| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1916 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “PROGRAMA DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL”, VINCULADO AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL DO MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA HABITAÇÃO E PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Municipal nº 1.916 de 14 de março de 2025 (Projeto de Lei nº018/2025 de autoria do Executivo). DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “PROGRAMA DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL”, VINCULADO AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL DO MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA HABITAÇÃO E PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO. VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso o “Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos Programas Habitacionais do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual – SER Família Habitação e Municipal de Habitação, com o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei para pessoas jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de habitações de interesse social, destinados a população com renda familiar de até R$8.000,00 (oito mil reais), sendo o empreendimento enquadrado nos limites do Minha Casa Minha Vida - MCVM, ou outro que vier a substituí-lo. Art. 2º - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, destinados à produção de unidades habitacionais, receberão os seguintes incentivos: § 1º - Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos: I. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “intervivos” (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira transmissão de imóveis que vierem a integrar o Programa habitacional; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso II. Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU a partir da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a emissão do HABITE-SE, qualquer que seja a modalidade de desenvolvimento imobiliário; III. Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou subempreitada de obras de construção civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras obras semelhantes desde que relacionadas ao empreendimento, prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades residenciais unifamiliares ou multifamiliares, inclusive no contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados; a) Com exceção ao inciso I, do parágrafo acima, as isenções previstas nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento imobiliário até a data da expedição do HABITESE. § 2º - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos à: I. Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, inclusive de condomínio horizontal ou vertical; II. Expedição de alvarás; III. Expedição do “habite-se”; IV. Aprovação dos projetos pelas Secretarias e demais departamentos municipais competentes, especificadamente e exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei. Art. 3º - O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em momento anterior à publicação desta Lei. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Art. 4º - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa Federal – Minha Casa Minha Vida, Estadual – Ser Família Habitação e/ou Municipal poderão oferecer, como garantia para as obras de infraestrutura urbana não incidente, seguro garantia emitida por seguradora filiada à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o valor correspondente a totalidade das obras e serviços e o prazo do cronograma de obra aprovado, assim como aporte financeiro. Art. 5º - O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito municipal, terão tramitação preferencial neste município. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Canarana -MT, 14 de março de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal