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norma nº 1911/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1911 / 2025
Date 2025-02-19
Ementa“Dispõe sobre a vedação de execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades escolares da rede de ensino do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, e estabelece outras providências.”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Municipal nº 1.911 de 19 de fevereiro de 2025
 (Projeto de Lei nº008/2025 de autoria do Legislativo). 
“Dispõe sobre a vedação de execução de 
músicas e videoclipes com letras e 
coreografias que façam apologia ao crime, 
ao uso de drogas, ou expressem conteúdos 
verbais e não verbais de cunho sexual e 
erótico, nas unidades escolares da rede 
de ensino do Município de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, e estabelece 
outras providências.”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de 
autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e 
videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao 
crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não 
verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades de ensino 
públicas e privadas no município de Canarana, Estado de Mato 
Grosso.
Art. 2º Fica vedada nas unidades escolares da rede pública e 
privada de ensino do município de Canarana, Estado de Mato 
Grosso a reprodução de músicas e videoclipes que contenham:
I – letras e coreografias que façam apologia, remetam ou 
incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais;
II – letras e coreografias que façam apologia, remetam ou 
incentivem o uso de drogas ilícitas; e
III – letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não 
verbais de cunho sexual e erótico.
Parágrafo único. São excetuadas do caput deste artigo as 
unidades de ensino de nível superior.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 3º Os coordenadores, diretores e responsáveis pelas 
unidades de ensino que infringirem o disposto no art. 2º desta 
Lei responderão:
I – quando praticado por funcionário público ou à revelia deste: 
por meio de procedimento administrativo disciplinar, sendo 
passível da aplicação das penas previstas em lei específica;
II – quando praticado por funcionário de empresa privada ou à 
revelia deste: as seguintes penalidades administrativas, 
aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou 
demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade; 
cumulada com
b) multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos aos 
estabelecimentos privados onde se tenha praticado o ilícito, 
sendo elevado ao teto após a primeira reincidência.
Parágrafo único. Aplica-se a multa de que trata a alínea “b” do 
inciso II deste artigo ao servidor público que comprovadamente 
omitir-se frente ao não atendimento do que dispõe esta Lei ou 
concorrer para o seu descumprimento.
Art. 4º O diretor ou gestor da unidade escolar será o 
responsável necessário por fiscalizar o cumprimento desta Lei e o 
descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento no 
qual o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das 
demais sanções cabíveis.
Art. 5º Qualquer pessoa que verifique a ocorrência descrita no 
art. 2º desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer 
denúncia aos órgãos competentes.
Art. 6º Os valores arrecadados em decorrência da multa de que 
trata a alínea “b” do inciso II do art. 3º desta Lei serão 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
integralmente revertidos ao Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Canarana -MT, 19 de fevereiro de 2025. 
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal

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