| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1854 / 2024 |
| Date | 2024-06-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO - e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipak nº 1.854 de 04 de junho de 2024 (Projeto ag ei nº059/2024 de autoria do Executivo). c88çeo e ao o ss sea o AO do 8 ON S. autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO - e dá outras providências. Fábio Marco reira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal, e art. 184, da Lei 14.133 de 2021, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS TROPEIRO VELHO - CTG, CNPJ 10.478.401/0001-05, associação sem fins lucrativos, com sede na EST LINHA ALTO SINIMBU, no Município de SINIMBU - RS, CEP: 96.890-000, para apoio financeiro com a finalidade do CTG realizar ações para prestar auxílio à população de municípios do Estado do Rio Grande do Sul, não apenas ao Município de SINIMBU - RS, em virtude do estado de calamidade pública, decorrente das chuvas intensas ocorridas na região. Ss 1º A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo, corresponderá ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago em uma única vez, na forma estabelecida no Termo de Convênio (Anexo 1). Art. 2º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Poder Executivo, ficando este, desde Já, autorizado a cancelar o repasse dos recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da convenente de qualquer cláusula constante do Termo de convênio, ou pela superveniência de normas legais ou eventos que o torne material ou formalmente inexequível. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente, suplementadas se necessário. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 Canarana - Mato Grosso E ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -— MI, 04 de junho de 2024. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana -— Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Anexo I - TERMO DE CONVÊNIO Nº / TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANARANA E CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO. pelo presente instrumento, de um 1ado, a Prefeitura Municipal de Canarana, sediada na Rua Miraguaí nº 228 Centro, Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.023.922/0001-91, doravante denominada de CONCEDENTE, neste ato representado por seu prefeito Municipal Fábio Marcos Pereira de Faria, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.3671142 SESP/GO, inscrito no CPF n.º888.448.461-87, e do outro lado o CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO, situado à Rua Barra do Garças, 488, Centro, Canarana -— MT, CEP: 78640-000, doravante simplesmente denominado CONVENENTE , neste ato representado por seu Presidente , brasileiro(a), (estado civil), (qualificação), portador (a) da Carteira de Identidade nº , inscrito no CPF sob nº considerando a necessidade de ser implementada uma ação conjunta e integrada, RESOLVEM celebrar este Termo de CONVÊNIO, que se regerá em observância das disposições legais vigentes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente Termo de Convênio foi autorizado pela Lei Municipal n. /2024, nos termos do art. 184, da Lei 14,133 de 2021, estando, ainda, em conformidade com o art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal, mediante as cláusulas e condições adiante expressas: CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO A Cooperação financeira, correspondente ao valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), a ser pago uma única vez, para apoio financeiro com a finalidade do CTG realizar ações para prestar auxílio à população de municípios do Estado do Rio Grande do Sul, não apenas ao Município de SINIMBU - RS, em virtude do estado de calamidade pública, decorrente das chuvas intensas ocorridas na região. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO Integra este Instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho, elaborado de comum acordo entre as partes, concernente à execução da finalidade descrita na Cláusula Primeira. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 São obrigações do Município: a) fornecer os recursos para à execução deste Termo de CONVÊNIO; b) prorrogar, por meio de Termo aditivo, a vigência do Termo de CONVÊNIO, quando houver atraso na liberação dos recursos ou dos serviços, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; c) acompanhar e avaliar os resultados provenientes do presente Termo de CONVÊNIO, examinando e aprovando cada prestação de contas e/ou relatório de execução, na forma da legislação em vigor; d) avaliar, acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades necessárias à sua execução; e) assumir a execução do programa ou projeto, no caso de paralisação, sem justa causa, para evitar a descontinuidade do serviço público. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONSEG: São obrigações do CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO: a) responsabilizar-se pela execução do objeto do Termo de CONVÊNIO, previsto na Cláusula Primeira; b) prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados, desde que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto deste Termo de CONVÊNIO; c) apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento do valor, relatório circunstanciado contendo os resultados dos trabalhos realizados, consideradas as finalidades previstas, no Convênio, bem como a prestação de contas final dos recursos recebidos; d) utilizar os recursos financeiros objeto do presente Termo de CONVÊNIO, rigorosamente de acordo com as finalidades estabelecidas na Cláusula Segunda. CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico ou trabalhista, de qualquer espécie, entre o Município e o pessoal que o CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO utilizar para a realização dos trabalhos ou atividades constantes deste Convênio. CLÁUSULA SÉTIMA - DA GESTÃO Serão responsáveis pela gestão, acompanhamento e fiscalização do presente Termo de CONVÊNIO o(a) Secretário Municipal de Administração, por parte do(a) Município e n por parte do CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS A referida despesa correrá à conta do orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: XXXXXXX —. SUBCLÁUSULA ÚNICA Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 O referido valor deverá ser depositado, na conta da CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO, Banco > RK Agência o n , Conta Corrente nº CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas referente ao pagamento para fo) desenvolvimento dos itens da Cláusula Primeira será feita mediante os seguintes documentos: EE Demonstração da Execução da receita e despesas, evidenciando os recursos recebidos em transferência; Ari Relatório de Cumprimento do Objeto; ETs Relação dos pagamentos efetuados; IV. Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos; V. Documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como: notas fiscais, constando o nome da instituição, endereço e CNPJ; recibos; folhas de pagamento, devidamente assinada pelo funcionário e datada; guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos; relatórios de resumo de viagem; bilhetes de passagem e outros; Para efeito do disposto no inciso V, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais e municipais. CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA Este Termo de CONVÊNIO vigorará até / / , e poderá ser modificado ou complementado, havendo concordância entre os partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO Ocorrendo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, será o mesmo dado como rescindido mediante a comunicação escrita feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os participes responsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens somente em relação ao período em que participaram do acordo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO O presente Termo de CONVÊNIO será publicado no Diário Oficial do Município, em forma de extrato, de acordo com o disposto na Lei n.º 14,133 de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO As questões porventura oriundas das interpretações deste instrumento que não possam ser resolvidas administrativamente serão dirimidas pelo foro da Comarca de Canarana, da Justiça Estadual de Mato Grosso. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 E, por estarem assim justos e acordados com as condições e cláusulas estabelecidas, os partícipes firmam o presente instrumento em O3(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também subscrevem. Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de junho de 2024. Presidente do CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO CONVENENTE Fábio Ma ra de Faria Prefei nicipal CONCEDENTE TESTEMUNHAS : 1º CPF Nº 2a CPF Nº Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 5 de Junho de 2024 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIX | Nº 4.49) DO FORO As partes estabelecem o Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente Acordo de cooperação, que não for mais privilegiado que seja até mesmo se houver mudanças de domicilio de qualquer das partes. CLÁUSULA DÉCIMA DISPOSIÇÃO FINAL E, por estarem justos e concordados, foi elaborado este Acordo de coo- peração, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2(duas) tes- temunhas instrumentárias, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, revestido o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos ter- mos na Lei Civil e Processual Civil. Canarana — MT, XX de junho de 20xx. MUNICÍPIO DE CANARANA Fábio Marcos Pereira de Faria PRIMEIRO COOPERANTE Associação dos Amigos de Canarana - ADAC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX SEGUNDO COOPERANTE TESTEMUNHAS: DT .çÇE EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 018/2024 PROCESSO: 033/2024 PREGÃO ELETRÔNICO: 012/2024 DATA: 03/06/2024 VIGÊNCIA: 03/06/2025 ÓRGÃO GERENCIADOR: Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Ro- dagens. VIGÊNCIA DA ATA: 12 (doze) meses após assinatura. OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de em- presa para prestação de serviços com caminhões e máquinas, com operador e/ou motorista e demais despesas por conta do contratado. FORNECEDOR: LAUDECIR SCHWARTZ LTDA; VENCEDOR DOS ITENS; 001 ao 005. VALOR TOTAL: R$ 2.401.350,00 (Dois milhões quatrocentos e um mil, tre- zentos e cinquenta reais). LEI MUNICIPAL Nº 1.855 DE 04 DE JUNHO DE 2024 Lei Municipal nº 1.855 de 04 de junho de 2024 (Projeto de Lei nº062/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei Municipal nº 1.747, de 20 de junho de 2023, que autoriza o Poder Executivo a alienar os lotes do Lote- amento Comercial e Industrial, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: diariomunicipal.org/mt/amm * wwyw.amm org.br 237 Art. 14º Ficam alterados os art. 80, 90 e 10, da Lei Municipal nº 1.747, de 20 de junho de 2023, que trata da autorização para o Poder Executivo ali- enar os lotes do Loteamento Comercial e Industrial, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ar. 8º... | - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, incluindo al- terações posteriores; Il - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; $1o.. Ant. 9º... |- À vista em parcela única com desconto de 40% (quarenta por cento) do valor total: Il- Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, contados da data assinatura do con- trato, ou Ill- Entrada de 30% do valor apurado a ser pago em 06 (seis) par- celas e o restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sendo a primeira parcela, após o encerramento das 06 (seis) primeiras referentes à entrada, contados da data assinatura do contrato. $1o.. Art. 10. Parágrafo Único — No ato da assinatura do contrato 0 a empresa deverá apresentar o anteprojeto ao empreendimento, de acordo com o Código de Obras e com o Código de Posturas do Município e com a legislação Am- biental, comprovando o aproveitamento de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) da área do imóvel, dependendo da atividade da em- presa; An. 11... Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 04 de junho de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.854 DE 04 DE JUNHO DE 21 Lei Municipal nº 1.854 de 04 de junho de 2024 (Projeto de Lei nº059/2024 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO - e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal, e art. 184, da Lei 14.133 de 2021, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS TROPEIRO VELHO — CTG, CNPJ 10.478.401/0001-05, associação sem fins lucrativos, com sede na EST LINHA ALTO SINIMBU, no Município de SINIMBU - RS, CEP: 96. 890-000, para apoio financeiro com a finalidade do CTG realizar ações pa- ra prestar auxílio à população de municípios do Estado do Rio Grande do Sul, não apenas ao Município de SINIMBU — RS, em virtude do estado de calamidade pública, decorrente das chuvas intensas ocorridas na região. 8 1o A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo, cor- responderá ao valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), a ser pago em uma única vez, na forma estabelecida no Termo de Convênio (Anexo 1). Art. 2º -A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Poder Executivo, ficando este, desde já, autorizado a cancelar o repas- se dos recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da con- Assinado Digitalmente venente de qualquer cláusula constante do Termo de convênio, ou pela superveniência de normas legais ou eventos que o torne material ou for- malmente inexequível. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de do- tações orçamentárias próprias, orçamento vigente, suplementadas se ne- cessário. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, D4 de junho de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Anexo | - TERMO DE CONVÊNIO Nº 1 de TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO de Canarana E CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO. Pelo presente instrumento, de um lado, a Prefeitura Municipal de Canara- na, sediada na Rua Miraguaí nº 228 Centro, Município de Canarana, Es- tado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.023.922/0001-91, do- ravante denominada de CONCEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Fábio Marcos Pereira de Faria, brasileiro, casado, por- tador da Cédula de Identidade n.3671142 SESP/GO, inscrito no CPF n. º888.448.461-87, e do outro lado o CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO, situado à Rua Barra do Garças, 488, Centro, Cana- rana — MT, CEP: 78640-000, doravante simplesmente denominado CON- VENENTE, neste ato representado por seu Presidente + brasilei- ro(a), (estado civil), (qualificação), portador (a) da Carteira de Identidade nº , inscrito no CPF sob nº , conside- rando a necessidade de ser implementada uma ação conjunta e integrada, RESOLVEM celebrar este Termo de CONVÊNIO, que se regerá em ob- servância das disposições legais vigentes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente Termo de Convênio foi autorizado pela Lei Municipal n. — 2024, nos termos do art. 184, da Lei 14.133 de 2021, estando, ain- da, em conformidade com o art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal, mediante as cláusulas e condições adiante expressas: CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO A Cooperação financeira, correspondente ao valor de R$ 50. 000,00(cinquenta mil reais), a ser pago uma única vez, para apoio finan- ceiro com a finalidade do CTG realizar ações para prestar auxílio à po- pulação de municípios do Estado do Rio Grande do Sul, não apenas ao Município de SINIMBU — RS, em virtude do estado de calamidade pública, decorrente das chuvas intensas ocorridas na região. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO Integra este Instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho, elaborado de comum acordo entre as partes, concernente à exe- cução da finalidade descrita na Cláusula Primeira CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: São obrigações do Município: a) fornecer os recursos para a execução deste Termo de CONVÊNIO; b) prorrogar, por meio de Termo Aditivo, a vigência do Termo de CONVÊ- NIO, quando houver atraso na liberação dos recursos ou dos serviços, li- mitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; e) acompanhar e avaliar os resultados provenientes do presente Termo de CONVÊNIO, examinando e aprovando cada prestação de contas e/ou re- latório de execução, na forma da legislação em vigor, d) avaliar, acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades ne- cessárias à sua execução, diariomunicipal.org/mt/amm + wway.amm.org.br 238 5 de Junho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XIX | Nº 4.498 e) assumir a execução do programa ou projeto, no caso de paralisação, sem justa causa, para evitar a descontinuidade do serviço público. CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DO CONSEG: São obrigações do CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO: a) responsabilizar-se pela execução do objeto do Termo de CONVÊNIO, previsto na Cláusula Primeira; b) prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados, desde que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto deste Termo de CONVÊNIO; c) apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento do valor, re- latório circunstanciado contendo os resultados dos trabalhos realizados, consideradas as finalidades previstas, no Convênio, bem como a presta- ção de contas final dos recursos recebidos; d) utilizar os recursos financeiros objeto do presente Termo de CONVÊ- NIO, rigorosamente de acordo com as finalidades estabelecidas na Cláu- sula Segunda. CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico ou trabalhista, de qualquer espécie, entre o Município e o pessoal que o CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO utilizar para a realização dos trabalhos ou atividades constantes deste Convênio. CLÁUSULA SÉTIMA - DA GESTÃO Serão responsáveis pela gestão, acompanhamento e fiscalização do pre sente Termo de CONVÉNIO o(a) Secretário Municipal de Administração, por parte do(a) Município e , por parte do CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS A referida despesa correrá à conta do orçamento vigente, na seguinte do- tação orçamentária: XXXXXXX —. SUBCLÁUSULA ÚNICA O referido valor deverá ser depositado, na conta da CENTRO DE TRA- DICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO, Banco XXXXXXX, Agência nº , Conta Corrente nº. CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas referente ao pagamento para o desenvolvimento dos itens da Cláusula Primeira será feita mediante os seguintes documen- tos: |. Demonstração da Execução da receita e despesas, evidenciando os re- cursos recebidos em transferência; Il. Relatório de Cumprimento do Objeto; Relação dos pagamentos efetuados; Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos; Documentos comprobatórios das despe- sas realizadas, tais como: notas fiscais, constando o nome da insti- tuição, endereço e CNPJ; recibos; folhas de pagamento, devidamente assinada pelo funcionário e datada; guias de recolhimento de encar- gos sociais e de tributos; relatórios de resumo de viagem; bilhetes de passagem e outros; Para efeito do disposto no inciso V, recibos não se constituem em docu- mentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos fe- derais, estaduais e municipais. CLÁUSULA DÉCIMA — DA VIGÊNCIA Este Termo de CONVÊNIO vigorará até / 1 , e poderá ser mo- dificado ou complementado, havendo concordância entre os partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO Assinado Digitalmente 5 de Junho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.498 Ocorrendo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste ins- trumento, será o mesmo dado como rescindido mediante a comunicação escrita feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os parti- cipes responsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens so- mente em relação ao período em que participaram do acordo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO O presente Termo de CONVÊNIO será publicado no Diário Oficial do Mu- nicípio, em forma de extrato, de acordo com O disposto na Lei n.º 14.133 de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO As questões porventura oriundas das interpretações deste instrumento que não possam ser resolvidas administrativamente serão dirimidas pelo foro da Comarca de Canarana, da Justiça Estadual de Mato Grosso. E, por estarem assim justos e acordados com as condições e cláusulas es- tabelecidas, os partícipes firmam o presente instrumento em oa(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também subscrevem. Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de junho de 2024. Presidente do CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO CONVENENTE Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal CONCEDENTE TESTEMUNHAS: q CPF Nº A ET CPE Nº LEI MUNICIPAL Nº 1.853 DE 04 DE JUNHO DE 2024 Lei Municipal nº 1.853 de 04 de junho de 2024 (Projeto de Lei nº055/2024 de autoria do Executivo). DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CANARANA — MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, san- ciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Poli- tica de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Canarana tem por objetivos: |— a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à ve- lhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 239 d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Il — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a ca- pacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos, |I|— a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefi- cios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | - Dos Princípios Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: |- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cida- dão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Il — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Fe- deral nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua comple- tude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômi- cas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigên- cias de rentabilidade econômica; VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e co- munitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade, IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos so- cioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção Il - Das Diretrizes Art. 4º. A organização da assistência social observará as seguintes diretri- zes: |- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de as- sistência social em cada esfera de governo; Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas | Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 13 Nº 3356 Página 178 Divulgação quarta-feira, 05 de junho de 2024 Publicação quinta-feira, 06 de junho de 2024 NOMEIA O SERVIDOR JUSSIE JOSE BOTTEGA FLORENCIO PARA SER RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO Nº 083/2024, DESTA MUNICIPALIDADE, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL TIPO GASOLINA COMUM - (PAULO ANDREIS E CIA LTDA — CNPJ: 08.455.945/0001-00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NA AUSÊNCIA DO SERVIDOR SUPRA DESIGNADO, FICA NOMEADO COMO SUPLENTE O SERVIDOR KENNEDY CARVALHO DE AMORIM, MATRÍCULA Nº 7288, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIACAO E SERVICOS PUBLICOS PORTARIA Nº 597/2024, 29 DE MAIO DE 2024 NOMEIA A SERVIDORA JAQUELINE IASMIM SOUZA SILVEIRA PARA SER RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO Nº 082/2024, DESTA MUNICIPALIDADE, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS ASSESSÓRIOS A LIMPEZA URBANA EM VIAS, FEIRAS PÚBLICAS E PASSEIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT - (LINCAR LOCADORA E LIMPEZA LTDA) - CNPJ: 10.526.706/0001-45), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NA AUSÊNCIA DA SERVIDORA SUPRA DESIGNADA, FICA NOMEADO COMO SUPLENTE O SERVIDOR JEUL PEREIRA MARTINS, MATRÍCULA Nº 7781, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIACAO E SERVICOS PÚBLICOS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.855 DE 04 DE JUNHO DE 2024 (Projeto de Lei nº062/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei Municipal nº 1.747, de 20 de junho de 2023, que autoriza o Poder Executivo a alienar os lotes do Loteamento Comercial e Industrial, e dá outras providências Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados os art. 80, 90 e 10, da Lei Municipal nº 1.747, de 20 de junho de 2023, que trata da autorização para o Poder Executivo alienar os lotes do Loteamento Comercial e Industrial, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art: | - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, incluindo alterações posteriores; 1! - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; $1o.. Art. 9º... Ià vista em parcela única com desconto de 40% (quarenta por cento) do valor total; | Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, contados da data assinatura do contrato, ou IllEntrada de 30% do valor apurado a ser pago em 06 (seis) parcelas e o restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sendo a primeira parcela, após o encerramento das 06 (seis) primeiras referentes à entrada, contados da data assinatura do contrato. $10..Art. 10. Parágrafo Único — No ato da assinatura do contrato o a empresa deverá apresentar o anteprojeto ao empreendimento, de acordo com o Código de Obras e com o Código de Posturas do Município e com a legislação Ambiental, comprovando o aproveitamento de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) da área do imóvel, dependendo da atividade da empresa; Pat cd Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 04 de junho de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.854 DE 04 DE JUNHO DE 2024 (Projeto de Lei nº059/2024 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS TROPEIRO VELHO - e dá outras providências Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal, e art. 184, da Lei 14.133 de 2021, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS TROPEIRO VELHO — CTG, CNPJ 10.478.401/0001-05, associação sem fins lucrativos, com sede na EST LINHA ALTO SINIMBU, no Município de SINIMBU - RS, CEP: Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc toeQDtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 É Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 13 Nº 3356 Página 179 Divulgação quarta-feira, 05 de junho de 2024 Publicação quinta-feira, 06 de junho de 2024 96.890-000, para apoio financeiro com a finalidade do CTG realizar ações para prestar auxílio à população de municípios do Estado do Rio Grande do Sul, não apenas ao Municipio de SINIMBU — RS, em virtude do estado de calamidade pública, decorrente das chuvas intensas ocorridas na região. $ 1o A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo, corresponderá ao valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), a ser pago em uma única vez, na forma estabelecida no Termo de Convênio (Anexo |) Art. 2º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Poder Executivo, ficando este, desde já, autorizado a cancelar [o] repasse dos recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da convenente de qualquer cláusula constante do Termo de convênio, ou pela superveniência de normas legais ou eventos que o torne material ou formalmente inexequível. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 04 de junho de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal INICIPAL Nº DE 4 (Projeto de Lei nº054/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a criação de verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos que específica, a ser paga aos policiais militares que exercerem atividade municipal delegada pelo estado de Mato Grosso, conforme termo de cooperação 0054/2024, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica criada a verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser paga de acordo com a necessidade do município, aos integrantes da Polícia Militar que, de forma voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Município de Canarana-MT, nos moldes do Termo de Cooperação no 0054/2024, celebrado entre os entes públicos envolvidos; Art. 2º A verba indenizatória, para desempenho da atividade delegada, tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão; Art. 3º O pagamento de verba indenizatória para desempenho de atividade delegada ocorrerá na seguinte forma e valores: | - aos Cabos e Soldados será de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado (nível Ill), por hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês; Il - aos Sargentos e Subtenentes será de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento (nivel III), por hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês; Hll - aos Oficiais será de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Segundo Tenente (nível III), por hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês; Parágrafo único - A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao policial militar em conta corrente individual indicada para tal fim. Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 04 de junho de 2024 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 231 DE 04 DE JUNHO DE 2024 (Projeto de Lei Complementar nº005/2024 de autoria do Executivo). Reestrutura o Programa Dinheiro Direto na Escola na Escola Municipal - PDDE-M, nos termos art. 240, 8 3º da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O PDDE-M — Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal consiste na transferência de recursos para assistência financeira, em caráter suplementar, visando à manutenção das escolas municipais mediante repasse direto com a correspondente prestação de contas. $ 1º A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente por meio de decreto e terá como base de cálculo o número de alunos matriculados na unidade até o início das aulas. $ 2º A assistência financeira de que trata o parágrafo anterior será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária específica, diretamente à unidade escolar própria Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(dtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Politico Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915