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norma nº 1858/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1858 / 2024
Date 2024-06-18
Ementa“Dispõe sobre a autorização para incentivos aos programas sociais de habitação, e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.858 de 18 de junho de 2024
(Projeto de Lei nº060/2024 de autoria do Executivo).
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Fábio cos Pereira de Faria, Prefeito do Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender o
plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de
interesse social, previsto na Lei Municipal nº 1.583 de 14 de
setembro de 2021, para o Programa Habitacional do Governo
Federal - Minha Casa Minha Vida, e Programa Habitacional do
Governo Estadual - SER Família Habitação.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 18 de junho de
2024.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
19 de Junho de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.508
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Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.858 DE 18 DE JUNHO DE 2024
Lei Municipal nº 1.858 de 18 de junho de 2024
(Projeto de Lei nº060/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a autorização para incentivos aos programas sociais de ha-
bitação, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Es-
tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender o plano de
Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de interesse social, previs-
to na Lei Municipal nº 1.583 de 14 de setembro de 2021, para o Programa
Habitacional do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, e Programa
Habitacional do Governo Estadual - SER Família Habitação.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das do-
tações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 18 de junho de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.860 DE 18 DE JUNHO DE 2024
Lei Municipal nº 1.860 de 18 de junho de 2024
(Projeto de Lei nº063/2024 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suple-
mentar por Excesso de Arrecadação (Cofinanciamento 2024), com base
nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constitui-
ção Federal e dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adi-
cional Suplementar por excesso de arrecadação (Cofinanciamento 2024)
no valor de R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais) para dar cobertura a
dotações existentes na Lei Municipal 1.800 de 05 de dezembro de 2023,
conforme abaixo discriminadas:
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
UNIDADE: 03 — BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
PROGRAMA: 0010 — SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE,
AMBULATORIAL
diariomunicipal.org/mt/amm + wwaw.amm.org.br
336
FONTE DE RECURSO: 621 — Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS
Governo Estadual
DETALHAMENTO: 000 — sem detalhamento
Proj:/Ativ: 2.050 - Manutenção das Atividades Unidade Básica de Saúde e
Hospital
06.03.10.302.2.050.3.3.90.00 — Aplicações Diretas R$ 8.000.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado
no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de (Cofinanciamento)
firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Fundo Estadual de
Saúde/Cofinanciamento.
COFINANCIAMENTO 01 R$ 1.000.000,00
COFINANCIAMENTO 02 R$ 7.000.000,00
SOMA R$ 8.000.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, aos
18 de junho de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.861 DE 18 DE JUNHO DE 2024
Lei Municipal nº 1.861 de 18 de junho de 2024
(Projeto de Lei nº064/2024 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Su-
plementar por Excesso de Arrecadação (Convênio), com base nos Ar-
tigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição
Federal e dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Convênio) no valor
de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais) para dar cobertura a dotação exis-
tente na Lei Municipal 1.000/29 de 05 de dezembro de 2023:
ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEENVOL. SÓCIOECONÔ-
MICO E TURÍSTICO
UNIDADE: 11.01 — GABINETE DA SECRETARIA DE DES. SÓCIOECON.
E TURISTICO
PROGRAMA: 0025 - PROMOÇÃO DO TURISMO LOCAL E REGIONAL
Assinado Digitalmente
Err Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas | Tribunal de Contas de Mato Grosso am
Mato Grosso Ea
Ano 13 Nº 3366 Página 94
Divulgação quarta-feira, 19 de junho de 2024 Publicação quinta-feira, 20 de junho de 2024
31/12/2023, mantém o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente
Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Considerando que o & 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.46//2022, determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto na
avaliação atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do RPPS, recursos
das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano.
Art. 1º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários,
necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos
Art. 2º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios
previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a
parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201.
Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,12% (dezesseis inteiros e
doze centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo:
|- A alíquota de custo normal de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento) refere-se à:
11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e 4,62% (cinco inteiros e doze
centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora
do RPPS;
Parágrafo Único - O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma
aliquota de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de cálculo da Folha Anual de
Remuneração Bruta dos Servidores Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão por Morte do RPPS apurado no
exercício financeiro anterior. Para a constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser
arrecadado incidirá sobre uma Base de cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de Remuneração de Contribuição dos
Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva
Administrativa, faz-se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de Administração na Reavaliação Atuarial/2024 — data focal 31/12/2023,
afim de atender o artigo 53, 8 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação Atuarial
deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS, recursos das contribuições
destinadas à cobertura dos benefícios do plano
Art. 4º - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei
Art. 5º - A cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao Ente previstas nos artigos 3º e 4º serão exigidas a partir do primeiro dia do mês
subsequente, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da
Constituição Federal de 1988.
Art. 6º - Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.008/2024, data focal 31/12/2023, realizada em 26 de janeiro de
2024.
Art. 7º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.731 de 16 de maio de 2023.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, aos 18 de junho de 2024
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.858 DE 18 DE JUNHO DE 2024
(Projeto de Lei nº060/2024 de autoria do Executivo)
Dispõe sobre a autorização para incentivos aos programas sociais de habitação, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Profeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender o plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de interesse social,
previsto na Lei Municipal nº 1.583 de 14 de setembro de 2021, para o Programa Habitacional do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, e
Programa Habitacional do Governo Estadual — SER Família Habitação
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 18 de junho de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(Dtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915

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