br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 1915/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1915 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA HABITAÇÃO E MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
native_id3328

Originating matéria

matéria 3917 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Municipal nº 1.915 de 14 de março de 2025
 (Projeto de Lei nº017/2025 de autoria do Executivo). 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS 
PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES 
HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS 
DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA 
VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA HABITAÇÃO E 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A -
MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas 
conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de 
unidades habitacionais de interesse social na seguinte área 
urbana deste município:
I. Imóvel denominado Loteamento Industrial III, situado na zona 
urbana desta cidade e Comarca de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, com área total de 68.109,33 m2 (sessenta e oito mil, 
cento e nove metros e trinta e três centímetros quadrados), 
atualmente distribuídos nas seguintes matrículas e áreas:
a) Matrícula: 16.733 – Área: 2.096,20 m2;
b) Matrícula: 16.734 – Área: 2.096,20 m2;
c) Matrícula: 16.735 – Área: 2.096,20 m2;
d) Matrícula: 16.736 – Área: 2.096,20 m2;
e) Matrícula: 16.737 – Área: 8.796,66 m2;
f) Matrícula: 16.738 – Área: 2.096,20 m2;
g) Matrícula: 16.739 – Área: 2.096,20 m2;
h) Matrícula: 16.740 – Área: 2.096,20 m2;
i) Matrícula: 16.741 – Área: 2.096,20 m2;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
j) Matrícula: 16.742 – Área: 2.096,20 m2;
k) Matrícula: 16.743 – Área: 2.197,24 m2;
l) Matrícula: 16.744 – Área: 2.220,80 m2;
m) Matrícula: 16.745 – Área: 2.096,20 m2;
n) Matrícula: 16.746 – Área: 2.096,20 m2;
o) Matrícula: 16.747 – Área: 2.096,20 m2;
p) Matrícula: 16.748 – Área: 2.096,20 m2;
q) Matrícula: 16.749 – Área: 2.096,20 m2;
r) Matrícula: 16.750 – Área: 2.096,20 m2;
s) Matrícula: 16.751 – Área: 2.096,20 m2;
t) Matrícula: 16.752 – Área: 2.096,20 m2;
u) Matrícula: 16.753 – Área: 2.096,20 m2;
v) Matrícula: 16.754 – Área: 2.096,20 m2;
w) Matrícula: 16.755 – Área: 2.252.24 m2;
x) Matrícula: 16.756 – Área: 2.292,76 m2;
y) Matrícula: 16.757 – Área: 2.109,15 m2;
z) Matrícula: 16.758 – Área: 2.106.15 m2;
aa) Matrícula: 16.759 – Área: 2.104,52 m2;
bb) Matrícula: 16.760 – Área: 2.101,74 m2;
cc) Matrícula: 16.761 – Área: 2.099,27 m2;
II. O imóvel atualmente denominado Loteamento Industrial III, 
receberá nova denominação como Loteamento Habitacional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os 
lotes ou frações ideais, resultantes do imóvel descrito no art. 
1º, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por 
meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais 
programas.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com 
o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa 
Ser Família Habitação.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não 
alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste 
artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos custos 
de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa 
do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, 
observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, 
interessada em produzir, na área relacionada no art. 1º, 
empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do 
Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí￾lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos 
de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do 
Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir 
integralmente os prazos e especificações previstas no edital, 
que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a 
data de publicação desta lei.
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a 
conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de 
Uso sobre a (s) área (s) indicada (s) no inciso I do art. 1º à 
empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à 
empresa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para 
fins de implantação do (s) respectivo (s) empreendimento (s) 
habitacional (is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os 
direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante 
delegação ora autorizada, poderá representar o Município de 
Canarana-MT assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou 
escritura pública necessário para a efetivação da concessão de 
direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela 
empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada 
a finalidade prevista no parágrafo anterior.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 6º Ao empreendimento habitacional de que trata esta lei, 
conceder-se-á:
I. Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de 
edificações de obras de construção civil, previstos na Lei 
Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no 
próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II. Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens 
Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel ao 
adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos 
imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III. Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial 
Urbano – sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento 
habitacional será implantado; e
IV. Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de 
conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento 
habitacional, com base nas disposições desta lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV 
abrangem o período compreendido entre a aprovação do 
empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última 
unidade, válidas somente para atender aos Programas 
especificados nesta lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I do caput, 
não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado 
pelo mutuário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e 
fomento à construção das moradias populares financiadas pelos 
programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à 
construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer 
hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado 
pelo mutuário.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização 
do empreendimento, serão precedidos de avalição realizada pelo 
Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável 
pelo empreendimento.
§ 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como 
contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a 
operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem de 
prioridade abaixo estabelecida:
I. Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder 
Executivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores, 
mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente 
Financeiro.
II. Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder 
Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores, 
mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente 
Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente 
Financeiro.
III. Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder 
Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos 
pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor 
máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema 
Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar 
as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos 
seguintes termos:
Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com 
operações de financiamento; ou às famílias integrantes da faixa 
1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção 
habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os 
beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação 
da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem 
como observar os requisitos e condições estabelecidas pela 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do 
agente financeiro da operação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Canarana -MT, 14 de março de 2025. 
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal

open original →