| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1888 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | Fixa o subsídio Mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Canarana/MT para o quadriênio 2025/2028. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Muniafbal nº 1.888 de 03 de dezembro de 2024 psSigro de Lei nº092/2024 de autoria do Legislativo). [g E RSA oa, Fixa o subsídio Mensal dos Vereadores da sa ) Câmara Municipal de Canarana/MT para o ENA adriênio 2025/2028. q ENA qu Fábio Mar Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com base na legislação em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores: Rafael Govari, Ederson Porsch, Sancler Santarém, Suzana Ribeiro, Márcia Luft, Edilson Dourado, Moacir Ataide, Celsinho Morais, Jocasta Porto, Celio Silva e Thiago Bitencourt: Art. 1º- O valor do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, respeitando a disponibilidade orçamentária, para o quadriênio 2025/2028, que se inicia em 1º de 2025 em consonância com a Lei Estadual nº 12.011/2023 que será de: I - R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2025; Art. 2º- Fica assegurado, a partir de 2026, o reajuste anual do subsídio dos Vereadores nas mesmas datas e nos mesmos percentuais da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipal, conforme previsto no art.37, X da Constituição Federal, devendo ser observado [o) seguinte requisito. I -— Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda). Parágrafo Único - Em caso de faita injustificada, será descontado dos subsídios dos Vereadores, o valor na proporção do número de Sessões Ordinárias Mensais estabelecidas no Art. 268 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canarana/MT. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal de árana, Estado de Mato Grosso, em 03 de dezembro de 2024 ira de Faria Municipal Fábio Marco AE Prefs; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 —- CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 4 de Dezembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XIX | “DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DE SECRETARIA ADJUNTA, QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito do Município de Ca- nabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83º, inciso X e XIII, da Lei Orgânica do Munici- pio de Canabrava do Norte. PORTARIA: Art. 1º. EXONERAR a Sra. DALVA MARIA DA COSTA, brasileira, porta- dora da Cédula de Identidade — CIRG n.1**"*-0, emitido por SESP/MT, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF sob o n. ***.356.041. **, do cargo de SECRETARIA ADJUNTA DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS, in- tegrante da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte - MT, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Esporte, La- zer, Turismo e Cultura - SMEELTC. Art. 2º.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais e financeiros válidos a partir do dia 31/12/2024, revogando- se toda e qualquer disposição em contrário. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Canabrava do Norte (Assinado Eletronica JOÃO CLEITON ARÁ Prefeito Municipal Ú QDE MEDEIROS PREFEINURA[MUNICIPAL DE CANARANA LEI MUNICIPAL NºY.888 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 Lei Municipal nº 1.888 de 03 de dezembro de 2024 (Projeto de Lei nº092/2024 de autoria do Legislativo). Fixa o subsídio Mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Canara- na/MT para o quadriênio 2025/2028. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com base na legisla- ção em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores: Rafael Govari, Ederson Porsch, Sancler Santarém, Suzana Ribeiro, Márcia Luft, Edilson Dourado, Moacir Ataide, Celsinho Morais, Jocasta Porto, Celio Silva e Thi- ago Bitencourt: Art. 1º- O valor do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, respeitando a disponibilidade orçamentária, para o quadri- ênio 2025/2028, que se inicia em 1º de 2025 em consonância com a Lei Estadual nº 12.011/2023 que será de: | — R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2025; Art. 2º- Fica assegurado, a partir de 2026, o reajuste anual do subsídio dos Vereadores nas mesmas datas e nos mesmos percentuais da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipal, conforme previsto no art.37, X da Constituição Federal, devendo ser observado o se- guinte requisito. ! — Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda). Parágrafo Único - Em caso de falta injustificada, será descontado dos sub- sídios dos Vereadores, o valor na proporção do número de Sessões Ordi- nárias Mensais estabelecidas no Art. 268 do Regimento Interno da Câma- ra Municipal de Canarana/MT. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei. diariomunicipal.org/mt/amm * ww. amm.org.br 372 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 03 de dezembro de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal AVISO DE DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2024 “EXCLUSIVO E REGIONALIZADO PARA ME — EPP" DECRETO MUNICIPAL Nº 2.796/2017 O município de Canarana/MT torna público que está aberta licitação na modalidade Pregão Eletrônico que tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de papel para impressão formatado, tipo sulfite para atender as necessidades das Secretarias Municipais, de acordo com as especificações do edital e anexos,na modalidade Pre- gão Eletrônico através da plataforma eletrônica www.brconectado.com. br no dia 17/12/2024 às 12h30min (Horário de Brasília). Este pregão se- rá regido pela Lei nº. 14.133/2021, Decreto Municipal nº 3493/2024, Lei Complementar nº 123/2006, Resolução de Consulta nº 17/2015 — TCE/ MT e Decreto Municipal 2.796/2017 e demais legislações pertinentes.Os interessados poderão retirar o edital completono endereço eletrônico www.licitacoescanarana.com.br ou https://www.gp.srv.britransparen- cia canarana/servletilicitacoes v2?1. Canarana - MT, 03 de novembro de 2024. DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA Pregoeiro LEI MUNICIPAL Nº 1.887 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 Lei Municipal nº 1.887 de 03 de dezembro de 2024 (Projeto de Lei nº090/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), junto à Secretaria de Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, e dá ou- tras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Municipio de Canarana, Esta- do de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san- ciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas órgão da administração direta do Município de Canarana. Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvi- mento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade ur- bana e rural, abrangendo: |- expansão e modemização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência; Il- manutenção e conservação das vias urba- nas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária; Ill- planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, co- mo ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras; IV- instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objeti- vo de promover a segurança no trânsito; V- fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito; Vl- campanhas educativas e de conscientização pa- ra um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias; VIl- desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de emissões poluentes; VIll- fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e segurança das vias; IX- capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e transportes; X- outras ações que promovam a integração, se- Assinado Digitalmente “DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DE SECRETARIA ADJUNTA, QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito do Município de Ca- nabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83º, inciso X e XIII, da Lei Orgânica do Munici- pio de Canabrava do Norte. PORTARIA: Art. 1º. EXONERAR a Sra. DALVA MARIA DA COSTA, brasileira, porta- dora da Cédula de Identidade — CI/RG n.1******-0, emitido por SESP/MT, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o n. ***.356.041. **, do cargo de SECRETARIA ADJUNTA DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS, in- tegrante da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte - MT, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Esporte, La- zer, Turismo e Cultura - SMEELTC. Art. 2º.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais e financeiros válidos a partir do dia 31/12/2024, revogando- se toda e qualquer disposição em contrário. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Canabrava do Norte —- MT, em 27 de novembro de 2024. (Assinado Eletronicamente) JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEI MUNICIPAL Nº 1.888 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 Lei Municipal nº 1.888 de 03 de dezembro de 2024 (Projeto de Lei nº092/2024 de autoria do Legislativo). Fixa o subsídio Mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Canara- na/MT para o quadriênio 2025/2028. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com base na legisla- ção em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores: Rafael Govari, Ederson Porsch, Sancler Santarém, Suzana Ribeiro, Márcia Luft, Edilson Dourado, Moacir Ataide, Celsinho Morais, Jocasta Porto, Celio Silva e Thi- ago Bitencourt: Art. 1º- O valor do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, respeitando a disponibilidade orçamentária, para o quadri- ênio 2025/2028, que se inicia em 1º de 2025 em consonância com a Lei Estadual nº 12.011/2023 que será de: | — R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2025; Art. 2º- Fica assegurado, a partir de 2026, o reajuste anual do subsídio dos Vereadores nas mesmas datas e nos mesmos percentuais da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipal, conforme previsto no art.37, X da Constituição Federal, devendo ser observado o se- guinte requisito. | — Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda). Parágrafo Único — Em caso de falta injustificada, será descontado dos sub- sídios dos Vereadores, o valor na proporção do número de Sessões Ordi- nárias Mensais estabelecidas no Art. 268 do Regimento Interno da Câma- ra Municipal de Canarana/MT. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br mbro de 2024 + falomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO, us INº4, a606 372 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 03 de dezembro de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal AVISO DE DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2024 "EXCLUSIVO E REGIONALIZADO PARA ME — EPP" DECRETO MUNICIPAL Nº 2.796/2017 O município de Canarana/MT torna público que está aberta licitação na modalidade Pregão Eletrônico que tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de papel para impressão formatado, tipo sulfite para atender as necessidades das Secretarias Municipais, de acordo com as especificações do edital e anexos,na modalidade Pre- gão Eletrônico através da plataforma eletrônica www.brconectado.com. br no dia 17/12/2024 às 12h30min (Horário de Brasília). Este pregão se- rá regido pela Lei nº. 14.133/2021, Decreto Municipal nº 3493/2024, Lei Complementar nº 123/2006, Resolução de Consulta nº 17/2015 — TCE/ MT e Decreto Municipal 2.796/2017 e demais legislações pertinentes.Os interessados poderão retirar o edital completono endereço eletrônico www.licitacoescanarana.com.br ou https:/lwww.gp.srv.britransparen- cia canarana/servletilicitacoes v2?1. Canarana - MT, 03 de novembro de 2024. DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA Pregoeiro LEI MUNICIPAL Nº 1.887 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 Lei Municipal nº 1.887 de 03 de dezembro de 2024 (Projeto de Lei nº090/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), junto à Secretaria de Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, e dá ou- tras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta- do de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san- ciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas órgão da administração direta do Município de Canarana. Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvi- mento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade ur- bana e rural, abrangendo: |- expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência; Il- manutenção e conservação das vias urba- nas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária; Ill- planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, co- mo ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras; IV- instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objeti- vo de promover a segurança no trânsito; V- fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito; Vl- campanhas educativas e de conscientização pa- ra um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias; VIl- desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de emissões poluentes; VIII- fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e segurança das vias; IX- capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e transportes; X- outras ações que promovam a integração, se- Assinado Digitalmente Em Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas | Tribunal de Contas de Mato Grosso pes; Mato Grosso Ano 13 Nº 3497 Página 157 Divulgação quarta-feira, 04 de dezembro de 2024 Publicação quinta-feira, 05 de dezembro de 2024 Municipal de Viação e Obras Públicas, ao qual compete a Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Finanças, admitida, neste caso, a indicação de representante. 8 1º É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor $2º Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por: |- recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos, Il- contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais; HIl- transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes públicos; IV- multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações de carga e descarga; V- juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT; Vl- outras fontes de recursos definidas por legislação especifica. Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. A Secretaria de Viação e Obras Públicas será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Finanças. Art. 6º O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei. Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do Município. Art. 8º Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição.financeira oficial. Parágrafo único. Saldos positivos do MTIao final do exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte. Art. 9º A Secretaria de Viação b Obra4Públicas, deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades rêalizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis. Art. 10 Em caso de extinção do RMT, se salio remanescente será transferido para o caixa geral do Município. Art. 11 O Poder Executivo, regulal en Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ICIP) 1 (Projeto de Lei nº092/2024 de autoria do Legislativo). Fixa o subsídio Mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Canarana/MT para o quadriênio 2025/2028. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com base na legislação em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores: Rafael Govari, Ederson Porsch, Sancler Santarém, Suzana Ribeiro, Márcia Luft, Edilson Dourado, Moacir Ataide, Celsinho Morais, Jocasta Porto, Celio Silva e Thiago Bitencourt: Art. 1º- O valor do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, respeitando a disponibilidade orçamentária, para o quadriênio 2025/2028, que se inicia em 1º de 2025 em consonância com a Lei Estadual nº 12.011/2023 que será de: |- R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2025; Art. 2º- Fica assegurado, a partir de 2026, o reajuste anual do subsídio dos Vereadores nas mesmas datas e nos mesmos percentuais da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipal, conforme previsto no art.37, X da Constituição Federal, devendo ser observado o seguinte requisito. | — Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda). Parágrafo Único - Em caso de falta injustificada, será descontado dos subsídios dos Vereadores, o valor na proporção do número de Sessões Ordinárias Mensais estabelecidas no Art. 268 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canarana/MT. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 03 de dezembro de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(Dice.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78040-915