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norma nº 1901/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1901 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, PREVICAN.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.901 de 10 de dezembro de 2024
(Projeto de Lei nº104/2024 de autoria do Executivo).
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Fa
ae CAS no Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
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q cs SS? Grosso, com seu Regime Próprio de
2 quo gas Previdência Social - RPPS, PREVICAN.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus
encargos legais, devidos pelo Município (patronal) e não
repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento,
depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de
acordo de parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
S 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se
refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente
ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Ss 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas, de débitos não vencidos até
31/12/2024 e débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados,
os valores originais serão atualizados pelo (IPCA - IBGE),
acrescidos de juros (Simples) de 0,5% (meio por cento) ao mês e
multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de
acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação
atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo (IPCA-IBGE), acrescido de juros (Simples) de 0,5% (meio por
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês
anterior ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na
avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo (IPCA-IBGE), acrescido de juros (Simples) de 0,5% (meio por
cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde
a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato
Grosso e
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do
RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 5º Fica autorizado o reparcelamento de débitos de
contribuições a cargo do Município (patronais) parcelados
anteriormente, mediante nova consolidação do montante parcelado,
calculada a partir da diferença entre o valor originalmente
consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total
das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente
na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença
atualizada até a data de consolidação do reparcelamento.
S 1º No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do
novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º
aos valores dos montantes consolidados do parcelamento ou
reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações
pagas, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento
ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do
termo de reparcelamento.
S 2º As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo
parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo
ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do
reparcelamento.
S 3º A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em
cada termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar
60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações
pagas previstas no parcelamento originário.
S 4º O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma
única vez, vedada a inclusão de débitos que não integravam o
parcelamento originário.
Art. 6º O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo
de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar
de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a
assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial
do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ca - MT, 10 de dezembro
de 2024.
Fábio Marco ira de Faria
Pref unicipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cEP 78640-000 - Canarana - Mato
Grosso
Artigo 1º- Ficam alterados os $1º e 83º do artigo 2º, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
81º - As imagens ficarão armazenadas por um período mínimo de 06 me-
ses (um semestre) e, em casos excepcionais, onde o custo de armaze-
namento seja comprovadamente excessivo, este pode ser reduzido desde
que, permita ao Poder Público acessar as imagens de interesse e fazer
uso permitido por lei.
[6]
$3º- O acesso a estas informações ocorrerá somente mediante mandado
judicial, priorizando os órgãos de segurança, em casos de elucidação de
possíveis ocorrências, sempre em estrita observância à legislação vigente.
Artigo 2º- Fica alterado o $2º do artigo 5º, que passa a vigorar com a se-
guinte redação:
Art. 5º [...]
8)
82º "Os estabelecimentos de educação privada deverão disponibilizar aos
pais e/ou responsáveis um sistema semelhante de monitoramento, garan-
tindo a guarda das imagens por um período igual ao estabelecido para os
entes públicos."
Artigo 3º- Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º, que terá a seguinte
redação:
Art. 6º
E]
Parágrafo único - Em toda e qualquer hipótese, o tratamento das imagens
deve respeitar e seguir o que dispõe a LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO.
DE 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)).
Artigo 4 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
s dikposições em contrário.
Gabináte do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro de
20984.
Fábio Maicos Pereira de Faria
Lei Municipal nº 1.901 de 10 de dezembro de 2024
(Projeto de Lei nº104/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Canarana, Es-
tado de Moto Grosso, com seu Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS, PREVICAN.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos le-
gais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas à unidade ges-
tora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas,
poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento,
em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos ter-
mos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
8 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput
ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do ter-
mo de acordo de parcelamento.
8 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições pre-
videnciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionis-
2
diariomunicipal.org/mt/amm « uma amm org.br 2
ico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX |
Nº 4.631
tas, de débitos não vencidos até 31/12/2024 e débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os va-
lores originais serão atualizados pelo (IPCA - IBGE), acrescidos de juros
(Simples) de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cen-
to), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da con-
solidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utiliza-
da na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
(IPCA-IBGE), acrescido de juros (Simples) de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos
nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de venci-
mento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando
da celebração do acordo.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
(IPCA-IBGE), acrescido de juros (Simples) de 0,5% (meio por cento) ao
mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data do seu
vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a me-
ta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acor-
do.
Art. 5º Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a car-
go do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova con-
solidação do montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o
valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o
valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presen-
te na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atua-
lizada até a data de consolidação do reparcelamento.
$ 1º No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo
devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º.aos valores dos mon-
tantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzi-
dos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da con-
solidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova
consolidação do termo de reparcelamento.
$ 2º As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamen-
to desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integral-
mente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento.
$ 3º A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada
termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta)
meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no
parcelamento originário.
$ 4º O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez,
vedada a inclusão de débitos que não integravam o parcelamento originá-
rio.
Art. 6º O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Munici-
pios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcela-
mento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláu-
sula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização forne-
cida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará
até a quitação do termo.
Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegu-
rar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento
e reparcelamento previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro de
2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
02 Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
RE
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3504 Página 159
Divulgação quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 Publicação sexta-feira, 13 de dezembro de 2024
SUPLENTE
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.902 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
(Projeto de Lei nº103/2024 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a alteração da Lei 1.787/2023 que “Determina a instalação de câmeras de monitoramento para registro de imagens em todas as
creches, nas áreas nesta lei especificadas”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Artigo 1º- Ficam alterados os 81º e $3º do artigo 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º [...]
$ 1º - As imagens ficarão armazenadas por um periodo mínimo de 06 meses (um semestre) e, em casos excepcionais, onde o custo de
armazenamento seja comprovadamente excessivo, este pode ser reduzido desde que, permita ao Poder Público acessar as imagens de
interesse e fazer uso permitido por lei.
E]
$ 3º - O acesso a estas informações ocorrerá somente mediante mandado judicial, priorizando os órgãos de segurança, em casos de elucidação
de possíveis ocorrências, sempre em estrita observância à legislação vigente.
Artigo 2º- Fica alterado o $2º do artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ar. 5º [..]
E.
$2º "Os estabelecimentos de educação privada deverão disponibilizar aos pais e/ou responsáveis um sistema semelhante de monitoramento,
garantindo a guarda das imagens por um período igual ao estabelecido para os entes públicos."
Artigo 3º- Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º, que terá a seguinte redação:
Art. 69,
tão À
Parâgraf? único - Em toda e qualquer hipótese, o tratamento das imagens deve respeitar e seguir o que dispõe a LEI Nº 13.709, DE 14 DE
AGOSTO PE 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)).
Artigo% |
Canaraha -
ta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de
, 10 de dezembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
) ICIPAL Nº 1.901 DE 10 DE DEZEMBRO 4
(Projeto de Lei nº104/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Canarana, Estado de Moto Grosso, com seu Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS, PREVICAN.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas à unidade
gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para
pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art, 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022.
$ 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do
termo de acordo de parcelamento.
S 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas, de débitos não vencidos até 31/12/2024 e débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc. tes(Dtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro + SIN, Editício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3504 Página 160
Divulgação quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 Publicação sexta-feira, 13 de dezembro de 2024
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo (IPCA - IBGE), acrescidos de juros
(Simples) de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da
consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo (IPCA-IBGE), acrescido de juros (Simples) de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de
vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo (IPCA-IBGE), acrescido de juros (Simples) de 0,5% (meio por cento) ao mês
e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta
utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 5º Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova
consolidação do montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor
e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença
atualizada até a data de consolidação do reparcelamento.
8 1º No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º aos valores dos
montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da
consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
S 2º As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas
integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento.
8 3º A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60
(sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário.
84º O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não integravam o parcelamento
originário.
Art. 6º O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento
e reparcelamento previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro de 2024,
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.899 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
(Projeto de Lei nº 102/2024 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a Criação e Regulamentação do FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS — FMPC, do Município de Canarana, Estado de
Mato Grosso, e dá outras providências."
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - FMPC do Municipio de Canarana, Estado de Mato Grosso, com unidade
orçamentária e gestora de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e
privadas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Canarana - MT, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, nos termos da presente lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O incentivo aludido no caput, deste artigo, corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de
Política Cultural em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 2º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS será constituindo por meio de:
| - Transferências/repasses oriundos dos recursos do Executivo Municipal, e seus respectivos Fundos;
ll — Transferências e repasses oriundos das esferas Federal e Estadual e seus respectivos fundos;
HI - Emendas Parlamentares Estaduais e Federais;
IV - Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - Doações e legados;
VI - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo, bem como dos seus respectivos rendimentos;
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: - E
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Ronidon en nara Rea E ETA email: doc, toe regata

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