| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1911 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre a vedação de execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades escolares da rede de ensino do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, e estabelece outras providências.”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Municipal nº 1.911 de 19 de fevereiro de 2025 (Projeto de Lei nº008/2025 de autoria do Legislativo). “Dispõe sobre a vedação de execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades escolares da rede de ensino do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, e estabelece outras providências.”. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades de ensino públicas e privadas no município de Canarana, Estado de Mato Grosso. Art. 2º Fica vedada nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino do município de Canarana, Estado de Mato Grosso a reprodução de músicas e videoclipes que contenham: I – letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais; II – letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas ilícitas; e III – letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e erótico. Parágrafo único. São excetuadas do caput deste artigo as unidades de ensino de nível superior. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Art. 3º Os coordenadores, diretores e responsáveis pelas unidades de ensino que infringirem o disposto no art. 2º desta Lei responderão: I – quando praticado por funcionário público ou à revelia deste: por meio de procedimento administrativo disciplinar, sendo passível da aplicação das penas previstas em lei específica; II – quando praticado por funcionário de empresa privada ou à revelia deste: as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa: a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade; cumulada com b) multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos aos estabelecimentos privados onde se tenha praticado o ilícito, sendo elevado ao teto após a primeira reincidência. Parágrafo único. Aplica-se a multa de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo ao servidor público que comprovadamente omitir-se frente ao não atendimento do que dispõe esta Lei ou concorrer para o seu descumprimento. Art. 4º O diretor ou gestor da unidade escolar será o responsável necessário por fiscalizar o cumprimento desta Lei e o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento no qual o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 5º Qualquer pessoa que verifique a ocorrência descrita no art. 2º desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos competentes. Art. 6º Os valores arrecadados em decorrência da multa de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 3º desta Lei serão ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso integralmente revertidos ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Canarana -MT, 19 de fevereiro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal