| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1874 / 2024 |
| Date | 2024-09-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de subsídio à Habitação - Ser Canarana Habitação, e Cria o “Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de Interesse Social”, com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento econômico do município, promoção do direito à moradia, geração de emprego e renda, melhoria das condições de habitabilidade e qualificação dos espaços urbanos promovendo qualidade de vida à população do município de Canarana-MT e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.874 de 04 de setembro de 2024 (Projeto de Lei nº075/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de subsídio à Habitação - Ser Canarana Habitação, e Cria o “Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de Interesse Social”, com a finalidade de proporcionar fo) desenvolvimento econômico do município, promoção do direito à moradia, geração de emprego e renda, melhoria das condições de habitabilidade e qualificação dos espaços urbanos promovendo qualidade de vida à população do município de Canarana-MT e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o “Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos Programas Habitacionais do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual - SER Família Habitação e/ou Municipal, com o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei para pessoas jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de habitações de interesse social, destinados a população com renda familiar com enquadramento nos limites do Minha Casa Minha Vida - MCVM, ou outro que vier a substituí-lo e ainda Cria Programa Municipal de Subsídio à Habitação - Ser Canarana Habitação, com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento econômico do município, promoção do direito à moradia, geração de emprego e renda, melhoria das condições de habitabilidade e qualificação dos espaços urbanos promovendo qualidade de vida à população do município de Canarana -MT. CAPÍTULO I - Do Programa Municipal de Habitação Ser Canarana Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsídio Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 destinado aos Programas Habitacionais Públicos ou Subsidiados pelo Poder Público, objetivando a celebração de parcerias com o Governo Estadual ou Federal para ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, observadas a legislação e as diretrizes estabelecidas pelos referidos programas oficiais e pelo Município de Canarana-MT. Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal, através do Fundo municipal de Habitação, autorizar o aporte financeiro com valor a ser definido por decreto municipal, sendo este valor por unidade habitacional, a título de subsídio complementar, a fundo perdido, para empreendimentos dos programas referidos no art. 2º desta Lei, encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social e ou de Habitação, pela instituição financeira oficial federal responsável pela contratação da operação, ou diretamente para a empresa selecionada em chamamento público, considerando os interesses do Municipio para o atendimento de sua demanda habitacional prioritária. S 1º A autorização descrita no caput deste artigo, ficará condicionada a aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação, do pedido de aporte financeiro destinado a subsidiar complemento financeiro para aquisição de unidade habitacional. S 2º O pagamento do subsídio referente ao Programa Ser Canarana Habitação será efetuado diretamente ao vendedor, pelo fundo municipal da habitação ou pelo agente financeiro, após a assinatura do contrato e seu registro no Registro de Imóveis. S 3º A concessão do subsídio de que trata esta Lei será efetivada 1 (uma) única vez por imóvel e por beneficiário. S 4º O Fundo Municipal e a instituição financeira deverão disponibilizar relatórios com informações dos saques efetuados sempre que solicitados. Art. 4º Para recebimento do Subsídio Habitacional Municipal, o município, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, publicará regulamentação própria para cada programa habitacional fixando os critérios e o valores de subsídio a ser concedido, respeitado o limite previsto no art. 3º da presente lei. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 5º Todo imóvel a ser adquirido deverá ser avaliado nos termos do processo de financiamento junto ao agente financeiro, mas poderá ser objeto de auditoria junto à Administração Pública se houver indício de ilegalidade ou inconformidade. Art. 6º Uma vez contemplado com o subsídio referido nesta Lei, o beneficiário não poderá mais ser incluído em outros programas habitacionais do Município de Canarana-MT. Art. 7º O subsídio de que trata esta Lei poderá ser cumulativo com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Executivo federal, estadual ou municipal, nas condições por eles estabelecidas. Art. 8º Em caso de indício de irregularidade no uso do subsídio concedido, caberá ao Conselho Municipal de Habitação a instauração de investigação e encaminhamento de comunicação aos órgãos de controle, especificamente a Controladoria-Geral do Município (CGM), além de adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 9º A utilização dos recursos em desconformidade com o convênio ou instrumento congênere ensejará obrigação da devolução, devidamente atualizada, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Municipal, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido de multa no montante de 1% (um por cento) ao mês de efetivação da devolução dos recursos. Parágrafo único. Para fins de efetivação da devolução dos recursos ao Fundo Municipal de Habitação, a parcela de atualização referente à variação da Taxa Referencial do Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias da data do cfetivo crédito. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso 4 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 10 Para o trâmite da concessão dos recursos de subsídio, o Poder Executivo Municipal poderá formalizar convênios ou instrumentos congêneres. Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Habitação, Secretaria de Obras e Urbanismo, Secretaria de Administração e Planejamento, Secretaria de Desenvolvimento socio-econômico, Autarquias, entre outras. Consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 12 Para fiel cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, os procedimentos operacionais, e o processo de seleção dos empreendimentos habitacionais. CAPÍTULO II ss Do Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de Interesse Social Art. 13º Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, destinados à produção de unidades habitacionais, receberão os seguintes incentivos: S 1º - Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos: I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “intervivos” (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira transmissão de imóveis que vierem a integrar o Programa habitacional; II - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU a partir da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a emissão do HABITE-SE, qualquer que seja a modalidade de desenvolvimento imobiliário; Rua Miraguai, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cEp 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 III - Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou subempreitada de obras de construção civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras obras semelhantes desde que relacionadas ao empreendimento, prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades residenciais unifamiliares ou multifamiliares, inclusive no contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados; a) Com exceção ao inciso I, do parágrafo acima, as isenções previstas nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento imobiliário até a data da expedição do HABITE-SE. S 2º - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos à: I - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, inclusive de condomínio horizontal ou vertical; II - Expedição de alvarás; III - Expedição do “habite-se”; IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias, Autarquias e demais departamentos municipais competentes, especificadamente e exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei. Art. 14 O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em momento anterior à publicação desta Lei. Art. 15 Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual -— Ser Família Habitação e/ou Municipal poderão oferecer, como garantia para as obras de infraestrutura urbana não incidente, seguro garantia emitida por seguradora filiada à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o valor correspondente a totalidade das obras e serviços e o Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 prazo do cronograma de obra aprovado, assim como aporte financeiro. Art. 16 O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito municipal, terão tramitação preferencial neste município. Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Canarana -MT, em 04 de setembro de 2024, Fábio Marc Pre ra de Faria nicipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cep 78640-000 Canarana - Mato Grosso 5 de Setembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.564 EXTRATO DE CONTRATOS 131/2024 Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT Modalidade: Inexigibilidade de licitação nº 019/2024 Data: 23/08/2024 Vigência: 23/08/2025 Contratado: COPEMAQUINAS COM. DE PEÇAS E REPRESENTA- ÇÕES LTDA Objeto: Contratação de empresa especializada para manutenção no JoyStick da Escavadeira Hidráulica PC SANY SY215C, chassis SY021NCCM5528. Valor: R$ 32.537,28 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) EXTRATO DE CONTRATOS 132/2024 Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT Modalidade: Pregão eletrônico nº 027/2024 Data: 28/08/2024 Vigência: 28/08/2025 Contratado: F&A LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS E CITOLO- GIA LTDA Objeto: contratação de empresa para a prestação de serviços espe- cializados de realização de exames laboratoriais com o fornecimento de equipamentos e fornecimento de testes laboratoriais para a reali- zação de exames bioquímicos, hematológicos, dosagens de eletróli- tos, parasitologia, imunologia, hormônios, citológicos, anatomopato- lógicos, autoanálise e compra de bens de uso com a realização dos procedimentos na sede do municipio de Canarana-MT. Valor: R$ 1.435.000,00 (Um milhão quatrocentos e trinta e cinco mil re- ais) EXTRATO DE CONTRATOS 133/2024 Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT Modalidade: Dispensa de licitação nº 018/2024 Data: 28/08/2024 Vigência: 26/11/2024 Contratado: ARMAZEM BRASIL COMERCIO PRODUTOS ALIMENTICI- OS LTDA Objeto: Aquisição de picolés de fruta (sabores variados) para os even- tos da Secretaria de Assistência Social. Valor: R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais). EXTRATO DE CONTRATOS 134/2024 Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT Modalidade: Concorrência nº 014/2024 Data: 28/08/2024 Vigência: 28/08/2025 Contratado: LUCILENE SILVA DO NASCIMENTO LTDA Objeto: Contratação de empresa para execução de regularização def subleito, sub-base, base de solo, drenagem superficial e sinalizaçã, no distrito do Garapu Il à 25km da sede do Município. Valor: R$ 1.232.001,19 (Um milhão duzentos e trinta e dois mil um fe: e dezenove centavos). bo LEI MUNICIPAL Nº 1.874 DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 Lei Municipal nº 1.874 de 04 de setembro de 2024 (Projeto de Lei nº075/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de subsídio à Habitação - Ser Canarana Habitação, e Cria o “Programa de Incentivos à Projetos Ha- bitacionais de Interesse Social”, com a finalidade de proporcionar o desen- volvimento econômico do município, promoção do direito à moradia, gera- diariomunicipal.orgimt/amm + www.amm.org.br 159 ção de emprego e renda, melhoria das condições de habitabilidade e qua- lificação dos espaços urbanos promovendo qualidade de vida à população do município de Canarana-MT e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancio- na a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o “Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos Programas Habitacionais do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual - SER Família Habitação e/ ou Municipal, com o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei para pessoas jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de habitações de interesse social, destinados a população com renda familiar com enquadramento nos limites do Minha Casa-Minha Vida - MCVM, ou outro que vier a substituí-lo e ainda Cria Programa Municipal de Subsídio à Habitação - Ser Canarana Habitação, com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento econômico do municipio, promoção do direito à moradia, geração de emprego e renda, melhoria das condições de habitabilidade e qualificação dos espaços urbanos promovendo qualidade de vida à popu lação do município de Canarana -MT. CAPÍTULO | - Do Programa Municipal de Habitação Ser Canarana Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsídio destinado aos Progra- mas Habitacionais Públicos ou Subsidiados pelo Poder Público, objetivan- do a celebração de parcerias com o Governo Estadual ou Federal para ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, observadas a legislação e as diretrizes estabelecidas pelos referidos programas oficiais e pelo Municipio de Canarana-MT. Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal, através do Fundo municipal de Ha- bitação, autorizar o aporte financeiro com valor a ser definido por decreto municipal, sendo este valor por unidade habitacional, a título de subsídio complementar, a fundo perdido, para empreendimentos dos programas re- feridos no art. 2º desta Lei, encaminhados à Secretaria Municipal de As- sistência Social e ou de Habitação, pela instituição financeira oficial federal responsável pela contratação da operação, ou diretamente para a empre- sa selecionada em chamamento público, considerando os interesses do Município para o atendimento de sua demanda habitacional prioritária. 8 1º A autorização descrita no caput deste artigo, ficará condicionada a aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação, do pedido de aporte fi- nanceiro destinado a subsidiar complemento financeiro para aquisição de unidade habitacional. 8 2º O pagamento do subsídio referente ao Programa Ser Canarana Ha- bitação será efetuado diretamente ao vendedor, pelo fundo municipal da habitação glo agente financeiro, após a assinatura do contrato e seu Fundo Municipal e a instituição financeira deverão disponibilizar re- Os com informações dos saques efetuados sempre que solicitados. rt. 4º Para recebimento do Subsídio Habitacional Municipal, o municipio, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, publicará regulamentação pró- pria para cada programa habitacional fixando os critérios e o valores de subsídio a ser concedido, respeitado o limite previsto no art. 3º da presen- te lei. Art. 5º Todo imóvel a ser adquirido deverá ser avaliado nos termos do pro- cesso de financiamento junto ao agente financeiro, mas poderá ser objeto de auditoria junto à Administração Pública se houver indício de ilegalidade ou inconformidade. Art. 6º Uma vez contemplado com o subsídio referido nesta Lei, o benefi- ciário não poderá mais ser incluído em outros programas habitacionais do Município de Canarana-MT. Assinado Digitalmente Art. 7º O subsídio de que trata esta Lei poderá ser cumulativo com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Execu- tivo federal, estadual ou municipal, nas condições por eles estabelecidas. Art, 8º Em caso de indício de irregularidade no uso do subsídio concedido, caberá ao Conselho Municipal de Habitação a instauração de investigação e encaminhamento de comunicação aos órgãos de controle, especifica- mente a Controladoria-Geral do Município (CGM), além de adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 9º A utilização dos recursos em desconformidade com o convênio ou instrumento congênere ensejará obrigação da devolução, devidamente atualizada, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fa- zenda Municipal, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido de multa no montante de 1% (um por cento) ao mês de efetivação da de- volução dos recursos. Parágrafo único. Para fins de efetivação da devolução dos recursos ao Fundo Municipal de Habitação, a parcela de atualização referente à va- riação da Taxa Referencial do Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias da data do efetivo crédito. Art. 10 Para o trâmite da concessão dos recursos de subsídio, o Poder Executivo Municipal poderá formalizar convênios ou instrumentos congê- neres. Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por con- ta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência So- cial, Secretaria Municipal de Habitação, Secretaria de Obras e Urbanis- mo. Secretaria de Administração e Planejamento, Secretaria de Desenvol- vimento socio-econômico, Autarquias, entre outras. Consignadas no orça- mento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 12 Para fiel cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo Mu- nicipal autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, os procedimentos operacionais, e o processo de seleção dos empreendimentos habitacio- nais. CAPÍTULO II - Do Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de In- teresse Social Art. 13º Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Progra- ma Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou outro que vier a subslituí-lo, destinados à produção de unidades habitacionais, rece- berão os seguintes incentivos: 8 1º- Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos: 1 — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “intervi- vos” (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira transmissão de imóveis que vierem a integrar o Programa habitacional; Il - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana — IPTU a partir da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a emissão do HABITE-SE, qualquer que seja a modalidade de desenvolvimento imo- biliário; HI — Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou subem- preitada de obras de construção civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras obras semelhantes desde que relacionadas ao em- preendimento, prestados para implantação do parcelamento do solo e/ou execução de unidades residenciais unifamiliares ou multifamiliares, inclu- sive no contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no pró- prio local da obra ou com estas diretamente relacionados; a) Com exceção ao inciso |, do parágrafo acima, as isenções previstas nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação diariomunicipal.org/mv'amm + www.amm.org.br 160 5 de Setembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.564 do licenciamento do projeto do empreendimento imobiliário até a data da expedição do HABITE-SE. 8 2º - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relati- vos à: 1 - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, in- clusive de condominio horizontal ou vertical; H - Expedição de alvarás; HI - Expedição do “habite-se”; IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias, Autarquias e demais depar- tamentos municipais competentes, especificadamente e exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei. Art. 14 O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os impos- tos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em momento anterior à publicação desta Lei. Art. 15 Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Progra- ma Federal — Minha Casa Minha Vida, Estadual - Ser Família Habitação e/ ou Municipal poderão oferecer, como garantia para as obras de infraestru- tura urbana não incidente, seguro garantia emitida por seguradora filiada à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o valor correspondente a totalidade das obras e serviços e o prazo do cronogra- ma de obra aprovado, assim como aporte financeiro. Art. 16 O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse so- cial vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito municipal, terão tramitação preferencial neste município. Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ar. 18 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -MT, em 04 de setembro de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.875 DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 Lei Municipal nº 1.875 de 04 de setembro de 2024 (Projeto de Lei nº073/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a alteração de áreas de algumas avenidas da localidade da Serra Dourada. e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alteradas as áreas de algumas avenidas da localidade da Serra Dourada, conforme mapa georreferenciado — Anexo |, e memorial descritivo Anexo II, fazendo parte integrante desta Lei. Art. 2º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 04 de setembro de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ANEXO | DA LEI MUNICIPAL nº 1.875, de 04 de setembro de 2024 MAPA GEORREFERENCIADO - Serra Dourada ANEXO II Lei Municipal n. nº 1875, de 04 de setembro de 2024 MEMORIAL DESCRITIVO - Serra Dourada Assinado Digitalmente fr Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 13 Nº 3427 Página 105 Divulgação quinta-feira, 05 de setembro de 2024 Publicação sexta-feira, 06 de setembro de 2024 ARTIGO 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, aos 28 dias do mês de agosto de 2024. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL BIANCA HARUMI YAMAGUTI GARCIA FISCAL DO CONTRATO GRACYELA LOEBENS SUPLENTE CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE LICITAÇÃO LICITAÇÃO FRACASSADA DISPENSA ELETRÔNICA 029/2024 A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE - MT torna público para conhecimento dos interessados nos termos da Lei 14.133/2021 bem como toda legislação correlata, que a Dispensa Eletrônica nº 029/2024 do tipo Menor Preço Por Item, Processo Administrativo nº 4501/2024, para Contratação de empresa especializa em fornecimento de panetones para atender as necessidades das Secretarias Municipais do Poder Executivo Municipal de Canabrava do Norte/MT, tendo em vista à inabilitação das empresas participantes, sem interposição de recurso, em Sessão Pública realizada no dia 03 de setembro de 2024, DECLARA FRACASSADO o processo licitatório descrito acima. Canabrava do Norte - MT, aos 04 de setembro de 2024. IRANIZO MATOS RODRIGUES Agente de Contratação PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO LA (Projeto de Lei nº075/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de subsídio à Habitação - Ser Canarana Habitação, e Cria O “Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de Interesse Social”, com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento econômico do município, promoção do direito à moradia, geração de emprego e renda, melhoria das condições de habitabilidade e qualificação dos espaços urbanos promovendo qualidade de vida à população do município de Canarana-MT e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o “Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos Programas Habitacionais do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual - SER Família Habitação e/ou Municipal, com o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei para pessoas jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de habitações de interesse social. destinados a população com renda familiar com enquadramento nos limites do Minha Casa Minha Vida - MCVM, ou outro que vier a substituí-lo e ainda Cria Programa Municipal de Subsídio à Habitação - Ser Canarana Habitação, com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento econômico do municipio, promoção do direito à moradia, geração de emprego e renda, melhoria das condições de habitabilidade e qualificação dos espaços urbanos promovendo qualidade de vida à população do município de Canarana -MT. CAPÍTULO |- Do Programa Municipal de Habitação Ser Canarana Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsídio destinado aos Programas Habitacionais Públicos ou Subsidiados pelo Poder Público, objetivando a celebração de parcerias com o Governo Estadual ou Federal para ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, observadas a legislação e as diretrizes estabelecidas pelos referidos programas oficiais e pelo Município de Canarana-MT. Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal, através do Fundo municipal de Habitação, autorizar o aporte financeiro com valor a ser definido por decreto municipal, sendo este valor por unidade habitacional, a titulo de subsídio complementar, a fundo perdido, para empreendimentos dos programas referidos no art. 2º desta Lei, encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social e ou de Habitação, pela instituição financeira Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcemtce.mt.gov.br Rua Canselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049815 Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 13 Nº 3427 Página 106 Divulgação quinta-feira, 05 de setembro de 2024 Publicação sexta-feira, 06 de setembro de 2024 oficial federal responsável pela contratação da operação, ou diretamente para a empresa selecionada em chamamento público, considerando os interesses do Município para o atendimento de sua demanda habitacional prioritária. $ 1º A autorização descrita no caput deste artigo, ficará condicionada a aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação, do pedido de aporte financeiro destinado a subsidiar complemento financeiro para aquisição de unidade habitacional. $ 2º O pagamento do subsídio referente ao Programa Ser Canarana Habitação será efetuado diretamente ao vendedor, pelo fundo municipal da habitação ou pelo agente financeiro, após a assinatura do contrato e seu registro no Registro de Imóveis. $ 3º A concessão do subsídio de que trata esta Lei será efetivada 1 (uma) única vez por imóvel e por beneficiário. $ 4º O Fundo Municipal e a instituição financeira deverão disponibilizar relatórios com informações dos saques efetuados sempre que solicitados. Art. 4º Para recebimento do Subsídio Habitacional Municipal, o municipio, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, publicará regulamentação própria para cada programa habitacional fixando os critérios e o valores de subsídio a ser concedido, respeitado o limite previsto no art. 3º da presente lei. Art. 5º Todo imóvel a ser adquirido deverá ser avaliado nos termos do processo de financiamento junto ao agente financeiro, mas poderá ser objeto de auditoria junto à Administração Pública se houver indício de ilegalidade ou inconformidade. Art. 6º Uma vez contemplado com o subsídio referido nesta Lei, o beneficiário não poderá mais ser incluído em outros programas habitacionais do Município de Canarana-MT. Art. 7º O subsídio de que trata esta Lei poderá ser cumulativo com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Executivo federal, estadual ou municipal, nas condições por eles estabelecidas. Art. 8º Em caso de indício de irregularidade no uso do subsídio concedido. caberá ao Conselho Municipal de Habitação a instauração de investigação e encaminhamento de comunicação aos órgãos de controle, especificamente a Controladoria-Geral do Município (CGM), além de adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 9º A utilização dos recursos em desconformidade com o convênio ou instrumento congênere ensejará obrigação da devolução, devidamente atualizada, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Municipal, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido de multa no montante de 1% (um por cento) ao mês de efetivação da devolução dos recursos. Parágrafo único. Para fins de efetivação da devolução dos recursos ao Fundo Municipal de Habitação, a parcela de atualização referente à variação da Taxa Referencial do Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias da data do efetivo crédito. Art. 10 Para o trâmite da concessão dos recursos de subsídio, o Poder Executivo Municipal poderá formalizar convênios ou instrumentos congêneres. Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Habitação, Secretaria de Obras e Urbanismo, Secretaria de Administração e Planejamento, Secretaria de Desenvolvimento socio-econômico, Autarquias, entre outras. Consignadas no orçamento vigente e suplementadas. se necessário Art. 12 Para fiel cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, os procedimentos operacionais, e o processo de seleção dos empreendimentos habitacionais. CAPÍTULO Il - Do Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de Interesse Social Art 13º Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, destinados à produção de unidades habitacionais, receberão os seguintes incentivos: $ 1º - Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos: ! — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “intervivos” (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira transmissão de imóveis que vierem a integrar o Programa habitacional; !l - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana — IPTU a partir da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a emissão do HABITE-SE, qualquer que seja a modalidade de desenvolvimento imobiliário: HI — Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou subempreitada de obras de construção civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras obras semelhantes desde que relacionadas ao empreendimento, prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades residenciais unifamiliares ou multifamiliares, inclusive no contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados; a) Com exceção ao inciso |, do parágrafo acima, as isenções previstas nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento imobiliário até a data da expedição do HABITE-SE. 8 2º - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos à: !- Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, inclusive de condomínio horizontal ou vertical; Il - Expedição de alvarás; HI - Expedição do “nabite-se”; IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias, Autarquias e demais departamentos municipais competentes, especificadamente e exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tceDtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 780492315 É Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 13 Nº 3427 Página 107 Divulgação quinta-feira, 05 de setembro de 2024 Publicação sexta-feira, 06 de setembro de 2024 Art. 14 O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em momento anterior à publicação desta Lei. Art. 15 Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual - Ser Família Habitação e/ou Municipal poderão oferecer, como garantia para as obras de infraestrutura urbana não incidente, seguro garantia emitida por seguradora filiada à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o valor correspondente a totalidade das obras e serviços e o prazo do cronograma de obra aprovado, assim como aporte financeiro. Art. 16 O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito municipal, terão tramitação preferencial neste município. Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -MT, em 04 de setembro de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.875 DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 (Projeto de Lei nº073/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a alteração de áreas de algumas avenidas da localidade da Serra Dourada, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alteradas as áreas de algumas avenidas da localidade da Serra Dourada, conforme mapa georreferenciado — Anexo |, e memorial descritivo Anexo II, fazendo parte integrante desta Lei. Ar. 2º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 04 de setembro de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ANEXO 1 DA LEI MUNICIPAL nº 1.875, de 04 de setembro de 2024 MAPA GEORREFERENCIADO - Serra Dourada ANEXO II Lei Municipal n. nº 1875, de 04 de setembro de 2024 MEMORIAL DESCRITIVO - Serra Dourada PORTARIA PORTARIA Nº 712/2024. De 13 de agosto de 2024. Dispõe sobre a Instauração de Processo Administrativo para apurar eventuais irregularidades na realização de despesas e na execução de contratos, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o que lhe faculta O Art. 108, Inciso Il, da Lei Orgânica Municipal. Considerando a Carta cobrança, datada de 01/08/2024, formulada pela Empresa ME PRODUTORA AUDIOVISUAL LTDA, RESOLVE: Art. 1º — Determinar a instauração de processo administrativo para apurar possiveis irregularidades praticadas na realização da despesa com a Empresa ME PRODUTORA AUDIOVISUAL LTDA. Art. 2º Inicialmente, deverá ser adotada as seguintes providências: 1 - Autuação do Procedimento Administrativo, devendo iniciar, primeiro documento, com a de cobrança, datada de 01 de agosto de 2024: Il — Instruir o processo com demais documentos relacionados ao fato. Art. 3º - Após, encaminhe-se para análise e parecer da Procuradoria Municipal. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcetce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 780497315