| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1906 / 2025 |
| Date | 2025-01-24 |
| Ementa | Estabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores do poder executivo, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Municipal nº 1.906 de 24 de janeiro de 2025 (Projeto de Lei nº003/2025 de autoria do Executivo). Estabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores do poder executivo, e dá outras providências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica; Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual, conforme previsto no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal, o reajuste de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, inclusive dos servidores contratados, dos servidores de cargos em comissão, do Conselho Tutelar, bem como dos inativos e pensionistas da PREVICAN, estes observada a legislação previdenciária. Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste artigo se estende a verba indenizatória criada pela Lei Municipal nº 1074/2013 de 20 de agosto de 2013. Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição de perdas inflacionárias, do período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, pelo indicador IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei não se aplica: I – ao subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e vereadores, pois já tiveram seus subsídios fixados para o ano de 2025, nos termos das Leis Municipais nº 1.888 e 1.889, ambas de 03 de dezembro de 2024. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso II - aos profissionais da educação básica municipal, pois aos mesmos o reajuste é nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. III - aos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de Combate às Endemias (ACE), pois a remuneração inicial é corresponde a 02 (dois) salários mínimos, conforme o piso nacional. Art. 4º - Nenhum servidor público municipal poderá receber menos que o piso salarial do respectivo cargo. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 24 de janeiro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal