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norma nº 1906/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1906 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaEstabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores do poder executivo, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Municipal nº 1.906 de 24 de janeiro de 2025
 (Projeto de Lei nº003/2025 de autoria do Executivo). 
Estabelece o índice de Revisão Geral
na remuneração dos servidores do
poder executivo, e dá outras
providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica;
Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual,
conforme previsto no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal, o
reajuste de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos
por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos
municipais do Poder Executivo, inclusive dos servidores
contratados, dos servidores de cargos em comissão, do Conselho
Tutelar, bem como dos inativos e pensionistas da PREVICAN, estes
observada a legislação previdenciária.
Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste 
artigo se estende a verba indenizatória criada pela Lei 
Municipal nº 1074/2013 de 20 de agosto de 2013.
Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à
reposição de perdas inflacionárias, do período de janeiro de
2024 a dezembro de 2024, pelo indicador IPCA – Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei não se 
aplica:
I – ao subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e vereadores, pois já tiveram seus subsídios fixados 
para o ano de 2025, nos termos das Leis Municipais nº 1.888 e 
1.889, ambas de 03 de dezembro de 2024. 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
II - aos profissionais da educação básica municipal, pois aos 
mesmos o reajuste é nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 
11.738, de 16 de julho de 2008.
III - aos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes 
de Combate às Endemias (ACE), pois a remuneração inicial é 
corresponde a 02 (dois) salários mínimos, conforme o piso 
nacional.
Art. 4º - Nenhum servidor público municipal poderá receber menos 
que o piso salarial do respectivo cargo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de código e rubrica orçamentária própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso em 24 de janeiro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal

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