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norma nº 1916/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1916 / 2025
Date 2025-03-14
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “PROGRAMA DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL”, VINCULADO AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL DO MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA HABITAÇÃO E PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Municipal nº 1.916 de 14 de março de 2025
 (Projeto de Lei nº018/2025 de autoria do Executivo). 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “PROGRAMA DE 
INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS DE 
INTERESSE SOCIAL”, VINCULADO AOS 
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL DO MINHA 
CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA 
HABITAÇÃO E PROGRAMA MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Canarana, Estado de 
Mato Grosso o “Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais 
de Interesse Social” vinculado aos Programas Habitacionais do 
Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual – SER Família 
Habitação e Municipal de Habitação, com o objetivo de conceder 
os incentivos definidos nesta Lei para pessoas jurídicas que 
promoverem ou patrocinarem a construção de habitações de 
interesse social, destinados a população com renda familiar de 
até R$8.000,00 (oito mil reais), sendo o empreendimento 
enquadrado nos limites do Minha Casa Minha Vida - MCVM, ou outro 
que vier a substituí-lo.
Art. 2º - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no 
Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou 
outro que vier a substituí-lo, destinados à produção de unidades 
habitacionais, receberão os seguintes incentivos:
§ 1º - Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes 
tributos:
I. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso 
“intervivos” (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre 
primeira transmissão de imóveis que vierem a integrar o 
Programa habitacional;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
II. Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU a 
partir da aprovação do licenciamento do projeto do 
empreendimento até a emissão do HABITE-SE, qualquer que seja a 
modalidade de desenvolvimento imobiliário;
III. Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) incidente sobre a execução por administração, 
empreitada e/ou subempreitada de obras de construção civil, 
infraestrutura, hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras 
obras semelhantes desde que relacionadas ao empreendimento, 
prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou 
execução de unidades residenciais unifamiliares ou 
multifamiliares, inclusive no contexto da incorporação 
imobiliária, desde que realizados no próprio local da obra ou 
com estas diretamente relacionados;
a) Com exceção ao inciso I, do parágrafo acima, as isenções 
previstas nesta Lei abrangem o período compreendido entre a 
data da aprovação do licenciamento do projeto do 
empreendimento imobiliário até a data da expedição do HABITE￾SE.
§ 2º - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos 
relativos à:
I. Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação 
imobiliária, inclusive de condomínio horizontal ou vertical;
II. Expedição de alvarás;
III. Expedição do “habite-se”;
IV. Aprovação dos projetos pelas Secretarias e demais 
departamentos municipais competentes, especificadamente e 
exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta 
Lei.
Art. 3º - O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, 
caso os impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente 
pagos em momento anterior à publicação desta Lei.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 4º - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no 
Programa Federal – Minha Casa Minha Vida, Estadual – Ser Família 
Habitação e/ou Municipal poderão oferecer, como garantia para as 
obras de infraestrutura urbana não incidente, seguro garantia 
emitida por seguradora filiada à Superintendência de Seguros 
Privados (SUSEP), contemplando o valor correspondente a 
totalidade das obras e serviços e o prazo do cronograma de obra 
aprovado, assim como aporte financeiro. 
Art. 5º - O processo de aprovação dos empreendimentos de 
interesse social vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos 
ambientais no âmbito municipal, terão tramitação preferencial 
neste município. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Canarana -MT, 14 de março de 2025. 
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal

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