| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1853 / 2024 |
| Date | 2024-06-04 |
| Ementa | - Projeto de Lei: “Dispõe Sobre A Política Pública De Assistência Social Do Município De Canarana – MT, E Da Outras Providências”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.853 de 04 de junho de 2024 (Prodaf de Lei nº055/2024 de autoria do Executivo). jo ro RE sa DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CANARANA —- MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS ICIPAL DE CANARANA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º. A política de Assistência Social do Município de Canarana tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção El família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. H - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; NÃ! - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território, Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I - Dos Princípios Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I es universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; H - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; HI - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - —intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. vi - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 vII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VII -— respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; x - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II - Das Diretrizes Art. 4º. A organização da assistência social observará as seguintes diretrizes: I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; H - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; HI - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - matricialidade sociofamiliar; V territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; vi - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Seção I - Da Gestão Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 denominado Sistema Único de Assistência Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art 6º. O Município de Canarana /MT, a partir da constatação de que as ocorrências de violações de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, Implantará a equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado gradativamente na estrutura do órgão gestor da Assistência Social por meio de equipe específica para o desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação. Ss 1º - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta ou indireta equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade. gs 2º - A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. gs 3º - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta, indireta ou regional, equipamentos específicos para oferta de outros serviços tipificados de Alta Complexidade, tais como: a)Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.” Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social, no âmbito deste Município, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gros ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; Il- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV; III- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; s1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. $2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. S1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. $2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 11. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Canarana, quais sejam: I = CRAS. II-CREAS III-Unidade de Acolhimento (Casa Lar) Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 4 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana Ds io CNPJ 15.023.922/0001-91 Ra Art. 12. A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. Ss 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. $2º O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13. A implantação de unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I. territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. IH. universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade do território do município e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; HI. Regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica. Art. 15. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: I - acolhida; IH - renda; Hl- convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV- desenvolvimento de autonomia; V - apoio e auxílio. Seção III - DAS RESPONSABILIDADES Art. 16. Compete ao Município de Canarana, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; H - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio- funeral; HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV E atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI = implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; vil — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover fo) aprimoramento Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VII '- regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal Social; IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; XxX - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -— NOB- RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. XII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito; XII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de Assistência Social; XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do S 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;” XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do S1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócio territorial; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso K ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 XIX -— organizar e monitorar a Rede de Serviços da Proteção Social Básica, articulando as ofertas; XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e | pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; XXV -— elaborar e executar a Política de Recursos Humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS; XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na instância de pactuação e negociação do SUAS; XXVII- elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XXVIII E aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX — alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; XXX - manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social -— SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grossof ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 XXXI - Manter o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS e os implementados em âmbito municipal e estadual. XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do Governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVI - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XXXIX - implementar os protocolos pactuados na CIT; XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente XLI -— promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Eee XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social; XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento Estadual e Federal da gestão municipal; XLVIIL- zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVII - assessorar as entidades e Organizações de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais; XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme S3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso, 1 ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LII - | encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIV —- estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social; LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social; Lvl - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social; LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; LVIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Seção IV- DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Canarana. S1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: | -— diagnóstico socioterritorial; Il - objetivos gerais e específicos; HI —- diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso A ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIIIl- mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; X - cronograma de execução. S2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: | - as deliberações das Conferências de Assistência Social; Il - metas Nacionais e Estaduais pactuadas que expressam O compromisso para o aprimoramento do SUAS; Wl- ações articuladas e intersetoriais; IV- ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS SEÇÃO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Canarana, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. S 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I - 03 Representantes governamentais; II - 03 Representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 S2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: - de usuários: âqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; I - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de Assistência Social; II - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de Assistência Social. IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. $3º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social -— CMAS do Município de Canarana/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. S4º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice- presidência do CMAS. S5º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo: I - Governamental: Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 A) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; B) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; Cc) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; II - Não Governamental: A) O (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social; B) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social; Cc) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social; S 1º Os representantes do poder público municipal serão indicados e nomeados pelo chefe do poder executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. S 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo chefe do poder executivo municipal e empossados pelo titular da pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. S 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civel Ss 4º O cMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. S 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice- presidente. S 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. S 7º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato GrosS ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade Civa L quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, no qual definirá o quórum mínimo respeitando a paridade. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social: I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; N - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; vi - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; vi - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local; XxX - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIXx - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistênci Social -IGD-SUAS; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gros ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVII- realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - registrar em ata as reuniões; XXXIl- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grossó ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para O apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Seção II -DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para O aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do Governo e da sociedade [or bAM Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; H - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para à escolha dos delegados da sociedade Cos ro AH; Iv - publicidade de seus resultados; V E determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI - articulação com a conferência Estadual e Nacional de Assistência Social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção III - DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gros ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do Conselho e do Órgão Gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV - DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito Estadual e Nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. S1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. S 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Seção I - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993- LOAS. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; N - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; HI - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II - DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estã sujeitos os indivíduos e famílias. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grossoy ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, S1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: ] q genitora que comprove residir no Município; H - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; HI - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando (o) fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grossof ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana E o us e CNPJ 15.023.922/0001-91 Perto Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: | - riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il - perdas: privação de bens e de segurança material; Ill- danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I - ausência de documentação; H - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; HI - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; Iv - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; EV: - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; vi - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com O objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversã Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso |/.. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção III - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção II - DOS SERVIÇOS Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. s 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. S 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-120 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Seção IV - DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V - DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; H - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; NI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; Iv - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/00014-91 Li ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; II- elaborar plano de ação anual; IV- ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: l - análise documental; H - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; HI - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; vi - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 53. O Fundo Municipal de Assistência Social -— FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem o objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; H - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grossoj É ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNP) 15.023.922/0001-91 V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. $2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social -— FMAS. $3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais foram abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; O! - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana Q gatos ae ' - CNPJ 15.023.922/0001-91 Iv - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; vi - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; vi - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 57. O repasse de recursos para.as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº. 1101, de 05 de novembro de 2013, lei municipal nº. 1.114 de 19 de dezembro de 2013, lei municipal nº. 1.715, de 28 de março de 2023, e lei municipal nº 1.769 de 19 setembro de 2023. Canarana - MT, 04 de junho de 2024. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 5 de Junho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gro: o + ANO XIX | Nº 4.498 Ocorrendo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste ins- trumento, será o mesmo dado como rescindido mediante a comunicação escrita feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os parti- cipes responsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens so- mente em relação ao período em que participaram do acordo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO O presente Termo de CONVÊNIO será publicado no Diário Oficial do Mu- nicípio, em forma de extrato, de acordo com o disposto na Lei n.º 14.133 de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO As questões porventura oriundas das interpretações deste instrumento que não possam ser resolvidas administrativamente serão dirimidas pelo foro da Comarca de Canarana, da Justiça Estadual de Mato Grosso. E, por estarem assim justos e acordados com as condições e cláusulas es- tabelecidas, os partícipes firmam o presente instrumento em O3(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também subscrevem. Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de junho de 2024. Presidente do CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO CONVENENTE Fábio Marcos Pereira de Faria | Prefeito Municipal CONCEDENTE TESTEMUNHAS: 43 CPF Nº 2 CPF Nº LEI MUNICIPAL Nº 4.853 DE 04 DE JUNHO DE 2024 Lei Municipal nº 1.853 de 04 de junho de 2024 (Projeto de Lei nº055/2024 de autoria do Executivo). DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CANARANA — MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, san- ciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Poli- tica de Seguridade Social não contributiva, que provê os minimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º. A Politica de Assistência Social do Município de Canarana tem por objetivos: |- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à ve- lhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; diariomunicipal.org/mt/amm * wwwamm.org. br 239 d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Il — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a ca- pacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Il = a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefi- cios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | - Dos Princípios Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: | - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cida- dão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Il — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Fe- deral nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; Ill — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua comple- tude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômi- cas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigên- cias de rentabilidade econômica; vII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e co- munitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos so- cioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção Il - Das Diretrizes Art. 4º. A organização da assistência social observará as seguintes diretri- zes: | — primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de as- sistência social em cada esfera de governo, Assinado Digitalmente Il - descentralização político-administrativa e comando único em cada es- fera de gestão; HI — cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV — matricialidade sociofamiliar; V—territorialização; VI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; vII — participação popular e controle social, por meio de organizações re- presentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em to- dos os níveis; CAPÍTULO Ill DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSIS- TÊNCIA SOCIAL. Seção | - Da Gestão Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social “SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos res- pectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art 6º. O Município de Canarana /MT, a partir da constatação de que as ocorrências de violações de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, Implantará a equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção de- verá ser organizado gradativamente na estrutura do órgão gestor da As- sistência Social por meio de equipe específica para o desenvolvimento pri- oritário dos serviços nos termos da tipificação. $ 1º - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência di- reta ou indireta equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade. 8 2º - A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do Cen- tro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. $ 3º - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência di- reta, indireta ou regional, equipamentos específicos para oferta de outros serviços tipificados de Alta Complexidade, tais como: a)Serviço de Acolhimento Institucional, b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.” Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção IIDA ORGANIZAÇÃO Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social, no âmbito deste Município, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: |- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e be- nefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabili- dade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de po- tencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Servi- ços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituí- dos: | - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; diariomunicipal.org/mt/amm + wwaw.amm,org.br 240 5 de Junho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.498 Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV; Ill- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com De- ficiência e Idosas; $1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. $1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassis- tencial. Art. 11. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS inte- gram a estrutura administrativa do Município de Canarana, quais sejam: I-CRAS. II-CREAS Ill-Unidade de Acolhimento (Casa Lar) Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Art. 12. A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e pelas entidades e organi- zações de assistência social, de forma complementar. $ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassisten- ciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. 82º O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13. A implantação de unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: |. territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abran- gência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e conside- rando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simulta- neamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. Il. universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção so- cial especial sejam asseguradas na totalidade do território do município e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessida- des da população; Ill. Regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institu- cionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, vi- sando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, Assinado Digitalmente 5 de de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica. Art. 15. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: | — acolhida; Il — renda; II! — convívio ou vivência familiar, comunitária e social, IV — desenvolvimento de autonomia; V — apoio e auxílio. Seção Ill - DAS RESPONSABILIDADES Art. 16. Compete ao Município de Canarana, por meio da Secretaria Mu- nicipal de Assistência Social: | — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios es- tabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; |l — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; II — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parce- ria com organizações da sociedade civil; IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V— prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Fe- deral nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Apri- moramento do SUAS e Plano de Assistência Social, VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Poli- tica Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Naci- onal de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal Social; IX — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as delibe- rações do Conselho Municipal de Assistência Social; X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. Il - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência So- cial em seu âmbito; XII — realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, pro- gramas e projetos da rede socioassistencial; XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as con- ferências de Assistência Social, XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; diariomunicipal.org/mt/amm * way. amm.org.br 241 Junho de 2024 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX IN 4 498 XVI - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 8 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;" XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; XVIII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócio territorial; XIX — organizar e monitorar a Rede de Serviços da Proteção Social Básica, articulando as ofertas; XX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as de- liberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XX II — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pac- tuado na CIB; XXIV — elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; XXV — elaborar e executar a Política de Recursos Humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS; XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das res- ponsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na instância de pactuação e negociação do SUAS; XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XXVIII — aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, obser- vando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados, XXIX — alimentar e manter atualizado o Censo SUAS, XXX — manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Fe- deral nº 8.742, de 1993; XXXI — Manter o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sis- tema Único de Assistência Social - Rede SUAS e os implementados em âmbito municipal e estadual. XXXII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respec- tivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos mate- riais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passa- gens, traslados e diárias de conselheiros representantes do Governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIII — garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assu- midos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à popula- ção, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXV — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, Assinado Digitalmente 5 de Junho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do E: além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesqui- sas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em espe- cial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXI — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVIII — definir os indicadores necessários ao processo de acompanha- mento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XXXIX — implementar os protocolos pactuados na CIT; XL — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente XLI — promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS, XLII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políti- cas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLIII — promover a participação da sociedade, especialmente dos usuári- os, na elaboração da Política de Assistência Social, XLIV — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de munici- palização dos serviços de proteção social básica; XLV — participar dos mecanismos formais de cooperação intergoverna- mental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a se- rem pactuadas na CIB; XLVI- prestar informações que subsidiem o acompanhamento Estadual e Federal da gestão municipal; XLVII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVIII — assessorar as entidades e Organizações de Assistência Social vi- sando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e meca- nismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistenci- al, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioas- sistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais, XLIX — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avalia- ção das prestações de contas; L — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, pro- gramas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entida- des e organizações vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. LI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicado- res de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em con- sonância com as normas gerais; LII — encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a título de prestação de contas; LIH — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIV — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social, diariomunicipal.org/mt/amm * wvav.amm, org.br 242 so * ANO XIX | Nº 4.498 LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social, LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à As- sistência Social, LViI- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do qua- dro efetivo; LVIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de for- ma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fun- do Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Seção IV- DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de pla- nejamento estratégico que contempla propostas para execução e o moni- toramento da política de assistência social no âmbito do Município de Ca- narana. 81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e con- templará: | — diagnóstico socioterritorial; Il - objetivos gerais e específicos; Ill — diretrizes e prioridades deliberadas, IV — ações estratégicas para sua implementação; V — metas estabelecidas, VI — resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX — indicadores de monitoramento e avaliação; X — cronograma de execução. 82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no pa- rágrafo anterior, deverá observar: | - as deliberações das Conferências de Assistência Social; | - metas Nacionais e Estaduais pactuadas que expressam O compromis- so para o aprimoramento do SUAS; Ill — ações articuladas e intersetoriais, IV — ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SU- AS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERA- ÇÃO DO SUAS SEÇÃO | - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do Município de Canarana, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter perma- nente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pe- lo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 81º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indica- dos de acordo com os critérios seguintes 1- 03 Representantes governamentais; | — 03 Representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuá- rios ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de As- sistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. Assinado Digitalmente 5 de Junho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.498 $2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: | — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas for- mas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; Il — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de Assistência Social; Ill — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhado- res da política de Assistência Social. IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e asses- soramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. $3º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Canarana/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade ci- vil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única re- condução por igual período. 84º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre represen- tantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. 85º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estru- tura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplen- tes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Soci- al, sendo: |- Governamental: A) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; B) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; C) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; | - Não Governamental: A) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social; B) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência So- cial; C) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social; $ 1º Os representantes do poder público municipal serão indicados e no- meados pelo chefe do poder executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. $ 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão no- meados pelo chefe do poder executivo municipal e empossados pelo titular da pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. 83º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na com- posição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br 43 8 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. 8 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente. $ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua es- trutura disciplinada em ato do Poder Executivo. $7º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para paga- mento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros re- presentantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exer- cício de suas atribuições. Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordi- nariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regi- mento Interno, no qual definirá o quórum mínimo respeitando a paridade. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum míni- mo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada Art. 22. O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além da- quelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacio- nal Básica - NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistên- cia Social: | - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompa- nhar a execução de suas deliberações; Il — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistên- cia Social; V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo ór- gão gestor da assistência social, VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VIl — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e muni- cipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; Vil — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local; X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação refe- rentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a pres- tação de contas; XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações so- bre o sistema municipal de assistência social; XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e in- formações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município; Assinado Digitalmente XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios even- tuais; XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em con- sonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Ges- tão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD- SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Or- camentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XX II — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comu- nicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVII — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVIII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de as- sistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XX IX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI — registrar em ata as reuniões; XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recur- sos repassados ao Município. Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a conse- cução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Seção II-DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a par- ticipação de representantes do Governo e da sociedade civil Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: diariomunicipal.org/mt/amm « wmaw.amm.org.br 244 | — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizado- ra; Il — garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessi- bilidade às pessoas com deficiência; Ill — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV — publicidade de seus resultados; V— determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI — articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência So- cial. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada or- dinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção Ill - DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle so- cial e garantir os direitos socioassistenciais o estimulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assis- tência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de arti- culação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do Conselho e do Órgão Gestor; ampla di- vulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentrali- zação do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV - DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIBe Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspec- tos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito Estadual e Nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Muni- cipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrati- vos que representam as secretarias municipais de assistência social, de- clarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o mu- nicípio quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. $ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção | - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, Assinado Digitalmente 5 de Junho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do E: situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993- LOAS. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas pu- blicas setoriais. Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: |— não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer con- trapartidas; Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigma- tizam os beneficiários; Ill - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pect- nia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diag- nóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção Il - DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nas- cimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observa- das as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Fe- deral nº 8.742, de 1993. Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser conce- dido: | — à genitora que comprove residir no Município; Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; Ill — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja poten- cial usuária da assistência social; IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da ad- ministração pública. Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de mem- bro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da fa- mília para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve diariomunicipal.org/mt/amm v.amm.org.br ado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.498 integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortaleci- mento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração de- finidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabi- lidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços. Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo ad- vento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim en- tendidos: | — riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il - perdas: privação de bens e de segurança material; Ill — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: | - ausência de documentação; Il — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; Ill — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vis- tas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou ca- lamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de as- sistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tem- pestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnera- bilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá so- bre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios even- tuais. Seção Ill - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser pre- vistas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Assinado Digitalmente 5 de Junho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.498 Seção II - DOS SERVIÇOS Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as neces- sidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabeleci- das na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Servi- ços Socioassistenciais. Seção Ill - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integra- das e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência defi- nidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços as- sistenciais. $1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. 8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Seção IV - DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a ins- tituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V - DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autoriza- ção de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Soci- al, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conse- lho Nacional de Assistência Social. Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organiza- ções de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: | — executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Il — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioas- sistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de di- reitos dos usuários; HI — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, progra- mas, projetos e benefícios socioassistenciais, IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na bus- ca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, progra- mas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da ins- crição demonstrarão: | — ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; H — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus ob- jetivos institucionais; Ill — elaborar plano de ação anual; IV — ter expresso em seu relatório de atividades: diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 246 a) finalidades estatutárias, b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassis- tencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: | — análise documental; Il — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do proces- so; Ill — elaboração do parecer da Comissão; IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plená- ria; V— publicação da decisão plenária; VI — emissão do comprovante; VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofi- cio. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SO- CIAL Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é pre- visto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Or- çamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Mu- nicipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, presta- ção, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e be- nefícios socioassistenciais. Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela uti- lização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, projetos e benefícios socio- assistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utili- zação. Seção |- DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 53. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem o objetivo de proporci- onar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: | — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social, Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Ill — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações inter- nacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV— receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; Assinado Digitalmente 5 de Junho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Muni V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 81º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistên- cia Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Mu- nicipal de Assistência Social - FMAS. 83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais foram abertas pelo Fundo Nacional de Assistên- cia Social. Art. 55. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência So- cial. Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: | — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; Il — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de as- sistência social para a execução de serviços, programas e projetos socio- assistencial específicos; HI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, pla- nejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percen- tual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de As- sistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por inter- médio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Mu- nicipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº. 1101, de 05 de novembro de 2013, lei municipal nº. 1,114 de 19 de dezembro de 2013, lei municipal nº. 1.715, de 28 de março de 2023, e lei municipal nº 1.769 de 19 setembro de 2023. Canarana — MT, 04 de junho de 2024. FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.852 DE 04 DE JUNHO DE 2024 Lei Municipal nº 1.852 de 04 de junho de 2024 diariomunicipal.org/mt/amm * wmw.amm.org.br cípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.498 (Projeto de Lei nº054/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a criação de verba indenizatória para desempenho de ati- vidade delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos policiais mi- litares que exercerem atividade municipal delegada pelo estado de Mato Grosso, conforme termo de cooperação 0054/2024,e dá outras providên- cias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica criada a verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser paga de acordo com a necessidade do município, aos integrantes da Polícia Militar que, de forma voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Município de Canarana-MT, nos moldes do Termo de Cooperação no 0054/2024, cele- brado entre os entes públicos envolvidos; Art. 2º A verba indenizatória, para desempenho da atividade delegada, tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desem- penho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão; Art. 3º O pagamento de verba indenizatória para desempenho de ativida- de delegada ocorrerá na seguinte forma e valores: |- aos Cabos e Soldados será de 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado (nível III), por ho- ra trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês; Il - aos Sargentos e Subtenentes será de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargen- to (nível II), por hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cin- quenta) horas/mês; Ill - aos Oficiais será de 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Segundo Tenente (nível Ill), por hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês, Parágrafo único - A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao policial militar em conta corrente individual indicada para tal fim. Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das do- tações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 04 de junho de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 231 DE 04 DE JUNHO DE 2024 Lei Complementar nº 231 de 04 de junho de 2024 (Projeto de Lei Complementar nº005/2024 de autoria do Executivo). Reestrutura o Programa Dinheiro Direto na Escola na Escola Municipal — PDDE-M, nos termos art. 240, 8 3º da Lei Orgânica do Municipio e dá ou- tras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O PDDE-M — Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal con- siste na transferência de recursos para assistência financeira, em caráter suplementar, visando à manutenção das escolas municipais mediante re- passe direto com a correspondente prestação de contas. Assinado Digitalmente