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norma nº 1889/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1889 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaFixa o subsídio mensal do Prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, e fixa remuneração de férias do Prefeito e férias e décimo terceiro dos Secretários Municipais do Município de Canarana – MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.889 de 03 de dezembro de 2024
(Projeto de Lei nº091/2024 de autoria do Legislativo).
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us Fixa o subsídio mensal do Prefeito,
Mo nº vice-prefeito e secretários municipais,
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são a Ko Secretários Municipais do Município de
y Canarana - MT e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com
base na legislação em vigor, faz saber que Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da
Mesa Diretora:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato
do período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028,
fica fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do
período 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica
fixado em R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o
período 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica
fixado em R$ 13.000,00 (treze mii reais)
Art. 4.º A remuneração de férias do Prefeito e dos Secretários
Municipais de Município de Canarana- MT são fixadas nos termos
desta Lei, observados sempre os limites e preceitos
estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.º O Prefeito e o
Canarana- MT gozarão
acrescidas do terço c
Municipal o período de
anuais, de 30 (trinta) dias,
Secretários Municipais do Município de
sria
i devendo comunicar à Câmara
Art. 6.º Fica assegurado
Municipais fo)
recebimento da 13º remune
de dezembro,
correspondente ao valor integral de um subsídio mensal.
Art.7.º Para fins de remuneração de férias considerar-se-á em
exercício, o Prefeito licenciado nos seguintes casos:
I - doença devidamente comprovada por atestado médico;
II - para desempenhar missões de
interesse do Município;
árer cultural ou de
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-009 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
III - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias;
IV - para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade
não pertencente ao Município;
V - licença gestante, por cento e oitenta dias;
VI - licença paternidade, no prazo de sete dias;
VII - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de quinze
dias, mediante atestado médico.
Art.8º- Fica assegurado reajuste anual do subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais nas mesmas datas e
nos mesmos percentuais da revisão geral anual concedida a todos
os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37,
X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes
requisitos:
I - Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser
superior aos índices de inflação oficial (perda de poder
aquisitivo da moeda).
II - A extensão ao Prefeito e Vice-Prefeito deve estar prevista
na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, em 03 de dezembro de 2024.
Fábio Marc réira de Faria
Preféi
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
4 de Dezembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX INº 4.626
gurança e sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário. Art. 3º O
FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regu-
lamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Vi-
ação e Obras Públicas, ao qual compete a Presidência, bem como pelo
Secretário Municipal de Finanças, admitida, neste caso, a indicação de re-
presentante. $ 1º É vedada a remuneração, a qualquer título, dos mem-
bros do Conselho Gestor.
$ 2º Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da
Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, no que se refere a ins-
talações, equipamentos e quadro de servidores necessários às suas fun-
ções administrativas
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão cons-
tituídos por:
I- recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais espe-
cificos; |l- contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas,
nacionais ou internacionais; Ill- transferências e subvenções de entidades
governamentais e convênios firmados com entes públicos; IV- multas e ta-
xas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações
de carga e descarga; V- juros e rendimentos de aplicações financeiras dos
recursos do FMT; Vl- outras fontes de recursos definidas por legislação
específica.
Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT)
será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com obser-
vância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Viação e Obras Públicas será respon-
sável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Se-
cretaria de Finanças.
Art.6º O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anu-
ais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos
objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do EMT serão incorporados ao
patrimônio do Municipio.
Art. 8º Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas ge-
radas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta
única específica, mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão in-
corporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9º A Secretaria de Viação e Obras Públicas, deverá submeter relatóri-
Os trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documen-
tação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros
instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será trans-
ferido para o caixa geral do Município.
rt. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei noprazo de 30
rinta) dias, contados da sua publicação.
. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em
03 de dezembro de 2024.
Marcos Pereira de Faria
*Prefeit Municipal
N
LEI MUNICIPAL Nº 1.889 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Lei Municipal nº 1.889 de 03 de dezembro de 2024
(Projeto de Lei nº091/2024 de autoria do Legislativo).
Fixa O subsídio mensal do Prefeito, vice-prefeito e secretários municipais,
e fixa remuneração de férias do Prefeito e férias e décimo terceiro dos Se-
diariomunicipal.org/mt/amm « www. amm.org.br
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cretários Municipais do Município de Canarana — MT e dá outras providên-
cias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com base na legisla-
ção em vigor, faz saber que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Mesa Diretora:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do perio-
do de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$
30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período
01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$ 13.
000,00 (treze mil reais).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período 01 de
janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$ 13.000,00
(treze mil reais)
Art. 4.º A remuneração de férias do Prefeito e dos Secretários Municipais
do Município de Canarana- MT são fixadas nos termos desta Lei, obser-
vados sempre os limites e preceitos estabelecidos na Constituição Federal
e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.º O Prefeito e os Secretários Municipais do Município de Canarana-
MT gozarão férias anuais, de 30 (trinta) dias, acrescidas do terço constitu-
cional, devendo comunicar à Câmara Municipal o período de férias.
Art. 6.º Fica assegurado aos Secretários Municipais o recebimento da 13º
remuneração, no mês de dezembro, correspondente ao valor integral de
um subsídio mensal.
Art.7.º Para fins de remuneração de férias considerar-se-á em exercício, o
Prefeito licenciado nos seguintes casos:
!- doença devidamente comprovada por atestado médico;
!l - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Mu-
nicípio;
HI - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e ir-
mãos, pelo prazo de até oito dias;
IV - para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não per-
tencente ao Município;
V- licença gestante, por cento e oitenta dias;
VI - licença paternidade, no prazo de sete dias;
Vil - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de quinze dias, me-
diante atestado médico.
Art.8º- Fica assegurado reajuste anual do subsídio do Prefeito, Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais nas mesmas datas e nos mesmos
percentuais da revisão geral anual concedida a todos os servidores públi-
cos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal,
devendo ser observados os seguintes requisitos:
!— Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior
aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).
!l — A extensão ao Prefeito e Vice-Prefeito deve estar prevista na lei que
fixar a revisão geral anual aos servidores.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em
03 de dezembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Assinado Digitalmente
E Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3497 ç Página 158
Divulgação quarta-feira, 04 de dezembro de 2024», Publicação quinta-feira, 05 de dezembro de 2024
(Projeto de Lei nº091/2024 de autoria do Legislativo).
Fixa o subsídio mensal do Prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, e fixa remuneração de férias do Prefeito e férias e décimo terceiro dos
Secretários Municipais do Município de Canarana — MT e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com base na
legislação em vigor, faz saber que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Mesa Diretora:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$
13.000,00 (treze mil reais).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$
13.000,00 (treze mil reais)
Art. 4.º A remuneração de férias do Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Canarana- MT são fixadas nos termos desta Lei,
observados sempre os limites e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.º O Prefeito e os Secretários Municipais do Município de Canarana- MT gozarão férias anuais, de 30 (trinta) dias, acrescidas do terço
constitucional, devendo comunicar à Câmara Municipal o período de férias.
Art. 6.º Fica assegurado aos Secretários Municipais o recebimento da 13º remuneração, no mês de dezembro, correspondente ao valor integral
de um subsídio mensal.
Art.7.º Para fins de remuneração de férias considerar-se-á em exercício, o Prefeito licenciado nos seguintes casos:
| - doença devidamente comprovada por atestado médico:
Il - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Municipio;
HI - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias;
IV - para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente ao Município;
V- licença gestante, por cento e oitenta dias;
VI- licença paternidade, no prazo de sete dias;
VII - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de quinze dias, mediante atestado médico.
Art.8º- Fica assegurado reajuste anual do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais nas mesmas datas e nos mesmos
percentuais da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal,
devendo ser observados os seguintes requisitos:
| - Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).
Il — A extensão ao Prefeito e Vice-Prefeito deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.
Art. 11, Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 03 de dezembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
AVISO DE DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2024
“EXCLUSIVO E REGIONALIZADO PARA ME - EPP “
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.796/2017
O município de Canarana/MT torna público que está aberta licitação na modalidade Pregão Eletrônico que tem por Objeto o Registro de Preços
para futura e eventual aquisição de papel para impressão formatado, tipo sulfite para atender as necessidades das Secretarias Municipais, de
acordo com as especificações do edital e anexos, na modalidade Pregão Eletrônico através da plataforma eletrônica www.brconectado. com.br no
dia 17/12/2024 às 12h30min (Horário de Brasília). Este pregão será regido pela Lei nº. 14.133/2021, Decreto Municipal nº 3493/2024, Lei
Complementar nº 123/2006, Resolução de Consulta nº 17/2015 — TCE/MT e Decreto Municipal 2.796/2017 e demais legislações pertinentes. Os
interessados poderão retirar o edital completo no endereço eletrônico www.licitacoescanarana.com.br ou
https:/Awww.gp.srv.britransparencia. canarana/servietficitacoes v27 »
Canarana - MT, 03 de novembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcetce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon = Gentro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915

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