| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1847 / 2024 |
| Date | 2024-05-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal n° 723, de 24 de outubro de 2005, que trata do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.847 de 14 de maio de 2024 (BÉojeto de Lei nº050/2024 de autoria do Executivo). CNN AR “Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 723, de 24 de outubro de 2005, que trata do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -— CMDRS, e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 2º, da Lei Municipal nº 723, de 24 de outubro de 2005, quanto à composição do Conselho, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, será composto por: I - Representantes do Poder Público: a) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; b) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social; c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) Representante da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; e) Representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso - IFMT; f) Representante do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA g) Representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural -— EMPAER; h) Representante da Câmara Municipal de Vereadores; II - Da Sociedade Civil Organizada: a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canarana; b) Representante da Cooperativa COOPERPORTAL ; c) Representante do Banco do Brasil; d) Representante do Sicredi Araxingu; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 e) Representante da Associação de moradores do Culuene; £f) Representante do Associação dos produtores rurais do assentamento Suiá; 9) Representante do Associação dos produtores rurais do assentamento Guatapará; h) Representante do Sindicato Rural de Canarana. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.049, de 25 de março de 2013. Gabinete do prefeito municipal de Canarana - MT, em 14 de maio de 2024. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 15 de Maio de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.484 Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Convênio) no valor de R$ 893.583,52 (Oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) para dar cobertura a dotações abai- xo discriminadas, conforme Lei municipal 1.800/23 de 05 de dezembro de 2023 ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ESTRADAS E RO- DAGENS UNIDADE: 02 — DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODA- GENS PROGRAMA: 0019 — URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL Fonte de Recurso: 701 -Transferência de Convênio do Estado- Outros Proj:/Ativ: 1.044 — Pavimentação Asfáltica nos Distritos 07.02.15.452.019.1.044.4.4.90.00.00 — Obras e Instalações R$ 8093. 583,52 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos proveni- entes de convenio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a SINFRA-MT Proposta de Convênio 0433/2024 R$ 893.583,52(Oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do prefeito municipal de Canarana — MT, em 14 de maio de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PORTARIA Nº 260/2024 Portaria Nº 260/2024 De 13 de maio de 2024 Exonera Servidor Público Municipal da gestão do Fundo Municipal de Saú- de - FMS. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal nº 175/91; RESOLVE: Art. 1º - Exonerar, Odailton Resende Santeiro, da Gestão do Fundo Mu- nicipal de Saúde. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e afixação, Art. 3º - Revogam -se as disposições em contrário. VÁ Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 13 de maio de Fábio Marcos Pereira de Faria j Prefeito Municipal a LEI MUNICIPAL Nº 1.847 DE 14 DE MAIO DE 202. Lei Municipal nº 1.847 de 14 de maio de 2024 (Projeto de Lei nº050/2024 de autoria do Executivo). diariomunicipal.org/mt/amm + wvaw.amm.org.br 390 “Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 723, de 24 de outubro de 2005, que trata do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 20, da Lei Municipal nº 723, de 24 de outubro de 2005, quanto à composição do Conselho, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, será composto por: |- Representantes do Poder Público: a) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; b) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social; c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) Representante da Fundação Nacional dos Povos Indígenas — FUNAI, e) Representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso - IFMT; f) Representante do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA 9) Representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER; h) Representante da Câmara Municipal de Vereadores; Il - Da Sociedade Civil Organizada: a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canarana; b) Representante da Cooperativa COOPERPORTAL; c) Representante do Banco do Brasil; d) Representante do Sicredi Araxingu; e) Representante da Associação de moradores do Culuene; f) Representante do Associação dos produtores rurais do assentamento Suiá; g) Representante do Associ- ação dos produtores rurais do assentamento Guatapará; h) Representante do Sindicato Rural de Canarana. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.049, de 25 de março de 2013. Gabinete do prefeito municipal de Canarana — MT, em 14 de maio de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.846 DE 14 DE MAIO DE 2024 únicipal nº 1.846 de 14 de maio de 2024 pójeto de Lei nº051/2024 de autoria do Executivo). Áutoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado, visando a contra- / tação para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado visando a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias e de excepcional interesse pu- blico. 8 1º As contratações temporárias se destinam a atender ao Programa Cri- ança Feliz — Primeira Infância no SUAS, para o cargo de visitador, cujo Assinado Digitalmente Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso fr; Diário Oficial de Contas Mato Grosso Ano 13 Nº 3338 Página 98 Divulgação quarta-feira, 15 de maio de 2024 Publicação quinta-feira, 16 de maio de 2024 1º parcela com vencimento em 20/05/2024; 22 parcela com vencimento em 10/06/2024; 3º parcela com vencimento em 10/07/2024; 4º parcela com vencimento em 12/08/2024; 5º parcela com vencimento em 10/09/2024. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 10 de maio de 2024. Republicada por conter no documento público no Diário Oficial de Contas (TCE/MT) nº 3336, de 13/05/2024, p.101 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios (AMM) nº 4.482 de 13/05/2024, p.311, erro material (digitação), divergindo do documento assinado. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEGISLAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.846 DE 14 DE MAIO DE 2024. (Projeto de Lei nº051/2024 de autoria do Executivo). Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado. visando a contratação para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado visando a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias e de excepcional interesse público. 8 1º As contratações temporárias se destinam a atender ao Programa Criança Feliz — Primeira Infância no SUAS, para o cargo de visitador, cujo cargo, número de vagas, formação e remuneração estão previstos no Anexo Único desta Lei $ 2º As condições e prazos de duração de cada contrato estão adstritos ao Convênio e duração do programa e em observância às normas previstas na Lei Municipal nº 1.310/2017 Art. 2º O Processo Seletivo Simplificado se dará em duas etapas, sendo a primeira etapa de prova de titulos/contagem de pontos, caráter classificatório, e a segunda etapa de avaliação psicológica — caráter eliminatório, conforme normas e exigências que constarão do Edital de Abertura. 8 1º A contratação para o cargo será feita de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal, respeitando a ordem de classificação dos candidatos na contagem de pontos e, ainda, considerados aptos na avaliação psicológica, no processo seletivo, bem como respeitando os demais limites Legais; 8 2º As inscrições serão gratuitas e presenciais, pelo próprio candidato ou procurador legalmente constituído Art. 3º O Processo Seletivo simplificado terá validade de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, contado da publicação da sua homologação. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municj Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Gabinete do prefeito municipal de Canarana — MT, em 14 de maio de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal é 7 q (Projeto de Lei nº050/2024 de autoria do Executivo) a “Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 723, de 24 de outubro de 2005, que trata do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 20, da Lei Municipal nº 723, de 24 de outubro de 2005, quanto à composição do Conselho, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, será composto por: |- Representantes do Poder Público: Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcetce.mt.gov.br Ruá Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 rr Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 13 Nº 3338 Página 99 Divulgação quarta-feira, 15 de maio de 2024 Publicação quinta-feira, 16 de maio de 2024 a) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; b) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social; c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) Representante da Fundação Nacional dos Povos Indígenas — FUNAI; e) Representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso - IFMT; f) Representante do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA 9) Representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER; h) Representante da Câmara Municipal de Vereadores; Il - Da Sociedade Civil Organizada: = a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canarana; b) Representante da Cooperativa COOPERPORTAL; c) Representante do Banco do Brasil; d) Representante do Sicredi Araxingu, e) Representante da Associação de moradores do Culuene; f) Representante do Associação dos produtores rurais do assentamento Suiá; 9) Representante do Associação dos produtores rurais do assentamento Guatapará; h) Representante do Sindicato Rural de Canarana. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.049, de 25 de março de 2013. Gabinete do prefeito municipal de Canarana — MT, em 14 de maio de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.848 DE 14 DE MAIO DE 2024 (Projeto de Lei nº049/2024 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Convênio), com base nos Artigos 42e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Convênio) no valor de R$ 893.583,52 (Oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas, conforme Lei municipal 1.800/23 de 05 de dezembro de 2023 ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ESTRADAS E RODAGENS UNIDADE: 02 — DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS PROGRAMA: 0019 - URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL Fonte de Recurso: 701 -Transferência de Convênio do Estado- Outros Proj:/Ativ: 1.044 — Pavimentação Asfáltica nos Distritos 07.02. 15.452 019 1.044.4.4.90.00.00 — Obras e Instalações R$ 893.583,52 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de convenio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a SINFRA-MT Proposta de Convênio 0433/2024 R$ 899.583,52(Oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do prefeito municipal de Canarana — MT, em 14 de maio de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.849 DE 14 DE MAIO DE 2024 (Projeto de Lei nº048/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Municipal nº 1.649, de 22 de junho de 2022, quanto ao Diretor Escolar, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tceddtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915