| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1894 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS de Canarana - MT, e dá outras providências." |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.894 de 10 de dezembro de 2024 (Projeto de Lei nº097/2024 de autoria do Executivo). NS Sé Z Cao Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS e o dad ss RSS 9 CULTURAIS de Canarana - MT, e dá outras 02 Go qrsiS GUNS 68 ed providências." Pas A Fábio Marcôs Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. a” a Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS - CMPC, no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC do Município de Canarana - MT. Art. 2º. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE CANARANA - MT, tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC. Art. 8º. Os integrantes do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regimento interno. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 4º. A representação da sociedade civil no CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, hem como o critério territorial do Município de Canarana - MT. Art.5º. A representação do Poder Público NO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS deve contemplar a representação do Município de Canarana - MT, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC / Departamento de Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art.6º. São atribuições e competências do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL do Município de Canarana - MT: I - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura do Município de Canarana -— MT; II - Organizar e dirigir seus serviços administrativos; III - Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações e diretrizes de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura, sempre na preservação do interesse público; IV - Formular políticas públicas culturais inclusivas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; V - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura a partir das diretrizes, metas e ações definidas, observando as recomendações dos Fóruns de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura; VI - Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção e de preservação da memória material e/ou imaterial histórica, social, política e artística do Município; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 VII = Incentivar estudos, eventos, programas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; VIII - Auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a integração e articulação das ações afirmativas entre organismos ou setores culturais públicos e privados (entidades de caráter cultural beneficente ou sem fins lucrativos, ONGS, movimentos populares e afins); IX - Buscar articulação com outros Conselhos Municipais e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações afirmativas conjuntas quando possível; x - Propor políticas públicas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XI - Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; XII - Avaliar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados pelos proponentes, pessoas físicas ou jurídicas, desde que preencham os requisitos de habilitação dos editais e regulamentos; XIII - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais patrocinados e apoiados pelo Município; XIV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - EMC; Xv - Apreciar e apresentar parecer sobre Convênios e Termos de parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Associações, Organizações não governamentais, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução. XIV - Fiscalizar a execução dos projetos e ações financiadas pelo Fundo Municipal de Cultura e os projetos objeto de convênio entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Governo Estadual e/ou Federal em que a comunidade for contemplada, voltados para a área cultural; XV - Elaborar resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, acompanhar e fiscalizar a elaboração dos editais Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura; XVI - Elaborar, promover, organizar e coordenar anualmente os Fóruns de Cultura ou Fóruns Setoriais de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura; XVII - Elaborar e promover bienalmente a Conferência Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura; XVIII - Elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura, o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura e dos Fóruns; XIX - Colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Políticas Culturais, como órgão consultivo e de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões; Xx - Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção dos imóveis culturais e dos equipamentos culturais do Município; XXI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa dias), após a eleição dos Membros Colegiados, submetendo-o à aprovação do Gestor do Executivo Público Municipal. XXII - Colaborar, acompanhar e fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, bem como levantamento de dados e mapeamento dos agentes culturais, artistas, profissionais técnicos e produtores culturais, instituições e empresas culturais presentes no Município de Canarana - MT; XXIII - Aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos culturais de reconhecido valor em benefício da sociedade civil e em fortalecimento as entidades artísticas locais, desde que haja condições e recursos financeiros, quando necessário; XXIV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, Euri staco, arquitetônico, arqueológico, natural e imaterial do Município de Canarana - MT; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gros ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 XxXxVv - Fomentar, incentivar e cooperar para a realização de exposições, festivais, congresso, seminários, palestras, conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter científico, artístico, literário ou intercâmbio cultural com outras entidades culturais; Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico é administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural para o desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 8º. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais e representações sociais inclusivas, e 06 [seis) representantes do poder público. Parágrafo Único - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período. Art. 9º. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS deverá estar representado pela diversidade cultural do Município, para tanto, a referência destas escolhas serão a Conferência Municipal de Cultura, Fóruns Permanentes de Cultura e os Fóruns Setoriais, que são onde devem emergir representantes da sociedade civil no órgão colegiado. Art.10. Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, representados pela sociedade eivil, sendo os 06 (seis) representantes indicados e eleitos por seus pares vinculados às seguintes representações: I - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Artes Cênicas (teatro dança e circo) e/ou Música; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gros ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 II - Ol(um) membro titular e seu suplente da área de Danças Tradicionais; III - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Patrimônio Histórico e Memória e Cultura Tradicional dos Povos Indígenas Xinguanos; IV - 0O1l(um) membro titular e seu suplente da área de Patrimônio Histórico e Memória e Cultura Tradicional dos Povos Indígenas Xavantes; v - 01[um) membro titular e seu suplente da área do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas; VI - 01(um) membro titular e seu suplente representante da Dimensão Cidadã da Cultura (comunidade LGBTOIA+, promoção da igualdade racial, idosos, mulheres e pessoas com deficiência). Parágrafo Único - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, representantes da sociedade civil, serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio artístico e cultural do Município de Canarana - MT, e, na ausência de um dos representantes acima referidos, será escolhido representante cultural diverso dos mencionados acima. Art.11. Os 06 (seis) representantes do poder público e da Administração Pública Municipal e seus suplentes serão indicados pelos gestores das pastas e dos órgãos representantes, levando em conta a seguinte composição: I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura; II- 01 (um) representante da Biblioteca Municipal; Li d= 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turístico; Iv- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana - MT; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gros ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 v- 01 (um) representante das Universidades Públicas e Instituto Federal. vI - 01 (um) representante do Centro Cultural de Canarana -— MT. Art.12. A função do membro do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS não será renumerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art.13. Os representantes da sociedade civil e da Administração Pública, integrantes do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, deverão ser nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal. Art.14. O funcionamento do Conselho será regulamentado pelo Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS. Art.15. Os membros da sociedade civil que compõem o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS não podem apresentar projetos e concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura. Art.16. Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para representar um único segmento cultural da sociedade civil no CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, independentemente de vinculação a qualquer Instituição cultural, desde que apresente comprovante de residência domiciliar no Município de Canarana - MT; Art.17. O mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS será extinto por renúncia expressa ou tácita com ausência sem justa causa ou pedido de licença, com o período e quantitativo definido em regimento. CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO Art.18. Os membros da sociedade civil que farão parte do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS serão eleitos durante a realização dos Fóruns de Cultura anuais ou Conferência Municipal de Cultura, realizada bienalmente de acordo com o calendário das conferências Estadual e Nacional. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grdgso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Ss 1º. Para compor a 1º nominata do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS será convocado um Fórum Municipal de Cultura extraordinário. S 2º. caso as condições sanitárias pandêmicas ou por qualquer outro motivo do Município não permitam a realização de Fóruns ou Conferências presenciais, o Município realizará uma convocatória para a realização das mesmas em ambiente online ou no formato hibrido, respeitando os decretos municipal e estadual vigente. Art.19. No Regimento Interno do Fórum de Cultura ou da Conferência Municipal de Cultura deverão constar capítulo específico sobre as eleições do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 20. Para habilitar-se a candidatura ao CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - Ser maior de 18 anos; II - Ser morador do Município de Canarana - MT; III — Atuar em atividade cultural há mais de 1 (um) ano, comprovados por meio de portfólio cultural ou currículo. Parágrafo Unico - O candidato deverá apresentar cópias de documentos que ratifiquem as situações mencionadas nos incisos I e II, como: documento de identificação com foto, comprovante de residência ou declaração de residência. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO INTERNA Art. 21. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS é composto pelos seguintes órgãos colegiados: I - Diretoria; II - Secretaria Executiva; III - Plenário; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato GF Sso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 22. A Diretoria, órgão diretivo do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS é composta pelo Presidente e pelo vice- presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento. Art.23. A Secretaria do CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS será exercida por membro eleito mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento. Art24. O Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS é o órgão deliberativo mínimo, composto pelos conselheiros Titulares e na ausência destes por seus respectivos Suplentes. Art.25. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS reunir-se-á mensalmente conforme calendário e extraordinariamente sempre que convocado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.26. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários. Art.27. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS poderá indicar sugestões de alteração de seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de seus membros. Art.28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura em conjunto com o Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS no âmbito de sua competência. Art.29. As despesas orçamentárias para a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações e rubricas específicas e respectivas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosbo , ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 10 de dezembro de 2024. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso embro de 2024 * Jornal Oficial Ele: M de De LEI MUNICIPAL Nº 1.891 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Lei Municipal nº 1.891 de 10 de dezembro de 2024 (Projeto de Lei nº094/2024 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Su- plementar por Excesso de Arrecadação (Financiamento da SES), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Financiamento da SES) no valor de R$ 3.671.856,00 (Três Milhões seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais) para dar cobertura a dotações existente na Lei Municipal 1.800 de 05 de dezembro de 2023, conforme abaixo discriminadas: ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE: 03 - BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC PROGRAMA: 0010 — SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, AMBULATORIAL FONTE DE RECURSO: 621 — Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Estadual DETALHAMENTO: 321 — Transferência do Estado decorrente de emen- das individuais Proj:/Ativ: 2.050 - Manutenção das Atividades Unidade Básica de Saúde e Hospital 06.03.10.302.2.050.3.3.90.00 — Aplicações Diretas R$ 3.671.856,00 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de (Financiamento da S) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Fundo Estadu- Saúde/Emenda Parlamentar: inapciamento da SES R$ 3.671.856,00 MA R$ 3.671.856,00 LEI MUNICIPAL Nº 1.894 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Lei Municipal nº 1.894 de 10 de dezembro de 2024 (Projeto de Lei nº097/2024 de autoria do Executivo). Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS de Cana- rana - MT, e dá outras providências." Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTU- RAIS - CMPC, no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura bá- sica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departa- diariomunicipal.org/mt/amm « wway.amm org.br ônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | mento de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Socie- dade Civil, se constitui no principal espaço de participação social instituci- onalizada, de caráter permanente, na estrutura do SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC do Município de Canarana - MT. Art. 2º. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE CA- NARANA - MT, tem como principal atribuição atuar, com base nas dire- trizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultu- ra, consolidadas no PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC. Art. 3º. Os integrantes do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CUL- TURAIS que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regimento interno. Art. 4º. A representação da sociedade civil no CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS deve contemplar na sua composição os di- versos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões sim- bólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial do Município de Canarana - MT. Art.5º. A representação do Poder Público NO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS deve contemplar a representação do Muni- cípio de Canarana - MT, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC / Departamento de Cultura e suas Instituições Vincu- ladas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. CAPÍTULO Il DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art.6º. São atribuições e competências do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL do Município de Canarana — MT: |- Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objeti- vos do Sistema Municipal de Cultura do Município de Canarana — MT; Il- Organizar e dirigir seus serviços administrativos; Hll - Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações e diretrizes de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura, sempre na preservação do in- teresse público; IV - Formular políticas públicas culturais inclusivas e diretrizes para o Pla- no Municipal de Cultura; V- Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura a partir das diretrizes, metas e ações definidas, observando as re- comendações dos Fóruns de Cultura e da Conferência Municipal de Cul- tura; VI - Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção e de preservação da memória material e/ou imate- rial histórica, social, política e artística do Município; VII - Incentivar estudos, eventos, programas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; VIII - Auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a integração e articulação das ações afirmativas entre organismos ou setores culturais públicos e pri- vados (entidades de caráter cultural beneficente ou sem fins lucrativos, ONGS, movimentos populares e afins); IX - Buscar articulação com outros Conselhos Municipais e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações afirmati- vas conjuntas quando possível; X - Propor políticas públicas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XI - Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; 195 Assinado Digitalmente XII - Avaliar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados pelos pro- ponentes, pessoas físicas ou jurídicas, desde que preencham os requisi- tos de habilitação dos editais e regulamentos; XIII - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais patrocinados e apoiados pelo Município; XIV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Munici- pal de Cultura - FMC,; XV - Apreciar e apresentar parecer sobre Convênios e Termos de parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Associações, Organizações não governamen- tais, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução. XIV - Fiscalizar a execução dos projetos e ações financiadas pelo Fundo Municipal de Cultura e os projetos objeto de convênio entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Governo Estadual e/ou Federal em que a comunidade for contemplada, voltados para a área cultural; XV - Elaborar resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, acompanhar e fiscalizar a elaboração dos editais promovi- dos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura; XVI - Elaborar, promover, organizar e coordenar anualmente os Fóruns de Cultura ou Fóruns Setoriais de Cultura em conjunto com a Secretaria Mu- nicipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura; XVII - Elaborar e promover bienalmente a Conferência Municipal de Cul- tura em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura / De- partamento de Cultura; Xvill - Elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura, o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura e dos Fóruns; XIX - Colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Políticas Cultu- rais, como órgão consultivo e de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões; XX - Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção dos imóveis culturais e dos equipamentos culturais do Município; XXI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa dias), após a eleição dos Membros Colegiados, submetendo-o à aprova- ção do Gestor do Executivo Público Municipal. XXI - Colaborar, acompanhar e fiscalizar o Sistema Municipal de Informa- ções e Indicadores Culturais, bem como levantamento de dados e mape- amento dos agentes culturais, artistas, profissionais técnicos e produtores culturais, instituições e empresas culturais presentes no Município de Ca- narana - MT; XxIIl - Aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos culturais de reconhecido valor em benefício da sociedade civil e em forta- lecimento as entidades artísticas locais, desde que haja condições e recur- sos financeiros, quando necessário; XXIV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artis- tico, turístico, arquitetônico, arqueológico, natural e imaterial do Município de Canarana - MT; XXV - Fomentar, incentivar e cooperar para a realização de exposições, festivais, congresso, seminários, palestras, conferências, simpósios, fó- runs, feiras de caráter científico, artístico, literário ou intercâmbio cultural com outras entidades culturais; Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conse- lho Municipal de Política Cultural para o desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO 1 DA COMPOSIÇÃO diariomunicipal.org/mt/amm + vma. amm. org.br 11 de Dezembro de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX I E 196 Art. 8º. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) re- presentantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais e repre- sentações sociais inclusivas, e 06 [seis) representantes do poder público. Parágrafo Único - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTI- CAS CULTURAIS serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período. Art. 9º. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS deverá estar representado pela diversidade cultural do Município, para tanto, a re- ferência destas escolhas serão a Conferência Municipal de Cultura, Fó- runs Permanentes de Cultura e os Fóruns Setoriais, que são onde devem emergir representantes da sociedade civil no órgão colegiado. Art.10. Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTU- RAIS, representados pela sociedade civil, sendo os 06 (seis) representan- tes indicados e eleitos por seus pares vinculados às seguintes representa- ções: | - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Artes Cênicas (teatro dança e circo) e/ou Música; 1 - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Danças Tradicionais; Hl - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Patrimônio Histórico e Memória e Cultura Tradicional dos Povos Indígenas Xinguanos; IV - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Patrimônio Histórico e Memória e Cultura Tradicional dos Povos Indígenas Xavantes; V- 01[um) membro titular e seu suplente da área do Livro, Leitura, Litera- tura e Bibliotecas; VI - 01(um) membro titular e seu suplente representante da Dimensão Ci- dadã da Cultura (comunidade LGBTQIA+, promoção da igualdade racial, idosos, mulheres e pessoas com deficiência). Parágrafo Único - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTI- CAS CULTURAIS, representantes da sociedade civil, serão escolhidos en- tre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio artístico e cultural do Município de Canarana - MT, e, na ausência de um dos representantes acima referidos, será escolhido representante cul- tural diverso dos mencionados acima. Art.11. Os 06 (seis) representantes do poder público e da Administração Pública Municipal e seus suplentes serão indicados pelos gestores das pastas e dos órgãos representantes, levando em conta a seguinte compo- sição: |- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura: Il- 01 (um) representante da Biblioteca Municipal; Ill- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento So- cioeconômico e Turístico; IV- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores de Cana- rana - MT; V- 01 (um) representante das Universidades Públicas e Instituto Federal. VI — 01 (um) representante do Centro Cultural de Canarana — MT. Art.12. A função do membro do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS não será renumerada, sendo considerada de relevante inte- resse público. Art.13. Os representantes da sociedade civil e da Administração Pública, integrantes do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, de- verão ser nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal. Art.14. O funcionamento do Conselho será regulamentado pelo Regimen- to Intemo do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS. Assinado Digitalmente 11 de Dezembro de 2024 » Jorn: Art.15. Os membros da sociedade civil que compõem o CONSELHO MU- NICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS não podem apresentar projetos e concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura. Art.16. Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para repre- sentar um único segmento cultural da sociedade civil no CONSELHO MU- NICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, independentemente de vinculação a qualquer Instituição cultural, desde que apresente comprovante de resi- dência domiciliar no Município de Canarana — MT; Art.17. O mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍ- TICAS CULTURAIS será extinto por renúncia expressa ou tácita com au- sência sem justa causa ou pedido de licença, com o período e quantitativo definido em regimento. CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO Art.18. Os membros da sociedade civil que farão parte do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS serão eleitos durante a realiza- ção dos Fóruns de Cultura anuais ou Conferência Municipal de Cultura, realizada bienalmente de acordo com o calendário das conferências Esta- dual e Nacional. $ 1º. Para compor a 1º nominata do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTI- CAS CULTURAIS será convocado um Fórum Municipal de Cultura extra- ordinário. 8 2º. caso as condições sanitárias pandêmicas ou por qualquer outro mo- tivo do Município não permitam a realização de Fóruns ou Conferências presenciais, o Município realizará uma convocatória para a realização das mesmas em ambiente online ou no formato hibrido, respeitando os decre- tos municipal e estadual vigente. Art.19. No Regimento Interno do Fórum de Cultura ou da Conferência Mu- nicipal de Cultura deverão constar capítulo específico sobre as eleições do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 20. Para habilitar-se a candidatura ao CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS o candidato deverá atender aos seguintes requi- sitos: | - Ser maior de 18 anos; Il - Ser morador do Município de Canarana - MT; HI - Atuar em atividade cultural há mais de 1 (um) ano, comprovados por meio de portfólio cultural ou currículo. Parágrafo Único - O candidato deverá apresentar cópias de documentos que ratifiquem as situações mencionadas nos incisos | e Il, como: docu- mento de identificação com foto, comprovante de residência ou declaração de residência. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO INTERNA Art. 21. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS é com- posto pelos seguintes órgãos colegiados: |- Diretoria; Il - Secretaria Executiva; HI - Plenário; Art. 22. A Diretoria, órgão diretivo do CONSELHO MUNICIPAL DE PO- LÍTICAS CULTURAIS é composta pelo Presidente e pelo vice-presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento. Art.23. A Secretaria do CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTU- RAIS será exercida por membro eleito mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento. diariomunicipal.org/mt/amm « yu. amm.org.br al Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.631 197 Art24. O Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTU- RAIS é o órgão deliberativo mínimo, composto pelos conselheiros Titula- res e na ausência destes por seus respectivos Suplentes. Art.25. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS reunir- se-á mensalmente conforme calendário e extraordinariamente sempre que convocado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.26. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para par- ticiparem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários. Art.27. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS poderá indicar sugestões de alteração de seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de seus membros. Art.28, Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura em conjunto com o Ple- nário do CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS no âmbito de sua competência. Art.29. As despesas orçamentárias para a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações e rubricas específicas e respectivas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 10 de dezembro de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.893 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Lei Municipal nº 1.893 de 10 de dezembro de 2024 (Projeto de Lei nº096/2024 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Canarana/MT e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana — Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO | DA GESTÃO DEMOCRÁTICA CAPÍTULO | DA FINALIDADE Art. 1º - A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos de organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões coletivas nas unidades escolares municipais. Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, em confor- midade com o Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos: !- Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da es- cola; Il - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do diretor da escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares; Assinado Digitalmente TE Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso ato Grosso Ano 13 Nº 3504 Página 172 Divulgação quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 Publicação sexta-feira, 13 de dezembro de 2024 Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento programa para o exercício financeiro de 2024, até O limite de 10% (dez) por cento da.tetal do orçamento. aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. eral, pela anulação total ou parcial das dotações orçamentárias do Orçamento Financeiro de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal (Projeto de Lei nº097/2024 de autoria do Exgcutivo). Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS de Canarana - MT, e dá outras providências." Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS - CMPC, no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC do Município de Canarana - MT. Art. 2º. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE CANARANA - MT, tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC. Art. 3º. Os integrantes do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regimento interno. Art. 4º. A representação da sociedade civil no CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial do Município de Canarana - MT. Art.5º. A representação do Poder Público NO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS deve contemplar a representação do Município de Canarana - MT, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC / Departamento de Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art.6º. São atribuições e competências do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL do Município de Canarana — MT: | - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura do Município de Canarana — MT; Il- Organizar e dirigir seus serviços administrativos; HI - Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações e diretrizes de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura, sempre na preservação do interesse público; IV - Formular políticas públicas culturais inclusivas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; V- Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura a partir das diretrizes, metas e ações definidas, observando as recomendações dos Fóruns de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura; VI - Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção e de preservação da memória material e/ou imaterial histórica, social, política e artística do Município; VII - Incentivar estudos, eventos, programas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; VII - Auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a integração e articulação das ações afirmativas entre organismos ou setores culturais públicos e privados (entidades de caráter cultural beneficente ou sem fins lucrativos, ONGS, movimentos populares e afins); IX - Buscar articulação com outros Conselhos Municipais e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações afirmativas conjuntas quando possível; X- Propor políticas públicas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XI - Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcedtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon = Centro Político Administrativo - Culabé- MT Co 780497815 Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 13 Nº 3504 Página 173 Divulgação quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 Publicação sexta-feira, 13 de dezembro de 2024 XII - Avaliar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados pelos proponentes, pessoas fisicas ou jurídicas, desde que preencham os requisitos de habilitação dos editais e regulamentos; XIII - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais patrocinados e apoiados pelo Município; XIV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; XV - Apreciar e apresentar parecer sobre Convênios e Termos de parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Associações, Organizações não governamentais, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução. XIV - Fiscalizar a execução dos projetos e ações financiadas pelo Fundo Municipal de Cultura e os projetos objeto de convênio entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Governo Estadual e/ou Federal em que a comunidade for contemplada, voltados para a área cultural; XV - Elaborar resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, acompanhar e fiscalizar a elaboração dos editais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura; XVI - Elaborar, promover, organizar e coordenar anualmente os Fóruns de Cultura ou Fóruns Setoriais de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura: XVII - Elaborar e promover bienalmente a Conferência Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura; Xvill - Elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura, o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura e dos Fóruns; XIX - Colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Políticas Culturais, como órgão consultivo e de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões; XX - Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção dos imóveis culturais e dos equipamentos culturais do Município; XXI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa dias), após a eleição dos Membros Colegiados, submetendo-o à aprovação do Gestor do Executivo Público Municipal. XXII - Colaborar, acompanhar e fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, bem como levantamento de dados e mapeamento dos agentes culturais, artistas, profissionais técnicos e produtores culturais, instituições e empresas culturais presentes no Município de Canarana - MT: XXIII - Aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos culturais de reconhecido valor em benefício da sociedade civil e em fortalecimento as entidades artísticas locais, desde que haja condições e recursos financeiros, quando necessário; XXIV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, turístico, arquitetônico, arqueológico, natural e imaterial do Município de Canarana - MT; XXvV - Fomentar, incentivar e cooperar para a realização de exposições, festivais, congresso, seminários, palestras, conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter científico, artístico, literário ou intercâmbio cultural com outras entidades culturais; Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural para o desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO Il DA COMPOSIÇÃO Art. 8º. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais e representações sociais inclusivas, e 06 [seis) representantes do poder público. Parágrafo Único - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período. Art. 9º. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS deverá estar representado pela diversidade cultural do Município, para tanto, a referência destas escolhas serão a Conferência Municipal de Cultura, Fóruns Permanentes de Cultura é os Fóruns Setoriais, que são onde devem emergir representantes da sociedade civil no órgão colegiado. Art.10. Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, representados pela sociedade civil, sendo os 06 (seis) representantes indicados e eleitos por seus pares vinculados às seguintes representações: !- 01(um) membro titular e seu suplente da área de Artes Cênicas (teatro dança e circo) e/ou Música; Il - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Danças Tradicionais; Hi - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Patrimônio Histórico e Memória e Cultura Tradicional dos Povos Indígenas Xinguanos; IV - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Patrimônio Histórico e Memória e Cultura Tradicional dos Povos Indígenas Xavantes; V- 0f[um) membro titular e seu suplente da área do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas; VI- 01(um) membro titular e seu suplente representante da Dimensão Cidadã da Cultura (comunidade LGBTQIA+, promoção da igualdade racial, idosos, mulheres e pessoas com deficiência). Parágrafo Único - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, representantes da sociedade civil, serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio artístico e cultural do Municipio de Canarana - MT, e, na ausência de um dos representantes acima referidos, será escolhido representante cultural diverso dos mencionados acima. * Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: fone larero - e-mail: doc. tceDtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Banjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Roncon - Centro Político Admin = Cuiabá-MT CEP 78049-815 Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 13 Nº 3504 Página 174 Divulgação quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 Publicação sexta-feira, 13 de dezembro de 2024 Art.11. Os 06 (seis) representantes do poder público e da Administração Pública Municipal e seus suplentes serão indicados pelos gestores das pastas e dos órgãos representantes, levando em conta a seguinte composição: |-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura; Il- 01 (um) representante da Biblioteca Municipal; Hl- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turístico; IV- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana - MT; V- 01 (um) representante das Universidades Públicas e Instituto Federal. VI - 01 (um) representante do Centro Cultural de Canarana — MT. An.12. A função do membro do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS não será renumerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art.13. Os representantes da sociedade civil e da Administração Pública, integrantes do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, deverão ser nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal. Art.14. O funcionamento do Conselho será regulamentado pelo Regimento Intemo do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS. Art.15. Os membros da sociedade civil que compõem o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS não podem apresentar projetos e concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura. Art.16. Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para representar um único segmento cultural da sociedade civil no CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, independentemente de vinculação a qualquer Instituição cultural, desde que apresente comprovante de residência domiciliar no Município de Canarana — MT; Art. 17. O mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS será extinto por renúncia expressa ou tácita com ausência sem justa causa ou pedido de licença, com o periodo e quantitativo definido em regimento. CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO Art.18. Os membros da sociedade civil que farão parte do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS serão eleitos durante a realização dos Fóruns de Cultura anuais ou Conferência Municipal de Cultura, realizada bienalmente de acordo com o calendário das conferências Estadual e Nacional. $ 1º. Para compor a 13 nominata do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS será convocado um Fórum Municipal de Cultura extraordinário. $ 2º. caso as condições sanitárias pandêmicas ou por qualquer outro motivo do Município não permitam a realização de Fóruns ou Conferências presenciais, o Município realizará uma convocatória para a realização das mesmas em ambiente online ou no formato hibrido, respeitando os decretos municipal e estadual vigente. Art.19. No Regimento Interno do Fórum de Cultura ou da Conferência Municipal de Cultura deverão constar capítulo específico sobre as eleições do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 20. Para habilitar-se a candidatura ao CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS o candidato deverá atender aos seguintes requisitos; !- Ser maior de 18 anos; Il - Ser morador do Município de Canarana - MT; HI - Atuar em atividade cultural há mais de 1 (um) ano, comprovados por meio de portfólio cultural ou currículo. Parágrafo Único - O candidato deverá apresentar cópias de documentos que ratifiquem as situações mencionadas nos incisos | e Il, como: documento de identificação com foto, comprovante de residência ou declaração de residência. CAPÍTULO v DA ORGANIZAÇÃO INTERNA Art. 21. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS é composto pelos seguintes órgãos colegiados: |- Diretoria; Il - Secretaria Executiva; HI - Plenário; Art. 22. A Diretoria, órgão diretivo do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS é composta pelo Presidente e pelo vice-presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento. Art.23. A Secretaria do CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS será exercida por membro eleito mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento. Art24. O Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS é o órgão deliberativo mínimo, composto pelos conselheiros Titulares e na ausência destes por seus respectivos Suplentes. Art.25. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS reunir-se-á mensalmente conforme calendário e extraordinariamente sempre que convocado. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc. tce(dtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro; S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - CuiabaAT CEP 78049-315 fr Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 13 Nº 3504 Página 175 Divulgação quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 Publicação sexta-feira, 13 de dezembro de 2024 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.26. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários. Art.27. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS poderá indicar sugestões de alteração de seu Regimento Interno, pelo voto de 213 (dois terços) do total de seus membros. Art.28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura em conjunto com o Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS no âmbito de sua competência. Art.29. As despesas orçamentárias para a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações e rubricas específicas e respectivas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 10 de dezembro de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.893 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 (Projeto de Lei nº096/2024 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Canarana/MT e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana — Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO | DA GESTÃO DEMOCRÁTICACAPÍTULO | DA FINALIDADE Art. 1º - A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos de organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões coletivas nas unidades escolares municipais. Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, em conformidade com o Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos: | - Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola; 1 - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do diretor da escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares; HI - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; IV - Eficiência no uso dos recursos financeiros; V- Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associações, Grêmios ou outras formas.TÍTULO ll DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVACAPÍTULO | DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO Art. 3º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede gue compõem a gestão única será exercida pelos seguintes segmentos: | - Diretor; Il- Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar. Art. 4º - A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da comunidade escolar, respeitadas as disposições legais. Art. 5º - O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, com 60 (sessenta) ou mais estudantes matriculados, será nomeado pelo Chefe do Executivo, após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo Único: Para as Unidades Escolares Indígenas será nomeado um profissional membro da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação que responderá como diretor escolar de todas as Unidades Indígenas. Art. 6º - Compete ao diretor: !- Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; Il - Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, outros processos de planejamento; Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tee(Dtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Montoro, S/N, Edificio Marechal Rondon * Centro Polito Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78045-915