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norma nº 1854/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1854 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO - e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipak nº 1.854 de 04 de junho de 2024
(Projeto ag ei nº059/2024 de autoria do Executivo).
c88çeo
e ao o
ss sea o
AO do 8 ON S. autoriza o Poder Executivo Municipal a
firmar Termo de Convênio com o CENTRO
DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO - e
dá outras providências.
Fábio Marco reira de Faria Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei
Orgânica Municipal, e art. 184, da Lei 14.133 de 2021, faço
saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS TROPEIRO VELHO - CTG,
CNPJ 10.478.401/0001-05, associação sem fins lucrativos, com
sede na EST LINHA ALTO SINIMBU, no Município de SINIMBU - RS,
CEP: 96.890-000, para apoio financeiro com a finalidade do CTG
realizar ações para prestar auxílio à população de municípios do
Estado do Rio Grande do Sul, não apenas ao Município de SINIMBU
- RS, em virtude do estado de calamidade pública, decorrente das
chuvas intensas ocorridas na região.
Ss 1º A cooperação financeira, prevista no caput do presente
artigo, corresponderá ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), a ser pago em uma única vez, na forma estabelecida no
Termo de Convênio (Anexo 1).
Art. 2º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será
apresentada ao Poder Executivo, ficando este, desde Já,
autorizado a cancelar o repasse dos recursos financeiros em
caso de inadimplemento por parte da convenente de qualquer
cláusula constante do Termo de convênio, ou pela superveniência
de normas legais ou eventos que o torne material ou formalmente
inexequível.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 Canarana - Mato Grosso E
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -— MI, 04 de junho de
2024.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana -— Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Anexo I - TERMO DE CONVÊNIO
Nº /
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE CANARANA E CENTRO DE
TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO.
pelo presente instrumento, de um 1ado, a Prefeitura Municipal de
Canarana, sediada na Rua Miraguaí nº 228 Centro, Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob o n.º
15.023.922/0001-91, doravante denominada de CONCEDENTE, neste
ato representado por seu prefeito Municipal Fábio Marcos Pereira
de Faria, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade
n.3671142 SESP/GO, inscrito no CPF n.º888.448.461-87, e do outro
lado o CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO, situado à Rua
Barra do Garças, 488, Centro, Canarana -— MT, CEP: 78640-000,
doravante simplesmente denominado CONVENENTE , neste ato
representado por seu Presidente , brasileiro(a), (estado
civil), (qualificação), portador (a) da Carteira de Identidade
nº , inscrito no CPF sob nº
considerando a necessidade de ser implementada uma ação conjunta
e integrada, RESOLVEM celebrar este Termo de CONVÊNIO, que se
regerá em observância das disposições legais vigentes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Termo de Convênio foi autorizado pela Lei Municipal
n. /2024, nos termos do art. 184, da Lei 14,133 de 2021,
estando, ainda, em conformidade com o art. 66, inc. XX, da Lei
Orgânica Municipal, mediante as cláusulas e condições adiante
expressas:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
A Cooperação financeira, correspondente ao valor de R$
50.000,00(cinquenta mil reais), a ser pago uma única vez, para
apoio financeiro com a finalidade do CTG realizar ações para
prestar auxílio à população de municípios do Estado do Rio
Grande do Sul, não apenas ao Município de SINIMBU - RS, em
virtude do estado de calamidade pública, decorrente das chuvas
intensas ocorridas na região.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
Integra este Instrumento, independentemente de transcrição, o
Plano de Trabalho, elaborado de comum acordo entre as partes,
concernente à execução da finalidade descrita na Cláusula
Primeira.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
São obrigações do Município:
a) fornecer os recursos para à execução deste Termo de CONVÊNIO;
b) prorrogar, por meio de Termo aditivo, a vigência do Termo de
CONVÊNIO, quando houver atraso na liberação dos recursos ou dos
serviços, limitada a prorrogação ao exato período do atraso
verificado;
c) acompanhar e avaliar os resultados provenientes do presente
Termo de CONVÊNIO, examinando e aprovando cada prestação de
contas e/ou relatório de execução, na forma da legislação em
vigor;
d) avaliar, acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das
atividades necessárias à sua execução;
e) assumir a execução do programa ou projeto, no caso de
paralisação, sem justa causa, para evitar a descontinuidade do
serviço público.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONSEG:
São obrigações do CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO:
a) responsabilizar-se pela execução do objeto do Termo de
CONVÊNIO, previsto na Cláusula Primeira;
b) prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados,
desde que necessários ao acompanhamento e controle da execução
do objeto deste Termo de CONVÊNIO;
c) apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento do
valor, relatório circunstanciado contendo os resultados dos
trabalhos realizados, consideradas as finalidades previstas, no
Convênio, bem como a prestação de contas final dos recursos
recebidos;
d) utilizar os recursos financeiros objeto do presente Termo de
CONVÊNIO, rigorosamente de acordo com as finalidades
estabelecidas na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico ou
trabalhista, de qualquer espécie, entre o Município e o pessoal
que o CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO utilizar para a
realização dos trabalhos ou atividades constantes deste
Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GESTÃO
Serão responsáveis pela gestão, acompanhamento e fiscalização do
presente Termo de CONVÊNIO o(a) Secretário Municipal de
Administração, por parte do(a) Município e n por
parte do CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
A referida despesa correrá à conta do orçamento vigente, na
seguinte dotação orçamentária: XXXXXXX —.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
O referido valor deverá ser depositado, na conta da CENTRO DE
TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO, Banco > RK Agência
o
n , Conta Corrente nº
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas referente ao pagamento para fo)
desenvolvimento dos itens da Cláusula Primeira será feita
mediante os seguintes documentos:
EE Demonstração da Execução da receita e despesas,
evidenciando os recursos recebidos em transferência;
Ari Relatório de Cumprimento do Objeto;
ETs Relação dos pagamentos efetuados;
IV. Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
V. Documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais
como: notas fiscais, constando o nome da instituição,
endereço e CNPJ; recibos; folhas de pagamento, devidamente
assinada pelo funcionário e datada; guias de recolhimento
de encargos sociais e de tributos; relatórios de resumo de
viagem; bilhetes de passagem e outros;
Para efeito do disposto no inciso V, recibos não se constituem
em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência
de tributos federais, estaduais e municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de CONVÊNIO vigorará até / / , e poderá ser
modificado ou complementado, havendo concordância entre os
partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Ocorrendo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas
neste instrumento, será o mesmo dado como rescindido mediante a
comunicação escrita feita com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, ficando os participes responsáveis pelas obrigações e
beneficiando-se das vantagens somente em relação ao período em
que participaram do acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo de CONVÊNIO será publicado no Diário Oficial do
Município, em forma de extrato, de acordo com o disposto na Lei
n.º 14,133 de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As questões porventura oriundas das interpretações deste
instrumento que não possam ser resolvidas administrativamente
serão dirimidas pelo foro da Comarca de Canarana, da Justiça
Estadual de Mato Grosso.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
E, por estarem assim justos e acordados com as condições e
cláusulas estabelecidas, os partícipes firmam o presente
instrumento em O3(três) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas abaixo que também subscrevem.
Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de junho de 2024.
Presidente do CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO
CONVENENTE
Fábio Ma ra de Faria
Prefei nicipal
CONCEDENTE
TESTEMUNHAS :
1º
CPF Nº
2a
CPF Nº
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
5 de Junho de 2024 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIX | Nº 4.49)
DO FORO
As partes estabelecem o Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato
Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do
presente Acordo de cooperação, que não for mais privilegiado que seja até
mesmo se houver mudanças de domicilio de qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA
DISPOSIÇÃO FINAL
E, por estarem justos e concordados, foi elaborado este Acordo de coo-
peração, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois de lido e
achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2(duas) tes-
temunhas instrumentárias, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
revestido o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos ter-
mos na Lei Civil e Processual Civil.
Canarana — MT, XX de junho de 20xx.
MUNICÍPIO DE CANARANA
Fábio Marcos Pereira de Faria
PRIMEIRO COOPERANTE
Associação dos Amigos de Canarana - ADAC
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
SEGUNDO COOPERANTE
TESTEMUNHAS:
DT .çÇE
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 018/2024
PROCESSO: 033/2024
PREGÃO ELETRÔNICO: 012/2024
DATA: 03/06/2024
VIGÊNCIA: 03/06/2025
ÓRGÃO GERENCIADOR: Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Ro-
dagens.
VIGÊNCIA DA ATA: 12 (doze) meses após assinatura.
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de em-
presa para prestação de serviços com caminhões e máquinas, com
operador e/ou motorista e demais despesas por conta do contratado.
FORNECEDOR:
LAUDECIR SCHWARTZ LTDA;
VENCEDOR DOS ITENS; 001 ao 005.
VALOR TOTAL: R$ 2.401.350,00 (Dois milhões quatrocentos e um mil, tre-
zentos e cinquenta reais).
LEI MUNICIPAL Nº 1.855 DE 04 DE JUNHO DE 2024
Lei Municipal nº 1.855 de 04 de junho de 2024
(Projeto de Lei nº062/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei Municipal nº 1.747, de 20 de
junho de 2023, que autoriza o Poder Executivo a alienar os lotes do Lote-
amento Comercial e Industrial, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
diariomunicipal.org/mt/amm * wwyw.amm org.br
237
Art. 14º Ficam alterados os art. 80, 90 e 10, da Lei Municipal nº 1.747, de
20 de junho de 2023, que trata da autorização para o Poder Executivo ali-
enar os lotes do Loteamento Comercial e Industrial, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Ar. 8º...
| - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, incluindo al-
terações posteriores;
Il - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
$1o..
Ant. 9º...
|- À vista em parcela única com desconto de 40% (quarenta por cento) do
valor total: Il- Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 48
(quarenta e oito) parcelas mensais, contados da data assinatura do con-
trato, ou Ill- Entrada de 30% do valor apurado a ser pago em 06 (seis) par-
celas e o restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sendo a
primeira parcela, após o encerramento das 06 (seis) primeiras referentes
à entrada, contados da data assinatura do contrato.
$1o..
Art. 10.
Parágrafo Único — No ato da assinatura do contrato 0 a empresa deverá
apresentar o anteprojeto ao empreendimento, de acordo com o Código de
Obras e com o Código de Posturas do Município e com a legislação Am-
biental, comprovando o aproveitamento de 20% (vinte por cento) a 40%
(quarenta por cento) da área do imóvel, dependendo da atividade da em-
presa;
An. 11...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 04 de junho de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.854 DE 04 DE JUNHO DE 21
Lei Municipal nº 1.854 de 04 de junho de 2024
(Projeto de Lei nº059/2024 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio
com o CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO - e dá
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal,
e art. 184, da Lei 14.133 de 2021, faço saber que a Câmara Municipal de
Canarana aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS TROPEIRO VELHO — CTG,
CNPJ 10.478.401/0001-05, associação sem fins lucrativos, com sede na
EST LINHA ALTO SINIMBU, no Município de SINIMBU - RS, CEP: 96.
890-000, para apoio financeiro com a finalidade do CTG realizar ações pa-
ra prestar auxílio à população de municípios do Estado do Rio Grande do
Sul, não apenas ao Município de SINIMBU — RS, em virtude do estado de
calamidade pública, decorrente das chuvas intensas ocorridas na região.
8 1o A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo, cor-
responderá ao valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), a ser pago em
uma única vez, na forma estabelecida no Termo de Convênio (Anexo 1).
Art. 2º -A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada
ao Poder Executivo, ficando este, desde já, autorizado a cancelar o repas-
se dos recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da con-
Assinado Digitalmente
venente de qualquer cláusula constante do Termo de convênio, ou pela
superveniência de normas legais ou eventos que o torne material ou for-
malmente inexequível.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de do-
tações orçamentárias próprias, orçamento vigente, suplementadas se ne-
cessário.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, D4 de junho de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Anexo | - TERMO DE CONVÊNIO
Nº 1 de
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO de
Canarana E CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO.
Pelo presente instrumento, de um lado, a Prefeitura Municipal de Canara-
na, sediada na Rua Miraguaí nº 228 Centro, Município de Canarana, Es-
tado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.023.922/0001-91, do-
ravante denominada de CONCEDENTE, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal Fábio Marcos Pereira de Faria, brasileiro, casado, por-
tador da Cédula de Identidade n.3671142 SESP/GO, inscrito no CPF n.
º888.448.461-87, e do outro lado o CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS
TROPEIRO VELHO, situado à Rua Barra do Garças, 488, Centro, Cana-
rana — MT, CEP: 78640-000, doravante simplesmente denominado CON-
VENENTE, neste ato representado por seu Presidente + brasilei-
ro(a), (estado civil), (qualificação), portador (a) da Carteira de Identidade
nº , inscrito no CPF sob nº , conside-
rando a necessidade de ser implementada uma ação conjunta e integrada,
RESOLVEM celebrar este Termo de CONVÊNIO, que se regerá em ob-
servância das disposições legais vigentes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Termo de Convênio foi autorizado pela Lei Municipal n.
— 2024, nos termos do art. 184, da Lei 14.133 de 2021, estando, ain-
da, em conformidade com o art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal,
mediante as cláusulas e condições adiante expressas:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
A Cooperação financeira, correspondente ao valor de R$ 50.
000,00(cinquenta mil reais), a ser pago uma única vez, para apoio finan-
ceiro com a finalidade do CTG realizar ações para prestar auxílio à po-
pulação de municípios do Estado do Rio Grande do Sul, não apenas ao
Município de SINIMBU — RS, em virtude do estado de calamidade pública,
decorrente das chuvas intensas ocorridas na região.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
Integra este Instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de
Trabalho, elaborado de comum acordo entre as partes, concernente à exe-
cução da finalidade descrita na Cláusula Primeira
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
São obrigações do Município:
a) fornecer os recursos para a execução deste Termo de CONVÊNIO;
b) prorrogar, por meio de Termo Aditivo, a vigência do Termo de CONVÊ-
NIO, quando houver atraso na liberação dos recursos ou dos serviços, li-
mitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
e) acompanhar e avaliar os resultados provenientes do presente Termo de
CONVÊNIO, examinando e aprovando cada prestação de contas e/ou re-
latório de execução, na forma da legislação em vigor,
d) avaliar, acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades ne-
cessárias à sua execução,
diariomunicipal.org/mt/amm + wway.amm.org.br
238
5 de Junho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XIX | Nº 4.498
e) assumir a execução do programa ou projeto, no caso de paralisação,
sem justa causa, para evitar a descontinuidade do serviço público.
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DO CONSEG:
São obrigações do CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO
VELHO:
a) responsabilizar-se pela execução do objeto do Termo de CONVÊNIO,
previsto na Cláusula Primeira;
b) prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados, desde
que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto
deste Termo de CONVÊNIO;
c) apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento do valor, re-
latório circunstanciado contendo os resultados dos trabalhos realizados,
consideradas as finalidades previstas, no Convênio, bem como a presta-
ção de contas final dos recursos recebidos;
d) utilizar os recursos financeiros objeto do presente Termo de CONVÊ-
NIO, rigorosamente de acordo com as finalidades estabelecidas na Cláu-
sula Segunda.
CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico ou trabalhista,
de qualquer espécie, entre o Município e o pessoal que o CENTRO DE
TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO utilizar para a realização dos
trabalhos ou atividades constantes deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GESTÃO
Serão responsáveis pela gestão, acompanhamento e fiscalização do pre
sente Termo de CONVÉNIO o(a) Secretário Municipal de Administração,
por parte do(a) Município e , por parte do CENTRO DE
TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
A referida despesa correrá à conta do orçamento vigente, na seguinte do-
tação orçamentária: XXXXXXX —.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
O referido valor deverá ser depositado, na conta da CENTRO DE TRA-
DICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO, Banco XXXXXXX, Agência
nº , Conta Corrente nº.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas referente ao pagamento para o desenvolvimento
dos itens da Cláusula Primeira será feita mediante os seguintes documen-
tos:
|. Demonstração da Execução da receita e despesas, evidenciando os re-
cursos recebidos em transferência;
Il. Relatório de Cumprimento do Objeto;
Relação dos pagamentos efetuados; Relação de bens adquiridos,
produzidos ou construídos; Documentos comprobatórios das despe-
sas realizadas, tais como: notas fiscais, constando o nome da insti-
tuição, endereço e CNPJ; recibos; folhas de pagamento, devidamente
assinada pelo funcionário e datada; guias de recolhimento de encar-
gos sociais e de tributos; relatórios de resumo de viagem; bilhetes de
passagem e outros;
Para efeito do disposto no inciso V, recibos não se constituem em docu-
mentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos fe-
derais, estaduais e municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de CONVÊNIO vigorará até / 1 , e poderá ser mo-
dificado ou complementado, havendo concordância entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Assinado Digitalmente
5 de Junho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.498
Ocorrendo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste ins-
trumento, será o mesmo dado como rescindido mediante a comunicação
escrita feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os parti-
cipes responsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens so-
mente em relação ao período em que participaram do acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo de CONVÊNIO será publicado no Diário Oficial do Mu-
nicípio, em forma de extrato, de acordo com O disposto na Lei n.º 14.133
de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As questões porventura oriundas das interpretações deste instrumento
que não possam ser resolvidas administrativamente serão dirimidas pelo
foro da Comarca de Canarana, da Justiça Estadual de Mato Grosso.
E, por estarem assim justos e acordados com as condições e cláusulas es-
tabelecidas, os partícipes firmam o presente instrumento em oa(três) vias
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também
subscrevem.
Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de junho de 2024.
Presidente do CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO
CONVENENTE
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
CONCEDENTE
TESTEMUNHAS:
q
CPF Nº
A ET
CPE Nº
LEI MUNICIPAL Nº 1.853 DE 04 DE JUNHO DE 2024
Lei Municipal nº 1.853 de 04 de junho de 2024
(Projeto de Lei nº055/2024 de autoria do Executivo).
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CANARANA — MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, FABIO MARCOS PEREIRA
DE FARIA Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, san-
ciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Poli-
tica de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública
e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Canarana tem por
objetivos:
|— a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à ve-
lhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes,
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
239
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária.
Il — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a ca-
pacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos,
|I|— a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política
de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefi-
cios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção | - Dos Princípios
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
|- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada
a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cida-
dão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da
sua condição;
Il — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Fe-
deral nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua comple-
tude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais,
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema
de Justiça;
V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômi-
cas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação
de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigên-
cias de rentabilidade econômica;
VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e co-
munitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade,
IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas
e rurais;
X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos so-
cioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para sua concessão.
Seção Il - Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social observará as seguintes diretri-
zes:
|- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de as-
sistência social em cada esfera de governo;
Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas | Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3356 Página 178
Divulgação quarta-feira, 05 de junho de 2024 Publicação quinta-feira, 06 de junho de 2024
NOMEIA O SERVIDOR JUSSIE JOSE BOTTEGA FLORENCIO PARA SER RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DO
CONTRATO Nº 083/2024, DESTA MUNICIPALIDADE, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE
COMBUSTÍVEL TIPO GASOLINA COMUM - (PAULO ANDREIS E CIA LTDA — CNPJ: 08.455.945/0001-00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NA
AUSÊNCIA DO SERVIDOR SUPRA DESIGNADO, FICA NOMEADO COMO SUPLENTE O SERVIDOR KENNEDY CARVALHO DE AMORIM,
MATRÍCULA Nº 7288, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIACAO E SERVICOS PUBLICOS
PORTARIA Nº 597/2024, 29 DE MAIO DE 2024
NOMEIA A SERVIDORA JAQUELINE IASMIM SOUZA SILVEIRA PARA SER RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DO
CONTRATO Nº 082/2024, DESTA MUNICIPALIDADE, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
ASSESSÓRIOS A LIMPEZA URBANA EM VIAS, FEIRAS PÚBLICAS E PASSEIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT - (LINCAR
LOCADORA E LIMPEZA LTDA) - CNPJ: 10.526.706/0001-45), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NA AUSÊNCIA DA SERVIDORA SUPRA
DESIGNADA, FICA NOMEADO COMO SUPLENTE O SERVIDOR JEUL PEREIRA MARTINS, MATRÍCULA Nº 7781, LOTADO NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIACAO E SERVICOS PÚBLICOS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.855 DE 04 DE JUNHO DE 2024
(Projeto de Lei nº062/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei Municipal nº 1.747, de 20 de junho de 2023, que autoriza o Poder Executivo a alienar os lotes do
Loteamento Comercial e Industrial, e dá outras providências
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os art. 80, 90 e 10, da Lei Municipal nº 1.747, de 20 de junho de 2023, que trata da autorização para o Poder Executivo
alienar os lotes do Loteamento Comercial e Industrial, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art:
| - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, incluindo alterações posteriores;
1! - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
$1o..
Art. 9º...
IÃ vista em parcela única com desconto de 40% (quarenta por cento) do valor total;
| Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, contados da data assinatura do contrato, ou
IllEntrada de 30% do valor apurado a ser pago em 06 (seis) parcelas e o restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sendo a primeira
parcela, após o encerramento das 06 (seis) primeiras referentes à entrada, contados da data assinatura do contrato.
$10..Art. 10.
Parágrafo Único — No ato da assinatura do contrato o a empresa deverá apresentar o anteprojeto ao empreendimento, de acordo com o Código
de Obras e com o Código de Posturas do Município e com a legislação Ambiental, comprovando o aproveitamento de 20% (vinte por cento) a
40% (quarenta por cento) da área do imóvel, dependendo da atividade da empresa;
Pat cd
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 04 de junho de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.854 DE 04 DE JUNHO DE 2024
(Projeto de Lei nº059/2024 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO - e dá outras
providências
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica
Municipal, e art. 184, da Lei 14.133 de 2021, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS TROPEIRO VELHO — CTG,
CNPJ 10.478.401/0001-05, associação sem fins lucrativos, com sede na EST LINHA ALTO SINIMBU, no Município de SINIMBU - RS, CEP:
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc toeQDtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
É Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3356 Página 179
Divulgação quarta-feira, 05 de junho de 2024 Publicação quinta-feira, 06 de junho de 2024
96.890-000, para apoio financeiro com a finalidade do CTG realizar ações para prestar auxílio à população de municípios do Estado do Rio
Grande do Sul, não apenas ao Municipio de SINIMBU — RS, em virtude do estado de calamidade pública, decorrente das chuvas intensas
ocorridas na região.
$ 1o A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo, corresponderá ao valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), a ser pago em
uma única vez, na forma estabelecida no Termo de Convênio (Anexo |)
Art. 2º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Poder Executivo, ficando este, desde já, autorizado a cancelar [o]
repasse dos recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da convenente de qualquer cláusula constante do Termo de convênio, ou
pela superveniência de normas legais ou eventos que o torne material ou formalmente inexequível.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de
Canarana - MT, 04 de junho de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
INICIPAL Nº DE 4
(Projeto de Lei nº054/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a criação de verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos que específica, a ser paga aos policiais
militares que exercerem atividade municipal delegada pelo estado de Mato Grosso, conforme termo de cooperação 0054/2024, e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser paga de acordo com a
necessidade do município, aos integrantes da Polícia Militar que, de forma voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Município
de Canarana-MT, nos moldes do Termo de Cooperação no 0054/2024, celebrado entre os entes públicos envolvidos;
Art. 2º A verba indenizatória, para desempenho da atividade delegada, tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o
desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal
exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão;
Art. 3º O pagamento de verba indenizatória para desempenho de atividade delegada ocorrerá na seguinte forma e valores:
| - aos Cabos e Soldados será de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado (nível Ill), por
hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
Il - aos Sargentos e Subtenentes será de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro
Sargento (nivel III), por hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
Hll - aos Oficiais será de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Segundo Tenente (nível III), por
hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
Parágrafo único - A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao policial militar em conta corrente individual indicada para tal fim.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 04 de junho de 2024
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 231 DE 04 DE JUNHO DE 2024
(Projeto de Lei Complementar nº005/2024 de autoria do Executivo).
Reestrutura o Programa Dinheiro Direto na Escola na Escola Municipal - PDDE-M, nos termos art. 240, 8 3º da Lei Orgânica do Município e dá
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O PDDE-M — Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal consiste na transferência de recursos para assistência financeira, em caráter
suplementar, visando à manutenção das escolas municipais mediante repasse direto com a correspondente prestação de contas.
$ 1º A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente por meio de decreto e terá
como base de cálculo o número de alunos matriculados na unidade até o início das aulas.
$ 2º A assistência financeira de que trata o parágrafo anterior será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato,
ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária específica, diretamente à unidade escolar própria
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(dtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Politico Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915

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