAULO SERGIO FRANCO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM
VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ATRAVÉS DESTA PORTARIA.
RESOLVE:
| - NOMEAR o servidor (vereador) abaixo relacionado para, com observância da legislação vigente, atuar como FISCAL DOS CONTRATOS
celebrados pela Câmara Municipal de Denise-MT, no ano de 2024.
- O servidor (vereador) ficará responsável por fiscalizar o Contrato Administrativo nº 005/2024 — prestação e execução de serviços.

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