| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1902 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei 1.787/2023 que “Determina a instalação de câmeras de monitoramento para registro de imagens em todas as creches, nas áreas nesta lei especificadas”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.902 de 10 de dezembro de 2024 (Projeto de Lei nº103/2024 de autoria do Legislativo). 908 $ Dispõe sobre a alteração da qasé o Lei 1.787/2023 que “Determina EAN à sê 28 a instalação de câmeras de so ao 2 Fo monitoramento para registro de ES e imagens em todas as creches, ARCA |! nas áreas nesta lei Sr especificadas”. Fábio Mardôs Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler: Artigo 1º- Ficam alterados os S1lº e 83º do artigo 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art, 2º [acal S 1º - As imagens ficarão armazenadas por um período mínimo de 06 meses (um semestre) e, em casos excepcionais, onde o custo de armazenamento seja comprovadamente excessivo, este pode ser reduzido desde que, permita ao Poder Público acessar as imagens de interesse e fazer uso permitido por lei. [= se] S 3º - O acesso a estas informações ocorrerá somente mediante mandado judicial, priorizando os órgãos de segurança, em casos de elucidação de possíveis ocorrências, sempre em estrita. observância à legislação vigente. Artigo 2º- Fica alterado o 82º do artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação: AXE. 5º [anel Less) S2 "Os estabelecimentos de educação privada deverão disponibilizar aos pais e/ou responsáveis um sistema semelhante de monitoramento, garantindo a guarda das imagens por um período igual ao estabelecido para os entes públicos." Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Artigo 3º- Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º, que terá a seguinte redação: Art. 6º [...] Parágrafo único - Em toda e qualquer hipótese, o tratamento das imagens deve respeitar e seguir o que dispõe a LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)). Artigo 4 º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro de 2024. Fábio Marcl ira de Faria unicipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso interno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal. Art. 54 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título. Art. 55 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamen- te os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento. SEÇÃO | DO RECURSO FEDERAL Art. 56 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do Programa a Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade prestar assistência financeira em caráter suplementar às Unidades Educa- cionais. 8 1º - Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço da autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico. 8 2-º - Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano an- terior. Art. 57 - Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas, se- rão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução Nacional. Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Resolu- ção Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional. Parágrafo Único: O presidente do CDCEprestará contas ao Convênio PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta fazer a prestação de contas junto ao sistema federal. CAPÍTULO Il SEÇÃO | DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares ob- jetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromis- so definido coletivamente. Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais vigentes. SEÇÃO II DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCO- LAS MUNICIPAIS Art. 61 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico, tendo como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e capaci- dade para articular junto aos professores de modo a assegurar a execu- ção dos processos e ações pedagógicas desenvolvidos na escola, com o objetivo de garantir o aprendizado e o cumprimento do Plano de Gestão, far-se-á processo seletivo pautado nos seguintes critérios: !- Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério na Rede Pública Municipal, com habilitação em Pedagogia; Il — Estar em efetivo exercício de no mínimo 01 (um) ano na Rede Munici- pal de Ensino Hll - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal); IV — Não ter corte de ponto nos últimos doze meses, tendo como referência a data de diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm.org.br 11 de Pesembio de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Eeiado de Mato Grosso ANO XIX |Nº4. Rod inscrição; V — Não ter apresentado mais de 15 (quinze) dias de atestados médicos nos últimos doze meses. Hll - Não havendo professor efetivo e/ou estável aprovado via processo se- letivo, suficiente para atender a demanda pela função de coordenação pe- dagógica, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar. CAPÍTULO Il DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto municipal. Art. 63 — Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei Complementar nº. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Munici- pio de Canarana-MT) e as disposições constantes na Lei 174/2018 (Plano de Cargos e Salários), especialmente quanto aos deveres e proibições. Art. 64 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei Municipal nº 1.649, de 22 de junho de 2022 e a Lei Municipal Nº 1 660, de 16 de agosto de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, 10 de dezembro de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.890 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Lei Municipal nº 1.890 de 10 de dezembro de 2024 (Projeto de Lei nº93/2024 de autoria do Executivo). Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e dá ou- tras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir crédito suple- mentar no orçamento programa para o exercício financeiro de 2024, até o limite de 10% (dez) por cento do total do orçamento. Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, serão uti- lizados recursos de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal, pela anulação total iaijdas dotações orçamentárias do Orçamento Financeiro de Lei Municipal nº 1.902 de 10 de dezembro de 2024 (Projeto de Lei nº103/2024 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre a alteração da Lei 1.787/2023 que “Determina a instala- ção de câmeras de monitoramento para registro de imagens em to- das as creches, nas áreas nesta lei especificadas”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler: Assinado Digitalmente 11 de Dezembi Artigo 1º- Ficam alterados os $1º e $3º do artigo 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º [..] 81º - As imagens ficarão armazenadas por um período mínimo de 06 me- ses (um semestre) e, em casos excepcionais, onde o custo de armaze- namento seja comprovadamente excessivo, este pode ser reduzido desde que, permita ao Poder Público acessar as imagens de interesse e fazer uso permitido por lei. É.) 83º - O acesso a estas informações ocorrerá somente mediante mandado judicial, priorizando os órgãos de segurança, em casos de elucidação de possíveis ocorrências, sempre em estrita observância à legislação vigente. Artigo 2º- Fica alterado o $2º do artigo 5º, que passa a vigorar com a se- guinte redação: Art. 5º [..) E] 82º "Os estabelecimentos de educação privada deverão disponibilizar aos pais e/ou responsáveis um sistema semelhante de monitoramento, garan- tindo a guarda das imagens por um período igual ao estabelecido para os entes públicos." Artigo 3º- Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º, que terá a seguinte redação: Art. 6º EJ Parágrafo único - Em toda e qualquer hipótese, o tratamento das imagens deve respeitar e seguir o que dispõe a LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)). Artigo 4 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.901 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Lei Municipal nº 1.901 de 10 de dezembro de 2024 (Projeto de Lei nº104/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Canarana, Es- tado de Moto Grosso, com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, PREVICAN. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos le- gais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas à unidade ges- tora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos ter- mos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. 8 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do ter- mo de acordo de parcelamento. 8 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições pre- videnciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionis- diariomunicipal.org/mt/amm + wu. amm.org.br ro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.631 202 tas, de débitos não vencidos até 31/12/2024 e débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os va- lores originais serão atualizados pelo (IPCA - IBGE), acrescidos de juros (Simples) de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cen- to), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da con- solidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utiliza- da na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo (IPCA-IBGE), acrescido de juros (Simples) de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de venci- mento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo (IPCA-IBGE), acrescido de juros (Simples) de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a me- ta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acor- do. Art. 5º Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a car- go do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova con- solidação do montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presen- te na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atua- lizada até a data de consolidação do reparcelamento. S 1º No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º aos valores dos mon- tantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzi- dos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da con- solidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. $ 2º As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamen- to desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integral- mente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento. $ 3º A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário. $ 4º O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não integravam o parcelamento originá- rio. Art. 6º O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Munici- pios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcela- mento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláu- sula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização forne- cida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegu- rar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento € reparcelamento previstos nesta Lei. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 13 Nº 3504 Página 159 Divulgação quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 Publicação sexta-feira, 13 de dezembro de 2024 SUPLENTE CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO LEL MUNICIPAL Nº 1.902 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 do Legislativo). - 787/2023 que “Determina a instalação de câmeras de monitoramento para registro de imagens em todas as igadas”, (Projeto de Lei nº103/2024 Dispõe sobre a alteração da Lex creches, nas áreas nesta lei espe: Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler: Artigo 1º- Ficam alterados os 81º e 83º do artigo 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art 2º [...] $.1º - As imagens ficarão armazenadas por um período mínimo de 06 meses (um semestre) e, em casos excepcionais, onde o custo de armazenamento seja comprovadamente excessivo, este pode ser reduzido desde que, permita ao Poder Público acessar as imagens de interesse e fazer uso permitido por lei. E] $ 3º - O acesso a estas informações ocorrerá somente mediante mandado judicial, priorizando os órgãos de segurança, em casos de elucidação de possíveis ocorrências, sempre em estrita observância à legislação vigente. Artigo 2º- Fica alterado o 82º do artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º [..] [.] $2º "Os estabelecimentos de educação privada deverão disponibilizar aos pais e/ou responsáveis um sistema semelhante de monitoramento, garantindo a guarda das imagens por um período igual ao estabelecido para os entes públicos." Artigo 3º- Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º, que terá a seguinte redação: Art. 6º E] Parágrafo único - Em toda e qualquer hipótese, o tratamento das imagens deve respeitar e seguir o que dispõe a LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)). Artigo 4 “-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.901 DE 10 DE DEZEMBRO DE (Projeto de Lei nº104/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Canarana, Estado de Moto Grosso, com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, PREVICAN. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. $ 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. $ 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, de débitos não vencidos até 31/12/2024 e débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 - Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcedtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Eienjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificia Marechal Rondon = Centro Político Administrativo Cuiabã-MT CEP 780497018