| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1858 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a autorização para incentivos aos programas sociais de habitação, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.858 de 18 de junho de 2024 (Projeto de Lei nº060/2024 de autoria do Executivo). Ri 1 ae no Dispõe sobre a autorização para incentivos EO e W aos programas sociais de habitação, e dá , a ON 989 08 Bossa outras providências. qto e 4 08 ] Fábio cos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender o plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de interesse social, previsto na Lei Municipal nº 1.583 de 14 de setembro de 2021, para o Programa Habitacional do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, e Programa Habitacional do Governo Estadual - SER Família Habitação. Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 18 de junho de 2024. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 19 de Junho de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.508 [0.882.897,76 (2049 (56.718.429,95) E + + - (2050 (49.176.358,29) |7.542.071,66 '2051 (40.932.508,58) 2052 (31.941.86210) (8.990.646,48 BA in1.706. 427 [ 12.087. [1.527.203,12 [560.224,50 4g7,6a 11.527.253,12) .973.922,28 24,38% 26,63% '42.567.048,96 | 42.992.719,45 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.858 DE 18 DE JUNHO DE 2024 Lei Municipal nº 1.858 de 18 de junho de 2024 (Projeto de Lei nº060/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a autorização para incentivos aos programas sociais de ha- bitação, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender o plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de interesse social, previs- to na Lei Municipal nº 1.583 de 14 de setembro de 2021, para o Programa Habitacional do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, e Programa Habitacional do Governo Estadual - SER Família Habitação. Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das do- tações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 18 de junho de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.860 DE 18 DE JUNHO DE 2024 Lei Municipal nº 1.860 de 18 de junho de 2024 (Projeto de Lei nº063/2024 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suple- mentar por Excesso de Arrecadação (Cofinanciamento 2024), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constitui- ção Federal e dá Outras Providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adi- cional Suplementar por excesso de arrecadação (Cofinanciamento 2024) no valor de R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais) para dar cobertura a dotações existentes na Lei Municipal 1.800 de 05 de dezembro de 2023, conforme abaixo discriminadas: ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE UNIDADE: 03 — BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC PROGRAMA: 0010 — SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, AMBULATORIAL diariomunicipal.org/mt/amm + wwaw.amm.org.br 336 FONTE DE RECURSO: 621 — Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Estadual DETALHAMENTO: 000 — sem detalhamento Proj:/Ativ: 2.050 - Manutenção das Atividades Unidade Básica de Saúde e Hospital 06.03.10.302.2.050.3.3.90.00 — Aplicações Diretas R$ 8.000.000,00 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de (Cofinanciamento) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Fundo Estadual de Saúde/Cofinanciamento. COFINANCIAMENTO 01 R$ 1.000.000,00 COFINANCIAMENTO 02 R$ 7.000.000,00 SOMA R$ 8.000.000,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, aos 18 de junho de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.861 DE 18 DE JUNHO DE 2024 Lei Municipal nº 1.861 de 18 de junho de 2024 (Projeto de Lei nº064/2024 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Su- plementar por Excesso de Arrecadação (Convênio), com base nos Ar- tigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Convênio) no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais) para dar cobertura a dotação exis- tente na Lei Municipal 1.000/29 de 05 de dezembro de 2023: ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEENVOL. SÓCIOECONÔ- MICO E TURÍSTICO UNIDADE: 11.01 — GABINETE DA SECRETARIA DE DES. SÓCIOECON. E TURISTICO PROGRAMA: 0025 - PROMOÇÃO DO TURISMO LOCAL E REGIONAL Assinado Digitalmente Err Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas | Tribunal de Contas de Mato Grosso am Mato Grosso Ea Ano 13 Nº 3366 Página 94 Divulgação quarta-feira, 19 de junho de 2024 Publicação quinta-feira, 20 de junho de 2024 31/12/2023, mantém o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Considerando que o & 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.46//2022, determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano. Art. 1º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos Art. 2º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo: |- A alíquota de custo normal de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento) refere-se à: 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e 4,62% (cinco inteiros e doze centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS; Parágrafo Único - O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma aliquota de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos Servidores Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. Para a constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma Base de cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz-se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de Administração na Reavaliação Atuarial/2024 — data focal 31/12/2023, afim de atender o artigo 53, 8 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano Art. 4º - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei Art. 5º - A cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao Ente previstas nos artigos 3º e 4º serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subsequente, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988. Art. 6º - Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.008/2024, data focal 31/12/2023, realizada em 26 de janeiro de 2024. Art. 7º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.731 de 16 de maio de 2023. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, aos 18 de junho de 2024 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.858 DE 18 DE JUNHO DE 2024 (Projeto de Lei nº060/2024 de autoria do Executivo) Dispõe sobre a autorização para incentivos aos programas sociais de habitação, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Profeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender o plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de interesse social, previsto na Lei Municipal nº 1.583 de 14 de setembro de 2021, para o Programa Habitacional do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, e Programa Habitacional do Governo Estadual — SER Família Habitação Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 18 de junho de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(Dtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915