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norma nº 1880/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1880 / 2024
Date 2024-09-23
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.880 de 23 de setembro de 2024
(Projeto de Lei nº076/2024 de autoria do Executivo).
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N o ÇÃO S, elaboração e execução da Lei
pe aos À Orçamentária de 2025.
Fábio s Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, S 2º, da Constituição Federal e o art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do
Município, compreendendo:
I - as diretrizes, objetivos e metas da administração para o
exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e
alterações dos orçamentos do Município;
TTII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
Iv —- as disposições sobre as alterações na legislação
tributária;
V - as disposições para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
VI - as condições para conveniar com outras esferas de governo.
VII — cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários
à viabilização da execução das emendas impositivas.
Parágrafo único:
Faz parte integrante desta Lei:
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I —- Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2025;
II - previsão da Receita e Despesa para 2025 a 2027, contendo:
a) previsão da receita por categoria econômica e origem;
b) previsão da despesa por categoria econômica; no
c) metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e
origens;
Iii - previsão da Receita Corrente Líquida (RCL) para 2025 a
2027;
IV - anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida
pública para os exercícios de 2025 a 2026;
b) memória e metodologia de cálculo do resultado primário e
resultado nominal;
c) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior (2023);
d) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
e) evolução do patrimônio líquido;
f) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
9) avaliação da situação financeira e atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;
h) estimativa e compensação da renúncia da receita;
i) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
V - anexo de Riscos Fiscais;
VI - relatórios dos projetos em andamento e posição sobre a
Situação de conservação do patrimônio público e providências a
serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar nº 101, de 2000,
art. 45, Parágrafo Único); e
VII - planejamento de despesas para 2025, nos termos do art.
169, S 1º, inciso II da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 2º As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas
para o exercício de 2025, assim como os detalhamentos dos
programas e objetivos, são aqueles previstos no anexo dos
Programas de Governo do Plano Plurianual de que trata a Lei ne
1.571/21, de 23 de junho de 2021.
Art. 3º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo
possuem caráter indicativo e não normativo.
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Art. 4º Para efeitos de execução orçamentária os indicadores, bem
como as alterações nos valores de referência e metas, poderão
ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as
alterações ao Legislativo para efeitos de. acompanhamento da
execução orçamentária prevista na Constituição da República,
art. 166, S$ 1º, inciso II.
Art. 5º Os códigos dos programas, objetivos e a regionalização do
gasto deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão
a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, hem como das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que o
Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital
social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda
Municipal.
Art. 72º O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível
de modalidade de aplicação.
S 1º Os Poderes discriminarão, por atos próprios, através do
Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), os elementos e
respectivos desdobramentos.
S 22 O QDD e as vinculações orçamentárias (destinação e fonte de
recursos) poderão ser alteradas por ato dos Poderes para
atendimento das necessidades de execução orçamentária.
S 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo editarão Decreto e
Resolução, respectivamente, em até 30 dias da promulgação da Lei
do Orçamento ou antes do início do exercício, estabelecendo o
Quadro de Detalhamento da Despesa (ODD), que discriminará a
Classificação da despesa até o nível de elemento de despesa.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I. tabelas explicativas da receita e da despesa do Município
de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de
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cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 e art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964;
EL; anexos orçamentários nº 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320,
de 1964;
III. descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas
principais finalidades com indicação da respectiva legislação
(parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964);
IV. quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legislação (inciso III, do S 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320, de
1964);
V. quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos
fundos especiais (inciso I, do S 2º do art. 2º da Tei nº 4.320,
de 1964);
VI. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da
receita (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 52, II)
VII. demonstrativo da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar nº 101, de
2000, art. 52, II);
VIII. demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos
de Saúde (ASPS);
T Ki demonstrativo das aplicações na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB) ;
X. relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados
para 2025 com os respectivos créditos orçamentários;
XI. anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas
fiscais (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 59, I), contendo
a compatibilidade com o resultado primário e com o resultado
nominal;
ELI anexo demonstrativo da receita corrente líquida (Lei
Complementar nº 101, de 2000, art. 12);
KITT anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do
Legislativo e consolidado do Município;
RIV. anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
XV. anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do
Regime Próprio de Previdência Social;
XVI. anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação
e fonte de recursos; e
RL Ts relação dos precatórios a pagar em 2025 com os respectivos
créditos orçamentários.
S 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira
informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos
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restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos
financeiros exigíveis;
II - justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e
da fixação, respectivamente, da receita e da despesa.
S 2º O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários
pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder
Legislativo, poderá se dar, preferencialmente, em meio
eletrônico.
Ss 3º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas tributárias e transferências
arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem
como a previsão da receita corrente líquida prevista para o
exercício a que se refere à proposta orçamentária e as
respectivas memórias de cálculo.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 9 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência
constituída de dotação global e corresponderá, na lei
orçamentária de até 1% (Um por cento) da receita corrente
líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento dos
passivos contingentes e riscos fiscais.
Art. 10. Para os efeitos do art. 16, S3º, da Lei Complementar nº
101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujos valores não ultrapassar o limite a que se refere o S 2º, do
art. 95, da Lei Federal n. 14.133, de 2021.
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta
dias após a publicação da lei orçamentária, o cronograma de
desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com vistas a manter durante a
execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a
regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o
atingimento das metas de resultado primário e nominal.
S 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e
Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo
e as entidades da Administração Indireta, em até 10 (dez) dias
da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a
sua proposta parcial, para efeitos de integração.
S 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas mensais de arrecadação por fonte ou
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destinação de recursos com a especificação, em separado, das
medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida BEL VA bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa.
Seção III . ="
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder
Legislativo.
Art. 12. O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre a receita tributária e de transferências
tributárias do Município arrecadadas em 2024, nos termos do art.
29-A da Constituição da República.
Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de
desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de
parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente,
os limites de que trata o caput.
Art. od» (o) repasse financeiro relativo aos créditos
orçamentários e adicionais ao Legislativo será feito diretamente
em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20
de cada mês.
Art. 14. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em
caixa ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao
Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo
do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do
Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como
adiantamento de repasses para o próximo exercício.
Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na
fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham
a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo,
serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e,
concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no
Executivo e no Legislativo.
Art. 15. A execução orçamentária do Poder Legislativo será
executada em unidade gestora independente, sendo integrada ao
Executivo para fins de consolidação das entidades contábeis.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos
Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
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Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e
em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão
propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento
das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 17. A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, art. 4º, I, alínea “e”, se dará
através da internet, no sítio oficial do Município, até 31 de
janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de
governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão
governamental através da movimentação dos indicadores de
desempenho e das metas, conjugando-os com o custo das ações que
integram os programas e a sua evolução, em termos de realização
dos produtos das ações e o cumprimento de suas metas físicas, de
forma que permita à administração e à fiscalização externa
concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a
qualidade do gasto público.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas de que
trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
somente incluirão projetos novos após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de
uma unidade completa;
II — estiverem assegurados os recursos de manutenção do
patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver
adotando as medidas necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início
de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento,
caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e
financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e
novos.
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Seção VI
Da Transferência de Recursos para outros Entes
Art. 19. O repasse de recursos para outros Entes deverá possuir
autorização legislativa e convênio.
Seção VII = .
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração
Indireta
Art. 20. O Município poderá efetuar transferências financeiras,
autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição
da República, art. 167, VIII, a entidades da Administração
Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades
ou investimentos previstos e que não haja suficiente
disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários
das entidades.
Art. 21. A lei orçamentária reservará recursos para a
transferência financeira a consórcios públicos que fizer parte
em conformidade com o respectivo contrato de rateio.
Seção VIII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções
sociais, ocorrerá de acordo com o imposto pela Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014 e normas emitidas pelo município, Decreto
3431/23 de 09 de agosto de 2023.
Art. 23. Somente será autorizada a transferência de recursos a
título de auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a
pessoas físicas, se observadas as seguintes condições:
I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de
seis meses;
II - plano de aplicação dos recursos solicitados;
III - comprovação que a entidade não visa lucro e que os
resultados são investidos para atender suas finalidades;
IV - comprovação de que os cargos de direção não são
remunerados;
V -— balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI - comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a
previdência social e o Fundo de Garantia.
S 1º Em caso de entidade beneficente de assistência social,
educação ou saúde, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009, exigir-se-á a referida certificação.
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S 2º Em caso de pessoa física o pedido deverá conter,
exclusivamente, o plano de aplicação com a motivação do pedido,
documento de identidade e CPF do solicitante.
S 3º Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo, este
solicitará, através de projeto de lei, com autorização formal ao
Legislativo.
S 4º O Poder Executivo concederá prazo para a prestação de contas
e devolução dos valores, conforme o caso, consoante o que
determina as normas do município.
Art. 24. A transferência de recursos públicos para cobrir
déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder
benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais
previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá
ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das
seguintes condições:
I — a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa
física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público
possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no
Município.
II - incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas
industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já
dispõe as normas do município.
III - no que se refere à concessão de empréstimos destinados a
pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos
financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao
ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27
da Lei Complementar nº 101, de 2000, estes ficam condicionados
ainda a:
a) formalização de contrato ou congêncre;
b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
c) acompanhamento da execução; e
d) prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o
parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III
deste artigo.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 25. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados com a classificação da estrutura programática
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da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual,
observado o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
S 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se
abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente
anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício
a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo,
mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito
for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre
o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
S 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais:
1 - as exposições dos motivos que os justifiquem;
II memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou
superávit financeiro do exercício anterior, separando os
recursos conforme sua destinação e fonte.
S 3º No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares
com indicação de recursos compensatórios, nos termos do art. 43,
S 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos por
Resolução.
S 4º A abertura ou reabertura de crédito adicional importa
automática modificação do Quadro de Detalhamento da Despesa
(ODD), a ser editada por Decreto ou Resolução, conforme o Poder.
Seção X
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 26. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a
efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações
orçamentárias.
S 1º A transposição, remanejamento e transferência são
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se
dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o
planejamento.
S 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:
I - Transposição - o deslocamento de excedentes de dotações
orçamentárias de categorias de programação, até o nível de
modalidade de aplicação, totalmente concluídas no exercício para
outras incluídas como prioridade no exercício;
II -— Remanejamento -— deslocamento de créditos e dotações
relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades
orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores
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de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação
durante o exercício;
III -— Transferência - deslocamento permitido de dotações
atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de
governo.
CAPÍTULO IV . .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 27. A compensação de que trata o art. 17, S 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos
Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva
margem de expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as
entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os
valores já aproveitados da margem de expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal:
Art. 28. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de
cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal
e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão
específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com
as seguintes informações:
I - demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e
financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira
antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para O
exercício e os dois seguintes;
II - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação
suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa,
com as premissas e metodologias de cálculos utilizadas, conforme
estabelece o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
111 -— comprovação da não-afetação das metas fiscais para o
exercício;
IV medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
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Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, S 1º,
inciso II, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo e
Legislativo autorizados a realizar contratação temporária por
excepcional interesse público, de acordo com as normativas
vigentes, bem como os demais planejamentos relativos às
admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal ficam
estabelecidos nos termos do anexo VII a esta Lei.
Art. 30. No exercício de 2025 a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco
inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a
sociedade, dentre estes:
I situações de emergência ou calamidade pública;
II - situações em que possam estar em risco à segurança de
pessoas ou bens;
III — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação
à outra alternativa possível em situações momentâneas;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 31. Na política de administração tributária do Município
ficam definidas as seguintes diretrizes para 2025, devendo
legislação específica dispor sobre:
a) concessão de anistia parcial aos contribuintes inscritos em
dívida ativa do Município;
b) concessão de desconto para pagamento em parcela única do
IPTU de até 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 32. As metas de resultado fiscal nominal e primário,
fixadas nesta lei:
I - serão atualizadas pela lei orçamentária anual;
II - em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em
até 20% (vinte por cento) das metas fixadas.
Art. 33. A limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será
efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.
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S 1º Constitui critérios para a limitação de empenho e
movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I - No Poder Executivo:
a) Diárias;
b) Serviço extraordinário;
c) Realização de obras;
d) Redução de despesas com aquisição de equipamentos e
material permanente;
II - No Poder Legislativo
a) Diárias;
b) Realização de serviço extraordinário;
S 2º Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre
outras despesas, com exceção:
I - das despesas com pessoal e encargos;
II -— das despesas necessárias para o atendimento à saúde da
população e ao atendimento do mínimo constitucional na
manutenção e desenvolvimento do ensino;
S 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo,
o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia
do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
S 4º O Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que
ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem
limitados de empenho e movimentação financeira.
S 5º Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação
do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de
Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput
e inciso I da Lei Complementar nº 101, de 2000 e art. 74, S 1º da
Constituição da República.
S 6º Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram
limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS
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Art. 34. As emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária
anual poderão ser apresentadas nos termos da Lei Orgânica do
Município.
S 1º. As emendas de que trata este artigo somente deixarão de
ser executadas até o término do exercício em casos de
impedimento de ordem técnica declarada pelo Poder Executivo, nos
casos de:
- incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa,
ou ação orçamentária;
I -incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de
execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão
do projeto, atividade ou etapa no exercício;
II - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e
a finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de
indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos;
V - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso
esse seja imprescindível à sua execução;
V -— não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de
trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos nesta Leis
VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em
proposta ou plano de trabalho;
VII - desistência da proposta pelo proponente;
VIII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
S 2º. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida
classificação da despesa, ou erros meramente formais, cabendo ao
Poder Executivo sanar e realizar os ajustes necessários no
orçamento, por meio de ato próprio ou créditos adicionais.
Art. 35. No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas
as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei
orçamentária, o Poder Executivo, comunicará ao Poder Legislativo
as justificativas de impedimento à execução das emendas
individuais e/ou de bancadas;
II - em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
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III - em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso II o Poder Executivo consolidará as indicações e, se
necessário, iniciará processo legislativo dos créditos
adicionais para o atendimento;
Parágrafo único. Após o término do prazo previsto no inciso Ex
do caput, as emendas com impedimento técnico não remanejadas
pelo Poder Legislativo, não serão de execução obrigatória
podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no
exercício.
Art. 36. Em caso de emendas individuais ou de bancada que tenham
como beneficiárias entidades da organização civil, o Poder
Executivo as notificará para que apresentem o plano de trabalho
em até 30 dias.
Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos das
legislações, ou aos prazos, impedirá a formalização do termo ou
convênio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão Sistema
Único e Integrado de Execução Orçamentárias, Administração
Financeira e Controle para fins de execução, fiscalização e
acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do art.
166, S 1º, II da Constituição da República, bem como ao art. 48
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 38. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar
e 101, de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou
congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança
pública;
II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores
rurais do Município;
III - a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou
entidades no Município;
Iv -— ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de
profissionais da educação.
Art. 39. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até
31 de dezembro de 2024, até que este ocorra, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento de despesas
correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem
como das entidades da Administração Indireta, nos limites
estritamente necessários para a manutenção dos serviços
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essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata
esta Lei.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso em 23 de setembro de 2024.
Prefeito Municipal
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24 de Setembro de 2024 * Jornal Oficial Eletrônico dos
Prefeito Municipal
Eduardo Ferreira da Silva
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Portaria Nº 006/2021
LEI MUNICIPAL Nº 1.880 DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Lei Municipal nº 1.880 de 23 de setembro de 2024
(Projeto de Lei nº076/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orça-
mentária de 2025.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 20,
da Constituição Federal e o art. 40 da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentá-
rias do Município, compreendendo:
| — as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercicio pro-
posto, em conformidade com o plano plurianual;
Il - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos
orçamentos do Município;
HI - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Vas disposições para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
VI — as condições para conveniar com outras esferas de governo.
VII — cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos
das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução das emendas impositivas.
Parágrafo único:
Faz parte integrante desta Lei:
1! — Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2025;
H — previsão da Receita e Despesa para 2025 a 2027, contendo:
a) previsão da receita por categoria econômica e origem:
b) previsão da despesa por categoria econômica:
e) metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;
III - previsão da Receita Corrente Liquida (RCL) para 2025 a 2027:
IV — anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os
exercícios de 2025 a 2026; b) memória e metodologia de cálculo do resul-
tado primário e resultado nominal; ) avaliação do cumprimento das me-
tas fiscais do exercício anterior (2023); d) metas fiscais atuais comparadas
com as fixadas nos três exercícios anteriores; e) evolução do patrimônio
líquido; f) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ati-
vos; 9) avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos; h) estimativa e compensação da re-
núncia da receita; i) margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado; V - anexo de Riscos Fiscais; VI — relatórios dos proje-
tos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimô-
nio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei Comple-
mentar no 101, de 2000, art. 45, Parágrafo Único); e VII — planejamento de
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150
Os do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.577
despesas para 2025, nos termos do art. 169, $ 10, inciso Il da Constituição
Federal.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 20 As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para o
exercício de 2025, assim como os detalhamentos dos programas e objeti-
vos, são aqueles previstos no anexo dos Programas de Governo do Plano
Plurianual de que trata a Lei no 1.571/21, de 23 de junho de 2021.
Art. 30 Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo.
Art. 40 Para efeitos de execução orçamentária os indicadores, bem como
as alterações nos valores de referência e metas, poderão ser alterados pe-
lo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo
para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na
Constituição da República, art. 166. $ 10, inciso Il.
Art. 5o Os códigos dos programas, objetivos e a regionalização do gasto
deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO Ill
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Da Apresentação do Orçamento
Art. 6o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fun-
dos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Pú-
blico, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos
da Fazenda Municipal.
Art. 7o O orçamento discriminará a despesa por órgao e unidade orça-
mentária, detalhada por categoria de programação até o nível de modali-
dade de aplicação.
$ to Os Poderes discriminarão, por atos próprios, através do Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD), os elementos e respectivos desdobra-
mentos.
8 20 O QDD e as vinculações orçamentárias (destinação e fonte de re-
cursos) poderão ser alteradas por ato dos Poderes para atendimento das
necessidades de execução orçamentária.
$ 30 O Poder Executivo e o Poder Legislativo editarão Decreto e Reso-
lução, respectivamente, em até 30 dias da promulgação da Lei do Orça-
mento ou antes do início do exercício, estabelecendo o Quadro de Deta-
lhamento da Despesa (QDD), que discriminará a classificação da despesa
até o nível de elemento de despesa,
Art. 80 O projeto de lei orgamentáriaque o Poder Executivo encaminhará
ao Legislativo será constituído de: |. tabelas explicativas da receita e da
despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premis-
sa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar
no 101, de 2000 e art. 22 da Lei no 4.320, de 1964; Il. anexos orçamen-
tários nos 1,2,6,7,8e 9 da Leino 4.320, de 1964; III. descrição sucinta
de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indi-
cação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320,
de 1964); IV. quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legis-
lação (inciso Ill, do & 10, do art. 20 da Lei no 4.320, de 1964); V. quadros
demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (in-
ciso |, do $ 20 do art. 20 da Lei no 4.320, de 1964); VI. demonstrativo da
estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei Complementar no
101, de 2000, art. 50, Il) VII. demonstrativo da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado (Loi Complementar no 101,
de 2000, art. 50, II); VIII. demonstrativo das aplicações nas Ações e Servi-
Assinado Digitalmente
gos Públicos de Saúde (ASPS); IX. demonstrativo das aplicações na Ma-
nutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissio-
nais da Educação (FUNDEB); X. relação dos compromissos (convênios e
contratos) firmados para 2025 com os respectivos créditos orçamentários;
XI, anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais
(Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, 1), contendo a compatibilidade
com o resultado primário e com o resultado nominal; XII. anexo demons-
trativo da receita corrente liquida (Lei Complementar no 101, de 2000, art.
12); XIII. anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do
Legislativo e consolidado do Municipio; XIV. anexo demonstrativo dos li-
mites do Poder Legislativo: XV. anexo demonstrativo do limite de gastos
administrativos do Regime Próprio de Previdência Social; XVI. anexo de-
monstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos; e
XII. relação dos precatórios a pagar em 2025 com os respectivos crédi-
tos orçamentários. $ to A mensagem que encaminhar o projeto de lei or-
gamentária conterá: | exposição circunstanciada da situação econômico-
financeira informando saldos de creditos especiais, situação esperada dos,
restos a pagar ao final do exercicio e outros compromissos financeiros exi-
gíveis; Il - justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixa-
ção, respeclivamente, da receita e da despesa. & 20 O envio do projeto de
lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e o autógra-
fo elaborado pelo Poder Legislativo, poderá se dar, proforoncialmonte, em
meio eletrônico. $ 30 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamen-
to de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas
tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício
corrente, bem como a previsão da receita corrente liquida prevista para o
exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memó-
rias de cálculo. Seção Il Do Equilibrio entre Receitas e Despesas Art. Jo A
Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação
giobal e corresponderá, na lei orçamentaria de até | fUM por cenio) da
receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao atendimen-
to dos passivos contingentes e riscos fiscais.
Art. 10. Para os efeitos do art. 16, 830, da Lei Complementar no 101, de
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não
ultrapassar o limile a que se refere o 8 20, do art. 95, da Lei Federal n. 14.
133, de 2021.
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a pu-
blicação da lei orçamentária, o cronograma de desembolso mensal para
9 exercicio, nos termos do art. 80 da Lei Complementar no 101, de 2000,
com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as
contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir
o atingimento das metas de resultado primário e nominal. $ 1o Para fins
de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso
do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração
Indireta, em até 10 (dez) diasda publicação da Lei Orçamentária, encami-
nharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.
$ 20 As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em
metas mensais de arrecadação por fonte ou destinação de recursos com
a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à so-
negação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da
divida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa. Seção Ill Dos Recursos Correspon-
dentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais
Destinados ao Poder Legislativo. Art. 12. O Poder Legislativo do Municipio
terá como limite de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua
respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete
por cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Mu-
nicípio arrecadadas em 2024, nos termos do art. 29-A da Constituição da
República. Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma
de desembolso. os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de par-
celas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de
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24 de Setembro de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX IN 4.577
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que trata o caput. Art. 13. O repasse financeiro relativo aos créditos orça-
mentários e adicionais ao Legislativo será feito diretamente em conta ban-
cária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês. Art. 14. AO
final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou equivalente
de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os
valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro. considerando-se
somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabiliza-
dos como adiantamento de repasses para o próximo exercício. Parágrafo
único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos
de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres pú-
blicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo co-
mo receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repas-
se mensal no Executivo e no Legislativo. Art. 15. A execução orçamentá-
ria do Poder Legislativo será executada em unidade gestora independen-
te, sendo integrada ao Executivo para fins de consolidação das entidades
contábeis. Seção IV Das Normas Relativas ao Controle de Custos e ava-
liação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orça-
mentos Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos
adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valo-
res transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo. Parágrafo único. O controle de custosde que trata
O caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despe-
sa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência
na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões or-
gamentária, financeira e patrimonial. Art. 17. À avaliação dos programas
de governo, nos termos da Lei Complementar no 101, de 2000, art. 40.
, alinea “e”, se dará através da internet, no sítio oficial do Município, até
31 de janeiro do exercício seguinte. Parágrafo único. A avaliação dos re-
sultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desem-
penho da gestão governamental através da movimentação dos indicado-
res de desempenho e das metas, conjugando-os com o custo das açoes
que integram os programas e a sua evolução, em termos de realização
dos produtos das ações e o cumprimento de suas metas físicas, de for-
ma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a
eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público. Se-
ção V Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 18. Além da observância
das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus
créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: | - tiverem si-
do adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com
recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade comple-
ta; Il — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio
público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas ne-
cessárias para tanto. Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo
O início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento,
caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para
9 atendimento dos projetos em andamento e novos. Seção VI Da Transfe-
rência de Recursos para outros Entes Art. 19. O repasse de recursos para
outros Entes deverá possuir autorização legislativa e convênio. Seção VII
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indi-
reta Art. 20. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autori-
zadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República,
art. 167, VIII, a entidades da Administração Indireta até os limites neces-
sários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e quê não
haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamen-
tários das entidades. Art. 21, A lei orçamentária reservará recursos para a
transferência financeira a consórcios públicos que fizer parte em conformi-
dade com o respectivo contrato de rateio. Seção VIII Das Transferências
de Recursos para o Setor Privado Art. 22. A transferência de recursos a ti-
tulo de subvenções sociais, ocorrerá de acordo com o imposto pela Lei no
13.019, de 31 de julho de 2014 e normas emitidas pelo município, Decre-
to 3431/23 de 09 de agosto de 2023. Art. 23. Somente será autorizada a
transferência de recursos a título de auxílios ou contribuições a entidades
privadas ou a pessoas físicas, se observadas as seguintes condições: | -
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24 de Setembro de 2024 + Jornal Ofici
declaração de funcionamento regular pelo periodo mínimo de seis meses;
Il - plano de aplicação dos recursos solicitados; Il - comprovação que a
entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender
suas finalidades, IV — comprovação de que os cargos de direção não são
remunerados; V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício:
VI - comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previ-
dência social e o Fundo de Garantia. $ 1o Em caso de entidade beneficen-
te de assistência social, educação ou saúde, nos termos da Lei no 12.101,
de 27 de novembro de 2009, exigir-se-á a referida certificação. 8 20 Fm
caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de
aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF do
solicitante. $ 30 Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo, este so-
licitará, através de projeto de lei, com autorização formal ao Legislativo. $
40 O Poder Executivo concederá prazo para a prestação de contas e de-
volução dos valores, conforme o caso, consoante o que determina as nor-
mas do município. Art. 24. A transferência de recursos públicos para co-
brir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios
fiscais ou econômicos, alem das condições fiscais previstas no art. 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal. deverá ser autorizada por lei específica
e, ainda, atender a uma das seguintes condições: | - a necessidade deve
ser momentânea e recair sobre pessoa fisica ou entidade cuja ausência de
atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão
social grave no Municipio. Il — incentivo fiscal para a instalação e manu-
tenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do
que já dispõe as normas do município. Ill - no que se refere à concessão
de empréstimos destinados a pessoas fisicas e jurídicas, além do paga-
mento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por
cento) ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27
da Lei Complementar no 101, de 2000, estes ficam condicionados ainda
a: a) formalização de contrato ou congênere; b) aprovação de projeto de
investimentos pelo Poder Público; c) acompanhamento da execução; e d)
prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo
único do art. 27 da Lei Complementar no 101, de 2000, estabelecer subsi-
dio para empréstimos de que trata o inciso Ill deste artigo.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 25. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresenta-
dos com a classificação da estrutura programática da mesma forma que
apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Com-
plementar no 101. de 2000.
8 10 Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos úl-
timos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser re-
abertos pelos seus saldos, no exercicio a que se refere esta Lei, por de-
creto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício
em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe
sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
$ 20 Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
|- as exposições dos motivos que os justifiquem;
1 - memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit
financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua des-
tinação e fonte.
$ 30 No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com indi-
cação de recursos compensatórios, nos termos do art. 43, $ 10, inciso III,
da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos por Resolução.
$ 40 A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática mo-
dificação do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), a ser editada
por Decreto ou Resolução, conforme o Poder.
Seção X
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
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152
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Art. 26. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
S 10 A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que
têm a função de corrigir o planejamento.
S$ 20 Para efeitos desta Lei entende-se como:
|! — Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamen-
tárias de categorias de programação, até o nível de modalidade de aplica-
ção, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como priorl-
dade no exercício;
1l - Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à ex-
tinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova,
unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servido-
res que haja alteração de lotação durante o exercício;
Ill — Transferência — deslocamento permitido de dotações atribuídas a cré-
ditos orçamentários de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CON-
TINUADO
Seção |
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigató-
rias de Caráter Continuado.
Art. 27. A compensação de que trata o art, 17, $ 20, da Lei Complementar
no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações
Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveita-
mento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as enti-
dades da Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já
aproveitados da margem de expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal:
Art. 28. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos. bem
como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos soci-
ais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de
impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações:
| - demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que de-
monstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de
decisão sobre a nova despesa, para o exercício e as dois seguintes;
Il - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente
e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e
metodologias de cálculos utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei
Complementar no 101, de 2000;
HI - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;
IV — medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art 189, 8 10, inciso II,
da Constituição Federal, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a
realizar contratação temporária por excepcional interesse público, de acor-
do com as normativas vigentes, bem como os demais planejamentos rela-
tivos às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal
ficam estabelecidos nos termos do anexo VII a esta Lei.
Art. 30. No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quan-
do a despesa honiver ultrapassado os 51,3%, (cinquenta e um inteiros e
três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento),
respectivamente, no Poder Executivo & Legislativo, somente poderá ocor-
rer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
Assinado Digitalmente
que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuizo para a soci-
edade, dentre estes:
| — situações de emergência ou calamidade pública;
Hl — situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou
bens;
HI — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra al-
ternativa possivel em situações momentâneas;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 31. Na política de administração tributária do Município ficam definidas
as seguintes diretrizes para 2025, devendo legislação especifica dispor so-
bre:
a) concessão de anistia parcial aos contribuintes inscritos em divida ativa
do Município; b) concessão de desconto para pagamento em parcela única
do IPTU de até 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 32. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei:
!- serão atualizadas pela lei orçamentária anual:
Il — em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 20%
(vinte por cento) das metas fixadas.
Art. 33. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata
o art. 90 da Lei Complementar no 101. de 2000, será efetivada, separada-
mente, por cada Poder do Municipio.
8 10 Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação fi-
nanceira, a seguinte ordem de prioridade:
| - No Poder Executivo:
a) Diárias; b) Serviço extraordinário; c) Realização de obras; d) Redução
de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente;
Il — No Poder Legislativo
a) Diárias; b) Realização de serviço extraordinário;
8 20 Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de admi-
nistração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas,
com exceção.
| — das despesas com pessoal e encargos;
Il — das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população
e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvi-
mento do ensino;
$ 30 Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subse-
quente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das
estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 40 O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior publicará ato, até o final do més em que ocorreu a comunicação,
estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimenta-
ção financeira.
$ So Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle
interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribui-
ção prevista no art. 59, caput e inciso | da Lei Complementar no 101, de
2000 e art. 74,8 10 da Constituição da República.
8 60 Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial,
a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de
forma proporcional às reduções efetivadas.
diariomunicipal.orgimtamm + www.amm.org.br
24 de Setembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX [Nº 4.577
153
CAPÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 34. As emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária anual po-
derão ser apresentadas nos termos da Lei Orgânica do Municipio.
$ 1º. As emendas de que trata este artigo somente deixarão de ser exe-
cutadas até o término do exercício em casos de impedimento de ordem
técnica declarada pelo Poder Executivo, nos casos de:
| - incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa, ou ação
orçamentária:
1 -ncompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do
projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão do projeto, atividade
ou etapa no exercício;
HI - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à
entidade sem fins lucrativos;
IV - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja
imprescindivel à sua execução;
V- não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou
apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei;
VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta
ou plano de trabalho;
VII - desistência da proposta pelo proponente;
VIII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
S 2º. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação
da despesa, ou erros meramente formais, cabendo ao Poder Executivo sa-
nar e realizar os ajustes necessários no orçamento, por meio de ato pró-
prio ou créditos adicionais.
Art. 35. No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as se-
guintes medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo, comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de im-
pedimento à execução das emendas individuais e/ou de bancadas;
Il — em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo O remanejamento da pro-
gramação cujo impedimento seja insuperável;
HI — em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Il o
Poder Executivo consolidará as indicações e, se necessário, iniciará pro-
cesso legislativo dos créditos adicionais para o atendimento;
Parágrafo unico. Após o término do prazo previsto no inciso Il do caput,
as emendas com impedimento técnico não remanejadas pelo Poder Le-
gislativo, não serão de execução obrigatória podendo servir de fonte para
abertura de créditos adicionais no exercicio,
Art. 36. Em caso de emendas individuais ou de bancada que tenham como
beneficiárias entidades da organização civil, o Poder Executivo as notifica-
rá para que apresentem o plano de trabalho em até 30 dias.
Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos das legislações, ou
aos prazos, impedirá a formalização do termo ou convênio.
CAPÍTULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão Sistema Único e In-
tegrado de Execução Orçamentárias, Administração Financeira e Controle
para fins de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que
permita o cumprimento do art. 166, $ 10, Il da Constituição da República,
bem como ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assinado Digitalmente
Art. 38. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar no 107,
de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com
a União ou o Estado, com vistas:
1 - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Muni-
cípio;
Hll - a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entida-
des no Município;
Iv — ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de profissionais
da educação.
Art. 39. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de de-
zembro de 2024, até que este ocorra, a programação dele constante po-
derá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Admi-
nistração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da
Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manu-
tenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de
que trata esta Lei.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
23 de setembro de 2024,
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
LICITAÇÃO '
EDITAL DE CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Avaliação de Cumprimento das Metas Fiscais:
RGF — Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Quadrimestre 2024
da Secretaria Municipal de Saúde
A Prefeitura Municipal de Carlinda/MT, através da Secretaria Municipal de
Saúde, convoca a comunidade em geral para participar da Audiência Pú-
blica para prestação de Contas do Primeiro Quadrimestre 2024,
Dia 27/09/2024 às 16:00 hs, (Dezesseis Horas)
Local: Câmara Municipal de Vereadores de Carlinda-MT.
Sua presença é de suma importância para contribuir qualitativamente no
debate acerca desse tema relevante para nossa cidade.
Carlinda/MT, 13 de setembro de 2024. -
ELAINE JUVINIANO DE LIMA
Secretária Municipal de Saúde
Dec.397/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
oeiras eee
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - DRH
PORTARIAS DRH
Portaria nº 329/GP/2024
Em, 13 de setembro de 2024.
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos
Guimarães-MT, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
CONCEDER- A Servidora Pública Comissionada Sr.º TAIS AMORIM MO-
REIRA na função de CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE DE VAGAS
NO ENSINO, lotada na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, 10 (dez) dias de
diariomunicipal.org/mtamyin + www.amm.org.br
24 de Setembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX INº 4.577
154
férias, referente aos períodos de 01/02/2023 a 31/01/2024 conforme auto-
rização no PROCESSO 9198/2024, de acordo com o artigo 88 da Lei Mu-
nicipal 581/91.
A férias de que se trata a presente portaria terá início em 04/11/2024 e tér-
mino em 13/11/2024 devendo o servidor apresentar-se ao trabalho em 14/
11/2024,
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA
PUBLICADA
CUMPRA-SE
Chapada dos Guimarães-MT, 13 de setembro de 2024,
OSMAR FRONER DE MELLO
Prefeito Municipal
LLO
Portaria nº 330/GP/2024
Em, 13 de setembro de 2024.
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos
Guimarães-MT, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
TORNAR SEM EFEITO — A Portaria nº 28/GP/2024, de 26/03/2024, a qual
concede 03 (Três) meses de Licença Prêmio a Servidora Pública Munici-
pal Efetiva Sr.º JOCINES ALBINA DA SILVA, no cargo de AGENTE CO-
MUNITÁRIO DE SAÚDE, lotada na SECRETARIA DE SAÚDE, conforme
Processo nº 9242/2024.
Esta portaria entra em vigor a partir de 13/09/2024.
RESGISTRADA
PUBLICADA
CUMPRA-SE
Chapada dos Guimarães-MT, 13 de setembro de 2024.
OSMAR FRONER DE MELLO
Prefeito Municipal
LLO
Portaria nº 331/GP/2024
Em, 17 de setembro de 2024,
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos.
Guimarães-MT, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
CONCEDER- A Servidora Pública Comissionada Sr.º HELIA MARIA MO-
REIRA PACHECO DE MELLO na função de ASSESSORA TECNICA DE
GABINETE, lotada no GABINETE, 30 (trinta) dias de férias, referente aos
períodos de 14/05/2023 a 13/05/2024 conforme autorização no PROCES-
SO 9288/2024, de acordo com o artigo 88 da Lei Municipal 581/91.
A férias de que se trata a presente portaria terá início em 19/09/2024 e tér-
mino em 18/10/2024 devendo o servidor apresentar-se ao trabalho em 19/
10/2024.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA
PUBLICADA
CUMPRA-SE
Chapada dos Guimaráes-MT. 17 de setembro de 2024.
OSMAR FRONER DE MELLO
Prefeito Municipal
Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Página 67
Ano 13 Nº 3443
Publicação quarta-feira, 25 de setembro de 2024
Divulgação terça-feira, 24 de setembro de 2024
TORNA PÚBLICO CE
il ici lo seu Prefeito, Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria
A Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso representada pel Prefei - ? e
PÚBLICO o Relatório de Gestão Fiscal, referente ao 2º Quadrimestre do LRF, do Exercicio Financeiro de 2024, inclusive com a publicação no
mural da prefeitura, no www diariomunicipal.com.br/amm-mt, e www.canarana.mt.gov.br
O Relatório de Gestão Fiscal ficará à disposição de qualquer contribuinte do Município de Canarana, para exames e apreciação. o qual poderá
questionar a legitimidade nos termos da Lei. Após o prazo previsto em Lei, o mesmo será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, para fiscalização contábil, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais.
Publique-se
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
Prefeito Municipal
Gestão 2021/2024
LEGISLAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.880 DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
(Projeto de Lei nº076/2024 de autoria do Executivo).Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025.Fábio
Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 20, da Constituição Federal e o art 40 da Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Municipio, compreendendo:
las diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;
Il a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município;
lllas disposições relativas às despesas com pessoal;
IV as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V as disposições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
Vl as condições para conveniar com outras esferas de governo.
VIl cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução das emendas impositivas.
Parágrafo unico:
Faz parte integrante desta Lei:
| — Anexo de metas e prioridades para o exercicio de 2025;
Il — previsão da Receita e Despesa para 2025 a 2027, contendo:
a) previsão da receita por categoria econômica e origem:
b) previsão da despesa por categoria econômica;
c) metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;
previsão da Receita Corrente Liquida (RCL) para 2025 a 2027;
IV — anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2025 a 2026;
b) memória e metodologia de cálculo do resultado primário e resultado nominal;
c) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercicio anterior (2023);
d) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercicios anteriores;
e) evolução do patrimônio líquido;
f) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
9) avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;
h) estimativa e compensação da renúncia da receita;
i) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tceddtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78048-915
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3443 Página 68
Divulgação terça-feira, 24 de setembro de 2024 Publicação quarta-feira, 25 de setembro de 2024
anexo de Riscos Fiscais; a o
relatórios dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo
Executivo (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 45, Parágrafo Único); e
planejamento de despesas para 2025, nos termos do art. 169, $ 10, inciso Il da Constituição Federal.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 20 As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para o exercício de 2025, assim como os detalhamentos dos programas e
objetivos, são aqueles previstos no anexo dos Programas de Governo do Plano Plurianual de que trata a Lei no 1.571/21, de 23 de junho de
2021.
Art. 30 Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo.
Art. 40 Para efeitos de execução orçamentária os indicadores, bem como as alterações nos valores de referência e metas, poderão ser alterados
pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista
na Constituição da República, art. 166, 8 10, inciso Il.
Art. So Os códigos dos programas, objetivos e a regionalização do gasto deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO Il
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Da Apresentação do Orçamento
Art. 60 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam
recursos da Fazenda Municipal
Art. 7o O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de
modalidade de aplicação.
$ 1o Os Poderes discriminarão, por atos próprios, através do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), os elementos e respectivos
desdobramentos.
8 20 O QDD e as vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alteradas por ato dos Poderes para atendimento das
necessidades de execução orçamentária
$ 30 O Poder Executivo e o Poder Legislativo editarão Decreto e Resolução, respectivamente, em até 30 dias da promulgação da Lei do
Orçamento ou antes do início do exercício, estabelecendo o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), que discriminará a classificação da
despesa até o nivel de elemento de despesa
Art. 8o O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: tabelas explicativas da receita e da
despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar
no 101, de 2000 e art. 22 da Lei no 4.320, de 1964;anexos orçamentários nos 1, 2, 6, 7,8€ 9 da Lei no 4.320, de 1964;descrição sucinta de cada
unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4 320, de
1964);quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do $ 10, do art. 20 da Lei no 4.320, de 1964);quadros
demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso |, do S 20 do art. 20 da Lei no 4.320, de 1964);demonstrativo da
estimativa c compensação da renúncia da receita (Lei Complementar no 101, de 2000, art. So, Il) demonstrativo da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar no 101. de 2000, art. 50, Il);demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços
Públicos de Saúde (ASPS); demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);relação dos compromissos (convênios e
contratos) firmados para 2025 com os respectivos créditos orçamentários;anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais
| - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao
final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
ll - justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa
8 20 O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, poderá
se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.
$ 30 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício
corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas
memórias de cálculo.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
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Seção Il
Do Equilibrio entre Receitas e Despesas
Art. 90 À Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global é; Sorresponderá, na lei orçamentária de até 1% (Um
por cento) da receita corrente liquida prevista para o Município, destinada ao atendimento dos passivos contingentes e riscos fiscais.
Art. 10. Para os efeitos do art. 16, 830, da Lei Complementar no 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não
ultrapassar o limite a que se refere o $ 20, do art. 95, da Lei Federal n. 14.133, de 2021
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o cronograma de desembolso mensal para
o exercicio, nos termos do art. 80 da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilibrio entre
as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.
$ 10 Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades
da Administração Indireta, em até 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para
efeitos de integração
8 20 As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas mensais de arrecadação por fonte ou destinação de recursos com
a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da
divida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo.
Art. 12. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Municipio arrecadadas
em 2024, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas
mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
Art. 13. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais ao Legislativo será feito diretamente em conta bancária indicada
pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.
Art. 14. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda,
ser contabilizados como adiantamento de repasses para o próximo exercício.
Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar
nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como
adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
Art. 15. A execução orçamentária do Poder Legislativo será executada em unidade gestora independente, sendo integrada ao Executivo para fins
de consolidação das entidades contábeis
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta | ei à alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos
adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o
resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial
Art. 17. A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei Complementar no 101, de 2000. art 40, |, alinea “e”, se dará através da
internet, no sítio oficial do Municipio, até 31 de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre O desempenho da gestão governamental
através da movimentação dos indicadores de desempenho e das metas, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a
sua evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o cumprimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e
à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão
projetos novos após
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma
unidade completa;
1 — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas
necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja
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suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para outros Entes
Art. 19. O repasse de recursos para outros Entes deverá possuir autorização legislativa e convênio.
Seção VII
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 20. O Município podera efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art
167, VIII, a entidades da Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja
suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.
Art. 21. A lei orçamentária reservará recursos para a transterência financeira a consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o
respectivo contrato de rateio.
Seção VIII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, ocorrerá de acordo com o imposto pela Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014
e normas emitidas pelo municipio, Decreto 3431/23 de 09 de agosto de 2023.
Art. 23. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se
observadas as seguintes condições:
| - declaração de funcionamento regular pelo período minimo de seis meses;
1! - plano de aplicação dos recursos solicitados:
Hll - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;
IV — comprovação de que os cargos de direção não são remunerados:
V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI - comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência social e o Fundo de Garantia
S$ to Em caso de entidade beneficente de assistência social, educação ou saúde, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009,
exigir-se-á a referida certificação
8 20 Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de aplicação com a motivação do pedido, documento de
identidade e CPF do solicitante.
$ 30 Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo, este solicitará, através de projeto de lei, com autorização formal ao Legislativo.
$ 40 O Poder Executivo concederá prazo para a prestação de contas e devolução dos valores, conforme o caso, consoante o que determina as
normas do município
Art. 24. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou
econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda,
atender a uma das seguintes condições
| - a necessidade deve ser momentânea é recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a
sua extinção com repercussão social grave no Município.
incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe as normas do
município.
no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas fisicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros
não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27 da Lei Complementar no 101, de 2000,
estes ficam condicionados ainda a
a) formalização de contrato ou congênere;
b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
S) acompanhamento da execução; e
d) prestação de contas
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar no 101, de 2000, estabelecer
subsídio para empréstimos de que trata o inciso Ill deste artigo.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 25. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que
apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000.
8 1o Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos ultimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser
reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do
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exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades
desta Lei
$ 20 Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
| - as exposições dos motivos que os justifiquem:
Il - memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua
destinação e fonte.
$ 30 No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos compensatórios, nos termos do art. 43, $ 10, inciso Ill,
da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos por Resolução
$ 40 A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), a ser editada
por Decreto ou Resolução, conforme o Poder
Seção X
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 26. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações
orçamentárias.
$ 10 A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que
têm a função de corrigir o planejamento.
Para efeitos desta Lei entende-se como:
Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de modalidade de
aplicação, totalmente concluídas no exercicio para outras incluídas como prioridade no exercício:
Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova
unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;
Transferência - deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção |
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 27. A compensação de que trata o art. 17,8 20, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir
do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já
aproveitados da margem de expansão.
Seção Il
Das Despesas com Pessoal
Art. 28. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais deverão ser acompanhados, além de previsão especifica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes
informações:demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois
da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e os dois seguintes; declaração do ordenador de despesas de que existe dotação
suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologias de cálculos utilizadas, conforme estabelece o
art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000;
comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercicio;
medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 10, inciso II, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados
a realizar contratação temporária por excepcional interesse publico, de acordo com as normativas vigentes, bem como os demais planejamentos
relativos às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo Vl a esta Lei.
Art. 30. No exercicio de 2025 a realização de Serviço extraordinário, quandu a despesa houver ultrapassado os 51 +3% (cinquenta e um inteiros e
três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá
sociedade, dentre estes
situações de emergência ou calamidade pública; situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;a relação custo-
benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível em situações momentâneas;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 31. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2025, devendo legislação específica
dispor sobre:
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a) concessão de anistia parcial aos contribuintes inscritos em divida ativa do Município;
b) concessão de desconto para pagamento em parcela única do IPTU de até 20% (vinte por cento)
CAPÍTULO Vi
DAS METAS FISCAIS
Art. 32, As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei:
| — serão atualizadas pela lei orçamentária anual;
Il - em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 20% (vinte por cento) das metas fixadas.
Art. 33. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 90 da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetivada,
separadamente, por cada Poder do Município.
$ fo Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade.
| - No Poder Executivo:
a) Diárias;
b) Serviço extraordinário;
c) Realização de obras;
d) Redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente;
!|- No Poder Legislativo Diárias:
Realização de serviço extraordinário
Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle
interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso | da Lei Complementar no 101, de
2000 e art. 74, $ 10 da Constituição da República. 7:
Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de
forma proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVASArt. 34. As emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária anual poderão ser
apresentadas nos termos da Lei Orgânica do MunicipioAs emendas de que trata este artigo somente deixarão de ser executadas até o término do
exercício em casos de impedimento de ordem técnica declarada pelo Poder Executivo, nos casos de:
incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa, ou ação orçamentária; incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de
execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão do projeto, atividade ou etapa no exercício;
ausência de pertinência temática entre o Objeto proposto e a finalidade inslitucional da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à
entidade sem fins lucrativos; não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja imprescindível à sua execução;
não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei; não realização de
complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho;
desistência da proposta pelo proponente;
outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
$ 2º. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, ou erros meramente formais, cabendo ao Poder Executivo
sanar e realizar Os ajustes necessários no orçamento, par meio de ato próprio ou créditos adicionais. Art. 35 No caso de impedimento de ordem
técnica serão adotadas as seguintes medidasaté 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, comunicará
ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à oxecução das emendas individuais e/ou de bancadas;
em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável:
em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Il o Poder Executivo consolidará as indicações e, se necessário, iniciará
processo legislativo dos créditos adicionais para o atendimento;
Parágrafo único. Após o término do prazo previsto no inciso Il do caput, as emendas com impedimento técnico não remanejadas pelo Poder
Legislativo, não serão de execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício.
Art. 36. Em caso de emendas individuais ou de bancada que tenham como beneficiárias entidades da organização civil, o Poder Executivo as
notificará para que apresentem o plano de trabalho em até 30 dias.
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Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos das legislações, ou aos prazos, impedirá a formalização do termo ou convênio.
CAPÍTULO vil!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentárias, Administração Financeira e N
Controle para fins de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do art. 166, $ 10, Il da Constituição da
República, bem como ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 38. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar no 101, de 2000, fica o Municipio autorizado a firmar convênio ou congêneres,
com a União ou o Estado, com vistas: ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;a possibilitar o assessoramento técnico
aos produtores rurais do Municipio;a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Municipio; ao fornecimento de
transporte escolar e pagamento de profissionais da educação.
Art. 39. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2024, até que este ocorra, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da
Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações
de que trata esta Lei
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 23 de setembro de 2024
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PORTARIA
PORTARIA Nº765/2024
De 04 de setembro de 2024
Dispõe sobre a vida funcional da servidora Beatriz Muller de Cesere na Prefeitura Municipal de Canarana.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a servidora Beatriz Muller de Cesere tomou posse na data de 26/02/1996,
Considerando o incêndio ocorrido na Prefeitura Municipal de Canarana, no dia 03/08/2001.
Considerando ainda, que o documento comprobatório sobre a posse, é um índice de Portaria, que segue anexo,
RESOLVE
Art. 1º - Republicar Portaria com os dados de nomeação da servidora Beatriz Muller de Cesere, nomeada através da Portaria n.º 018/1996, de 26
de fevereiro de 1996, no cargo de Professor Nível |.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, com efeitos retroativos a 26 de fevereiro de 1996.
Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 04 de setembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 021/2024
“EXCLUSIVA E REGIONALIZADA PARA ME - EPP
O município de Canarana torna público que intenciona em realizar O cercamento da EMEB Elídio Corbari no Garapu Il, conforme termo de
referência, mediante dispensa de licitação com fulcro no art. 75, inciso | da Lei nº 14.133/2021, corrigida pelo Decreto Federal 11.871/2028,
O instrumento convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis, para conhecimento e retirada, no endereço eletrônico:
www licitanet.com.br e no pncp.gov.br (nttps://pncp.gov.briappleditais?q=&&status=recebendo proposta&pagina=1)
DA SESSÃO PUBLICA
& Recebimento das propostas: A partir da publicação;
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