| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1859 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2024 – data focal 31/12/2023, mantém o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.859 de 18 de junho de 2024 (Projeto de Lei nº061/2024 de autoria do Executivo). NS “Dispõe sobre a homologação do Re Relatório da Reavaliação Atuarial de sido | 2024 -— data focal 31/12/2023, mantém o A PO Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências”. 2 Po l O ON al [o "qu Ca SÉ q vi |] Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Considerando que o S 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022, determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano. Art. 1º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 2º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata é art. 201. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo: I - A alíquota de custo normal de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento) refere-se à: a) 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e b) 4,62% (cinco inteiros e doze centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS; Parágrafo Único - O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma alíquota de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos Servidores ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. Para a constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma Base de cálculo menor, sendo somente fo) somatório da Folha Anual de Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz-se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de Administração na Reavaliação Atuarial/2024 - data focal 31/12/2023, afim de atender o artigo 53, S 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano. Art. 4º - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grossod, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei. Art. 5º - A cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao Ente previstas nos artigos 3º e 4º serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subsequente, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme preceitua o S 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988. Art. 6º - Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.008/2024, data focal 31/12/2023, realizada em 26 de janeiro de 2024. Art. 7º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.731 de 16 de maio de 2023. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de C Grosso, aos 18 de junho de 2024. atena, Estado de Mato Fábio Marcos fra de Faria Prefe Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ANEXO I TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL FOLHA al ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO SUPERAR Pina SERVIDOR ATIVO 0 (107.050.553,95) 1 | 2024 | (109.334.609,40) (2.284.055,45) 5.202.656,92 2.918.601,47 9,15% 31.897.283,86 2 2025 | (110.137.995,48) (803.386,08) 5.313.662,02 4.510.275,94 14,00% 32.216.256,70 3 | 2026 | (110.772.631,27) (634.635,79) 5.352.706,58 4.718.070,79 14,50% 32.538.419,27 4 | 2027 | (111.226.610,63) | (453.979,36) L 5.383.549,88 4.929.570,52 15,00% | 32.863.803,16 5 | 2028 | (111.542.189,00) (315.578,37) 5.405.613,28 5.090.034,91 15,33% 33.192.441,49 6 | 2029 | (111.707.416,75) (165.227,75) 5.420.950,39 5.255.722,64 15,68% 33.524.365,91 7 | 2030 | (111.709.593,47) (2.176,72) 5.428.980,45 5.426.803,73 16,03% 33.859.609,57 8 | 2031 | (111.535.225,95) 174.367,51 5.429.086,24 5.603.453,76 16,39% 34,198.205,66 9 | 2032 | (111.169.983,95) 365.242,00 5.420.611,98 5.785.853,98 16,75% 34.540.187,72 10 | 2033 | (110.598.653,58) | 571.330,37 5.402.861,22 5.974.191,59 17,13% 34.885.589,60 11 | 2034 | (109.805.088,29) | 793.565,29 5.375.094,56 6.168.659,85 17,51% 35.234.445,49 12 | 2035 | (108.772.157,26) 1.032.931,04 5.336.527,29 6.369.458,33 17,90% 35.586.789,95 13 2036 | (107.481.691,03) 1.290.466,23 5.286.326,84 6.576.793,07 18,30% 35.942.657,85 14 | 2037 | (105.914.424,37) 1.567.266,66 5.223.610,18 6.790.876,85 18,71% 36.302.084,43 15 2038 | (104.049.936,04) 1.864.488,33 5.147.441,02 7.011.929,35 19,12% 36.665.105,27 16 | 2039 | (101.866.585,50) 2.183.350,53 5.056.826,89 7.240.177,42 19,55% 37.031.756,32 17 | 2040 (99.341.446,27) 2:525:139;23 4.950.716,06 7.475.855,29 19,99% 37.402.073,89 18 | 2041 | (96.450.235,77) 2.891.210,50 4.827.994,29 7.719.204,79 20,43% 37.776.094,62 19 | 2042 (93.167.241,56) 3.282.994,21 4.687.481,46 7.970.475,67 20,89% 38.153.855,57 20 | 2043 (89.465.243,75) 3.701.997,81 4.527.927,94 8.229.925,75 21,36% 38.535.394,13 21 2044 (85.315.433,29) 4.149.810,46 4.348.010,85 8.497.821,31 21,83% 38.920.748,07 22 | 2045 | (80.687.326,11) 4.628.107,17 4.146.330,06 8.774.437,23 22,32% 39.309.955,55 23 | 2046 | (75.548.672,77) 5.138.653,34 3.921.404,05 9.060.057,39 22,82% 39.703.055,10 24 | 2047 (69.865.363,39) 5.683.309,38 | 3.671.665,50 9.354.974,88 23,33% 40.100.085,65 25 2048 (63.601.327,70) 6.264.035,69 3.395.456,66 9.659.492,35 23,85% 40.501.086,51 26 | 2049 | (56.718.429,95) 6.882.897,76 3.091.024,53 9.973.922,28 24,38% 40.906.097,38 27 | 2050 | (49.176.358,29) 7.542.071,66 2.756.515,70 10.298.587,35 24,93% 41,315.158,35 28 | 2051 | (40.932.508,58) 8.243.849,71 2.389.971,01 10.633.820,72 25,48% 41,728.309,93 29 | 2052 | (31.941.862,10) 8.990.646,48 | 1.989.319,92 10.979.966,40 26,05% 42.145.593,03 30 | 2053 | (22.156.856,99) 9.785.005,11 1.552.374,50 | 11.337.379,61 26,63% | 42567.048,96 31 2054 (11.527.253,12) 10.629.603,86 1.076.823,25 11.706.427,11 27,23% 42.992.719,45 32 | 2055 | 10,00 | 11.527.263,12 560.224,50 12.087.487,63 27,84% 43.422.646,65 33 | 2056 - 1 - - - 34 | 2057 - - os - 35 | 2058 ” a - Fábio Marc eira de Faria Prefeh Municipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana -— Mato Grosso 19 de Junho de 2024 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.508 A referida despesa correrá à conta do orçamento vigente, na seguinte do- tação orçamentária: XXXXXXX —. SUBCLÁUSULA ÚNICA O referido valor deverá ser depositado, na conta da CENTRO DE TRADI- CÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE, Banco XXXXXXX, Agência nº , Conta Corrente nº. CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas referente ao pagamento mensal para o desenvol- vimento dos itens da Cláusula Primeira será feita mediante os seguintes documentos: 1. Demonstração da Execução da receita e despesas, evidenciando os re- cursos recebidos em transferência; 11. Relatório de Cumprimento do Objeto; Relação dos pagamentos efetuados; Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos; Documentos comprobatórios das despe- sas realizadas, tais como: notas fiscais, constando o nome da insti- tuição, endereço e CNPJ; recibos; folhas de pagamento, devidamente assinada pelo funcionário e datada; guias de recolhimento de encar- gos sociais e de tributos; relatórios de resumo de viagem; bilhetes de passagem e outros; Para efeito do disposto no inciso V, recibos não se constituem em docu- mentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos fe- derais, estaduais e municipais. CLÁUSULA DÉCIMA — DA VIGÊNCIA Este Termo de CONVÊNIO vigorará até. / 1 , é poderá ser mo- dificado ou complementado, havendo concordância entre os partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO Ocorrendo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste ins- trumento, será o mesmo dado como rescindido mediante a comunicação escrita feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os parti- cipes responsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens so- mente em relação ao período em que participaram do acordo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA PUBLICAÇÃO O presente Termo de CONVÊNIO será publicado no Diário Oficial do Mu- nicípio, em forma de extrato, de acordo com o disposto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO As questões porventura oriundas das interpretações deste instrumento que não possam ser resolvidas administrativamente serão dirimidas pelo foro da Comarca de Canarana, da Justiça Estadual de Mato Grosso. E, por estarem assim justos e acordados com as condições e cláusulas es- tabelecidas, os partícipes firmam o presente instrumento em O3(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também subscrevem. Gabinete do Prefeito Municipal, 13 de junho de 2024. Presidente do CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE CONVENENTE Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal CONCEDENTE TESTEMUNHAS: CPF Nº 2 CPF Nº LEI MUNICIPAL Nº 1.859 DE 18 DE JUNHO DE 2024 Lei Municipal nº 1.859 de 18 de junho de 2024 (Projeto de Lei nº061/2024 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2024 — data focal 31/12/2023, mantém o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Considerando que o $ 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022, determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano. Art. 1º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 2º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo: |- A alíquota de custo normal de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento) refere-se à: a) 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e b) 4,62% (cinco inteiros e doze centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financia- mento da unidade gestora do RPPS; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 334 Assinado Digitalmente Parágrafo Único - O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma alíquota de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos Servidores Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. Para a constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma Base de cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz-se necessário a equivalência da ali- quota da Taxa de Administração na Reavaliação Atuarial/2024 — data focal 31/12/2023, afim de atender o artigo 53, $ 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano. Art. 4º - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribui- ção dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei. Art. 5º - A cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao Ente previstas nos artigos 3º e 4º serão exigidas a partir do primeiro dia do mês sub- sequente, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme preceitua o & 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988. Art. 6º - Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.008/2024, data focal 31/12/2023, realizada em 26 de janeiro de 2024. Art. 7º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.731 de 16 de maio de 2023. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, aos 18 de junho de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ANEXO I TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL PERÍODO ano BLDO DEVE- AMORTIZAÇÃO JUROS |prESTAÇÃO CUSTO SUPLEMEN- FOLHA REMUNERAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR ATI | Ds (107.050.553,95) a ' E aa 4 2024 (109.334.608,40) li2284055,48) D; 202, 918.604,47 948% | 2. 2025 (110437.995,48) | (4.510.275,94 14,00% | a E no. 772.631,27) tes, 635,79) asa am807079 já o 32.538.419,27 4 zm (ara, s10 83) tusasraa6) DE 2 863.803,46 5 om tm. 542.189. 00) (815: 578 37) E 319244, 49 E. fu) 2029 am ao. 416 78) tos 22778) 3s. 524. 365, E o oo oso (114 708.583,47) (e 176,72) “'33.859.609, E “wo TERL | 8 E ua 696.226,05) na 367,51 51 5.603.453,76 , 16, amo “34.198.205,66. CO | 9 2032] am. 169.983,95) ES 242, oo E 78585398 16,75% 3454018772 | no e: “zag (mo.sos. 8.653,58) | sm. 330,37] E E 191,59 m tam CO (34,885.589,60 | n 2034 (109.805. 088,29) os. 565,29 Ep 168.659,85 17,51% 35.234.445,49 no 2035 (108.772.167,26) tu 032.931, 04 5 Ea É pec irsom o 5.506.709,05 E | as sou 481.691,03) te. 576.793,07 [18,20% Ds as. 942. 657, 85 | o ES nos: Em az) | 1.567.266, ES o (eso. 878, 85 as, 11% o so. 302. OBA, FER as 038 (tos. 049.936, 04) 1.864. 488, aa 7.011.929, 35 ho, 12% rr 36. sos. 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EO 264. 035, o 3; PES 6 9.650. am, a 23, 85% (40.501.086,51 diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 335 Assinado Digitalmente 19 de Junho o 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos E MúNtejDiaa do Estado de Mato Grosso - ANO XIX | Nº 4.508 Tross os: 718. 429 ,95) 6. 882 897 76 E |: 9.973. is il (24, ao ao. -906. 097, 38 10.298. | [24 os» as,40% 3 (2054 (11.527.253,12) 10.629.603, ans 1 '32 2055 10,00 o 2056. mo 627. 263,12 560.224, no 1 Es j2nta) Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.858 DE 18 DE JUNHO DE 2024 Lei Municipal nº 1.858 de 18 de junho de 2024 (Projeto de Lei nº060/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a autorização para incentivos aos programas sociais de ha- bitação, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender o plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de interesse social, previs- to na Lei Municipal nº 1.583 de 14 de setembro de 2021, para o Programa Habitacional do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, e Programa Habitacional do Governo Estadual - SER Família Habitação. Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das do- tações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 18 de junho de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.860 DE 18 DE JUNHO DE 2024 Lei Municipal nº 1.860 de 18 de junho de 2024 (Projeto de Lei nº063/2024 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suple- mentar por Excesso de Arrecadação (Cofinanciamento 2024), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constitui ção Federal e dá Outras Providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adi- cional Suplementar por excesso de arrecadação (Cofinanciamento 2024) no valor de R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais) para dar cobertura a dotações existentes na Lei Municipal 1.800 de 05 de dezembro de 2023, conforme abaixo discriminadas: ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE: 03 - BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC PROGRAMA: 0010 — SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, AMBULATORIAL diariomunicipal.org/mt/amm + wwaw.amm.org.br FONTE DE RECURSO: 621 Governo Estadual DETALHAMENTO: 000 — sem detalhamento Proj;/Ativ: 2.050 - Manutenção das Atividades Unidade Básica de Saúde e Hospital 06.03.10.302.2.050.3.3.90.00 — Aplicações Diretas R$ 8.000.000,00 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de (Cofinanciamento) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Fundo Estadual de Saúde/Cofinanciamento. COFINANCIAMENTO 01 R$ 1.000.000,00 COFINANCIAMENTO 02 R$ 7.000.000,00 SOMA R$ 8.000.000,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições êm contrário. — Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, aos 18 de junho de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal marea mermo LEI MUNICIPAL Nº 1.861 DE 18 DE JUNHO DE 2024 Ê Lei Municipal nº 1.861 de 18 de junho de 2024 (Projeto de Lei nº064/2024 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Su- plementar por Excesso de Arrecadação (Convênio), com base nos Ar- tigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso Ve VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Convênio) no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais) para dar cobertura a dotação exis- tente na Lei Municipal 1.800/23 de 05 de dezembro de 2023: ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEENVOL. SÓCIOECONÔ- MICO E TURÍSTICO UNIDADE: 11.01 — GABINETE DA SECRETARIA DE DES. SÓCIOECON. E TURISTICO PROGRAMA: 0025 — PROMOÇÃO DO TURISMO LOCAL E REGIONAL Assinado Digitalmente Err Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas | Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 13 Nº 3366 Página 93 Divulgação quarta-feira, 19 de junho de 2024 Publicação quinta-feira, 20 de junho de 2024 APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA- SHOW PIROTÉCNICO, A PROVA ÁGUA COM 8 RS RS 19 —|MINUTOS DE DURAÇÃO COM FOGOS DE ARTIFICIO COM OPERADOR | Diária 7) ES oaa OO laio ooo o RESPONSÁVEL Ta á 18 —|LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO - DO TIPO BANHEIRO QUÍMICO PARA OBRA. Diária 75 R$ 460,00 |R$ 34.500,00 LOCAÇÃO DE TENDAS 5X5 COM ESTRUTURA DE METAL, COM ATÉ 3 17 LATERIAS. FIXAÇÃO DE 4 PÉS, COM SERVIÇO DE MONTAGEM, | Diária 75 R$ 700,00 |R$ 52.500,00 DESMONTAGEM E DESPESAS DE TRANSPORTE. LOCAÇÃO DE TENDAS 10X10 METROS COM ATE 3 LATERAIS, FIXAÇÃO DE 8 R$ 15 PES, COM SERVIÇOS DE MONTAGEM E DESMONTAGEM DE DESPESAS DE | Diária 50 1.500,00 R$ 75.000,00 TRANSPORTES TUNEL PARA EVENTO-LOCAÇÃO COM MONTAGEM E DESMONTAGEM, DE 01 TUNEL MODELO TENDA, TAMANHO 15X40M COM 6 METROS EM SEUS PÉS DE Diária 10 R$ R$ SUSTENTAÇÃO LATERAL. ESTRUTURA EM BOX TRUSS FORMATO GRID EM 24.000,00 |240.000,00 ALUMINIO 030 LINHA PESADA R$ 6.000,00 R$ 13 LOCAÇÃO DE GERADOR 250 KVA R$ 42.000,00 12 GERADOR DE ENERGIA 180KNA Diária 8 4.500,00 R$ 36.000,00 10 LOCAÇÃO DE PAINEL DE LED ALTA DEFINIÇÃO GRANDE 6X4 Diária TA E Rs 18.000,00 |126.000,00 Canabrava do Norte-MT, 18 de junho de 2024 Iranizo Matos Rodrigues Pregoeiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.862 DE 18 DE JUNHO DE 2024 (Projeto de Lei nº066/2024 de autoria do Executivo) Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE - e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal, e art. 184, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE - CTG, CNPJ 01.374 354/0001-69, associação sem fins lucrativos, com sede na Rua Palmeira das Missões, no. 233, Bairro Nova Canarana, em Canarana — MT, CEP: 78640-000, para apoio financeiro com a finalidade de auxiliar o CTG na realização da Semana Farroupilha evento cultural, com apresentação de danças artísticas, musicas, comida típica e outras atividades típicas da cultura gaúcha. $ 1o A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo, corresponderá ao valor de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais), a ser repassado na forma estabelecida no Termo de Convênio (Anexo |). Art. 2º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Poder Executivo, ficando este, desde já, autorizado a cancelar o repasse dos recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da convenente de qualquer cláusula constante do Termo ge convênio, ou pela superveniência de normas legais ou eventos que o torne material ou formalmente inexequível Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente, sui das se necessário. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefei nicipal de Canarana - MT, 18 de junho de 2024 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.859 DE 18 DE JUNHO DE 2024 (Projeto de Lei nº061/2024 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2024 — data focal Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tceQDtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político “Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso E Diário Oficial de Contas ELE Ano 13 Nº 3366 Página 94 Divulgação quarta-feira, 19 de junho de 2024 Publicação quinta-feira, 20 de junho de 2024 31/12/2023, mantém o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Considerando que o $ 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022, determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos beneficios do plano. Art. 1º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 2º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo: |- A alíquota de custo normal de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento) refere-se à: 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e 4,62% (cinco inteiros e doze centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS; Parágrafo Único - O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma alíquota de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos Servidores Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. Para a constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma Base de cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz-se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de Administração na Reavaliação Atuarial/2024 — data focal 31/12/2023, afim de atender o artigo 53, 8 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano. Art. 4º - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei. Art. 5º - A cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao Ente previstas nos artigos 3º e 4º serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subsequente, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988. Art. 6º - Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.008/2024, data focal 31/12/2023, realizada em 26 de janeiro de 2024. Art. 7º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.731 de 16 de maio de 2023. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, aos 18 de junho de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal IN Nº 1.858 DE 18 D) NHO DI 4 (Projeto de Lei nº060/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a autorização para incentivos aos programas sociais de habitação, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender o plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de interesse social, previsto na Lei Municipal nº 1.583 de 14 de setembro de 2021, para o Programa Habitacional do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, e Programa Habitacional do Governo Estadual — SER Família Habitação. Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 18 de junho de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(dtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915