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norma nº 1859/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1859 / 2024
Date 2024-06-18
Ementa“Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2024 – data focal 31/12/2023, mantém o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.859 de 18 de junho de 2024
(Projeto de Lei nº061/2024 de autoria do Executivo).
NS “Dispõe sobre a homologação do
Re Relatório da Reavaliação Atuarial de
sido | 2024 -— data focal 31/12/2023, mantém o
A PO Custo Normal e modifica o Plano de
Amortização do Regime Próprio de
Previdência Social, custeados pelo Ente
Federativo, conforme diretrizes
Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e
das outras providências”.
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Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Considerando que o S 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022,
determina que a taxa de administração do plano de custeio
proposto na avaliação atuarial deverá ser corretamente
dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados,
para administração do RPPS, recursos das contribuições
destinadas à cobertura dos benefícios do plano.
Art. 1º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos
servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios
previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da
unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento),
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos.
Art. 2º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos
aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos
benefícios previdenciários, necessárias à organização e
funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00%
(quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos
concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata é art. 201.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do
ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e
ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de
16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento),
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos, compreendendo:
I - A alíquota de custo normal de 16,12% (dezesseis inteiros e
doze centésimos por cento) refere-se à:
a) 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento)
destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e
b) 4,62% (cinco inteiros e doze centésimos por cento)
destinada ao custeio das despesas correntes e de capital
necessários à organização e financiamento da unidade gestora do
RPPS;
Parágrafo Único - O Limite de Gasto Anual da despesa de
Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi
definida sendo uma alíquota de 2,70% (dois inteiros e setenta
centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de
cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos Servidores
ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria
e Pensão por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro
anterior. Para a constituição da Reserva Administrativa, ao
aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser
arrecadado incidirá sobre uma Base de cálculo menor, sendo
somente fo) somatório da Folha Anual de Remuneração de
Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter
a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor
arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz-se
necessário a equivalência da alíquota da Taxa de Administração
na Reavaliação Atuarial/2024 - data focal 31/12/2023, afim de
atender o artigo 53, S 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que
determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação
Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a
impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS,
recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios
do plano.
Art. 4º - Fica instituído plano de amortização destinado ao
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade
da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grossod,
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alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente
definidas na tabela anexo a esta Lei.
Art. 5º - A cobrança das contribuições previdenciárias relativas
ao Ente previstas nos artigos 3º e 4º serão exigidas a partir do
primeiro dia do mês subsequente, após decorrido o prazo de 90
(noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme
preceitua o S 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º - Fica homologado os resultados do Relatório da
Reavaliação Atuarial nº 2.008/2024, data focal 31/12/2023,
realizada em 26 de janeiro de 2024.
Art. 7º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.731 de 16 de
maio de 2023.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de C
Grosso, aos 18 de junho de 2024.
atena, Estado de Mato
Fábio Marcos fra de Faria
Prefe
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ANEXO I
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
FOLHA
al ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO SUPERAR Pina
SERVIDOR ATIVO
0 (107.050.553,95)
1 | 2024 | (109.334.609,40) (2.284.055,45) 5.202.656,92 2.918.601,47 9,15% 31.897.283,86
2 2025 | (110.137.995,48) (803.386,08) 5.313.662,02 4.510.275,94 14,00% 32.216.256,70
3 | 2026 | (110.772.631,27) (634.635,79) 5.352.706,58 4.718.070,79 14,50% 32.538.419,27
4 | 2027 | (111.226.610,63) | (453.979,36) L 5.383.549,88 4.929.570,52 15,00% | 32.863.803,16
5 | 2028 | (111.542.189,00) (315.578,37) 5.405.613,28 5.090.034,91 15,33% 33.192.441,49
6 | 2029 | (111.707.416,75) (165.227,75) 5.420.950,39 5.255.722,64 15,68% 33.524.365,91
7 | 2030 | (111.709.593,47) (2.176,72) 5.428.980,45 5.426.803,73 16,03% 33.859.609,57
8 | 2031 | (111.535.225,95) 174.367,51 5.429.086,24 5.603.453,76 16,39% 34,198.205,66
9 | 2032 | (111.169.983,95) 365.242,00 5.420.611,98 5.785.853,98 16,75% 34.540.187,72
10 | 2033 | (110.598.653,58) | 571.330,37 5.402.861,22 5.974.191,59 17,13% 34.885.589,60
11 | 2034 | (109.805.088,29) | 793.565,29 5.375.094,56 6.168.659,85 17,51% 35.234.445,49
12 | 2035 | (108.772.157,26) 1.032.931,04 5.336.527,29 6.369.458,33 17,90% 35.586.789,95
13 2036 | (107.481.691,03) 1.290.466,23 5.286.326,84 6.576.793,07 18,30% 35.942.657,85
14 | 2037 | (105.914.424,37) 1.567.266,66 5.223.610,18 6.790.876,85 18,71% 36.302.084,43
15 2038 | (104.049.936,04) 1.864.488,33 5.147.441,02 7.011.929,35 19,12% 36.665.105,27
16 | 2039 | (101.866.585,50) 2.183.350,53 5.056.826,89 7.240.177,42 19,55% 37.031.756,32
17 | 2040 (99.341.446,27) 2:525:139;23 4.950.716,06 7.475.855,29 19,99% 37.402.073,89
18 | 2041 | (96.450.235,77) 2.891.210,50 4.827.994,29 7.719.204,79 20,43% 37.776.094,62
19 | 2042 (93.167.241,56) 3.282.994,21 4.687.481,46 7.970.475,67 20,89% 38.153.855,57
20 | 2043 (89.465.243,75) 3.701.997,81 4.527.927,94 8.229.925,75 21,36% 38.535.394,13
21 2044 (85.315.433,29) 4.149.810,46 4.348.010,85 8.497.821,31 21,83% 38.920.748,07
22 | 2045 | (80.687.326,11) 4.628.107,17 4.146.330,06 8.774.437,23 22,32% 39.309.955,55
23 | 2046 | (75.548.672,77) 5.138.653,34 3.921.404,05 9.060.057,39 22,82% 39.703.055,10
24 | 2047 (69.865.363,39) 5.683.309,38 | 3.671.665,50 9.354.974,88 23,33% 40.100.085,65
25 2048 (63.601.327,70) 6.264.035,69 3.395.456,66 9.659.492,35 23,85% 40.501.086,51
26 | 2049 | (56.718.429,95) 6.882.897,76 3.091.024,53 9.973.922,28 24,38% 40.906.097,38
27 | 2050 | (49.176.358,29) 7.542.071,66 2.756.515,70 10.298.587,35 24,93% 41,315.158,35
28 | 2051 | (40.932.508,58) 8.243.849,71 2.389.971,01 10.633.820,72 25,48% 41,728.309,93
29 | 2052 | (31.941.862,10) 8.990.646,48 | 1.989.319,92 10.979.966,40 26,05% 42.145.593,03
30 | 2053 | (22.156.856,99) 9.785.005,11 1.552.374,50 | 11.337.379,61 26,63% | 42567.048,96
31 2054 (11.527.253,12) 10.629.603,86 1.076.823,25 11.706.427,11 27,23% 42.992.719,45
32 | 2055 | 10,00 | 11.527.263,12 560.224,50 12.087.487,63 27,84% 43.422.646,65
33 | 2056 - 1 - - -
34 | 2057 - - os -
35 | 2058 ” a -
Fábio Marc eira de Faria
Prefeh Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana -— Mato Grosso
19 de Junho de 2024 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.508
A referida despesa correrá à conta do orçamento vigente, na seguinte do-
tação orçamentária: XXXXXXX —.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
O referido valor deverá ser depositado, na conta da CENTRO DE TRADI-
CÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE, Banco XXXXXXX,
Agência nº , Conta Corrente nº.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas referente ao pagamento mensal para o desenvol-
vimento dos itens da Cláusula Primeira será feita mediante os seguintes
documentos:
1. Demonstração da Execução da receita e despesas, evidenciando os re-
cursos recebidos em transferência;
11. Relatório de Cumprimento do Objeto;
Relação dos pagamentos efetuados; Relação de bens adquiridos,
produzidos ou construídos; Documentos comprobatórios das despe-
sas realizadas, tais como: notas fiscais, constando o nome da insti-
tuição, endereço e CNPJ; recibos; folhas de pagamento, devidamente
assinada pelo funcionário e datada; guias de recolhimento de encar-
gos sociais e de tributos; relatórios de resumo de viagem; bilhetes de
passagem e outros;
Para efeito do disposto no inciso V, recibos não se constituem em docu-
mentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos fe-
derais, estaduais e municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de CONVÊNIO vigorará até. / 1 , é poderá ser mo-
dificado ou complementado, havendo concordância entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Ocorrendo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste ins-
trumento, será o mesmo dado como rescindido mediante a comunicação
escrita feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os parti-
cipes responsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens so-
mente em relação ao período em que participaram do acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo de CONVÊNIO será publicado no Diário Oficial do Mu-
nicípio, em forma de extrato, de acordo com o disposto na Lei 14.133, de
1º de abril de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As questões porventura oriundas das interpretações deste instrumento
que não possam ser resolvidas administrativamente serão dirimidas pelo
foro da Comarca de Canarana, da Justiça Estadual de Mato Grosso.
E, por estarem assim justos e acordados com as condições e cláusulas es-
tabelecidas, os partícipes firmam o presente instrumento em O3(três) vias
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também
subscrevem.
Gabinete do Prefeito Municipal, 13 de junho de 2024.
Presidente do CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO
CENTRO OESTE
CONVENENTE
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
CONCEDENTE
TESTEMUNHAS:
CPF Nº
2
CPF Nº
LEI MUNICIPAL Nº 1.859 DE 18 DE JUNHO DE 2024
Lei Municipal nº 1.859 de 18 de junho de 2024
(Projeto de Lei nº061/2024 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2024 — data focal 31/12/2023, mantém o Custo Normal e modifica o
Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria
MTP 1.467/2022 e das outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Considerando que o $ 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022, determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto na avaliação
atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do RPPS, recursos das contribuições
destinadas à cobertura dos benefícios do plano.
Art. 1º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias
à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos.
Art. 2º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários,
necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos
concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos
por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo:
|- A alíquota de custo normal de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento) refere-se à:
a) 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e
b) 4,62% (cinco inteiros e doze centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financia-
mento da unidade gestora do RPPS;
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 334 Assinado Digitalmente
Parágrafo Único - O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma alíquota
de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos
Servidores Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro anterior.
Para a constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma Base de
cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter a
equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz-se necessário a equivalência da ali-
quota da Taxa de Administração na Reavaliação Atuarial/2024 — data focal 31/12/2023, afim de atender o artigo 53, $ 3º da Portaria MTP 1.467/2022,
que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que
sejam utilizados para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano.
Art. 4º - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribui-
ção dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei.
Art. 5º - A cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao Ente previstas nos artigos 3º e 4º serão exigidas a partir do primeiro dia do mês sub-
sequente, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme preceitua o & 6º do artigo 195 da Constituição Federal
de 1988.
Art. 6º - Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.008/2024, data focal 31/12/2023, realizada em 26 de janeiro de 2024.
Art. 7º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.731 de 16 de maio de 2023.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, aos 18 de junho de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
PERÍODO ano BLDO DEVE- AMORTIZAÇÃO JUROS |prESTAÇÃO CUSTO SUPLEMEN- FOLHA REMUNERAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR ATI |
Ds (107.050.553,95) a ' E aa
4 2024 (109.334.608,40) li2284055,48) D; 202,
918.604,47 948% |
2. 2025 (110437.995,48) | (4.510.275,94 14,00% |
a E no. 772.631,27) tes, 635,79) asa am807079 já o 32.538.419,27
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as sou 481.691,03) te. 576.793,07 [18,20% Ds as. 942. 657, 85 |
o ES nos: Em az) | 1.567.266, ES o (eso. 878, 85 as, 11% o so. 302. OBA, FER
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Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.858 DE 18 DE JUNHO DE 2024
Lei Municipal nº 1.858 de 18 de junho de 2024
(Projeto de Lei nº060/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a autorização para incentivos aos programas sociais de ha-
bitação, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Es-
tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender o plano de
Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de interesse social, previs-
to na Lei Municipal nº 1.583 de 14 de setembro de 2021, para o Programa
Habitacional do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, e Programa
Habitacional do Governo Estadual - SER Família Habitação.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das do-
tações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 18 de junho de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.860 DE 18 DE JUNHO DE 2024
Lei Municipal nº 1.860 de 18 de junho de 2024
(Projeto de Lei nº063/2024 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suple-
mentar por Excesso de Arrecadação (Cofinanciamento 2024), com base
nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constitui
ção Federal e dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adi-
cional Suplementar por excesso de arrecadação (Cofinanciamento 2024)
no valor de R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais) para dar cobertura a
dotações existentes na Lei Municipal 1.800 de 05 de dezembro de 2023,
conforme abaixo discriminadas:
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 03 - BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
PROGRAMA: 0010 — SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE,
AMBULATORIAL
diariomunicipal.org/mt/amm + wwaw.amm.org.br
FONTE DE RECURSO: 621
Governo Estadual
DETALHAMENTO: 000 — sem detalhamento
Proj;/Ativ: 2.050 - Manutenção das Atividades Unidade Básica de Saúde e
Hospital
06.03.10.302.2.050.3.3.90.00 — Aplicações Diretas R$ 8.000.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado
no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de (Cofinanciamento)
firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Fundo Estadual de
Saúde/Cofinanciamento.
COFINANCIAMENTO 01 R$ 1.000.000,00
COFINANCIAMENTO 02 R$ 7.000.000,00
SOMA R$ 8.000.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições êm contrário.
— Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, aos
18 de junho de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal
marea mermo
LEI MUNICIPAL Nº 1.861 DE 18 DE JUNHO DE 2024
Ê
Lei Municipal nº 1.861 de 18 de junho de 2024
(Projeto de Lei nº064/2024 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Su-
plementar por Excesso de Arrecadação (Convênio), com base nos Ar-
tigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso Ve VI, da Constituição
Federal e dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Convênio) no valor
de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais) para dar cobertura a dotação exis-
tente na Lei Municipal 1.800/23 de 05 de dezembro de 2023:
ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEENVOL. SÓCIOECONÔ-
MICO E TURÍSTICO
UNIDADE: 11.01 — GABINETE DA SECRETARIA DE DES. SÓCIOECON.
E TURISTICO
PROGRAMA: 0025 — PROMOÇÃO DO TURISMO LOCAL E REGIONAL
Assinado Digitalmente
Err Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas | Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3366 Página 93
Divulgação quarta-feira, 19 de junho de 2024 Publicação quinta-feira, 20 de junho de 2024
APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA- SHOW PIROTÉCNICO, A PROVA ÁGUA COM 8 RS RS
19 —|MINUTOS DE DURAÇÃO COM FOGOS DE ARTIFICIO COM OPERADOR | Diária 7) ES oaa OO laio ooo o
RESPONSÁVEL Ta á
18 —|LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO - DO TIPO BANHEIRO QUÍMICO PARA OBRA. Diária 75 R$ 460,00 |R$ 34.500,00
LOCAÇÃO DE TENDAS 5X5 COM ESTRUTURA DE METAL, COM ATÉ 3
17 LATERIAS. FIXAÇÃO DE 4 PÉS, COM SERVIÇO DE MONTAGEM, | Diária 75 R$ 700,00 |R$ 52.500,00
DESMONTAGEM E DESPESAS DE TRANSPORTE.
LOCAÇÃO DE TENDAS 10X10 METROS COM ATE 3 LATERAIS, FIXAÇÃO DE 8 R$
15 PES, COM SERVIÇOS DE MONTAGEM E DESMONTAGEM DE DESPESAS DE | Diária 50 1.500,00 R$ 75.000,00
TRANSPORTES
TUNEL PARA EVENTO-LOCAÇÃO COM MONTAGEM E DESMONTAGEM, DE 01
TUNEL MODELO TENDA, TAMANHO 15X40M COM 6 METROS EM SEUS PÉS DE Diária 10 R$ R$
SUSTENTAÇÃO LATERAL. ESTRUTURA EM BOX TRUSS FORMATO GRID EM 24.000,00 |240.000,00
ALUMINIO 030 LINHA PESADA
R$
6.000,00
R$
13 LOCAÇÃO DE GERADOR 250 KVA R$ 42.000,00
12 GERADOR DE ENERGIA 180KNA Diária 8 4.500,00 R$ 36.000,00
10 LOCAÇÃO DE PAINEL DE LED ALTA DEFINIÇÃO GRANDE 6X4 Diária TA E Rs
18.000,00 |126.000,00
Canabrava do Norte-MT, 18 de junho de 2024
Iranizo Matos Rodrigues
Pregoeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.862 DE 18 DE JUNHO DE 2024
(Projeto de Lei nº066/2024 de autoria do Executivo)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO
OESTE - e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica
Municipal, e art. 184, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO
OESTE - CTG, CNPJ 01.374 354/0001-69, associação sem fins lucrativos, com sede na Rua Palmeira das Missões, no. 233, Bairro Nova
Canarana, em Canarana — MT, CEP: 78640-000, para apoio financeiro com a finalidade de auxiliar o CTG na realização da Semana Farroupilha
evento cultural, com apresentação de danças artísticas, musicas, comida típica e outras atividades típicas da cultura gaúcha.
$ 1o A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo, corresponderá ao valor de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais), a ser
repassado na forma estabelecida no Termo de Convênio (Anexo |).
Art. 2º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Poder Executivo, ficando este, desde já, autorizado a cancelar o
repasse dos recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da convenente de qualquer cláusula constante do Termo ge convênio, ou
pela superveniência de normas legais ou eventos que o torne material ou formalmente inexequível
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente, sui das se
necessário.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefei nicipal de
Canarana - MT, 18 de junho de 2024
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.859 DE 18 DE JUNHO DE 2024
(Projeto de Lei nº061/2024 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2024 — data focal
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tceQDtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político “Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
E Diário Oficial de Contas ELE
Ano 13 Nº 3366 Página 94
Divulgação quarta-feira, 19 de junho de 2024 Publicação quinta-feira, 20 de junho de 2024
31/12/2023, mantém o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente
Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Considerando que o $ 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022, determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto na
avaliação atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do RPPS, recursos
das contribuições destinadas à cobertura dos beneficios do plano.
Art. 1º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários,
necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 2º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios
previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a
parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201.
Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,12% (dezesseis inteiros e
doze centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo:
|- A alíquota de custo normal de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento) refere-se à:
11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e 4,62% (cinco inteiros e doze
centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora
do RPPS;
Parágrafo Único - O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma
alíquota de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de cálculo da Folha Anual de
Remuneração Bruta dos Servidores Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão por Morte do RPPS apurado no
exercício financeiro anterior. Para a constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser
arrecadado incidirá sobre uma Base de cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de Remuneração de Contribuição dos
Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva
Administrativa, faz-se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de Administração na Reavaliação Atuarial/2024 — data focal 31/12/2023,
afim de atender o artigo 53, 8 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação Atuarial
deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS, recursos das contribuições
destinadas à cobertura dos benefícios do plano.
Art. 4º - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei.
Art. 5º - A cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao Ente previstas nos artigos 3º e 4º serão exigidas a partir do primeiro dia do mês
subsequente, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da
Constituição Federal de 1988.
Art. 6º - Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.008/2024, data focal 31/12/2023, realizada em 26 de janeiro de
2024.
Art. 7º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.731 de 16 de maio de 2023.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, aos 18 de junho de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
IN Nº 1.858 DE 18 D) NHO DI 4
(Projeto de Lei nº060/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a autorização para incentivos aos programas sociais de habitação, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender o plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de interesse social,
previsto na Lei Municipal nº 1.583 de 14 de setembro de 2021, para o Programa Habitacional do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, e
Programa Habitacional do Governo Estadual — SER Família Habitação.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 18 de junho de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(dtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915

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