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norma nº 1853/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1853 / 2024
Date 2024-06-04
Ementa- Projeto de Lei: “Dispõe Sobre A Política Pública De Assistência Social Do Município De Canarana – MT, E Da Outras Providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.853 de 04 de junho de 2024
(Prodaf de Lei nº055/2024 de autoria do Executivo).
jo ro
RE sa DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE CANARANA —- MT, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ICIPAL DE CANARANA, Estado de mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, aprovou e eu, FABIO MARCOS PEREIRA DE
FARIA Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê
os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A política de Assistência Social do Município de Canarana
tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de
danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção El família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária.
H - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
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IV - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações
em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
NÃ! - centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o
território,
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I - Dos Princípios
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos
seguintes princípios:
I es universalidade: todos têm direito à proteção
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à
dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
H - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe
o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 -
Estatuto do Idoso;
HI - integralidade da proteção social: oferta das provisões em
sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - —intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de
defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
vi - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
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vII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas;
VII -— respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à
convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às
populações urbanas e rurais;
x - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo
Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II - Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social observará as
seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da
política de assistência social em cada esfera de governo;
H - descentralização político-administrativa e comando único em
cada esfera de gestão;
HI - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e
sociedade civil;
vi - participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
Seção I - Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo
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denominado Sistema Único de Assistência Social -SUAS, conforme
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº
8.742, de 1993.
Art 6º. O Município de Canarana /MT, a partir da constatação de que
as ocorrências de violações de direitos ampliaram, e não são
atendidas de acordo com a Tipificação dos Serviços
Socioassistenciais, Implantará a equipe de Proteção Social
Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado
gradativamente na estrutura do órgão gestor da Assistência Social
por meio de equipe específica para o desenvolvimento prioritário
dos serviços nos termos da tipificação.
Ss 1º - A qualquer tempo poderá o município estruturar de
abrangência direta ou indireta equipamentos específicos para a
oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade.
gs 2º - A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
gs 3º - A qualquer tempo poderá o município estruturar de
abrangência direta, indireta ou regional, equipamentos específicos
para oferta de outros serviços tipificados de Alta Complexidade,
tais como:
a)Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.”
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no
Município é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social, no âmbito deste
Município, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições
e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
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Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros
que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
III- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas
com Deficiência e Idosas;
s1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
$2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica
poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes
públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
S1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
$2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de
que a entidade ou organização de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 11. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Canarana,
quais sejam:
I = CRAS.
II-CREAS
III-Unidade de Acolhimento (Casa Lar)
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais
devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas
as normas gerais.
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Ra
Art. 12. A proteção social básica será ofertada precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e pelas entidades
e organizações de assistência social, de forma complementar.
Ss 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias
no seu território de abrangência.
$2º O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articula,
coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Art. 13. A implantação de unidades de CRAS e CREAS deve observar
as diretrizes da:
I. territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas
de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos
territórios locais, e considerando as questões relativas às
dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes,
com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e
protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a
ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e
risco social.
IH. universalização - a fim de que a proteção social básica e a
proteção social especial sejam asseguradas na totalidade do
território do município e com capacidade de atendimento compatível
com o volume de necessidades da população;
HI. Regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo
estadual, visando assegurar a prestação de serviços
socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada
de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das
Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho
de 2011, e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
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Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados da
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da
forma de oferta da proteção social básica.
Art. 15. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as
normas gerais:
I - acolhida;
IH - renda;
Hl- convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV- desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Seção III - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete ao Município de Canarana, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993,
mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de
assistência Social;
H - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-
funeral;
HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo
a parceria com organizações da sociedade civil;
IV E atender às ações socioassistenciais de caráter de
emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art.
23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI = implantar a vigilância socioassistencial no âmbito
municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de
serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
vil — implantar sistema de informação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação para promover fo) aprimoramento
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qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano
de Assistência Social;
VII '- regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual
de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das
Conferências Nacional, Estadual e Municipal Social;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
XxX - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social,
em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -— NOB-
RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de
Assistência Social em seu âmbito;
XII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada
- BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social,
as conferências de Assistência Social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e
programas de transferência de renda de sua competência;
XVI - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos
do S 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;”
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos
do S1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em
áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
sócio territorial;
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XIX -— organizar e monitorar a Rede de Serviços da Proteção Social
Básica, articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e | pactuações de suas respectivas instâncias,
normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu
âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no
Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado
pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando-o em âmbito municipal;
XXV -— elaborar e executar a Política de Recursos Humanos, de
acordo com a NOB/ RH - SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir
das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento
da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme
patamares e diretrizes pactuadas na instância de pactuação e
negociação do SUAS;
XXVII- elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão
do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
XXVIII E aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e
avaliação pactuados;
XXIX — alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade
de Assistência Social -— SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19
da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
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XXXI - Manter o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS e os implementados
em âmbito municipal e estadual.
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do Governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
XXXII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja
de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial
à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS,
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores,
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão
gestor da política de assistência social, conforme preconiza a
LOAS;
XXXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às
diversidades em todas as suas formas;
XXXVI - definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas
competências.
XXXIX - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLI -— promover a integração da política municipal de assistência
social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
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Eee
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de
Justiça;
XLII - promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da Política de Assistência Social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as competências na
gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento Estadual
e Federal da gestão municipal;
XLVIIL- zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelo estado ao Município, inclusive no
que tange a prestação de contas;
XLVII - assessorar as entidades e Organizações de Assistência
Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento
à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades
e organizações de assistência social de acordo com as normativas
federais;
XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades e organizações de assistência social e
promover a avaliação das prestações de contas;
L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS,
conforme S3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e
sua regulamentação em âmbito federal.
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
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LII - | encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades
e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV —- estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de
controle social da Política de Assistência Social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito
da Política de Assistência Social;
Lvl - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à Assistência Social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais
do quadro efetivo;
LVIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente,
de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e
financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do
CMAS.
Seção IV- DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento
de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e
o monitoramento da política de assistência social no âmbito do
Município de Canarana.
S1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano
Plurianual e contemplará:
| -— diagnóstico socioterritorial;
Il - objetivos gerais e específicos;
HI —- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
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VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIIIl- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - cronograma de execução.
S2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido
no parágrafo anterior, deverá observar:
| - as deliberações das Conferências de Assistência Social;
Il - metas Nacionais e Estaduais pactuadas que expressam O
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
Wl- ações articuladas e intersetoriais;
IV- ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
SEÇÃO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Canarana, órgão superior de deliberação colegiada, de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período.
S 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 03 Representantes governamentais;
II - 03 Representantes da sociedade civil, observado as Resoluções
do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes
dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e
organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
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S2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal
o segmento:
- de usuários: âqueles vinculados aos serviços, programas,
projetos e benefícios da política de assistência social,
organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a
luta por direitos;
I - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos
vinculados à política de Assistência Social;
II - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de
organização de trabalhadores do setor, como associações de
trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e
representam os interesses dos trabalhadores da política de
Assistência Social.
IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
$3º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social -—
CMAS do Município de Canarana/MT, órgão superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
S4º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-
presidência do CMAS.
S5º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto
por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e
respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil
vinculados à Assistência Social, sendo:
I - Governamental:
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A) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Trabalho;
B) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Cc) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Não Governamental:
A) O (um) Representante de usuários ou de organização de usuários
da Assistência Social;
B) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência
Social;
Cc) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;
S 1º Os representantes do poder público municipal serão indicados e
nomeados pelo chefe do poder executivo, dentre os quais detenham
efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração
Pública.
S 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades
não governamentais assim como de representação do Poder Público
serão nomeados pelo chefe do poder executivo municipal e empossados
pelo titular da pasta da Política de Assistência Social em prazo
adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua
representação.
S 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na
composição dos conselhos e no processo de conferências o
profissional que estiver no exercício em cargo de designação,
função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da
Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade
Civel
Ss 4º O cMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única
recondução por igual período.
S 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos
do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da
sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-
presidente.
S 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
S 7º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para
custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive
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para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade Civa L
quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo
com o Regimento Interno, no qual definirá o quórum mínimo
respeitando a paridade.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para
as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse
público e relevante valor social e não será remunerada
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das
Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros
fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além
daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma
Operacional Básica - NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
N - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência
social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância
com as diretrizes das conferências municipais e da Política
Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado
pelo órgão gestor da assistência social;
vi - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
vi - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
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VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito
local;
XxX - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da
assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência
social;
XI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência
Social;
XII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social em consonância com a Política Municipal de Assistência
Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIXx - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do
Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistênci
Social -IGD-SUAS;
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XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF
e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional
ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se
refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social,
tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira
do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII- realizar a inscrição das entidades e organizações de
assistência social;
XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização
de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de
inscrição;
XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXIl- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários.
XXXII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas
dos recursos repassados ao Município.
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Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social,
primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar
a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para O
apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II -DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública
de assistência social e definição de diretrizes para O
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
Governo e da sociedade [or bAM
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve
observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e
comissão organizadora;
H - garantia da diversidade dos sujeitos participantes,
inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dos delegados governamentais e para à escolha dos
delegados da sociedade Cos ro AH;
Iv - publicidade de seus resultados;
V E determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações;
VI - articulação com a conferência Estadual e Nacional de
Assistência Social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal
de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos,
conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III - DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
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Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o
estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho
e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da
política de assistência social e os representantes de organizações
de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo
direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a
partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio
à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate,
audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos
usuários, dentre outras, o planejamento do Conselho e do Órgão
Gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de
serviços; descentralização do controle social por meio de comissões
regionais ou locais.
Seção IV - DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do
SUAS, respectivamente, em âmbito Estadual e Nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social -
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
S1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social,
declarados de utilidade pública e de relevante função social,
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
S 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
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Seção I - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de
1993- LOAS.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
N - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
HI - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos
benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações
e à fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade
social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
orientar o planejamento da oferta.
Seção II - DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estã
sujeitos os indivíduos e famílias.
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Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução
do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art.
22, S1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
]
q
genitora que comprove residir no Município;
H - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o benefício ou tenha falecido;
HI - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e
seja potencial usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou
em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por
morte de membro da família e tem por objetivo atender as
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser
concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o
trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando (o) fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados no processo de atendimento dos serviços.
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E o
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Perto
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar, assim entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill- danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
H - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de
acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
HI - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
Iv - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração
sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do
indivíduo;
EV: - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças,
adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que
se encontram em cumprimento de medida protetiva;
vi - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as
necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre
ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e
provisória de assistência social para garantir meios necessários à
sobrevivência da família e do indivíduo, com O objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e
pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversã
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térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso
fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu
valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos
benefícios eventuais.
Seção III - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II - DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para
as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
s 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e
as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção
profissional e social.
S 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa
com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº
8.742, de 1993.
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Seção IV - DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social à grupos populares,
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V - DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa
e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social
para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros
nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e
planejado;
H - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários;
NI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
Iv - garantir a existência de processos participativos dos
usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato
da inscrição demonstrarão:
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Li ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente
constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
II- elaborar plano de ação anual;
IV- ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de analise:
l - análise documental;
H - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise
do processo;
HI - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
vi - notificação à entidade ou organização de Assistência Social
por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência
Social é previsto e executado através dos instrumentos de
planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no
Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável
pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de
Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu
fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento
de sua boa e regular utilização.
Seção I - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. O Fundo Municipal de Assistência Social -— FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem o
objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
H - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
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V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da
lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta,
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
$2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social -— FMAS.
$3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal
das ações socioassistenciais foram abertas pelo Fundo Nacional de
Assistência Social.
Art. 55. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
O! - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações
de assistência social para a execução de serviços, programas e
projetos socioassistencial específicos;
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações
socioassistenciais;
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Q gatos
ae ' - CNPJ 15.023.922/0001-91
Iv - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de
Assistência Social;
vi - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
vi - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações,
conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para.as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado
por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal
nº. 1101, de 05 de novembro de 2013, lei municipal nº. 1.114 de 19
de dezembro de 2013, lei municipal nº. 1.715, de 28 de março de
2023, e lei municipal nº 1.769 de 19 setembro de 2023.
Canarana - MT, 04 de junho de 2024.
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5 de Junho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gro:
o + ANO XIX | Nº 4.498
Ocorrendo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste ins-
trumento, será o mesmo dado como rescindido mediante a comunicação
escrita feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os parti-
cipes responsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens so-
mente em relação ao período em que participaram do acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo de CONVÊNIO será publicado no Diário Oficial do Mu-
nicípio, em forma de extrato, de acordo com o disposto na Lei n.º 14.133
de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As questões porventura oriundas das interpretações deste instrumento
que não possam ser resolvidas administrativamente serão dirimidas pelo
foro da Comarca de Canarana, da Justiça Estadual de Mato Grosso.
E, por estarem assim justos e acordados com as condições e cláusulas es-
tabelecidas, os partícipes firmam o presente instrumento em O3(três) vias
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também
subscrevem.
Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de junho de 2024.
Presidente do CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO
CONVENENTE
Fábio Marcos Pereira de Faria
|
Prefeito Municipal
CONCEDENTE
TESTEMUNHAS:
43
CPF Nº
2
CPF Nº
LEI MUNICIPAL Nº
4.853 DE 04 DE JUNHO DE 2024
Lei Municipal nº 1.853 de 04 de junho de 2024
(Projeto de Lei nº055/2024 de autoria do Executivo).
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CANARANA — MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, FABIO MARCOS PEREIRA
DE FARIA Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, san-
ciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Poli-
tica de Seguridade Social não contributiva, que provê os minimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública
e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Politica de Assistência Social do Município de Canarana tem por
objetivos:
|- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à ve-
lhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária.
Il — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a ca-
pacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
Il = a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política
de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefi-
cios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção | - Dos Princípios
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada
a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cida-
dão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da
sua condição;
Il — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Fe-
deral nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Ill — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua comple-
tude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema
de Justiça;
V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômi-
cas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação
de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigên-
cias de rentabilidade econômica;
vII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e co-
munitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas
e rurais;
X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos so-
cioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para sua concessão.
Seção Il - Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social observará as seguintes diretri-
zes:
| — primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de as-
sistência social em cada esfera de governo,
Assinado Digitalmente
Il - descentralização político-administrativa e comando único em cada es-
fera de gestão;
HI — cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — matricialidade sociofamiliar;
V—territorialização;
VI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
vII — participação popular e controle social, por meio de organizações re-
presentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em to-
dos os níveis;
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSIS-
TÊNCIA SOCIAL.
Seção | - Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob
a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema
Único de Assistência Social “SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são
de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos res-
pectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações
de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art 6º. O Município de Canarana /MT, a partir da constatação de que as
ocorrências de violações de direitos ampliaram, e não são atendidas de
acordo com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, Implantará a
equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção de-
verá ser organizado gradativamente na estrutura do órgão gestor da As-
sistência Social por meio de equipe específica para o desenvolvimento pri-
oritário dos serviços nos termos da tipificação.
$ 1º - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência di-
reta ou indireta equipamentos específicos para a oferta de outros serviços
tipificados de Média Complexidade.
8 2º - A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do Cen-
tro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
$ 3º - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência di-
reta, indireta ou regional, equipamentos específicos para oferta de outros
serviços tipificados de Alta Complexidade, tais como:
a)Serviço de Acolhimento Institucional,
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.”
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção IIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social, no âmbito deste Município,
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
|- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e be-
nefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabili-
dade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de po-
tencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Servi-
ços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituí-
dos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
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Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV;
Ill- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com De-
ficiência e Idosas;
$1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede socioassistencial,
de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades
ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante
a articulação entre todas as unidades do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que
a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassis-
tencial.
Art. 11. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS inte-
gram a estrutura administrativa do Município de Canarana, quais sejam:
I-CRAS.
II-CREAS
Ill-Unidade de Acolhimento (Casa Lar)
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas
gerais.
Art. 12. A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS e pelas entidades e organi-
zações de assistência social, de forma complementar.
$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada
à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassisten-
ciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
82º O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que
possuem interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e
oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação de unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
|. territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abran-
gência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida
dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e conside-
rando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e
fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo,
educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simulta-
neamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e
risco social.
Il. universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção so-
cial especial sejam asseguradas na totalidade do território do município e
com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessida-
des da população;
Ill. Regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institu-
cionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, vi-
sando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção
social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269,
Assinado Digitalmente
5 de
de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 9, de 25
de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica.
Art. 15. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
| — acolhida;
Il — renda;
II! — convívio ou vivência familiar, comunitária e social,
IV — desenvolvimento de autonomia;
V — apoio e auxílio.
Seção Ill - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete ao Município de Canarana, por meio da Secretaria Mu-
nicipal de Assistência Social:
| — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios es-
tabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
|l — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
II — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parce-
ria com organizações da sociedade civil;
IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V— prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Fe-
deral nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais;
VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando
ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas
e projetos socioassistenciais;
VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento
e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração
contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Apri-
moramento do SUAS e Plano de Assistência Social,
VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Poli-
tica Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Naci-
onal de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social
e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual
e Municipal Social;
IX — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as delibe-
rações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
Il - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência So-
cial em seu âmbito;
XII — realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, pro-
gramas e projetos da rede socioassistencial;
XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as con-
ferências de Assistência Social,
XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
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XVI - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 8 1º do
art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;"
XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art.
8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XVIII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócio territorial;
XIX — organizar e monitorar a Rede de Serviços da Proteção Social Básica,
articulando as ofertas;
XX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as de-
liberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e
regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito em consonância
com as normas gerais da União;
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XX II — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências
e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pac-
tuado na CIB;
XXIV — elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando-o em âmbito municipal;
XXV — elaborar e executar a Política de Recursos Humanos, de acordo
com a NOB/ RH - SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das res-
ponsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão
do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes
pactuadas na instância de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
XXVIII — aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, obser-
vando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados,
XXIX — alimentar e manter atualizado o Censo SUAS,
XXX — manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Fe-
deral nº 8.742, de 1993;
XXXI — Manter o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sis-
tema Único de Assistência Social - Rede SUAS e os implementados em
âmbito municipal e estadual.
XXXII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respec-
tivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos mate-
riais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passa-
gens, traslados e diárias de conselheiros representantes do Governo e da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII — garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo
com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assu-
midos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à popula-
ção, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
XXXV — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social,
Assinado Digitalmente
5 de Junho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do E:
além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesqui-
sas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em espe-
cial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com
a tipificação nacional;
XXXI — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor
da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento
nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as
suas formas;
XXXVIII — definir os indicadores necessários ao processo de acompanha-
mento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX — implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLI — promover a integração da política municipal de assistência social
com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS,
XLII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políti-
cas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII — promover a participação da sociedade, especialmente dos usuári-
os, na elaboração da Política de Assistência Social,
XLIV — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de munici-
palização dos serviços de proteção social básica;
XLV — participar dos mecanismos formais de cooperação intergoverna-
mental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a se-
rem pactuadas na CIB;
XLVI- prestar informações que subsidiem o acompanhamento Estadual e
Federal da gestão municipal;
XLVII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação
de contas;
XLVIII — assessorar as entidades e Organizações de Assistência Social vi-
sando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e meca-
nismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistenci-
al, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioas-
sistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social
de acordo com as normativas federais,
XLIX — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios
e as entidades e organizações de assistência social e promover a avalia-
ção das prestações de contas;
L — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, pro-
gramas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entida-
des e organizações vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei
Federal nº 8.742, de 1993, e
sua regulamentação em âmbito federal.
LI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicado-
res de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em con-
sonância com as normas gerais;
LII — encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-
financeira a título de prestação de contas;
LIH — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores
do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política
de Assistência Social,
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LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política
de Assistência Social,
LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à As-
sistência Social,
LViI- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do qua-
dro efetivo;
LVIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de for-
ma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fun-
do Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV- DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de pla-
nejamento estratégico que contempla propostas para execução e o moni-
toramento da política de assistência social no âmbito do Município de Ca-
narana.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada
4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e con-
templará:
| — diagnóstico socioterritorial;
Il - objetivos gerais e específicos;
Ill — diretrizes e prioridades deliberadas,
IV — ações estratégicas para sua implementação;
V — metas estabelecidas,
VI — resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX — indicadores de monitoramento e avaliação;
X — cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no pa-
rágrafo anterior, deverá observar:
| - as deliberações das Conferências de Assistência Social;
| - metas Nacionais e Estaduais pactuadas que expressam O compromis-
so para o aprimoramento do SUAS;
Ill — ações articuladas e intersetoriais,
IV — ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SU-
AS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERA-
ÇÃO DO SUAS
SEÇÃO | - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do Município
de Canarana, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter perma-
nente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pe-
lo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por
igual período.
81º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indica-
dos de acordo com os critérios seguintes
1- 03 Representantes governamentais;
| — 03 Representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuá-
rios ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de As-
sistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio
sob fiscalização do Ministério Público.
Assinado Digitalmente
5 de Junho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.498
$2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
| — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas for-
mas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
Il — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos
a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política
de Assistência Social;
Ill — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhado-
res da política de Assistência Social.
IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e asses-
soramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
$3º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Canarana/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade ci-
vil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única re-
condução por igual período.
84º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre represen-
tantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do
CMAS.
85º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estru-
tura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por
representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplen-
tes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Soci-
al, sendo:
|- Governamental:
A) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho;
B) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
C) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
| - Não Governamental:
A) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da
Assistência Social;
B) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência So-
cial;
C) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;
$ 1º Os representantes do poder público municipal serão indicados e no-
meados pelo chefe do poder executivo, dentre os quais detenham efetivo
poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
$ 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não
governamentais assim como de representação do Poder Público serão no-
meados pelo chefe do poder executivo municipal e empossados pelo titular
da pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente
para não existir descontinuidade em sua representação.
83º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na com-
posição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que
estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo
em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública
ou de Organizações da Sociedade Civil.
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43
8 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por
igual período.
8 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do
Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade
civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.
$ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua es-
trutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
$7º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio
da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para paga-
mento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros re-
presentantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exer-
cício de suas atribuições.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordi-
nariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regi-
mento Interno, no qual definirá o quórum mínimo respeitando a paridade.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum míni-
mo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões
de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público
e relevante valor social e não será remunerada
Art. 22. O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por intermédio
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além da-
quelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacio-
nal Básica - NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistên-
cia Social:
| - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompa-
nhar a execução de suas deliberações;
Il — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistên-
cia Social;
V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo ór-
gão gestor da assistência social,
VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VIl — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e muni-
cipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
Vil — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família-PBF;
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;
X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação refe-
rentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a pres-
tação de contas;
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social,
nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações so-
bre o sistema municipal de assistência social;
XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e in-
formações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município;
Assinado Digitalmente
XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
em seu âmbito de competência;
XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios even-
tuais;
XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a
ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em con-
sonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Ges-
tão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-
SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Or-
camentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados
às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos
oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XX II — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comu-
nicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos;
XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência
social;
XXVIII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de as-
sistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XX IX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI — registrar em ata as reuniões;
XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recur-
sos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a conse-
cução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar
a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio
financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II-DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a par-
ticipação de representantes do Governo e da sociedade civil
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
diariomunicipal.org/mt/amm « wmaw.amm.org.br
244
| — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizado-
ra;
Il — garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessi-
bilidade às pessoas com deficiência;
Ill — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade
civil;
IV — publicidade de seus resultados;
V— determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI — articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência So-
cial.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada or-
dinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação
da maioria dos membros do Conselho.
Seção Ill - DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle so-
cial e garantir os direitos socioassistenciais o estimulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assis-
tência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política
de assistência social e os representantes de organizações de usuários
são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas
quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de arti-
culação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão
de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do Conselho e do Órgão Gestor; ampla di-
vulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentrali-
zação do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV - DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS
DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite
— CIBe Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspec-
tos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em
âmbito Estadual e Nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Muni-
cipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrati-
vos que representam as secretarias municipais de assistência social, de-
clarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o mu-
nicípio quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
$ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA.
Seção | - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
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5 de Junho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do E:
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993- LOAS.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços
e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração
nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas pu-
blicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
|— não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer con-
trapartidas;
Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigma-
tizam os beneficiários;
Ill - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pect-
nia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diag-
nóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção Il - DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nas-
cimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observa-
das as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os
indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Fe-
deral nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser conce-
dido:
| — à genitora que comprove residir no Município;
Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
Ill — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja poten-
cial usuária da assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá
ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas
as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da ad-
ministração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de mem-
bro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da fa-
mília para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social
com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de
riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve
diariomunicipal.org/mt/amm
v.amm.org.br
ado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.498
integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortaleci-
mento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração de-
finidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabi-
lidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo
de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo ad-
vento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim en-
tendidos:
| — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| - ausência de documentação;
Il — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
Ill — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vis-
tas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas,
com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres
em situação de violência e famílias que
se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou
de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de
seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou ca-
lamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de as-
sistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família
e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução
da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tem-
pestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive
à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas
ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor
fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnera-
bilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá so-
bre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios even-
tuais.
Seção Ill - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE
BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser pre-
vistas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
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Seção II - DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem
à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as neces-
sidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabeleci-
das na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Servi-
ços Socioassistenciais.
Seção Ill - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integra-
das e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência defi-
nidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços as-
sistenciais.
$1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas
gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção IV - DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a ins-
tituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Seção V - DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742,
de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos
no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autoriza-
ção de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Soci-
al, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conse-
lho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organiza-
ções de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais:
| — executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioas-
sistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de di-
reitos dos usuários;
HI — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, progra-
mas, projetos e benefícios socioassistenciais,
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na bus-
ca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, progra-
mas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da ins-
crição demonstrarão:
| — ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
H — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus ob-
jetivos institucionais;
Ill — elaborar plano de ação anual;
IV — ter expresso em seu relatório de atividades:
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
246
a) finalidades estatutárias,
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassis-
tencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas
de analise:
| — análise documental;
Il — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do proces-
so;
Ill — elaboração do parecer da Comissão;
IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plená-
ria;
V— publicação da decisão plenária;
VI — emissão do comprovante;
VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofi-
cio.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SO-
CIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é pre-
visto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Or-
çamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Mu-
nicipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, presta-
ção, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e be-
nefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela uti-
lização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social
o controle e o acompanhamento dos serviços, projetos e benefícios socio-
assistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utili-
zação.
Seção |- DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público
de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem o objetivo de proporci-
onar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS:
| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social,
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ill — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações inter-
nacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV— receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
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V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistên-
cia Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Mu-
nicipal de Assistência Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais foram abertas pelo Fundo Nacional de Assistên-
cia Social.
Art. 55. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência So-
cial.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou por Órgão conveniado;
Il — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de as-
sistência social para a execução de serviços, programas e projetos socio-
assistencial específicos;
HI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, pla-
nejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso |
do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percen-
tual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e aprovado
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de As-
sistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por inter-
médio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Mu-
nicipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº. 1101, de 05
de novembro de 2013, lei municipal nº. 1,114 de 19 de dezembro de 2013,
lei municipal nº. 1.715, de 28 de março de 2023, e lei municipal nº 1.769
de 19 setembro de 2023.
Canarana — MT, 04 de junho de 2024.
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.852 DE 04 DE JUNHO DE 2024
Lei Municipal nº 1.852 de 04 de junho de 2024
diariomunicipal.org/mt/amm * wmw.amm.org.br
cípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.498
(Projeto de Lei nº054/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a criação de verba indenizatória para desempenho de ati-
vidade delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos policiais mi-
litares que exercerem atividade municipal delegada pelo estado de Mato
Grosso, conforme termo de cooperação 0054/2024,e dá outras providên-
cias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a verba indenizatória para desempenho de atividade
delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser paga de acordo com a
necessidade do município, aos integrantes da Polícia Militar que, de forma
voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Município de
Canarana-MT, nos moldes do Termo de Cooperação no 0054/2024, cele-
brado entre os entes públicos envolvidos;
Art. 2º A verba indenizatória, para desempenho da atividade delegada,
tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desem-
penho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda,
gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida
para o fiel cumprimento da atividade em questão;
Art. 3º O pagamento de verba indenizatória para desempenho de ativida-
de delegada ocorrerá na seguinte forma e valores:
|- aos Cabos e Soldados será de 0,75% (zero virgula setenta e cinco por
cento) da maior remuneração da graduação de Soldado (nível III), por ho-
ra trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
Il - aos Sargentos e Subtenentes será de 0,75% (zero vírgula setenta e
cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargen-
to (nível II), por hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cin-
quenta) horas/mês;
Ill - aos Oficiais será de 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) da
maior remuneração da graduação de Segundo Tenente (nível Ill), por hora
trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês,
Parágrafo único - A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao
policial militar em conta corrente individual indicada para tal fim.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das do-
tações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 04 de junho de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 231 DE 04 DE JUNHO DE 2024
Lei Complementar nº 231 de 04 de junho de 2024
(Projeto de Lei Complementar nº005/2024 de autoria do Executivo).
Reestrutura o Programa Dinheiro Direto na Escola na Escola Municipal —
PDDE-M, nos termos art. 240, 8 3º da Lei Orgânica do Municipio e dá ou-
tras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O PDDE-M — Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal con-
siste na transferência de recursos para assistência financeira, em caráter
suplementar, visando à manutenção das escolas municipais mediante re-
passe direto com a correspondente prestação de contas.
Assinado Digitalmente

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