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norma nº 1852/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1852 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaDispõe sobre a criação de verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos policiais militares que exercerem atividade municipal delegada pelo estado de Mato Grosso, conforme termo de cooperação 0054/2024, e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
4ir4, Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Ep seç
Lei Municipal nº 1.852 de 04 de junho de 2024
(Projeto de Lei nº054/2024 de autoria do Executivo).
Ro Dispõe sobre a criação de verba
Pao, indenizatória para desempenho de
Ru Ss atividade delegada, nos fomos ME
od 02 69 especifica, a ser paga aos policiais
o militares que exercerem atividade
municipal delegada pelo estado de Mato
Grosso, conforme termo de cooperação
0054/2024, e dá outras providências.
Fábio rcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica criada a verba indenizatória para desempenho de
atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser
paga de acordo com a necessidade do município, aos integrantes
da Polícia Militar que, de forma voluntária, exercerem atividade
de segurança delegada ao Município de Canarana-MT, nos moldes do
Termo de Cooperação nº 0054/2024, celebrado entre os entes
públicos envolvidos;
Art. 2º A verba indenizatória, para desempenho da atividade
delegada, tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação
durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do
fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da hloa
apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da
atividade em questão;
Art. 3º O pagamento de verba indenizatória para desempenho de
atividade delegada ocorrerá na seguinte forma e valores:
1 - aos Cabos e Soldados será de 0,75% (zero vírgula setenta e
cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado
(nível III), por hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia
e 50 (cinquenta) horas/mês;
II - aos Sargentos e Subtenentes será de 0,75% (zero vírgula
setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de
Terceiro Sargento (nível III), por hora trabalhada, limitada a
08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
III - aos Oficiais será de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco
por cento) da maior remuneração da graduação de Segundo Tenente
(nível III), por hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia
e 50 (cinquenta) horas/mês;
Parágrafo único - A verba indenizatória deverá ser paga
diretamente ao policial militar em conta corrente individual
indicada para tal fim.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 04 de junho de 2024.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
5 de Junho de 2024 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.498
V-— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistên-
cia Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Mu-
nicipal de Assistência Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais foram abertas pelo Fundo Nacional de Assistên-
cia Social.
Art. 55. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência So-
cial.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS,
serão aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou por Órgão conveniado;
Il = em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de as-
sistência social para a execução de serviços, programas e projetos socio-
assistencial específicos;
Ill — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, pla-
nejamento, administração e controle das ações de Assistência Social,
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso |
do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percen-
tual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e aprovado
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de As-
sistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por inter-
médio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Mu-
nicipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº. 1101, de 05
de novembro de 2013, lei municipal nº. 1.114 de 19 de dezembro de 2013,
lei municipal nº. 1.715, de 28 de março de 2023, e lei municipal nº 1.769
de 19 setembro de 2023.
Canarana — MT, 04 de junho de 2024.
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.852 DE 04 DE JUNHO DE 20242
Lei Municipal nº 1.852 de 04 de junho de 2024
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
247
(Projeto de Lei nº054/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a criação de verba indenizatória para desempenho de ati-
vidade delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos policiais mi-
litares que exercerem atividade municipal delegada pelo estado de Mato
Grosso, conforme termo de cooperação 0054/2024,e dá outras providên-
cias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 4º Fica criada a verba indenizatória para desempenho de atividade
delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser paga de acordo com a
necessidade do município, aos integrantes da Polícia Militar que, de forma
voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Município de
Canarana-MT, nos moldes do Termo de Cooperação no 0054/2024, cele-
brado entre os entes públicos envolvidos;
Art. 2º A verba indenizatória, para desempenho da atividade delegada,
tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desem-
penho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda,
gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida
para o fiel cumprimento da atividade em questão;
Art. 3º O pagamento de verba indenizatória para desempenho de ativida-
de delegada ocorrerá na seguinte forma e valores:
|- aos Cabos e Soldados será de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por
cento) da maior remuneração da graduação de Soldado (nível III), por ho-
ra trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
Il - aos Sargentos e Subtenentes será de 0,75% (zero vírgula setenta e
cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargen-
to (nível III), por hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cin-
quenta) horas/mês,
Ill - aos Oficiais será de 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) da
maior remuneração da graduação de Segundo Tenente (nível Ill), por hora
trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
Parágrafo único - A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao
policial militar em conta corrente individual indicada para tal fim.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das do-
tações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 04 de junho de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 231 DE 04 DE JUNHO DE 2024
Lei Complementar nº 231 de 04 de junho de 2024
(Projeto de Lei Complementar nº005/2024 de autoria do Executivo).
Reestrutura o Programa Dinheiro Direto na Escola na Escola Municipal —
páz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
“Somplementar:
Art. 1º O PDDE-M — Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal con-
siste na transferência de recursos para assistência financeira, em caráter
suplementar, visando à manutenção das escolas municipais mediante re-
passe direto com a correspondente prestação de contas.
Assinado Digitalmente
Ea =, u uu
Err Diário Oficial de Contas sã
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso ego
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3356 Página 179
Divulgação quarta-feira, 05 de junho de 2024 Publicação quinta-feira, 06 de junho de 2024
96.890-000, para apoio financeiro com a finalidade do CTG realizar ações para prestar auxílio à população de municípios do Estado do Rio
Grande do Sul, não apenas ao Município de SINIMBU — RS, em virtude do estado de calamidade pública, decorrente das chuvas intensas
ocorridas na região.
$ 10 A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo, corresponderá ao valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), a ser pago em
uma única vez, na forma estabelecida no Termo de Convênio (Anexo |).
Art. 2º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Poder Executivo, ficando este, desde já, autorizado a cancelar o
repasse dos recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da convenente de qualquer cláusula constante do Termo de convênio, ou
pela superveniência de normas legais ou eventos que o torne material ou formalmente inexequível.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente, supleme
necessário.
Art. 40 - Esta Lei entra ém vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeit
Canarana - MT, 04 de junho de 2024
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
CIPA
(Projeto de Lei nº054/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a criação de verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos policiais
militares que exercerem atividade municipal delegada pelo estado de Mato Grosso, conforme termo de cooperação 0054/2024, e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser paga de acordo com a
necessidade do municipio, aos integrantes da Polícia Militar que, de forma voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Municipio
de Canarana-MT, nos moldes do Termo de Cooperação no 0054/2024, celebrado entre os entes públicos envolvidos;
Art. 2º A verba indenizatória, para desempenho da atividade delegada, tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o
desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal
exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão;
Art. 3º O pagamento de verba indenizatória para desempenho de atividade delegada ocorrerá na seguinte forma e valores:
[- aos Cabos e Soldados será de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado (nivel III), por
hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
Il - aos Sargentos e Subtenentes será de 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro
Sargento (nível Ill), por hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
III - aos Oficiais será de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Segundo Tenente (nivel III), por
hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
Parágrafo único - A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao policial militar em conta corrente individual indicada para tal fim.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 04 de junho de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 231 DE 04 DE JUNHO DE 2024
(Projeto de Lei Complementar nº005/2024 de autoria do Executivo).
Reestrutura o Programa Dinheiro Direto na Escola na Escola Municipal - PDDE-M, nos termos art. 240, 8 3º da Lei Orgânica do Município e dá
outras providências
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O PDDE-M - Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal consiste na transferência de recursos para assistência financeira, em caráter
suplementar, visando à manutenção das escolas municipais mediante repasse direto com a correspondente prestação de contas.
8 1º A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente por meio de decreto e terá
como base de cálculo o número de alunos matriculados na unidade até o início das aulas
8 2º A assistência financeira de que trata o parágrafo anterior será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato,
ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária especifica, diretamente à unidade escolar própria.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(dtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Gentro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78040-915

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