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norma nº 1897/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1897 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaInstitui e Regulamenta o PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE CANARANA, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.897 de 10 de dezembro de 2024
(Projeto de Lei nº 100/2024 de autoria do Executivo).
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Na 1º os “Institui e Regulamenta o PLANO MUNICIPAL
o 8 Go DE POLÍTICAS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE
CANARANA, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências."
os Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído e aprovado o PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE CANARANA - MT, em conformidade com a Lei Municipal nº
1894/2024, que dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICA CULTURAIS do Município de Canarana - MT, com vigência
decenal para a período de 2024 a 2033, sendo regido pelos seguintes
princípios:
I. Diversidade cultural;
II. Respeito aos direitos humanos;
III. Direito de todos à arte e à cultura;
IV. Direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
V. Direito a memória e às tradições;
VI. Responsabilidade socioambiental;
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VIII. Democratização das instâncias de formulação das políticas
culturais;
IX. Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das
políticas culturais;
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pm Colaboração entre agentes públicos e privados para o
desenvolvimento da economia da cultura;
XI. Participação e controle social na formulação e acompanhamento
das políticas culturais.
Art. 2º. São objetivos do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA:
É
I. Reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do
Município de Canarana - MT;
II. Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico,
material imaterial;
III. Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens
culturais do Município;
IV. Promover o direito a memória por meio da catalogação, registro,
exposições, arquivos, coleções e museus;
V. Democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a
implementação das políticas públicas de cultura;
VI. Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente
educacional;
VII. Estimular a transversalidade com as políticas do esporte,
lazer, turismo, assistência social, educação e meio ambiente;
VIII. Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos
valores simbólicos;
IX. Estimular a sustentabilidade socioambiental;
X. Desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a
economia da cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o
consumo cultural, a circulação e a exportação de bens, serviços e
conteúdos culturais do município;
XI. Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais
e os direitos de seus detentores;
XII. Qualificar a gestão na área cultural no setor público;
XIII. Capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e
gestores culturais;
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XIV. Consolidar processos de consulta e participação da sociedade
na formulação das políticas culturais;
XV. Ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no
mundo contemporâneo;
XVI. Fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3º. O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA será regido pelas seguintes
diretrizes.
Il. Garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as
manifestações culturais, tendo a diversidade cultural como
patrimônio e referência permanente;
II. Estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades
criativas do Município, contribuindo para a melhoria da qualidade
de vida da população e fortalecimento da sua cultura;
III. Intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao
campo cultural;
IV. Incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas
acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção
da memória e ampliação do conhecimento sobre a história e
desenvolvimento do Município;
V. Construir o Centro Cultural de Canarana - MT, com salas,
auditório e anfiteatro, reformar e modernizar os equipamentos
culturais públicos existentes no Município, principalmente a
Biblioteca Municipal;
VI. Estimular a construção de novos equipamentos culturais que
atendem as diversas manifestações culturais das artes cênicas e da
música;
VII. Fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair
recurso da iniciativa privada como fonte fomentadora das ações
culturais do Município;
VIII. Valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa
do cidadão, à manutenção de grupos culturais tradicionais ao apoio
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a produção artística e as manifestações culturais das diversas
áreas;
IX - Promover a identificação das diversas manifestações culturais,
seja individual, coletiva ou institucional, para a catalogação e
criação da cartografia cultural do município;
X. Assegurar mecanismo de fomento financeiro para a gestão da
cultura e da política cultural;
XI. Induzir estratégias de sustentabilidade nos processos
culturais;
XII. Estabelecer programas e ações nos bairros, comunidades rurais
e indígenas, do Município a fim de promover a descentralização do
acesso aos bens e produções culturais existentes;
XIII. Qualificar profissionalmente os gestores públicos e os
sujeitos culturais para a melhoria dos serviços prestados à
comunidade e aumentar a capacidade de produção criativa e de
organização;
XIV. Estimular a formação cultural da população promovendo ações,
oficinas, cursos, formação, qualificação e profissionalização das
práticas dos segmentos culturais;
XV. Aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os
meios de comunicação para fortalecimento da divulgação da cultura
do Município;
XVI. Promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da
cultura a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas,
visando à democratização da informação e de dados relativo a
cultura;
XVII. Promover a atuação transversal da política de cultura com
outras políticas como: educação, turismo, assistência social,
esporte e lazer, saúde, meio ambiente, agricultura, planejamento,
gestão e infraestrutura;
XVIII. Implantar mecanismo de apoio a projetos culturais,
democratizando o acesso aos recursos destinados a cultura, por meio
do Fundo Municipal de Política Cultural;
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A
À
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XIX. Promover a preservação documental da história e da memória do
Município e das produções artísticas, modernizando a rede de
arquivos de forma a torná-la adequada a receber todo tipo de acervo
e facilitar o acesso da população;
XX. Reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do
desenvolvimento humano e do respeito as diferenças;
XXI. Fortalecer as culturas tradicionais do Município, sobretudo a
cultura gaúcha, cultura indígena/ameríndia, a cultura nordestina, a
cultura regional e a cultura afro-brasileira;
XXIII. Promover, estimular e assegurar a participação da sociedade
civil no Plano Estratégico de Cultura, mantendo o debate e a
participação nas decisões, por meio do Conselho Municipal de
Política Cultural, nos fóruns anuais realizados no município e nas
conferências municipais de cultura.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º. A partir do exercício financeiro do ano de 2025 o
Executivo Municipal investirá anualmente o valor correspondente a
até 1% (um por cento) do repasse anual do FPM (Fundo de
Participação dos Municípios) nas políticas culturais pactuadas
neste Plano, prevendo esses valores nos planos plurianuais (PPAs),
nas leis de diretrizes orçamentárias (LDOs) e nas leis
orçamentarias anuais (LOAS), dando prioridade para as ações
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 5º. O Fundo Municipal de Política Cultural será o principal
mecanismo de fomento as políticas culturais e deverá observar as
diretrizes, metas e as ações do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE CANARANA - MT.
Art. 6º. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS acompanhará e
fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Órgão Gestor Municipal de Cultura, na condição
de coordenador executivo do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CANARANA
- MT deverá estimular a diversificação dos mecanismos de
financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta
Lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu
cumprimento.
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x
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CAPÍTULO IV
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º. O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de
Cultura serão realizados por meio do Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e do Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais - SMUC, instrumento de
reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas
públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza as
informações sobre os diversos fazeres culturais do município, bem
como seus espaços e produtores.
Art. 8º. O Sistema Municipal de informação e Indicadores Culturais
SMUC terá as seguintes características:
I. Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados
sobre a atividade Cultural do Município de Canarana - MT;
II. Caráter declaratório;
III. Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração
de dados;
IV. Ampla publicidade e transparência para as informações
declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais,
atualizados tecnologicamente e disponível na internet.
Art. 9º. O processo de monitoramento e avaliação do PLANO MUNICIPAL
DE CULTURAL contará com a participação do Conselho Municipal de
Políticas Culturais, tendo o apoio dos agentes culturais,
institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações
socioculturais, que acompanharão remotamente as informações
inseridas no SMUC e por meio dos Fóruns anuais de cultura do
Município.
CAPITULO V
DA REVISAO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA será revisto periodicamente,
tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas
diretrizes e metas.
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t
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Parágrafo Único: A primeira revisão do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
será realizada após 02 (dois) anos da promulgação desta Lei, sendo
as próximas revisões no período de 04 (Quatro) em 04 (quatro) anos
até o término de sua vigência, sendo assegurada a participação do
Conselho Municipal de Política Cultural e ampla representação do
poder público e da sociedade civil.
Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de
metas para o Plano Municipal de Cultural será desenvolvido por uma
coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de
Política Cultural e do órgão gestor municipal de cultura.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e
transparência ao seu conteúdo, bem como, a realização de suas
diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social
em sua implementação.
Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais
serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Política
Cultural, responsáveis pela realização de debate das estratégias e
o estabelecimento de cooperação entre as agentes públicos e a
sociedade civil para a implementação do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA.
Art. 14. O percentual previsto no Art. 4, de até 1% (um por cento)
para a área da cultura a partir do exercício financeiro de 2024,
para fins de financiamento da Cultura e fortalecimento continuo do
Seu orçamento, a ser consignado nos instrumentos de planejamentos
Municipal, previsto no contexto do Plano Municipal de Cultura de
Canarana - MT, aprovado pela presente Lei, somente poderá ser
assegurado caso haja disponibilidade financeira nos Orçamentos a
serem elaborados posteriormente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
em 10 de dezembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CANARANA - MT
I - EIXOS PROGRAMÁTICOS
EIXO 1 — GESTÃO CULTURAL NA ADMISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
Fortalecer a função da gestão pública e institucionalização das
políticas culturais; intensificar o planejamento e ações voltadas
ao campo cultural e consolidar a execução de políticas públicas
para a cultura.
EIXO 2 —- FOMENTO, FINANCIAMENTO E INCENTIVO CULTURAL: Ampliar e
desburocratizar as ferramentas de acesso aos recursos públicos
destinados ao fomento e incentivo à cultura e ampliar capacitação
de recursos para o Fundo Municipal de Políticas Culturais do
Município de Canarana - MT.
EIXO 3 -— FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA: Ampliar o universo de
atuação dos artistas e apreciadores das artes do Município de
Canarana - MT, por meio de ofertas de cursos, oficinas e atividades
de formação que garantam desenvolvimento profissional e pessoal.
EIXO 4 — DIFUSÃO, CIRCULAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REPERTÓRIO:
Universalizar o acesso dos canaranenses à arte e a cultura,
qualificar ambientes e equipamentos culturais para formação e
fruição do público e permitir aos criadores o acesso às condições e
meios para a produção cultural.
EIXO 5 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE RENDA: Ampliar a
participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico; promover
as condições necessárias para a consolidação da economia da cultura
e induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais.
EIXO 6 - DIÁGOLO ABERTO E CIDADANIA: Estimular a organização de
instâncias consultivas; construir mecanismos de participação da
sociedade civil e ampliar o diálogo com artistas, agentes e
produtores culturais.
EIXO 7 — DIVERSIDADE E TRANSVERSALIDADE CULTURAL: Reconhecer e
valorizar a diversidade, proteger e promover as artes e expressões
culturais.
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EIXO 8 — PATRIMÔNICO CULTURAL E MEMÓRIA: Fortalecer e intensificar
Os programas voltados à preservação da memória, a valorização, a
difusão e a salvaguarda do patrimônio cultural do Município de
Canarana -— MT.
II - DIRETRIZES
EIXO 1 - GESTÃO CULTURAL NA ADMISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
A. PERMANÊNCIA, FORTALECIMENTO E REESTRUTURAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE
CULTURA E TURISMO;
B. AMPLIAÇÃO DO ORÇAMENTO DESTINADO À GESTÃO CULTURAL POR MEIO DO
DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO;
C. ADEQUAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
CULTURAIS PÚBLICOS;
D. CADASTRAR, MAPEAR E GERAR INDICADORES DO SETOR E DA GESTÃO
CULTURAL DE CANARANA;
E. AMPLIAR AS AÇÕES DE INTERFACE COM OUTRAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
E ÓRGÃOS DOS GOVERNOS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL;
F. MELHORAR E AMPLIAR AS FERRAMENTAS DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
DAS AÇÕES CULTURAIS REALIZADAS NO MUNICÍPIO;
G. FORTALECIMENTO, CRIAÇÃO, DESBUROCRATIZAÇÃO, INOVAÇÃO E REVISÃO
DE LEGISLAÇÕES LIGADAS AO SETOR CULTURAL,
EIXO 2 - FOMENTO, FINANCIAMENTO E INCENTIVO CULTURAL:
A. CRIAR E INSTITUIR O PROGRAMA DE FOMENTO À ARTE E CULTURA DO
MUNICÍPIO DE CANARANA - MT;
B. CRIAR, INSTITUIR E FORTALECER C FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE CANARANA;
EIXO 3 - FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA:
A. AMPLIAR A OFERTA DE ATIVIDADES DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E
PESQUISA NA ÁREA DA CULTURA E ARTES NO MUNICÍPIO;
EIXO 4 — DIFUSÃO, CIRCULAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REPERTÓRIO:
A. VIABILIZAR A CIRCULAÇÃO E A DIFUSÃO DE PRODUÇÕES CULTURAIS POR
MEIO DA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS EXISTENTE
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ADEQUANDO-OS ÀS NECESSIDADES TÉCNICAS MÍNIMAS PARA MELHOR
ATENDER OS ARTISTAS, PRODUTORES E AGENTES CULTURAIS;
EIXO 5 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE RENDA:
A. DESENVOLVER POLÍTICAS PÚBLICAS DO SETOR CULTURAL E DA ECONOMIA
CRIATIVA, VISANDO A GERAÇÃO DE EMPREGO, RENDA E OPORTUNIDADES;
B. FOMENTAR E DIVULGAR O TURISMO NO MUNICÍPIO POR MEIO DA
ESTRUTURAÇÃO DOS ATRATIVOS, DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS E
DO INCENTIVO AOS NOVOS EMPREENDIMENTOS QUE VISEM AMPLIAR A
OFERTA E A MOVIMENTAÇÃO ECONÔMICA.
EIXO 6 - DIÁGOLO ABERTO E CIDADANIA:
A. FORTALECER OS GRUPOS SETORIAIS CULTURAIS ORGANIZADOS EXISTENTES
E INCENTIVAR O SURGIMENTO DE NOVOS, VISANDO DAR AUTONOMIA E
EMPODERAR AS AÇÕES REALIZADAS PELA SOCIEDADE CIVIL;
EIXO 7 — DIVERSIDADE E TRANSVERSALIDADE CULTURAL:
A. RESPEITAR E PROMOVER A DIVERSIDADE E A TRANSVERSALIDADE CULTURAL
NO MUNICÍPIO, LIVRE DE QUALQUER TIPO DE ATO DISCRIMINATÓRIO,
CENSURA, PRECONCEITO OU OUTRA FORMA DE AGRESSÃO E IMPEDIMENTO DA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO;
EIXO 8 - PATRIMÔNICO CULTURAL E MEMÓRIA:
A. PRESERVAR E DIFUNDIR O PATRIMÔNIO CULTURAL E A MEMÓRIA DE
CANARANA - MT.
III — METAS E AÇÕES
º Fortalecer e ampliar os eventos culturais tradicionais definidos
no Calendário de Eventos do Município de Canarana - MT;
* Fortalecer os eventos voltados para a cultura gospel;
º Estimular atividades artísticas culturais;
º Realizar feiras, festivais e exposições culturais;
º Realização de cursos voltados para a arte cultural;
º Ampliar a comunicação da cultura e eventos;
* Fortalecer a cultura dos povos indígenas;
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Revitalizar e modernizar a Biblioteca Pública Municipal;
Implantar e fortalecer o CPMC - Conselho Municipal de Políticas
Culturais;
Buscar parceria com o Governo Federal e Estadual para construção
do Centro Cultural e Eventos do Município de Canarana - MT;
Buscar parceria com entidades do terceiro setor para o
desenvolvimento das artes culturais no Município de Canarana -
MT.
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IV- Inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e demais cadastros do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - As sanções e penalidades somente poderão ser aplicadas mediante Processo Administrativo, em que for assegurado o
contraditório e a ampla defesa ao proponente.
CAPÍTULO xl
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 44 - O acesso à informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu representante
legal munido de procuração especifica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura repassar
qualquer informação a terceiros, salvo os órgãos oficiais.
Art. 45 - Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, o artista, o produtor cultural ou a
entidade deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Art. 46 - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão nos termos detalhados no artigo 2º, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejo, ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei complementar Federal nº 101, de 04 maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias destas despesas nos instrumentos de planejamento
exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - o e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 47 - O Poder Executivo régulamentará esta Lei por Decreto do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, ficando
autorizado também a editar ostatos regulamentares que se fizer imprescindível à implementação da presente Lei e ao funcionamento do Fundo
Municipal de Política Cultural. v
Art. 48 - Esta Lei entrará emvigok na data da sua publicação.
Art. 49 - Revogam-se as dispbsições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cânarana, Estado de Mato Grosso, em 10 de dezembro de 2024.
N
N | Fábio Marcos Pereira de Faria
“E Prefeito Municipal
: | MUNICIPAL Nº 1.897 DE 10 DE D) BRO D; Z4
(Projeto de Lei nº 100/2024 de autoria do Executivo).
“Institui e Regulamenta o PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE CANARANA, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências."
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído e aprovado o PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT, em conformidade com aLei
Municipal nº 1894/2024, que dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAIS do Municipio de Canarana - MT,
com vigência decenal para a período de 2024 à 2033, sendo regido pelos seguintes princípios:
1. Diversidade cultural;
H. Respeito aos direitos humanos;
Hll. Direito de todos à arte e à cultura;
IV. Direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
V. Direito a memória e às tradições;
VI. Responsabilidade socioambiental:
VII. Valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
Vil. Democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
IX. Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das politicas culturais;
X. Colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XI. Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2º. São objetivos do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA:
|. Reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do Município de Canarana - MT:
Hl. Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material imaterial:
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefene: 7678 - e-mail: mi gov,
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon. RR Ae ATA ça ana co, Vidas
[Ea Diário Oficial de Contas
lribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
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Divulgação quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 Publicação sexta-feira, 13 de dezembro de 2024
Ill. Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do Município;
IV. Promover o direito a memória por meio da catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e museus;
V. Democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
VI. Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII. Estimular a transversalidade com as políticas do esporte, lazer, turismo, assistência social, educação e meio ambiente;
VII. Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
IX. Estimular a sustentabilidade socioambiental;
X. Desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado intemo, incentivando o consumo cultural,
a circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município;
XI. Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
XII. Qualificar a gestão na área cultural no setor público;
XIII. Capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIV. Consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
XV. Ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo:
XVI. Fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES
Art. 3º. O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA será regido pelas seguintes diretrizes.
I. Garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações culturais, tendo a diversidade cultural como patrimônio e referência
permanente;
Hl. Estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades criativas do Municipio, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da
população e fortalecimento da sua cultura;
HI. Intensificar o planejamento de Programas e ações voltadas ao campo cultural:
IV. Incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e
ampliação do conhecimento sobre a história e desenvolvimento do Município;
V. Construir o Centro Cultural de Canarana — MT, com salas, auditório e anfiteatro, reformar e modernizar os equipamentos culturais públicos
existentes no Municipio, principalmente a Biblioteca Municipal;
MI. Estimular a construção de novos equipamentos culturais que atendem as diversas manifestações culturais das artes cênicas e da música;
VII. Fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recurso da iniciativa privada como fonte fomentadora das ações culturais do
Município;
VIII. Valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa do cidadão, à manutenção de grupos culturais tradicionais ao apoio a produção
artística e as manifestações culturais das diversas áreas;
IX - Promover a identificação das diversas manifestações culturais, seja individual, coletiva ou institucional, para a catalogação e criação da
cartografia cultural do município;
X. Assegurar mecanismo de fomento financeiro para a gestão da cultura e da política cultural;
XI, Induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
XII. Estabelecer programas e ações nos bairros, comunidades rurais e indígenas, do Municipio a fim de promover a descentralização do acesso
aos bens e produções culturais existentes;
XII. Qualificar profissionalmente os gestores públicos e os sujeitos culturais para a melhoria dos serviços Prestados à comunidade e aumentar a
capacidade de produção criativa e de organização;
segmentos culturais;
XV. Aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os meios de comunicação para fortalecimento da divulgação da cultura do
Município;
XVI. Promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da cultura a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas, visando
à democratização da informação e de dados relativo a cultura;
XVII. Promover a atuação transversal da política de cultura com outras políticas como: educação, turismo, assistência social, esporte e lazer,
saúde, meio ambiente, agricultura, planejamento, gestão e infraestrutura;
XVIII. Implantar mecanismo de apoio a projetos culturais, democratizando o acesso aos recursos destinados a cultura, por meio do Fundo
Municipal de Política Cultural;
XIX. Promover a preservação documental da história e da memória do Município e das produções artísticas, modernizando a rede de arquivos de
forma a torná-la adequada a receber todo tipo de acervo e facilitar o acesso da população;
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc. tcetce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Gentra Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049015
É: Diário Oficial de Contas
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Mato Grosso
Ano 13 Nº 3504 Página 168
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XX. Reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do desenvolvimento humano e do respeito as diferenças;
XXI. Fortalecer as culturas tradicionais do Município, sobretudo a cultura gaúcha, cultura indigena/ameríndia, a cultura nordestina, a cultura
regional e a cultura afro-brasileira;
XXII. Promover, estimular e assegurar a participação da sociedade civil no Plano Estratégico de Cultura, mantendo o debate ea participação nas
decisões, por meio do Conselho Municipal de Política Cultural, nos fóruns anuais realizados no município e nas conferências municipais de
cultura,
CAPÍTULO Il
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º. A partir do exercício financeiro do ano de 2025 o Executivo Municipal investirá anualmente o valor correspondente a até 1% (um por
cento) do repasse anual do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) nas políticas culturais pactuadas neste Plano, prevendo esses valores
nos planos plurianuais (PPAs), nas leis de diretrizes orçamentárias (LDOs) e nas leis orçamentarias anuais (LOAs), dando prioridade para as
ações constantes do Anexo | desta Lei.
Art. 5º. O Fundo Municipal de Política Cultural será o principal mecanismo de fomento as políticas culturais e deverá observar as diretrizes, metas
e as ações do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT.
Art. 6º. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu
regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Órgão Gestor Municipal de Cultura, na condição de coordenador executivo do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE
CANARANA - MT deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e
elevar o total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º. O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura serão realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais - SNIHC e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMUC, instrumento de reconhecimento da
cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza as informações sobre os diversos fazeres
culturais do município, bem como seus espaços e produtores.
Art. 8º. O Sistema Municipal de informação e Indicadores Culturais - SMUC terá as seguintes características:
1. Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a atividade Cultural do Município de Canarana - MT;
Il. Caráter declaratório;
Hll. Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados;
IV. Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados
tecnologicamente e disponível na internet.
Art. 9º. O processo de monitoramento e avaliação do PLANO MUNICIPAL DE CULTURAL contará com a participação do Conselho Municipal de
Políticas Culturais, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações socioculturais, que
acompanharão remotamente as informações inseridas no SMUC e por meio dos Fóruns anuais de cultura do Município.
CAPITULO Vv
DA REVISAO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas
diretrizes e metas.
Parágrafo Único: A primeira revisão do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA será realizada após 02 (dois) anos da promulgação desta Lei, sendo
as próximas revisões no período de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos até o término de sua vigência, sendo assegurada a participação do Conselho
Municipal de Política Cultural é ampla representação do poder público e da sociedade civil.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como, a realização de suas diretrizes e
metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Política Cultural,
responsáveis pela realização de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre as agentes públicos e a sociedade civil para a
implementação do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA.
Art. 14. O percentual previsto no Art. 4, de até 1% (um por cento) para a área da cultura a partir do exercício financeiro de 2024, para fins de
financiamento da Cultura e fortalecimento continuo do seu orçamento, a ser consignado nos instrumentos de planejamentos Municipal, previsto
no contexto do Plano Municipal de Cultura de Canarana - MT, aprovado pela presente Lei, somente poderá ser assegurado caso haja
disponibilidade financeira nos Orçamentos a serem elaborados posteriormente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 10 de dezembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
“Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(tcemtgov.br
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E
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Prefeito Municipal
ANEXO |
PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CANARANA - MT
!- EIXOS PROGRAMÁTICOS
EIXO 1 —- GESTÃO CULTURAL NA ADMISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL: Fortalecer a função da gestão pública e institucionalização das
políticas culturais; intensificar o planejamento e ações voltadas ao campo cultural e consolidar a execução de políticas públicas para a cultura.
EIXO 2 - FOMENTO, FINANCIAMENTO E INCENTIVO CULTURAL: Ampliar e desburocratizar as ferramentas de acesso aos recursos públicos
destinados ao fomento e incentivo à cultura e ampliar capacitação de recursos para o Fundo Municipal de Políticas Culturais do Município de
Canarana — MT.
EIXO 3 - FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA: Ampliar o universo de atuação dos artistas e apreciadores das artes do Município de
Canarana — MT, por meio de ofertas de cursos, oficinas e atividades de formação que garantam desenvolvimento profissional e pessoal.
EIXO 4 — DIFUSÃO, CIRCULAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REPERTÓRIO: Universalizar o acesso dos canaranenses à arte e a cultura, qualificar
ambientes e equipamentos culturais para formação e fruição do público e permitir aos criadores o acesso às condições e meios para a produção
cultural.
EIXO 5 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE RENDA: Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico:
promover as condições necessárias para a consolidação da economia da cultura e induzir estratégias de sustentabilidade nos processos
culturais.
EIXO 6 — DIÁGOLO ABERTO E CIDADANIA: Estimular a organização de instâncias consultivas; construir mecanismos de participação da
sociedade civil e ampliar o diálogo com artistas, agentes e produtores culturais.
EIXO 7 — DIVERSIDADE E TRANSVERSALIDADE CULTURAL: Reconhecer e valorizar a diversidade, proteger e promover as artes e
expressões culturais.
EIXO 8 — PATRIMÔNICO CULTURAL E MEMÓRIA: Fortalecer e intensificar os Programas voltados à preservação da meméória, a valorização, a
difusão e a salvaguarda do patrimônio cultural do Município de Canarana — MT.
| — DIRETRIZES
EIXO 1 - GESTÃO CULTURAL NA ADMISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
A. PERMANÊNCIA, FORTALECIMENTO E REESTRUTURAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO;
B. AMPLIAÇÃO DO ORÇAMENTO DESTINADO À GESTÃO CULTURAL POR MEIO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO;
€. ADEQUAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS PÚBLICOS;
D. CADASTRAR, MAPEAR E GERAR INDICADORES DO SETOR E DA GESTÃO CULTURAL DE CANARANA;
E. AMPLIAR AS AÇÕES DE INTERFACE COM OUTRAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E ÓRGÃOS DOS GOVERNOS MUNICIPAL, ESTADUAL
E FEDERAL;
F. MELHORAR E AMPLIAR AS FERRAMENTAS DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES CULTURAIS REALIZADAS NO
MUNICÍPIO;
G. FORTALECIMENTO, CRIAÇÃO, DESBUROCRATIZAÇÃO, INOVAÇÃO E REVISÃO DE LEGISLAÇÕES LIGADAS AO SETOR CULTURAL.
EIXO 2 - FOMENTO, FINANCIAMENTO E INCENTIVO CULTURAL:
A. CRIAR E INSTITUIR O PROGRAMA DE FOMENTO À ARTE E CULTURA DO MUNICÍPIO DE CANARANA — MT;
B. CRIAR, INSTITUIR E FORTALECER O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CANARANA;
EIXO 3 - FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA:
A. AMPLIAR A OFERTA DE ATIVIDADES DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA NA ÁREA DA CULTURA E ARTES NO MUNICIPIO
EIXO 4 — DIFUSÃO, CIRCULAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REPERTÓRIO:
A. VIABILIZAR A CIRCULAÇÃO E A DIFUSÃO DE PRODUÇÕES CULTURAIS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS
EXISTENTES, ADEQUANDO-OS ÀS NECESSIDADES TÉCNICAS MÍNIMAS PARA MELHOR ATENDER OS ARTISTAS, PRODUTORES E
AGENTES CULTURAIS;
EIXO 5 — DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE RENDA:
A. DESENVOLVER POLÍTICAS PÚBLICAS DO SETOR CULTURAL E DA ECONOMIA CRIATIVA, VISANDO A GERAÇÃO DE EMPREGO,
RENDA E OPORTUNIDADES;
8. FOMENTAR E DIVULGAR O TURISMO NO MUNICÍPIO POR MEIO DA ESTRUTURAÇÃO DOS ATRATIVOS, DA REALIZAÇÃO DE
EVENTOS CULTURAIS E DO INCENTIVO AOS NOVOS EMPREENDIMENTOS QUE VISEM AMPLIAR A OFERTA E À MOVIMENTAÇÃO
ECONÔMICA.
EIXO 6 - DIÁGOLO ABERTO E CIDADANIA:
A. FORTALECER OS GRUPOS SETORIAIS CULTURAIS ORGANIZADOS EXISTENTES E INCENTIVAR O SURGIMENTO DE NOVOS,
VISANDO DAR AUTONOMIA E EMPODERAR AS AÇÕES REALIZADAS PELA SOCIEDADE CIVIL;
EIXO 7 — DIVERSIDADE E TRANSVERSALIDADE CULTURAL:
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Goordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefene: (85)3613 7678 “os mtgov.
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon Ei o IC aa Ah e ç Riso
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Mato Grosso
Ano 13 Nº 3504 Página 170
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A. RESPEITAR E PROMOVER A DIVERSIDADE E A TRANSVERSALIDADE CULTURAL NO MUNICÍPIO, LIVRE DE QUALQUER TIPO DE
ATO DISCRIMINATÓRIO, CENSURA, PRECONCEITO OU OUTRA FORMA DE AGRESSÃO E IMPEDIMENTO DA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO;
EIXO 8 — PATRIMÔNICO CULTURAL E MEMÓRIA:
A. PRESERVAR E DIFUNDIR O PATRIMÔNIO CULTURAL E A MEMÓRIA DE CANARANA — MT.
HI - METAS E AÇÕES
Fortalecer e ampliar os eventos culturais tradicionais definidos no Calendário de Eventos do Município de Canarana - MT:Fortalecer os eventos
voltados para a cultura gospel;Estimular atividades artísticas culturais;Realizar feiras, festivais e exposições culturais;Realização de cursos
voltados para a arte cultural;Ampliar a comunicação da cultura e eventosFortalecer a cultura dos povos indígenas;Revitalizar e modernizar a
Biblioteca Pública Municipal; Implantar e fortalecer o CPMC — Conselho Municipal de Políticas Culturais;Buscar parceria com o Governo Federal e
Estadual para construção do Centro Cultural e Eventos do Município de Canarana — MT; Buscar parceria com entidades do terceiro setor para o
desenvolvimento das artes culturais no Município de Canarana — MT.
LELMUNICIPAL Nº 1.896 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
(Projeto de Lei nº099/2024 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com a ASDECS - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTOCOMUNITARIO
DA LOCALIDADE DE SERRA DOURADA - CANARANA MT - e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica
Municipal, e art. 184, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a ASDECS - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITARIO DA LOCALIDADE DE SERRA DOURADA - CANARANA MT, CNPJ 51.505.583/0001-43, associação sem fins lucrativos, com
sede na localidade de SERRA DOURADA, no Município de Canarana — MT, CEP: 78640-000, para apoio financeiro com a finalidade de reformas
no prédio da sede da associação.
S 10 A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo, corresponderá ao valor de R$ 37.000,00 (Trinta e sete mil reais), a ser pago
em parcela única, na forma estabelecida no Termo de Convênio (Anexo |).
Art. 2º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Poder Executivo, ficando este, desde já, autorizado a cancelar o
repasse dos recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da convenente de qualquer cláusula constante do Termo de convênio, ou
pela superveniência de normas legais ou eventos que o torne material ou formalmente inexequível.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de
Canarana - MT, 10 de dezembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.895 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
(Projeto de Lei nº098/2024 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA CANARANENSE DE HANDEBOL —
AECHEB - e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica
Municipal, e art. 184, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA CANARANENSE DE HANDEBOL -
AECHB, CNPJ 51.231.150/0001-47, associação sem fins lucrativos, com sede no Rua Miraguai, n. 602, Jardim Tropical, em Canarana — MT,
CEP: 78640-000, para apoio financeiro com a finalidade de aquisição de materiais esportivos.
$ 10 A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo, corresponderá ao valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), a ser pago em
parcela única, na forma estabelecida no Termo de Convênio (Anexo D.
Art. 2º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Poder Executivo, ficando este, desde já, autorizado a cancelar o
repasse dos recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da convenente de qualquer cláusula constante do Termo de convênio, ou
pela superveniência de normas legais ou eventos que o tome material ou formalmente inexequível.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de
Canarana - MT, 10 de dezembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc. tce(tce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centre Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78045315
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também !
subscrevem.
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de dezembro de 2024.
Presidente da ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO
DA LOCALIDADE DE SERRA DOURADA - CANARANA MT - ASDECS -
CONVENENTE
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Mun
LEI MUNICIPAL N$1.897 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Lei Municipal nº 1.897 de 10 de dezembro de 2024
(Projeto de Lei nº 100/2024 de autoria do Executivo).
“Institui e Regulamenta o PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTU- .
RAIS DO MUNICÍPIO DE CANARANA, Estado de Mato Grosso, e dá ou-
tras providências.”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado |
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT, em conformidade com a Lei Munici-
pal nº 1894/2024, que dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL Í
DE POLÍTICA CULTURAIS do Município de Canarana - MT, com vigên-
* M. Estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades criativas do
cia decenal para a período de 2024 a 2033, sendo regido pelos seguintes
princípios:
1. Diversidade cultural;
Hl. Respeito aos direitos humanos;
Hl. Direito de todos à arte e à cultura;
IV. Direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
V. Direito a memória e às tradições;
VI. Responsabilidade socioambiental;
VII. Valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável:
VI. Democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
IX. Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políti-
cas culturais;
X. Colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento
da economia da cultura;
XI. Participação e controle social na formulação e acompanhamento das
políticas culturais.
Art. 2º. São objetivos do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA:
|. Reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do Município de
Canarana - MT;
11. Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material imaterial;
HI. Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do Munici- í
i | da política cultural;
pio;
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
11 de Dezembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.631
212
IV. Promover o direito a memória Por meio da catalogação, registro, expo-
sições, arquivos, coleções e museus;
| V. Democratizar o acesso à arte e à cultura é descentralizar a implemen-
tação das políticas públicas de cultura;
| VI. Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
: MII. Estimular a transversalidade com as políticas do esporte, lazer, turis-
* mo, assistência social, educação e meio ambiente;
| MI. Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores sim-
bólicos;
IX. Estimular a sustentabilidade socioambiental;
| X. Desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia da
* cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a
circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do mu-
| nicípio;
XI. Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os
direitos de seus detentores;
XIl. Qualificar a gestão na área cultural no setor público;
XIII. Capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores cultu-
rais;
XIv. Consolidar processos de consulta e participação da sociedade na for-
mulação das políticas culturais;
XV. Ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo
contemporâneo;
XVI. Fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO Ill
| DAS DIRETRIZES
| Art. 3º. O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA será regido pelas seguintes
| diretrizes.
Art. 1º. Fica instituído e aprovado o PLANO MUNICIPAL DE CULTURA |
* | Garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações
culturais, tendo a diversidade cultural como patrimônio e referência perma-
nente;
Município, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da popula-
' ção e fortalecimento da sua cultura;
HI. Intensificar o Planejamento de programas e ações voltadas ao campo
cultural;
IV. Incentivar e difundir produções artísticas e Pesquisas acadêmicas que
| destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e am-
Pliação do conhecimento sobre a história e desenvolvimento do Municipio;
V. Construir o Centro Cultural de Canarana — MT, com salas, auditório e
anfiteatro, reformar e modernizar 9s equipamentos culturais públicos exis-
| tentes no Município, principalmente a Biblioteca Municipal;
VI. Estimular a construção de novos equipamentos culturais que atendem
as diversas manifestações culturais das artes cênicas e da música;
Vil. Fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recurso
da iniciativa privada como fonte fomentadora das ações culturais do Muni-
cípio;
| VIII. Valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa do cida-
' dão, à manutenção de grupos culturais tradicionais ao apoio a produção
| artística e as manifestações culturais das diversas áreas:
| IX - Promover a identificação das diversas manifestações culturais, seja
| individual, coletiva ou institucional, para a catalogação e criação da carto-
| grafia cultural do município;
X. Assegurar mecanismo de fomento financeiro para a gestão da cultura e
Assinado Digitalmente
11 de Dezembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos M
XI. Induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
XII. Estabelecer programas e ações nos bairros, comunidades rurais e in-
digenas, do Município a fim de promover a descentralização do acesso
aos bens e produções culturais existentes,
unicípios do Estado de Mato Grosso +
ANO XIX | Nº 4.631
Art. 7º. O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura se-
rão realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicado-
res Culturais - SNIIC e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
| Culturais - SMUC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e
XIII. Qualificar profissionalmente os gestores públicos e os sujeitos cultu-
rais para a melhoria dos serviços prestados à comunidade e aumentar a i
capacidade de produção criativa e de organização;
XIV. Estimular a formação cultural da população promovendo ações, ofici- |
nas, cursos, formação, qualificação e profissionalização das práticas dos
segmentos culturais;
XV. Aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os meios de
comunicação para fortalecimento da divulgação da cultura do Município;
XVI. Promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da
cultura a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas, visando
à democratização da informação e de dados relativo a cultura;
de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e dis-
ponibiliza as informações sobre os diversos fazeres culturais do município,
bem como seus espaços e produtores.
Ar. 8º. O Sistema Municipal de informação e Indicadores Culturais -
SMUC terá as seguintes características:
1. Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre
a atividade Cultural do Município de Canarana - MT;
| M. Caráter declaratório;
XVII. Promover a atuação transversal da política de cultura com outras po- .
líticas como: educação, turismo, assistência social, esporte e lazer, saúde,
meio ambiente, agricultura, planejamento, gestão e infraestrutura;
XVill. Implantar mecanismo de apoio a projetos culturais, democratizando
O acesso aos recursos destinados a cultura, por meio do Fundo Municipal
de Política Cultural;
XIX. Promover a preservação documental da história e da memória do Mu-
- Ar.9º
Il. Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de
dados;
IV. Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e
sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnolo-
gicamente e disponível na internet.
« O processo de monitoramento e avaliação do PLANO MUNICIPAL
* DE CULTURAL contará com a participação do Conselho Municipal de Po-
nicipio e das produções artísticas, modemizando a rede de arquivos de .
forma a torná-la adequada a receber todo tipo de acervo e facilitar o aces- |
so da população;
XX. Reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do desenvol-
vimento humano e do respeito as diferenças;
XXI. Fortalecer as culturas tradicionais do Município, sobretudo a cultura
gaúcha, cultura indigena/amerindia, a cultura nordestina,
e a cultura afro-brasileira;
XXII. Promover, estimular e assegurar a participação da sociedade civil no
Plano Estratégico de Cultura, mantendo o debate e a participação nas de-
a cultura regional
cisões, por meio do Conselho Municipal de Política Cultural, nos fóruns |
anuais realizados no município e nas conferências municipais de cultura.
CAPÍTULO IN
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º. A partir do exercício financeiro do ano de 2025 o Executivo Muni-
cipal investirá anualmente o valor correspondente a até 1%
do repasse anual do FPM (Fundo de Participação dos Muni
líticas culturais pactuadas neste Plano, prevendo esses val:
plurianuais (PPAs), nas leis de diretrizes orçamentárias (LI
orçamentarias anuais (LOAs)
do Anexo | desta Lei.
Art. 5º.
de fomento as políticas culturais e deverá observar as diretrizes, metas e
as ações do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CA-
NARANA - MT.
Art. 6º. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS acompa-
nhará e fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento.
cípios) nas po-
'ores nos planos
DOs) e nas leis
, dando prioridade para as ações constantes
PARÁGRAFO ÚNICO: O Órgão Gestor Municipal de Cultura, na condição
de coordenador executivo do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CA-
(um por cento) | Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e
| transparência ao seu conteúdo, bem como, a realização de suas diretrizes
| e metas, estimulando a transparência e o contr:
O Fundo Municipal de Política Cultural será o principal mecanismo
NARANA - MT deverá estimular a diversificação dos mecanismos de finan-
ciamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar |
O total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
* Gabinete do Prefeito Municipal de Canaran.
líticas Culturais, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesqui-
sa, entidades culturais e organizações socioculturais, que acompanharão
remotamente as informações inseridas no SMUC e por meio dos Fóruns
anuais de cultura do Município.
CAPITULO V
DA REVISAO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA será revisto periodicamen-
te, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretri-
zes e metas.
Parágrafo Único: À primeira revisão do PLANO MUNICIPAL DE CULTU-
RA será realizada após 02 (dois) anos da promulgação desta Lei, sendo
as próximas revisões no período de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos até
O término de sua vigência, sendo assegurada a participação do Conselho
Municipal de Política Cultural e ampla representação do poder público e
da sociedade civil.
| Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas
para o Plano Municipal de Cultural será desenvolvido por uma coordena-
' ção executiva composta por membros do Conselho Municipal de Política
Cultural e do órgão gestor municipal de cultura.
ole social em sua imple-
mentação.
Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão
realizados pelo Poder Executivo eo Conselho de Politica Cultural, respon-
sáveis pela realização de debate das estratégias e o estabelecimento de
cooperação entre as agentes Públicos e a sociedade civil para a imple-
mentação do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA.
Art. 14. O percentual previsto no Art. 4, de até 1%
a área da cultura a partir do exercício financeiro d
financiamento da Cultura e fortalecimento continuo
Ser consignado nos instrumentos de planejamentos
contexto do Plano Municipal de Cultura de Canarana - MT, aprovado pela
Presente Lei, somente poderá ser assegurado caso haja disponibilidade fi-
nanceira nos Orçamentos a serem elaborados posteriormente.
(um por cento) para
e 2024, para fins de
do seu orçamento, a
Municipal, previsto no
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
as disposições em contrário.
publicação, revogando-se
ia, Estado de Mato Grosso, em
| 10 de dezembro de 2024.
213
Assinado Digitalmente
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXO I
PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CANARANA - MT
|- EIXOS PROGRAMÁTICOS
EIXO 1 - GESTÃO CULTURAL NA ADMISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICI-
PAL: Fortalecer a função da gestão pública e institucionalização das poli-
ticas culturais; intensificar o planejamento e ações voltadas ao campo cul-
tural e consolidar a execução de políticas públicas para a cultura.
EIXO 2 - FOMENTO, FINANCIAMENTO E INCENTIVO CULTURAL: Am-
pliar e desburocratizar as ferramentas de acesso aos recursos públicos
destinados ao fomento e incentivo à cultura e ampliar capacitação de re-
cursos para o Fundo Municipal de Políticas Culturais do Município de Ca-
narana — MT.
EIXO 3 - FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA: Ampliar o univer-
so de atuação dos artistas e apreciadores das artes do Município de Ca-
narana — MT, por meio de ofertas de cursos, oficinas e atividades de for-
mação que garantam desenvolvimento profissional e pessoal.
EIXO 4 — DIFUSÃO, CIRCULAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REPERTÓRIO: |
Universalizar o acesso dos canaranenses à arte e a cultura, qualificar am-
bientes e equipamentos culturais para formação e fruição do público e per-
mitir aos criadores o acesso às condições e meios para a produção cultu-
ral,
EIXO 5 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE RENDA:
Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico;
promover as condições necessárias para a consolidação da economia da |
cultura € induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais.
EIXO 6 - DIÁGOLO ABERTO E CIDADANIA: Estimular a organização de
instâncias consultivas; construir mecanismos de participação da socieda-
de civil e ampliar o diálogo com artistas, agentes e produtores culturais.
EIXO 7 - DIVERSIDADE E TRANSVERSALIDADE CULTURAL: Reco-
nhecer e valorizar a diversidade, proteger e promover as artes e expres-
sões culturais.
EIXO 8 - PATRIMÔNICO CULTURAL E MEMÓRIA: Fortalecer e intensi-
ficar os programas voltados à preservação da memória, a valorização, a
difusão e a salvaguarda do patrimônio cultural do Município de Canarana
-MT.
H — DIRETRIZES
EIXO 1 —
PAL
A. PERMANÊNCIA, FORTALECIMENTO E REESTRUTURAÇÃO DO DE-
PARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO;
B. AMPLIAÇÃO DO ORÇAMENTO DESTINADO À GESTÃO CULTURAL
POR MEIO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO;
C. ADEQUAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS CULTURAIS PÚBLICOS;
D. CADASTRAR, MAPEAR E GERAR INDICADORES DO SETOR E DA
GESTÃO CULTURAL DE CANARANA;
E. AMPLIAR AS AÇÕES DE INTERFACE COM OUTRAS SECRETARIAS
MUNICIPAIS E ÓRGÃOS DOS GOVERNOS MUNICIPAL, ESTADUAL E
FEDERAL;
F. MELHORAR E AMPLIAR AS FERRAMENTAS DE COMUNICAÇÃO E
DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES CULTURAIS REALIZADAS NO MUNICÍPIO:
G. FORTALECIMENTO, CRIAÇÃO, DESBUROCRATIZAÇÃO, INOVA-
ÇÃO E REVISÃO DE LEGISLAÇÕES LIGADAS AO SETOR CULTURAL.
EIXO 2 - FOMENTO, FINANCIAMENTO E INCENTIVO CULTURAL:
diariomunicipal.org/mt/amm + WWww.amm.org.br
11 de Dezembro de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO
GESTÃO CULTURAL NA ADMISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICI- |
214
XIX | Nº 4.631
| A. CRIARE INSTITUIR O PROGRAMA DE FOMENTO À ARTE E CUL-
TURA DO MUNICÍPIO DE CANARANA — MT;
' B. CRIAR, INSTITUIR E FORTALECER O FUNDO MUNICIPAL DE CUL-
+ TURA DO MUNICÍPIO DE CANARANA:
| ExO3- FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA:
A. AMPLIAR À OFERTA DE ATIVIDADES DE FORMAÇÃO, CAPACITA-
' ÇÃO E PESQUISA NA ÁREA DA CULTURA E ARTES NO MUNICÍPIO:
EIXO 4 - DIFUSÃO, CIRCULAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REPERTÓRIO:
A. VIABILIZAR A CIRCULAÇÃO E A DIFUSÃO DE PRODUÇÕES CUL-
TURAIS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS
EXISTENTES, ADEQUANDO-OS AS NECESSIDADES TÉCNICAS MÍ-
NIMAS PARA MELHOR ATENDER OS ARTISTAS, PRODUTORES E
AGENTES CULTURAIS;
| EIXO 5- DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE RENDA:
A. DESENVOLVER POLÍTICAS PÚBLICAS DO SETOR CULTURAL E DA
ECONOMIA CRIATIVA, VISANDO A GERAÇÃO DE EMPREGO, RENDA
E OPORTUNIDADES;
B. FOMENTAR E DIVULGAR O TURISMO NO MUNICÍPIO POR MEIO
DA ESTRUTURAÇÃO DOS ATRATIVOS, DA REALIZAÇÃO DE EVEN-
TOS CULTURAIS E DO INCENTIVO AOS NOVOS EMPREENDIMENTOS
QUE VISEM AMPLIAR A OFERTA E A MOVIMENTAÇÃO ECONÔMICA.
EIXO 6 - DIÁGOLO ABERTO E CIDADANIA:
A. FORTALECER OS GRUPOS SETORIAIS CULTURAIS ORGANIZA-
DOS EXISTENTES E INCENTIVAR O SURGIMENTO DE NOVOS, VI-
SANDO DAR AUTONOMIA E EMPODERAR AS AÇÕES REALIZADAS
PELA SOCIEDADE CIVIL;
EIXO 7 - DIVERSIDADE E TRANSVERSALIDADE CULTURAL:
A. RESPEITAR E PROMOVER A DIVERSIDADE E A TRANSVERSALI-
DADE CULTURAL NO MUNICÍPIO, LIVRE DE QUALQUER TIPO DE ATO
DISCRIMINATÓRIO, CENSURA, PRECONCEITO OU OUTRA FORMA
DE AGRESSÃO E IMPEDIMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO;
EIXO 8 - PATRIMÔNICO CULTURAL E MEMÓRIA:
A. PRESERVAR E DIFUNDIR O PATRIMÔNIO CULTURAL E A MEMÓ-
' RIADE CANARANA - MT.
HI - METAS E AÇÕES
Fortalecer e ampliar os eventos culturais tradicionais definidos no Calen-
dário de Eventos do Município de Canarana — MT:
Fortalecer os eventos voltados para a cultura gospel;
Estimular atividades artisticas culturais;
| Realizar feiras, festivais e exposições culturais;
' Realização de cursos voltados para a arte cultural;
' Ampliar a comunicação da cultura e eventos;
Fortalecer a cultura dos povos indígenas;
' Revitalizar e modernizar a Biblioteca Pública Municipal;
Implantar e fortalecer o CPMC — Conselho Municipal de Políticas Culturais;
Buscar parceria com o Governo Federal e Estadual para construção do
Centro Cultural e Eventos do Município de Canarana — MT;
Buscar parceria com entidades do terceiro setor para o desenvolvimento
das artes culturais no Município de Canarana — MT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
Cem eee
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA-DRH Nº 576 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Assinado Digitalmente

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