| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | Dispõe Sobre o Suprimento de Fundos – Regime de Adiantamento, na Câmara Municipal de Canarana/MT. |
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DADA cem CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 RESOLUÇÃO Nº 283/2025 De 18 de março de 2025 Dispõe Sobre o Suprimento de Fundos — Regime de Adiantamento, na Câmara Municipal de Canarana/MT. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, na forma do Regimento Interno em seu Artigo 228, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Capitulo I CONSIDERAÇÕES GERAIS: Art. 1º. Suprimentos de Fundos é o adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Canarana/MT, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, ou seja, quando não há possibilidade de emissão de empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, lei 14.133/21, e suas alterações. Art. 2º Os recursos a esse título deverão ser concedidos ao suprido para atender despesas de caráter excepcional que necessitam de agilização. Art. 3º A solicitação para concessão de Suprimento de Fundos deverá ser encaminhada a Presidência desta Casa, devendo constar da mesma os dados do suprido, bem como a indicação da destinação dos gastos: aquisição de material de consumo, pagamento de serviços pessoais ou pagamento de serviços de pessoa jurídica. Sem E Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: admOcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br DAR cem CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO OPERAR CNPJ: 02.575.599/0001-17 Art. 4º. Os recursos concedidos a esse título devem ser utilizados de acordo com a necessidade e dentro do respectivo prazo de vigência, devendo ainda sua utilização e prestação de contas obedecerem às disposições legais. Capitulo II DA CONCESSÃO Art. 5º. Somente se concederá Suprimento de Fundos para atender despesas miúdas de pronto pagamento e ou de caráter excepcional que não possam se submeter ao processo burocrático normal. Art. 6º. Os recursos serão depositados e obrigatoriamente administrados, em conta do Suprido. Art. 7º. Não será concedido Suprimento de Fundos a suprido em atraso na prestação de contas de Suprimento anteriormente concedido e a responsável por 02 (dois) Suprimentos. Art. 8º. O limite para concessão de Suprimento de Fundos será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Capitulo II | DA UTILIZAÇÃO: Art. 9º. Todo comprovante de despesa (relativa a material de consumo, prestação de serviços, pagamento de custeio e outros) deverá ser emitido em nome da Câmara Municipal de Canarana/MT, contendo, razão social, CNPJ, endereço, data de emissão, descrição detalhada do material adquirido ou do serviço prestado, clareza e especificação quanto aos valores unitário e total e prova indubitável de quitação da despesa apresentada. Art, 10º. Os comprovantes de despesa, notas fiscais, faturas ou cupom fiscal, emitido por pessoa jurídica, e recibo, emitido por pessoa física, não devem conter rasuras ou borrões em qualquer de seus campos, especialmente nos identificadores de quantidade e valor. Em E Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: admOcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br DADA ímm CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO OPERAR CNPJ: 02.575.599/0001-17 Art. 11º. Observar que os documentos de despesas devem obrigatoriamente ser constituídos das vias originais, sem conter emendas ou rasuras. Art. 12º. É obrigatório o preenchimento do formulário — RECIBO -, quando ocorrer pagamento de serviços à pessoa física. Art. 13º. O prazo máximo para aplicação do Suprimento de Fundos é de 60 (sessenta) dias, não podendo ser ultrapassado este prazo e nem ao exercício financeiro em que ocorreu a concessão do Suprimento. Os Suprimentos de Fundos concedidos, excepcionalmente, para aplicação em prazos inferiores a 60 (sessenta) dias poderão, se necessário, ter seu prazo prorrogado desde que não ultrapasse o prazo máximo fixado. Art. 14º. Na aplicação do Suprimento de Fundos devem ser observadas rigorosamente as condições de concessão e mais, a importância aplicada até 01 de dezembro de um exercício será comprovada até 20 de dezembro do mesmo exercício. Capitulo IV DAS PROIBIÇÕES: Art. 15º. Não se concederá Suprimento de Fundos a suprido já responsável por 02 (dois) Suprimentos como também àqueles que não tenham prestado contas de sua aplicação dentro do prazo determinado. Art. 16º. Não se concederá Suprimento de Fundos para realizar despesas com material permanente e/ou equipamentos; Art. 17º. Não se concederá Suprimento de Fundos para realizar despesas com combustível para veículos de terceiros. Art. 18º. É vedado efetuar pagamento a si próprio, independentemente de qualquer caso. e De Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: admOcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br Vs a es CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CORERMARANRAR CNPJ: 02.575.599/0001-17 Art. 19º. É vedada a utilização dos recursos recebidos a título de Suprimento de Fundos como empréstimo para reposição futura. Capitulo V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 20º Cabe ao suprido prestar contas de sua aplicação dentro do prazo previsto. Art. 21º A prestação de contas de aplicação de Suprimento de Fundos será apresentada à Contabilidade e ao Controle Interno do Legislativo até o período máximo de 10 dias após o vencimento do prazo previsto para utilização dos recursos. Art. 22º A apresentação da prestação de contas deverá ser encaminhada em formulário próprio, conforme modelo do Controle Interno, observadas suas especificidades e exigências próprias. Art. 23º Quando da prestação de contas, O saldo final de Suprimento de Fundos não utilizado deverá ser devolvido à Câmara Municipal através de depósito em conta bancária especifica. Art. 24º A prestação de contas deve ser constituída dos seguintes documentos: a) Encaminhamento de prestação de contas; b) Relação de pagamentos; c) Notas fiscais, faturas, cupom fiscal e recibos em seus respectivos originais; d) Comprovante de depósito bancário na conta do projeto referente à devolução de saldo não utilizado; Art. 25º Caberá ao setor responsável da Câmara municipal conferir a prestação de contas em toda sua formalidade, observando se ela está acompanhada dos documentos obrigatórios exigidos para sua apresentação bem como quanto à disposição dos documentos e a certificação da veracidade dos valores apresentados; serão obrigatoriamente, conferidos os valores dos campos: quantidade, preço unitário, subtotais e totais de todos os documentos Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: admOcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO OPERAR CNPJ: 02.575.599/0001-17 Art. 26º. A área contábil comunicará a aprovação da prestação de contas no prazo de 05 dias após o recebimento ao suprido e ao Controle Interno ou providenciará a sua devolução quando não forem cumpridas as formalidades estabelecidas. Art. 27º As despesas rejeitadas deverão ser ressarcidas pelo suprido no prazo de 20 dias, contados a partir da data da comunicação da Presidência desta Casa de Leis. Art. 28º Ficarão impedidos de receber Suprimento de Fundos os supridos os servidores que não observarem as normas relativas às formalidades e prazos estabelecidos nesta resolução. Art. 29º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 18 de março de 2025. Joá José Porto dos Santos Presidente e O O Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br 19 de Março de 2025 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4.698 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EXTRATO DO CONTRATO Nº 002/2025 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRATO DO CONTRATO Nº 002/2025 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS diência pública para instrução do processo legislativo de aumento do nú- mero de vagas no Legislativo Municipal. Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ' Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 18 de março de 2025. CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARE- | CIS—-MT. CONTRATADA: JOSE FREITAS DE SOUSA 45582092315. CNPJ/CPF: 11.963.249/0001-19 Ver. Willian Freitas Rodrigues Presidente Autoria: Vereadores Joaquim Equip, Willian Freitas, Dr. Andrei, Beito Ma- ' chadinho, Elias Barriga e Milton Soares. VALOR TOTAL: R$ 31.362,00 (TRINTA E UM MIL TREZENTOS E SES- | | De 18 de março de 2025 OBJETO; CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE JARDINAGEM PARA MA- | NUTENÇÃO DE JARDINS, ABRANGENDO TRATAMENTO FITOSSANI- | SENTA E DOIS REAIS). TÁRIO, ADUBAÇÃO, REPLANTIO, IRRIGAÇÃO, PODA, REFORMA, CA- PINAÇÃO E LIMPEZA PRAZO DE EXECUÇÃO: 06 (SEIS) MESES. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: 02/01/2025 A 02/07/2025. CAMPO NOVO DO PARECIS — MT, 02 DE JANEIRO DE 2025. WILLIAN FREITAS RODRIGUES PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EXTRATO DO CONTRATO Nº 003/2025 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRATO DO CONTRATO Nº 003/2025 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARE- CIS—-MT. CONTRATADA: CAMPO NOVO MONITORAMENTO DE ALARMES LT- DA. CNPJ/CPF: 07.413.483/0001-03 VALOR TOTAL: R$ 10.200,00 (DEZ MIL E DUZENTOS REAIS). OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVI- | ÇOS DE MONITORAMENTO E MANUTENÇÃO DE ALARMES PARA RE- ALIZAR MONITORAMENTO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ALAR- ME PREDIAL, FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E ACOMPANHA- MENTO DOS MESMOS PARA QUE ESTEJAM EM PLENO FUNCIONA- MENTO, ASSIM COMO SUAS DEMAIS DESPESAS. PRAZO DE EXECUÇÃO: 06 (SEIS) MESES. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: 02/01/2025 A 02/07/2025. CAMPO NOVO DO PARECIS — MT, 02 DE JANEIRO DE 2025. WILLIAN FREITAS RODRIGUES PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA RESOLUÇÃO Nº 283/2025 Dispõe Sobre o Suprimento de Fundos — Regime de Adiantamento, ' na Câmara Municipal de Canarana/MT. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Esta- do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, na forma do Regi- mento Interno em seu Artigo 228, faz saber, que a Câmara Municipal apro- ' vou e ela promulga a seguinte Resolução: Capitulo | CONSIDERAÇÕES GERAIS: Art. 1º. Suprimentos de Fundos é o adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Canarana/MT, com prazo certo para aplicação e comprova- ção dos gastos, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar des- pesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao pro- cesso normal de aplicação, ou seja, quando não há possibilidade de emis- são de empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4, 320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a | Leinº 8.666/93, lei 14.133/21, e suas alterações. Art. 2º Os recursos a esse título deverão ser concedidos ao suprido para atender despesas de caráter excepcional que necessitam de agilização. | Art.3ºA solicitação para concessão de Suprimento de Fundos deverá ser encaminhada a Presidência desta Casa, devendo constar da mesma os | dados do suprido, bem como a indicação da destinação dos gastos: aqui- sição de material de consumo, pagamento de serviços pessoais ou paga- mento de serviços de pessoa jurídica. Art. 4º. Os recursos concedidos a esse título devem ser utilizados de acor- do com a necessidade e dentro do respectivo prazo de vigência, devendo ainda sua utilização e prestação de contas obedecerem às disposições le- gais. Capitulo Il DA CONCESSÃO Art. 5º. Somente se concederá Suprimento de Fundos para atender des- pesas mitidas de pronto pagamento e ou de caráter excepcional que não possam se submeter ao processo burocrático normal. | Art. 6º. Os recursos serão depositados e obrigatoriamente administrados, —— me LEI Nº 2.638, DE 18 DE MARÇO DE 2025 ebrigetória a realização de audiência pública no caso que especifica. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e o Presidente da Câmara em conta do Suprido. Art. 7º. Não será concedido Suprimento de Fundos a suprido em atraso na | prestação de contas de Suprimento anteriormente concedido e a respon- Revoga a Lei Municipal nº 2.223, de 19 de agosto de 2021, que torna | Municipal nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 43 da Lei Orgânica | Municipal, promulgou a seguinte Lei: Art. 1º, Fica revogada, integralmente, a Lei Ordinária nº 2.223, de 19 de | agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de au- diariomunicipal.org/mtamm + www,amm.org.br sável por 02 (dois) Suprimentos. Art. 6º. O limite para concessão de Suprimento de Fundos sera de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Capitulo Il DA UTILIZAÇÃO: Art. 9º. Todo comprovante de despesa (relativa a material de consumo, prestação de serviços, pagamento de custeio e outros) deverá ser emitido em nome da Câmara Municipal de Canarana/MT, contendo, razão social, Assinado Digitalmente 19 de Março de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX |Nº 4.698 CNPJ, endereço, data de emissão, descrição detalhada do material adqui- rido ou do serviço prestado, clareza e especificação quanto aos valores unitário e total e prova indubitável de quitação da despesa apresentada. mente nos identificadores de quantidade e valor. Art. 11º. Observar que os documentos de despesas devem obrigatoria- | mente ser constituídos das vias originais, sem conter emendas ou rasuras. Art. 12º. É obrigatório o preenchimento do formulário — RECIBO —, quando ocorrer pagamento de serviços à pessoa física. | Art. 25º Caberá ao setor responsável da Câmara municipal conferir a pres- tação de contas em toda sua formalidade, observando se ela está acompa- | nhada dos documentos obrigatórios exigidos para sua apresentação bem Art. 10º. Os comprovantes de despesa, notas fiscais, faturas ou cupom | como quanto à disposição dos documentos e a certificação da veracidade fiscal, emitido por pessoa jurídica, e recibo, emitido por pessoa física, não | E mais: . E jal | É de, preço unitário, subtotais e totais de todos os do- devem conter rasuras ou borrões em qualquer de seus campos, especial- | 12 quantidade, p | Art. 26º. A área contábil comunicará a aprovação da prestação de contas dos valores apresentados; serão obrigatoriamente, conferidos os valores no prazo de 05 dias após o recebimento ao suprido e ao Controle Interno ! ou providenciará a sua devolução quando não forem cumpridas as forma- Art. 13º. O prazo máximo para aplicação do Suprimento de Fundos é de | 60 (sessenta) dias, não podendo ser ultrapassado este prazo e nem ao | exercício financeiro em que ocorreu a concessão do Suprimento. Os Su- primentos de Fundos concedidos, excepcionalmente, para aplicação em prazos inferiores a 60 (sessenta) dias poderão, se necessário, ter seu pra- | zo prorrogado desde que não ultrapasse o prazo máximo fixado. Art. 14º. Na aplicação do Suprimento de Fundos devem ser observadas rigorosamente as condições de concessão e mais, a importância aplicada até 01 de dezembro de um exercício será comprovada até 20 de dezembro | do mesmo exercício. Capitulo IV DAS PROIBIÇÕES: Art. 15º. Não se concederá Suprimento de Fundos a suprido já respon- sável por 02 (dois) Suprimentos como também àqueles que não tenham | prestado contas de sua aplicação dentro do prazo determinado. Art. 16º. Não se concederá Suprimento de Fundos para realizar despesas com material permanente e/ou equipamentos; Art. 17º. Não se concederá Suprimento de Fundos para realizar despesas com combustível para veículos de terceiros. Art. 18º. É vedado efetuar pagamento a si próprio, independentemente de qualquer caso. Art. 19º. É vedada a utilização dos recursos recebidos a título de Supri- mento de Fundos como empréstimo para reposição futura. Capitulo V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 20º Cabe ao suprido prestar contas de sua aplicação dentro do prazo previsto. Art. 21º A prestação de contas de aplicação de Suprimento de Fundos se- rá apresentada à Contabilidade e ao Controle Interno do Legislativo até o lidades estabelecidas. Art. 27º As despesas rejeitadas deverão ser ressarcidas pelo suprido no prazo de 20 dias, contados a partir da data da comunicação da Presidên- cia desta Casa de Leis. Art. 28º Ficarão impedidos de receber Suprimento de Fundos os supridos os servidores que não observarem as normas relativas às formalidades e prazos estabelecidos nesta resolução. Art. 29º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 18 de março de 2025. Joá José Porto dos Santos Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE COLÍDER CAMARA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 3.404/2025 LEI Nº 3.404/2025 * “ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA D1, DO ART.52, DA LEI MUNICIPAL | Nº 1.764/2005, QUE VERSA SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MU- + NICIPIO” A CÂMARA MUNICIPAL DE COLIDER, Estado de Mato Grosso, no uso ' de suas atribuições legais, aprovou e eu, Vereador RICA MATOS, na qua- período máximo de 10 dias após o vencimento do prazo previsto para uti- | lização dos recursos. Art. 22º A apresentação da prestação de contas deverá ser encaminhada em formulário próprio, conforme modelo do Controle Interno, observadas suas especificidades e exigências próprias. Art. 23º Quando da prestação de contas, o saldo final de Suprimento de | Fundos não utilizado deverá ser devolvido à Câmara Municipal através de depósito em conta bancária especifica. Art. 24º A prestação de contas deve ser constituída dos seguintes docu- mentos: a) Encaminhamento de prestação de contas: b) Relação de pagamentos; c) Notas fiscais, faturas, cupom fiscal e recibos em seus respectivos origi- nais; d) Comprovante de depósito bancário na conta do projeto referente à de- volução de saldo não utilizado; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br lidade de Vice Presidente desta Casa de Leis e em conformidade com o $ 7º do Art. 66, da Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. com a Lei Orgânica do Município de Colider-MT, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A alinea "d1”, do artigo 52, da Lei nº 1.764/2005 — Sistema Tributá- rio do Município, passa a vigir com a seguinte redação: “Art. 52... d1) O imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio de pes- soas que têm dependentes portadores de doença de câncer, com devi- da comprovação documental médica do estado doentio junto a Secretaria competente.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as | disposições em contrário. Câmara Municipal de Colider-MT, em 18 de março de 2025 VER. RICA MATOS VICE-PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO PORTARIA Nº. 48/2025 Portaria nº. 48/2025 Designa a servidora Katia Aparecida do Prado Konrad, lotada no qua- dro funcional da Câmara Municipal como fiscal de contrato, referente ao contrato nº. 2/2025, junto a empresa para locação imóvel SEST/SE- NAT. Assinado Digitalmente TÊ Diário Oficial de Contas TribunaldeContas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3571 Página 38 Divulgação quarta-feira, 19 de março de 2025 Publicação quinta-feira, 20 de março de 2025 Art. 1º Alterar o período de férias da servidora VERA LÚCIA T. CARVALHO BRAGA, Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Brasnorte, para o período de 19 de março de 2025 à 17 de abril de 2025, referente ao período aquisitivo de 05/12/2022 a 04/12/2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário. Registre-se Publique-se Palácio Vereador Wanderlei José Berté, em Brasnorte, Mato Grosso, aos 17 (dezessete) dias do mês de março do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco). Reginaldo Martins Ribeiro Presidente da Câmara Municipal PORTARIA N. 053/2025 PORTARIA Nº 053/2025 de 18 de março de 2025 Dispõe sobre concessão de diárias ao vereador GILMAR CELSO GONÇALVES. O Sr. Reginaldo Martins Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Brasnorte e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal: Considerando: As Leis Municipais Nº, 2.726/2023 de 31/03/2023 e Nº. 2.768/2023 de 22/12/2023. RESOLVE: Art. 1º Autorizar a viagem do Vereador GILMAR CELSO GONÇALVES, para a cidade de Cuiabá MT, no período de 19 a 25 do mês de março do ano de 2025, para cumprir agendas na Assembleia Legislativa, Secretaria de Estado de Educação — SEDUC, Secretaria de Esportes e SINFRA - Secretaria de Infra Estrutura do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Determinar ao setor financeiro que, em conformidade com Lei 2.768/2023 de 22/12/2023, efetue o pagamento de 04 (quatro) diárias no valor de R$ 463,64 (quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) cada, totalizando R$ 1.854,56 (Um mil oitocentos cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) para custear as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem, já descontados os valores correspondentes ao auxílio-alimentação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se Publique-se Palácio Vereador Wanderlei José Berté, em Brasnorte, Mato Grosso, aos 18 (dezoito) dias do mês de março do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco). Reginaldo Martins Ribeiro Presidente da Câmara Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ATO RESOLUÇÃO Nº 283/2025 De 18 de março de 2025 Dispõe Sobre o Suprimento de Fundos — Regime de Adiantamento, na Câmara Municipal de Canarana/MT. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, na forma do Regimento Interno em seu Artigo 228, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Capitulo | CONSIDERAÇÕES GERAIS: Art. 1º. Suprimentos de Fundos é o adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Canarana/MT, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, ou seja, quando não há possibilidade de emissão de empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, lei 14.133/21, e suas alterações. Art. 2º Os recursos a esse título deverão ser concedidos ao suprido para atender despesas de caráter excepcional que necessitam de agilização. Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3571 Página 39 Divulgação quarta-feira, 19 de março de 2025 Publicação quinta-feira, 20 de março de 2025 Art. 3º A solicitação para concessão de Suprimento de Fundos deverá ser encaminhada a Presidência desta Casa, devendo constar da mesma os dados do suprido, bem como a indicação da destinação dos gastos: aquisição de material de consumo, pagamento de serviços pessoais ou pagamento de serviços de pessoa jurídica. Art. 4º, Os recursos concedidos a esse título devem ser utilizados de acordo com a necessidade e dentro do respectivo prazo de vigência, devendo ainda sua utilização e prestação de contas obedecerem às disposições legais. Capitulo Il DA CONCESSÃO Art. 5º. Somente se concederá Suprimento de Fundos para atender despesas miúdas de pronto pagamento e ou de caráter excepcional que não possam se submeter ao processo burocrático normal. Art. 6º. Os recursos serão depositados e obrigatoriamente administrados, em conta do Suprido. Art. 7º. Não será concedido Suprimento de Fundos a suprido em atraso na prestação de contas de Suprimento anteriormente concedido e a responsável por 02 (dois) Suprimentos. Art. 8º. O limite para concessão de Suprimento de Fundos será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Capitulo Il DA UTILIZAÇÃO: Art. 9º, Todo comprovante de despesa (relativa a material de consumo, prestação de serviços, pagamento de custeio e outros) deverá ser emitido em nome da Câmara Municipal de Canarana/MT, contendo, razão social, CNPJ, endereço, data de emissão, descrição detalhada do material adquirido ou do serviço prestado, clareza e especificação quanto aos valores unitário e total e prova indubitável de quitação da despesa apresentada. Art. 10º. Os comprovantes de despesa, notas fiscais, faturas ou cupom fiscal, emitido por pessoa jurídica, e recibo, emitido por pessoa física, não devem conter rasuras ou borrões em qualquer de seus campos, especialmente nos identificadores de quantidade e valor. Art. 11º. Observar que os documentos de despesas devem obrigatoriamente ser constituídos das vias originais, sem conter emendas ou rasuras. Art, 12º. É obrigatório o preenchimento do formulário - RECIBO -, quando ocorrer pagamento de serviços à pessoa física. Art. 13º, O prazo máximo para aplicação do Suprimento de Fundos é de 60 (sessenta) dias, não podendo ser ultrapassado este prazo e nem ao exercício financeiro em que ocorreu a concessão do Suprimento. Os Suprimentos de Fundos concedidos, excepcionalmente, para aplicação em prazos inferiores a 60 (sessenta) dias poderão, se necessário, ter seu prazo prorrogado desde que não ultrapasse o prazo máximo fixado. Art. 14º, Na aplicação do Suprimento de Fundos devem ser observadas rigorosamente as condições de concessão e mais, a importância aplicada até 01 de dezembro de um exercício será comprovada até 20 de dezembro do mesmo exercício. Capitulo IV DAS PROIBIÇÕES: Art, 15º. Não se concederá Suprimento de Fundos a suprido já responsável por 02 (dois) Suprimentos como também àqueles que não tenham prestado contas de sua aplicação dentro do prazo determinado. Art. 16º. Não se concederá Suprimento de Fundos para realizar despesas com material permanente e/ou equipamentos; Art. 17º. Não se concederá Suprimento de Fundos para realizar despesas com combustível para veículos de terceiros. Art. 18º. É vedado efetuar pagamento a si próprio, independentemente de qualquer caso. Art. 19º. É vedada a utilização dos recursos recebidos a título de Suprimento de Fundos como empréstimo para reposição futura. Capitulo V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 20º Cabe ao suprido prestar contas de sua aplicação dentro do prazo previsto. Art. 21º A prestação de contas de aplicação de Suprimento de Fundos será apresentada à Contabilidade e ao Controle Interno do Legislativo até o período máximo de 10 dias após o vencimento do prazo previsto para utilização dos recursos. Art. 22º A apresentação da prestação de contas deverá ser encaminhada em formulário próprio, conforme modelo do Controle Interno, observadas suas especificidades e exigências próprias. Art. 23º Quando da prestação de contas, o saldo final de Suprimento de Fundos não utilizado deverá ser devolvido à Câmara Municipal através de depósito em conta bancária especifica. Art. 24º A prestação de contas deve ser constituida dos seguintes documentos: a) Encaminhamento de prestação de contas; b) Relação de pagamentos; c) Notas fiscais, faturas, cupom fiscal e recibos em seus respectivos originais; d) Comprovante de depósito bancário na conta do projeto referente à devolução de saldo não utilizado; Art. 25º Caberá ao setor responsável da Câmara municipal conferir a prestação de contas em toda sua formalidade, observando se ela está Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3571 Página 40 Divulgação quarta-feira, 19 de março de 2025 Publicação quinta-feira, 20 de março de 2025 acompanhada dos documentos obrigatórios exigidos para sua apresentação bem como quanto à disposição dos documentos ea certificação da veracidade dos valores apresentados; serão obrigatoriamente, conferidos os valores dos campos: quantidade, preço unitário, subtotais e totais de todos os documentos Art. 26º. A área contábil comunicará a aprovação da prestação de contas no prazo de 05 dias após o recebimento ao suprido e ao Controle Interno ou providenciará a sua devolução quando não forem cumpridas as formalidades estabelecidas. Art. 27º As despesas rejeitadas deverão ser ressarcidas pelo suprido no prazo de 20 dias, contados a partir da data da comunicação da Presidência desta Casa de Leis. Art. 28º Ficarão impedidos de receber Suprimento de Fundos os supridos os servidores que não observarem as normas relativas às formalidades e prazos estabelecidos nesta resolução. Art. 29º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 18 de março de 2025. Joá José Porto dos Santos Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE ATO EXTRATO DE CONTRATO. Contratante: Câmara Municipal de Guarantã do Norte - MT Contratada: Pedro Oliveira Polipenko Contrato: 001/2025 Data da assinatura: 07/03/2025 Valor: R$ 41.760,00 (quarenta e um mil setecentos e sessenta reais). Vencimento: 07/03/2026 Objeto: contratação de empresa especializada na prestação de serviços de assessoria e consultoria no envio de informações relativas ao aplic ao serem enviados ao tce/mt (carga inicial mensal, envio imediato e outras) assim como no envio de informações do sistema geo-obras e demais sistemas de informações do tce/mt),pelo período de 12 meses. Celso Henrique Batista da Silva Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE LEGISLAÇÃO RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO N.º 003/2025 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE/MT. A Sra. Karine Ines Berna de Souza Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições tegalo, faz vabor quo a Gamara Municipal aprovou a seguinte Resolução: Art. 1º. 0 Organograma Administrativo da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, passa a ter a configuração constante no Anexo Único desta Resolução, observada as disposições contidas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Lei complementar nº 48, de 12 de março de 2020, com as respectivas alterações. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 005, de 19 de outubro de 2023, do Poder Legislativo Municipal de Ipiranga do Norte-MT. Ipiranga do Norte - MT, em 11 de março de 2025. Karine Ines Berna de Souza Presidente