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norma nº 1890/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1890 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNP) 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.890 de 10 de dezembro de 2024
(Eroiaio de Lei nº93/2024 de autoria do Executivo).
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Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir
crédito suplementar no orçamento programa para o exercício
financeiro de 2024, até o limite de 10% (dez) por cento do total
do orçamento.
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo
anterior, serão utilizados recursos de acordo com os artigos 42
e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição
Federal, pela anulação total ou parcial das dotações
orçamentárias do Orçamento Financeiro de 2024.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, em 10 de dezembro de 2024.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
interno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na
Constituição Federal.
Art. 54 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da
comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 55 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamen-
te os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado
o pagamento.
SEÇÃO |
DO RECURSO FEDERAL
Art. 56 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do
Programa a Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade
prestar assistência financeira em caráter suplementar às Unidades Educa-
cionais.
$ 1º - Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria
da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço
da autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico.
$ 2-º - Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos
através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de
acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano an-
terior.
Art. 57 - Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas, se-
rão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução
Nacional.
Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE
deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Resolu-
ção Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia
Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: O presidente do CDCEprestará contas ao Convênio
PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta fazer
a prestação de contas junto ao sistema federal.
CAPÍTULO Il
SEÇÃO |
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares ob-
jetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromis-
so definido coletivamente.
Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada
pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Político
Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais
vigentes.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCO-
LAS MUNICIPAIS
Art. 61 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida
por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico, tendo
como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e capaci-
dade para articular junto aos professores de modo a assegurar a execu-
ção dos processos e ações pedagógicas desenvolvidos na escola, com o
objetivo de garantir o aprendizado e o cumprimento do Plano de Gestão,
far-se-á processo seletivo pautado nos seguintes critérios:
|- Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério na
Rede Pública Municipal, com habilitação em Pedagogia;
Il — Estar em efetivo exercício de no mínimo 01 (um) ano na Rede Munici-
pal de Ensino
Hll - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por meio
de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal); IV — Não ter
corte de ponto nos últimos doze meses, tendo como referência a data de
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
201
11 de Dezembro de 2024 » Jornal fig ] Ele ônico dos +eiMunlelplos do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.631
inscrição; V — Não ter apresentado mais de 15 (quinze) dias de atestados
médicos nos últimos doze meses.
Hll - Não havendo professor efetivo e/ou estável aprovado via processo se-
letivo, suficiente para atender a demanda pela função de coordenação pe-
dagógica, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto
municipal.
Art. 63 — Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei
Complementar nº. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Munici-
pio de Canarana-MT) e as disposições constantes na Lei 174/2018 (Plano
de Cargos e Salários), especialmente quanto aos deveres e proibições.
Art. 64 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
a tei Municipal nº 1.649, de 22 de junho de 2022 e a Lei Municipal Nº 1
À 664, de 16 de agosto de 2022.
(Projeto de Lei nº93/2024 de autoria do Executivo).
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e dá ou-
tras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir crédito suple-
mentar no orçamento programa para o exercício financeiro de 2024, até o
limite de 10% (dez) por cento do total do orçamento.
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, serão uti-
lizados recursos de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e
Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal, pela anulação total
ou parcial das dotações orçamentárias do Orçamento Financeiro de
2024.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em
10 de dezembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.902 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Lei Municipal nº 1.902 de 10 de dezembro de 2024
(Projeto de Lei nº103/2024 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a alteração da Lei 1.787/2023 que “Determina a instala-
ção de câmeras de monitoramento para registro de imagens em to-
das as creches, nas áreas nesta lei especificadas”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador
Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Assinado Digitalmente
é: Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3504 Página 171
Divulgação quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 Publicação sexta-feira, 13 de dezembro de 2024
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.892 DE 10 DE MBRO Dj
(Projeto de Lei nº095/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre desmembramento de área e criação de uma rua, na localidade de Serra Dourada, e dá outras Providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o desmembramento da quadra nº 65, imóvel com área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados) do Loteamento
denominado Canarana Il, na localidade de Serra Dourada, imóvel de matricula no 10.501, conforme o Serviço de Registros de Imóveis da
Comarca de Canarana - MT.
Art. 20. o desmembramento da quadra nº 65, do Loteamento denominado Canarana III, na localidade de Serra Dourada, será da seguinte forma:
| - quadra 65, área remanescente, com área de 4.800 m2 (quatro mil e oitocentos metros quadrados), tendo as seguintes confrontações: frente
com a Rua Sucesso, medindo 48,00 metros; lado direito com a Rua Imperatriz medindo 100,00 metros; lado esquerdo com a Rua Redentora,
medindo 100,00 metros e fundos com a Rua Mundo Novo, medindo 48,00 metros.
Il - quadra 65-A, desmembrada da quadra 65, com área de 4.000m2 (quatro mil metros quadrados), tendo as seguintes confrontações: frente
com a Rua Sucesso, medindo 40,00 metros; lado direito com a Rua Três Passos, medindo 100,00 metros; lado esquerdo com a Rua Imperatriz,
medindo 100,00 metros e fundos com a Rua Mundo Novo, medindo 40,00 metros.
Ill = Área de terra desmembrada da quadra 65, com 1.200 m2 (um mil e duzentos metros quadrados), sendo de largura 12,00 metros e
comprimento 100,00 metros, para a implantação da Rua Imperatriz, localizada entre a intersecção da Rua Sucesso e Rua Mundo Novo.
Art. 30 Fica autorizada a desafetação de parte da área da quadra 65 e toda a área da quadra 65-A, para fins de construção de casas populares.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 10 de dezembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
| MUNICIPAL Nº 1.891 10 DE Ri 4
(Projeto de Lei nº094/2024 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Financiamento da SES), com base
nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Financiamento da
SES) no valor de R$ 3.671.856,00 (Três Milhões seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais) para dar cobertura a
dotações existente na Lei Municipal 1.800 de 05 de dezembro de 2023, conforme abaixo discriminadas:
ÓRGÃO: 06 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
UNIDADE: 03 - BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
PROGRAMA: 0010 - SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, AMBULATORIAL
FONTE DE RECURSO: 621 — Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Estadual
DETALHAMENTO: 321 — Transferência do Estado decorrente de emendas individuais
Proj:/Ativ: 2.050 - Manutenção das tvigades Unidade Básica de Saúde e Hospital
06.03.10.302.2.050.3.3.90.00 — Apligações Diretas R$ 3.671.856,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de (Financiamento da
SES) firmado entre a Prefeitura Municipal le Canarana e o Fundo Estadual de Saúde/Emenda Parlamentar:
Financiamento da SES R$ 3.671.856,00
SOMA R$ 3.671.856,00 |
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sha publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarána, Estado de Mato Grosso, em 10 de dezembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
ho] Prefeito Municipal
(Projeto de Lei nº93/2024 de autoria do Executivo).
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e dá outras providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc. tce(tce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duerte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-815

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