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norma nº 1902/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1902 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei 1.787/2023 que “Determina a instalação de câmeras de monitoramento para registro de imagens em todas as creches, nas áreas nesta lei especificadas”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.902 de 10 de dezembro de 2024
(Projeto de Lei nº103/2024 de autoria do Legislativo).
908 $ Dispõe sobre a alteração da
qasé o Lei 1.787/2023 que “Determina
EAN à
sê 28 a instalação de câmeras de
so ao 2 Fo monitoramento para registro de
ES e imagens em todas as creches,
ARCA |! nas áreas nesta lei
Sr especificadas”.
Fábio Mardôs Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Artigo 1º- Ficam alterados os S1lº e 83º do artigo 2º, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art, 2º [acal
S 1º - As imagens ficarão armazenadas por um período
mínimo de 06 meses (um semestre) e, em casos
excepcionais, onde o custo de armazenamento seja
comprovadamente excessivo, este pode ser reduzido desde
que, permita ao Poder Público acessar as imagens de
interesse e fazer uso permitido por lei.
[= se]
S 3º - O acesso a estas informações ocorrerá somente
mediante mandado judicial, priorizando os órgãos de
segurança, em casos de elucidação de possíveis
ocorrências, sempre em estrita. observância à legislação
vigente.
Artigo 2º- Fica alterado o 82º do artigo 5º, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
AXE. 5º [anel
Less)
S2 "Os estabelecimentos de educação privada deverão
disponibilizar aos pais e/ou responsáveis um sistema
semelhante de monitoramento, garantindo a guarda das
imagens por um período igual ao estabelecido para os
entes públicos."
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato
Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Artigo 3º- Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º, que terá
a seguinte redação:
Art. 6º
[...]
Parágrafo único - Em toda e qualquer hipótese, o
tratamento das imagens deve respeitar e seguir o que
dispõe a LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)).
Artigo 4 º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro
de 2024.
Fábio Marcl ira de Faria
unicipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato
Grosso
interno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na
Constituição Federal.
Art. 54 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da
comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 55 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamen-
te os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado
o pagamento.
SEÇÃO |
DO RECURSO FEDERAL
Art. 56 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do
Programa a Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade
prestar assistência financeira em caráter suplementar às Unidades Educa-
cionais.
8 1º - Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria
da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço
da autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico.
8 2-º - Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos
através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de
acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano an-
terior.
Art. 57 - Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas, se-
rão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução
Nacional.
Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE
deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Resolu-
ção Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia
Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: O presidente do CDCEprestará contas ao Convênio
PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta fazer
a prestação de contas junto ao sistema federal.
CAPÍTULO Il
SEÇÃO |
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares ob-
jetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromis-
so definido coletivamente.
Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada
pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Político
Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais
vigentes.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCO-
LAS MUNICIPAIS
Art. 61 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida
por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico, tendo
como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e capaci-
dade para articular junto aos professores de modo a assegurar a execu-
ção dos processos e ações pedagógicas desenvolvidos na escola, com o
objetivo de garantir o aprendizado e o cumprimento do Plano de Gestão,
far-se-á processo seletivo pautado nos seguintes critérios:
!- Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério na
Rede Pública Municipal, com habilitação em Pedagogia;
Il — Estar em efetivo exercício de no mínimo 01 (um) ano na Rede Munici-
pal de Ensino
Hll - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por meio
de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal); IV — Não ter
corte de ponto nos últimos doze meses, tendo como referência a data de
diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm.org.br
11 de Pesembio de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Eeiado de Mato Grosso ANO XIX |Nº4. Rod
inscrição; V — Não ter apresentado mais de 15 (quinze) dias de atestados
médicos nos últimos doze meses.
Hll - Não havendo professor efetivo e/ou estável aprovado via processo se-
letivo, suficiente para atender a demanda pela função de coordenação pe-
dagógica, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto
municipal.
Art. 63 — Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei
Complementar nº. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Munici-
pio de Canarana-MT) e as disposições constantes na Lei 174/2018 (Plano
de Cargos e Salários), especialmente quanto aos deveres e proibições.
Art. 64 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
a Lei Municipal nº 1.649, de 22 de junho de 2022 e a Lei Municipal Nº 1
660, de 16 de agosto de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, 10 de dezembro de
2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.890 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Lei Municipal nº 1.890 de 10 de dezembro de 2024
(Projeto de Lei nº93/2024 de autoria do Executivo).
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e dá ou-
tras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir crédito suple-
mentar no orçamento programa para o exercício financeiro de 2024, até o
limite de 10% (dez) por cento do total do orçamento.
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, serão uti-
lizados recursos de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e
Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal, pela anulação total
iaijdas dotações orçamentárias do Orçamento Financeiro de
Lei Municipal nº 1.902 de 10 de dezembro de 2024
(Projeto de Lei nº103/2024 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a alteração da Lei 1.787/2023 que “Determina a instala-
ção de câmeras de monitoramento para registro de imagens em to-
das as creches, nas áreas nesta lei especificadas”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador
Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Assinado Digitalmente
11 de Dezembi
Artigo 1º- Ficam alterados os $1º e $3º do artigo 2º, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º [..]
81º - As imagens ficarão armazenadas por um período mínimo de 06 me-
ses (um semestre) e, em casos excepcionais, onde o custo de armaze-
namento seja comprovadamente excessivo, este pode ser reduzido desde
que, permita ao Poder Público acessar as imagens de interesse e fazer
uso permitido por lei.
É.)
83º - O acesso a estas informações ocorrerá somente mediante mandado
judicial, priorizando os órgãos de segurança, em casos de elucidação de
possíveis ocorrências, sempre em estrita observância à legislação vigente.
Artigo 2º- Fica alterado o $2º do artigo 5º, que passa a vigorar com a se-
guinte redação:
Art. 5º [..)
E]
82º "Os estabelecimentos de educação privada deverão disponibilizar aos
pais e/ou responsáveis um sistema semelhante de monitoramento, garan-
tindo a guarda das imagens por um período igual ao estabelecido para os
entes públicos."
Artigo 3º- Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º, que terá a seguinte
redação:
Art. 6º
EJ
Parágrafo único - Em toda e qualquer hipótese, o tratamento das imagens
deve respeitar e seguir o que dispõe a LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO
DE 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)).
Artigo 4 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro de
2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.901 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Lei Municipal nº 1.901 de 10 de dezembro de 2024
(Projeto de Lei nº104/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Canarana, Es-
tado de Moto Grosso, com seu Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS, PREVICAN.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos le-
gais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas à unidade ges-
tora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas,
poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento,
em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos ter-
mos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
8 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput
ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do ter-
mo de acordo de parcelamento.
8 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições pre-
videnciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionis-
diariomunicipal.org/mt/amm + wu. amm.org.br
ro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.631
202
tas, de débitos não vencidos até 31/12/2024 e débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os va-
lores originais serão atualizados pelo (IPCA - IBGE), acrescidos de juros
(Simples) de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cen-
to), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da con-
solidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utiliza-
da na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
(IPCA-IBGE), acrescido de juros (Simples) de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos
nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de venci-
mento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando
da celebração do acordo.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
(IPCA-IBGE), acrescido de juros (Simples) de 0,5% (meio por cento) ao
mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data do seu
vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a me-
ta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acor-
do.
Art. 5º Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a car-
go do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova con-
solidação do montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o
valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o
valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presen-
te na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atua-
lizada até a data de consolidação do reparcelamento.
S 1º No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo
devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º aos valores dos mon-
tantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzi-
dos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da con-
solidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova
consolidação do termo de reparcelamento.
$ 2º As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamen-
to desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integral-
mente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento.
$ 3º A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada
termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta)
meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no
parcelamento originário.
$ 4º O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez,
vedada a inclusão de débitos que não integravam o parcelamento originá-
rio.
Art. 6º O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Munici-
pios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcela-
mento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláu-
sula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização forne-
cida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará
até a quitação do termo.
Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegu-
rar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento
€ reparcelamento previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro de
2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3504 Página 159
Divulgação quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 Publicação sexta-feira, 13 de dezembro de 2024
SUPLENTE
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
LEL MUNICIPAL Nº 1.902 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
do Legislativo).
- 787/2023 que “Determina a instalação de câmeras de monitoramento para registro de imagens em todas as
igadas”,
(Projeto de Lei nº103/2024
Dispõe sobre a alteração da Lex
creches, nas áreas nesta lei espe:
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Artigo 1º- Ficam alterados os 81º e 83º do artigo 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º [...]
$.1º - As imagens ficarão armazenadas por um período mínimo de 06 meses (um semestre) e, em casos excepcionais, onde o custo de
armazenamento seja comprovadamente excessivo, este pode ser reduzido desde que, permita ao Poder Público acessar as imagens de
interesse e fazer uso permitido por lei.
E]
$ 3º - O acesso a estas informações ocorrerá somente mediante mandado judicial, priorizando os órgãos de segurança, em casos de elucidação
de possíveis ocorrências, sempre em estrita observância à legislação vigente.
Artigo 2º- Fica alterado o 82º do artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º [..]
[.]
$2º "Os estabelecimentos de educação privada deverão disponibilizar aos pais e/ou responsáveis um sistema semelhante de monitoramento,
garantindo a guarda das imagens por um período igual ao estabelecido para os entes públicos."
Artigo 3º- Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º, que terá a seguinte redação:
Art. 6º
E]
Parágrafo único - Em toda e qualquer hipótese, o tratamento das imagens deve respeitar e seguir o que dispõe a LEI Nº 13.709, DE 14 DE
AGOSTO DE 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)).
Artigo 4 “-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de
Canarana - MT, 10 de dezembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.901 DE 10 DE DEZEMBRO DE
(Projeto de Lei nº104/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Canarana, Estado de Moto Grosso, com seu Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS, PREVICAN.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas à unidade
gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para
pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022.
$ 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do
termo de acordo de parcelamento.
$ 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas, de débitos não vencidos até 31/12/2024 e débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
- Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcedtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Eienjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificia Marechal Rondon = Centro Político Administrativo Cuiabã-MT CEP 780497018

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