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norma nº 1874/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1874 / 2024
Date 2024-09-04
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de subsídio à Habitação - Ser Canarana Habitação, e Cria o “Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de Interesse Social”, com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento econômico do município, promoção do direito à moradia, geração de emprego e renda, melhoria das condições de habitabilidade e qualificação dos espaços urbanos promovendo qualidade de vida à população do município de Canarana-MT e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.874 de 04 de setembro de 2024
(Projeto de Lei nº075/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de subsídio à Habitação - Ser
Canarana Habitação, e Cria o “Programa
de Incentivos à Projetos Habitacionais
de Interesse Social”, com a finalidade
de proporcionar fo) desenvolvimento
econômico do município, promoção do
direito à moradia, geração de emprego e
renda, melhoria das condições de
habitabilidade e qualificação dos
espaços urbanos promovendo qualidade de
vida à população do município de
Canarana-MT e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de
Canarana, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Incentivos à Projetos
Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos Programas
Habitacionais do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida,
Estadual - SER Família Habitação e/ou Municipal, com o objetivo
de conceder os incentivos definidos nesta Lei para pessoas
jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de
habitações de interesse social, destinados a população com
renda familiar com enquadramento nos limites do Minha Casa
Minha Vida - MCVM, ou outro que vier a substituí-lo e ainda
Cria Programa Municipal de Subsídio à Habitação - Ser Canarana
Habitação, com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento
econômico do município, promoção do direito à moradia, geração
de emprego e renda, melhoria das condições de habitabilidade e
qualificação dos espaços urbanos promovendo qualidade de vida à
população do município de Canarana -MT.
CAPÍTULO I - Do Programa Municipal de Habitação Ser Canarana
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos
financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsídio
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
destinado aos Programas Habitacionais Públicos ou Subsidiados
pelo Poder Público, objetivando a celebração de parcerias com o
Governo Estadual ou Federal para ampliar a oferta de
moradias à população de baixa renda, observadas a legislação e
as diretrizes estabelecidas pelos referidos programas oficiais e
pelo Município de Canarana-MT.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal, através do Fundo
municipal de Habitação, autorizar o aporte financeiro com valor
a ser definido por decreto municipal, sendo este valor por
unidade habitacional, a título de subsídio complementar, a
fundo perdido, para empreendimentos dos programas referidos no
art. 2º desta Lei, encaminhados à Secretaria Municipal de
Assistência Social e ou de Habitação, pela instituição
financeira oficial federal responsável pela contratação da
operação, ou diretamente para a empresa selecionada em
chamamento público, considerando os interesses do Municipio
para o atendimento de sua demanda habitacional prioritária.
S 1º A autorização descrita no caput deste artigo, ficará
condicionada a aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação,
do pedido de aporte financeiro destinado a subsidiar
complemento financeiro para aquisição de unidade habitacional.
S 2º O pagamento do subsídio referente ao Programa Ser Canarana
Habitação será efetuado diretamente ao vendedor, pelo fundo
municipal da habitação ou pelo agente financeiro, após a
assinatura do contrato e seu registro no Registro de Imóveis.
S 3º A concessão do subsídio de que trata esta Lei será
efetivada 1 (uma) única vez por imóvel e por beneficiário.
S 4º O Fundo Municipal e a instituição financeira deverão
disponibilizar relatórios com informações dos saques efetuados
sempre que solicitados.
Art. 4º Para recebimento do Subsídio Habitacional Municipal, o
município, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, publicará
regulamentação própria para cada programa habitacional fixando os
critérios e o valores de subsídio a ser concedido, respeitado o
limite previsto no art. 3º da presente lei.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 5º Todo imóvel a ser adquirido deverá ser avaliado nos
termos do processo de financiamento junto ao agente financeiro,
mas poderá ser objeto de auditoria junto à Administração
Pública se houver indício de ilegalidade ou inconformidade.
Art. 6º Uma vez contemplado com o subsídio referido nesta Lei, o
beneficiário não poderá mais ser incluído em outros programas
habitacionais do Município de Canarana-MT.
Art. 7º O subsídio de que trata esta Lei poderá ser cumulativo
com outros subsídios concedidos ou associados a recursos
onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), bem como a linhas de crédito de outras fontes, no
âmbito de programas habitacionais do Executivo federal,
estadual ou municipal, nas condições por eles estabelecidas.
Art. 8º Em caso de indício de irregularidade no uso do subsídio
concedido, caberá ao Conselho Municipal de Habitação a
instauração de investigação e encaminhamento de comunicação aos
órgãos de controle, especificamente a Controladoria-Geral do
Município (CGM), além de adotar todas as medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 9º A utilização dos recursos em desconformidade com o
convênio ou instrumento congênere ensejará obrigação da
devolução, devidamente atualizada, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Municipal, com base na
variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia
do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido de
multa no montante de 1% (um por cento) ao mês de efetivação da
devolução dos recursos.
Parágrafo único. Para fins de efetivação da devolução dos recursos
ao Fundo Municipal de Habitação, a parcela de atualização
referente à variação da Taxa Referencial do Selic será calculada
proporcionalmente à quantidade de dias da data do cfetivo
crédito.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso 4
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 10 Para o trâmite da concessão dos recursos de subsídio, o
Poder Executivo Municipal poderá formalizar convênios ou
instrumentos congêneres.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Secretaria Municipal de Habitação, Secretaria
de Obras e Urbanismo, Secretaria de Administração e Planejamento,
Secretaria de Desenvolvimento socio-econômico, Autarquias, entre
outras. Consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se
necessário.
Art. 12 Para fiel cumprimento da presente Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por meio de
Decreto, os procedimentos operacionais, e o processo de seleção
dos empreendimentos habitacionais.
CAPÍTULO II ss Do Programa de Incentivos à Projetos
Habitacionais de Interesse Social
Art. 13º Os empreendimentos de interesse social enquadrados no
Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou
outro que vier a substituí-lo, destinados à produção de
unidades habitacionais, receberão os seguintes incentivos:
S 1º - Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes
tributos:
I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
“intervivos” (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre
primeira transmissão de imóveis que vierem a integrar o
Programa habitacional;
II - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana -
IPTU a partir da aprovação do licenciamento do projeto do
empreendimento até a emissão do HABITE-SE, qualquer que seja a
modalidade de desenvolvimento imobiliário;
Rua Miraguai, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cEp 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
III - Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) incidente sobre a execução por administração,
empreitada e/ou subempreitada de obras de construção civil,
infraestrutura, hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras
obras semelhantes desde que relacionadas ao empreendimento,
prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou
execução de unidades residenciais unifamiliares ou
multifamiliares, inclusive no contexto da incorporação
imobiliária, desde que realizados no próprio local da obra ou
com estas diretamente relacionados;
a) Com exceção ao inciso I, do parágrafo acima, as isenções
previstas nesta Lei abrangem o período compreendido entre a
data da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento
imobiliário até a data da expedição do HABITE-SE.
S 2º - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos
relativos à:
I - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação
imobiliária, inclusive de condomínio horizontal ou vertical;
II - Expedição de alvarás;
III - Expedição do “habite-se”;
IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias, Autarquias e
demais departamentos municipais competentes, especificadamente
e exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta
Lei.
Art. 14 O disposto nesta Lei não gera direito de restituição,
caso os impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente
pagos em momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 15 Os empreendimentos de interesse social enquadrados no
Programa Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual -— Ser
Família Habitação e/ou Municipal poderão oferecer, como
garantia para as obras de infraestrutura urbana não incidente,
seguro garantia emitida por seguradora filiada à
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o
valor correspondente a totalidade das obras e serviços e o
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
prazo do cronograma de obra aprovado, assim como aporte
financeiro.
Art. 16 O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse
social vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos
ambientais no âmbito municipal, terão tramitação preferencial
neste município.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal Canarana -MT, em 04 de
setembro de 2024,
Fábio Marc
Pre
ra de Faria
nicipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cep 78640-000 Canarana - Mato Grosso
5 de Setembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.564
EXTRATO DE CONTRATOS 131/2024
Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT
Modalidade: Inexigibilidade de licitação nº 019/2024 Data: 23/08/2024
Vigência: 23/08/2025
Contratado: COPEMAQUINAS COM. DE PEÇAS E REPRESENTA-
ÇÕES LTDA
Objeto: Contratação de empresa especializada para manutenção no
JoyStick da Escavadeira Hidráulica PC SANY SY215C, chassis
SY021NCCM5528.
Valor: R$ 32.537,28 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e
vinte e oito centavos)
EXTRATO DE CONTRATOS 132/2024
Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT
Modalidade: Pregão eletrônico nº 027/2024 Data: 28/08/2024
Vigência: 28/08/2025
Contratado: F&A LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS E CITOLO-
GIA LTDA
Objeto: contratação de empresa para a prestação de serviços espe-
cializados de realização de exames laboratoriais com o fornecimento
de equipamentos e fornecimento de testes laboratoriais para a reali-
zação de exames bioquímicos, hematológicos, dosagens de eletróli-
tos, parasitologia, imunologia, hormônios, citológicos, anatomopato-
lógicos, autoanálise e compra de bens de uso com a realização dos
procedimentos na sede do municipio de Canarana-MT.
Valor: R$ 1.435.000,00 (Um milhão quatrocentos e trinta e cinco mil re-
ais)
EXTRATO DE CONTRATOS 133/2024
Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT
Modalidade: Dispensa de licitação nº 018/2024 Data: 28/08/2024
Vigência: 26/11/2024
Contratado: ARMAZEM BRASIL COMERCIO PRODUTOS ALIMENTICI-
OS LTDA
Objeto: Aquisição de picolés de fruta (sabores variados) para os even-
tos da Secretaria de Assistência Social.
Valor: R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais).
EXTRATO DE CONTRATOS 134/2024
Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT
Modalidade: Concorrência nº 014/2024 Data: 28/08/2024
Vigência: 28/08/2025
Contratado: LUCILENE SILVA DO NASCIMENTO LTDA
Objeto: Contratação de empresa para execução de regularização def
subleito, sub-base, base de solo, drenagem superficial e sinalizaçã,
no distrito do Garapu Il à 25km da sede do Município.
Valor: R$ 1.232.001,19 (Um milhão duzentos e trinta e dois mil um fe:
e dezenove centavos). bo
LEI MUNICIPAL Nº 1.874 DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
Lei Municipal nº 1.874 de 04 de setembro de 2024
(Projeto de Lei nº075/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de subsídio à Habitação -
Ser Canarana Habitação, e Cria o “Programa de Incentivos à Projetos Ha-
bitacionais de Interesse Social”, com a finalidade de proporcionar o desen-
volvimento econômico do município, promoção do direito à moradia, gera-
diariomunicipal.orgimt/amm + www.amm.org.br
159
ção de emprego e renda, melhoria das condições de habitabilidade e qua-
lificação dos espaços urbanos promovendo qualidade de vida à população
do município de Canarana-MT e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancio-
na a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais
de Interesse Social” vinculado aos Programas Habitacionais do Governo
Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual - SER Família Habitação e/
ou Municipal, com o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei
para pessoas jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de
habitações de interesse social, destinados a população com renda familiar
com enquadramento nos limites do Minha Casa-Minha Vida - MCVM, ou
outro que vier a substituí-lo e ainda Cria Programa Municipal de Subsídio
à Habitação - Ser Canarana Habitação, com a finalidade de proporcionar o
desenvolvimento econômico do municipio, promoção do direito à moradia,
geração de emprego e renda, melhoria das condições de habitabilidade e
qualificação dos espaços urbanos promovendo qualidade de vida à popu
lação do município de Canarana -MT.
CAPÍTULO | - Do Programa Municipal de Habitação Ser Canarana
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros,
a fundo perdido, para complementação do subsídio destinado aos Progra-
mas Habitacionais Públicos ou Subsidiados pelo Poder Público, objetivan-
do a celebração de parcerias com o Governo Estadual ou Federal para
ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, observadas a
legislação e as diretrizes estabelecidas pelos referidos programas oficiais
e pelo Municipio de Canarana-MT.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal, através do Fundo municipal de Ha-
bitação, autorizar o aporte financeiro com valor a ser definido por decreto
municipal, sendo este valor por unidade habitacional, a título de subsídio
complementar, a fundo perdido, para empreendimentos dos programas re-
feridos no art. 2º desta Lei, encaminhados à Secretaria Municipal de As-
sistência Social e ou de Habitação, pela instituição financeira oficial federal
responsável pela contratação da operação, ou diretamente para a empre-
sa selecionada em chamamento público, considerando os interesses do
Município para o atendimento de sua demanda habitacional prioritária.
8 1º A autorização descrita no caput deste artigo, ficará condicionada a
aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação, do pedido de aporte fi-
nanceiro destinado a subsidiar complemento financeiro para aquisição de
unidade habitacional.
8 2º O pagamento do subsídio referente ao Programa Ser Canarana Ha-
bitação será efetuado diretamente ao vendedor, pelo fundo municipal da
habitação glo agente financeiro, após a assinatura do contrato e seu
Fundo Municipal e a instituição financeira deverão disponibilizar re-
Os com informações dos saques efetuados sempre que solicitados.
rt. 4º Para recebimento do Subsídio Habitacional Municipal, o municipio,
ouvido o Conselho Municipal de Habitação, publicará regulamentação pró-
pria para cada programa habitacional fixando os critérios e o valores de
subsídio a ser concedido, respeitado o limite previsto no art. 3º da presen-
te lei.
Art. 5º Todo imóvel a ser adquirido deverá ser avaliado nos termos do pro-
cesso de financiamento junto ao agente financeiro, mas poderá ser objeto
de auditoria junto à Administração Pública se houver indício de ilegalidade
ou inconformidade.
Art. 6º Uma vez contemplado com o subsídio referido nesta Lei, o benefi-
ciário não poderá mais ser incluído em outros programas habitacionais do
Município de Canarana-MT.
Assinado Digitalmente
Art. 7º O subsídio de que trata esta Lei poderá ser cumulativo com outros
subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a linhas de
crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Execu-
tivo federal, estadual ou municipal, nas condições por eles estabelecidas.
Art, 8º Em caso de indício de irregularidade no uso do subsídio concedido,
caberá ao Conselho Municipal de Habitação a instauração de investigação
e encaminhamento de comunicação aos órgãos de controle, especifica-
mente a Controladoria-Geral do Município (CGM), além de adotar todas as
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 9º A utilização dos recursos em desconformidade com o convênio
ou instrumento congênere ensejará obrigação da devolução, devidamente
atualizada, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fa-
zenda Municipal, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente,
até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido
de multa no montante de 1% (um por cento) ao mês de efetivação da de-
volução dos recursos.
Parágrafo único. Para fins de efetivação da devolução dos recursos ao
Fundo Municipal de Habitação, a parcela de atualização referente à va-
riação da Taxa Referencial do Selic será calculada proporcionalmente à
quantidade de dias da data do efetivo crédito.
Art. 10 Para o trâmite da concessão dos recursos de subsídio, o Poder
Executivo Municipal poderá formalizar convênios ou instrumentos congê-
neres.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por con-
ta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência So-
cial, Secretaria Municipal de Habitação, Secretaria de Obras e Urbanis-
mo. Secretaria de Administração e Planejamento, Secretaria de Desenvol-
vimento socio-econômico, Autarquias, entre outras. Consignadas no orça-
mento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 12 Para fiel cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo Mu-
nicipal autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, os procedimentos
operacionais, e o processo de seleção dos empreendimentos habitacio-
nais.
CAPÍTULO II - Do Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de In-
teresse Social
Art. 13º Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Progra-
ma Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou outro que
vier a subslituí-lo, destinados à produção de unidades habitacionais, rece-
berão os seguintes incentivos:
8 1º- Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos:
1 — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “intervi-
vos” (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira transmissão
de imóveis que vierem a integrar o Programa habitacional;
Il - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana — IPTU a partir da
aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a emissão
do HABITE-SE, qualquer que seja a modalidade de desenvolvimento imo-
biliário;
HI — Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou subem-
preitada de obras de construção civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica
e de quaisquer outras obras semelhantes desde que relacionadas ao em-
preendimento, prestados para implantação do parcelamento do solo e/ou
execução de unidades residenciais unifamiliares ou multifamiliares, inclu-
sive no contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no pró-
prio local da obra ou com estas diretamente relacionados;
a) Com exceção ao inciso |, do parágrafo acima, as isenções previstas
nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação
diariomunicipal.org/mv'amm + www.amm.org.br
160
5 de Setembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.564
do licenciamento do projeto do empreendimento imobiliário até a data da
expedição do HABITE-SE.
8 2º - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relati-
vos à:
1 - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, in-
clusive de condominio horizontal ou vertical;
H - Expedição de alvarás;
HI - Expedição do “habite-se”;
IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias, Autarquias e demais depar-
tamentos municipais competentes, especificadamente e exclusivamente,
sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei.
Art. 14 O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os impos-
tos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em momento
anterior à publicação desta Lei.
Art. 15 Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Progra-
ma Federal — Minha Casa Minha Vida, Estadual - Ser Família Habitação e/
ou Municipal poderão oferecer, como garantia para as obras de infraestru-
tura urbana não incidente, seguro garantia emitida por seguradora filiada
à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o valor
correspondente a totalidade das obras e serviços e o prazo do cronogra-
ma de obra aprovado, assim como aporte financeiro.
Art. 16 O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse so-
cial vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito
municipal, terão tramitação preferencial neste município.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ar. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -MT, em 04 de setembro de
2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.875 DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
Lei Municipal nº 1.875 de 04 de setembro de 2024
(Projeto de Lei nº073/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a alteração de áreas de algumas avenidas da localidade da
Serra Dourada. e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as áreas de algumas avenidas da localidade da
Serra Dourada, conforme mapa georreferenciado — Anexo |, e memorial
descritivo Anexo II, fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 04 de setembro de
2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXO |
DA LEI MUNICIPAL nº 1.875, de 04 de setembro de 2024
MAPA GEORREFERENCIADO - Serra Dourada
ANEXO II
Lei Municipal n. nº 1875, de 04 de setembro de 2024
MEMORIAL DESCRITIVO - Serra Dourada
Assinado Digitalmente
fr Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3427 Página 105
Divulgação quinta-feira, 05 de setembro de 2024 Publicação sexta-feira, 06 de setembro de 2024
ARTIGO 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, aos 28 dias do mês de agosto de 2024.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
BIANCA HARUMI YAMAGUTI GARCIA
FISCAL DO CONTRATO
GRACYELA LOEBENS
SUPLENTE
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE
LICITAÇÃO
LICITAÇÃO FRACASSADA DISPENSA ELETRÔNICA 029/2024
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE - MT torna público para conhecimento dos interessados nos termos da Lei
14.133/2021 bem como toda legislação correlata, que a Dispensa Eletrônica nº 029/2024 do tipo Menor Preço Por Item, Processo Administrativo
nº 4501/2024, para Contratação de empresa especializa em fornecimento de panetones para atender as necessidades das Secretarias
Municipais do Poder Executivo Municipal de Canabrava do Norte/MT, tendo em vista à inabilitação das empresas participantes, sem interposição
de recurso, em Sessão Pública realizada no dia 03 de setembro de 2024, DECLARA FRACASSADO o processo licitatório descrito acima.
Canabrava do Norte - MT, aos 04 de setembro de 2024.
IRANIZO MATOS RODRIGUES
Agente de Contratação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO LA
(Projeto de Lei nº075/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de subsídio à Habitação - Ser Canarana Habitação, e Cria O “Programa de Incentivos à Projetos
Habitacionais de Interesse Social”, com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento econômico do município, promoção do direito à moradia,
geração de emprego e renda, melhoria das condições de habitabilidade e qualificação dos espaços urbanos promovendo qualidade de vida à
população do município de Canarana-MT e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos Programas Habitacionais do Governo
Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual - SER Família Habitação e/ou Municipal, com o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta
Lei para pessoas jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de habitações de interesse social. destinados a população com renda
familiar com enquadramento nos limites do Minha Casa Minha Vida - MCVM, ou outro que vier a substituí-lo e ainda Cria Programa Municipal de
Subsídio à Habitação - Ser Canarana Habitação, com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento econômico do municipio, promoção do
direito à moradia, geração de emprego e renda, melhoria das condições de habitabilidade e qualificação dos espaços urbanos promovendo
qualidade de vida à população do município de Canarana -MT.
CAPÍTULO |- Do Programa Municipal de Habitação Ser Canarana
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsídio destinado aos
Programas Habitacionais Públicos ou Subsidiados pelo Poder Público, objetivando a celebração de parcerias com o Governo Estadual ou Federal
para ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, observadas a legislação e as diretrizes estabelecidas pelos referidos programas
oficiais e pelo Município de Canarana-MT.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal, através do Fundo municipal de Habitação, autorizar o aporte financeiro com valor a ser definido por
decreto municipal, sendo este valor por unidade habitacional, a titulo de subsídio complementar, a fundo perdido, para empreendimentos dos
programas referidos no art. 2º desta Lei, encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social e ou de Habitação, pela instituição financeira
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
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Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3427 Página 106
Divulgação quinta-feira, 05 de setembro de 2024 Publicação sexta-feira, 06 de setembro de 2024
oficial federal responsável pela contratação da operação, ou diretamente para a empresa selecionada em chamamento público, considerando os
interesses do Município para o atendimento de sua demanda habitacional prioritária.
$ 1º A autorização descrita no caput deste artigo, ficará condicionada a aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação, do pedido de aporte
financeiro destinado a subsidiar complemento financeiro para aquisição de unidade habitacional.
$ 2º O pagamento do subsídio referente ao Programa Ser Canarana Habitação será efetuado diretamente ao vendedor, pelo fundo municipal da
habitação ou pelo agente financeiro, após a assinatura do contrato e seu registro no Registro de Imóveis.
$ 3º A concessão do subsídio de que trata esta Lei será efetivada 1 (uma) única vez por imóvel e por beneficiário.
$ 4º O Fundo Municipal e a instituição financeira deverão disponibilizar relatórios com informações dos saques efetuados sempre que solicitados.
Art. 4º Para recebimento do Subsídio Habitacional Municipal, o municipio, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, publicará regulamentação
própria para cada programa habitacional fixando os critérios e o valores de subsídio a ser concedido, respeitado o limite previsto no art. 3º da
presente lei.
Art. 5º Todo imóvel a ser adquirido deverá ser avaliado nos termos do processo de financiamento junto ao agente financeiro, mas poderá ser
objeto de auditoria junto à Administração Pública se houver indício de ilegalidade ou inconformidade.
Art. 6º Uma vez contemplado com o subsídio referido nesta Lei, o beneficiário não poderá mais ser incluído em outros programas habitacionais
do Município de Canarana-MT.
Art. 7º O subsídio de que trata esta Lei poderá ser cumulativo com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do
Executivo federal, estadual ou municipal, nas condições por eles estabelecidas.
Art. 8º Em caso de indício de irregularidade no uso do subsídio concedido. caberá ao Conselho Municipal de Habitação a instauração de
investigação e encaminhamento de comunicação aos órgãos de controle, especificamente a Controladoria-Geral do Município (CGM), além de
adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 9º A utilização dos recursos em desconformidade com o convênio ou instrumento congênere ensejará obrigação da devolução, devidamente
atualizada, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Municipal, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido
de multa no montante de 1% (um por cento) ao mês de efetivação da devolução dos recursos.
Parágrafo único. Para fins de efetivação da devolução dos recursos ao Fundo Municipal de Habitação, a parcela de atualização referente à
variação da Taxa Referencial do Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias da data do efetivo crédito.
Art. 10 Para o trâmite da concessão dos recursos de subsídio, o Poder Executivo Municipal poderá formalizar convênios ou instrumentos
congêneres.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência
Social, Secretaria Municipal de Habitação, Secretaria de Obras e Urbanismo, Secretaria de Administração e Planejamento, Secretaria de
Desenvolvimento socio-econômico, Autarquias, entre outras. Consignadas no orçamento vigente e suplementadas. se necessário
Art. 12 Para fiel cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, os
procedimentos operacionais, e o processo de seleção dos empreendimentos habitacionais.
CAPÍTULO Il - Do Programa de Incentivos à Projetos Habitacionais de Interesse Social
Art 13º Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou outro que
vier a substituí-lo, destinados à produção de unidades habitacionais, receberão os seguintes incentivos:
$ 1º - Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos:
! — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “intervivos” (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira
transmissão de imóveis que vierem a integrar o Programa habitacional;
!l - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana — IPTU a partir da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a
emissão do HABITE-SE, qualquer que seja a modalidade de desenvolvimento imobiliário:
HI — Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou
subempreitada de obras de construção civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras obras semelhantes desde que
relacionadas ao empreendimento, prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades residenciais unifamiliares ou
multifamiliares, inclusive no contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no próprio local da obra ou com estas diretamente
relacionados;
a) Com exceção ao inciso |, do parágrafo acima, as isenções previstas nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação
do licenciamento do projeto do empreendimento imobiliário até a data da expedição do HABITE-SE.
8 2º - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos à:
!- Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, inclusive de condomínio horizontal ou vertical;
Il - Expedição de alvarás;
HI - Expedição do “nabite-se”;
IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias, Autarquias e demais departamentos municipais competentes, especificadamente e
exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei.
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Art. 14 O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em
momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 15 Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual - Ser Família Habitação
e/ou Municipal poderão oferecer, como garantia para as obras de infraestrutura urbana não incidente, seguro garantia emitida por seguradora
filiada à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o valor correspondente a totalidade das obras e serviços e o prazo do
cronograma de obra aprovado, assim como aporte financeiro.
Art. 16 O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito
municipal, terão tramitação preferencial neste município.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -MT, em 04 de setembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.875 DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
(Projeto de Lei nº073/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a alteração de áreas de algumas avenidas da localidade da Serra Dourada, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as áreas de algumas avenidas da localidade da Serra Dourada, conforme mapa georreferenciado — Anexo |, e memorial
descritivo Anexo II, fazendo parte integrante desta Lei.
Ar. 2º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 04 de setembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXO 1
DA LEI MUNICIPAL nº 1.875, de 04 de setembro de 2024
MAPA GEORREFERENCIADO - Serra Dourada
ANEXO II
Lei Municipal n. nº 1875, de 04 de setembro de 2024
MEMORIAL DESCRITIVO - Serra Dourada
PORTARIA
PORTARIA Nº 712/2024.
De 13 de agosto de 2024.
Dispõe sobre a Instauração de Processo Administrativo para apurar eventuais irregularidades na realização de despesas e na execução de
contratos, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o que lhe faculta
O Art. 108, Inciso Il, da Lei Orgânica Municipal.
Considerando a Carta cobrança, datada de 01/08/2024, formulada pela Empresa ME PRODUTORA AUDIOVISUAL LTDA,
RESOLVE:
Art. 1º — Determinar a instauração de processo administrativo para apurar possiveis irregularidades praticadas na realização da despesa com a
Empresa ME PRODUTORA AUDIOVISUAL LTDA.
Art. 2º Inicialmente, deverá ser adotada as seguintes providências:
1 - Autuação do Procedimento Administrativo, devendo iniciar, primeiro documento, com a de cobrança, datada de 01 de agosto de 2024:
Il — Instruir o processo com demais documentos relacionados ao fato.
Art. 3º - Após, encaminhe-se para análise e parecer da Procuradoria Municipal.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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