br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 235/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 235 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaDispõe sobre autorização para o Poder Executivo conceder incentivo fiscal à empresa N. BEVILACQUA JUNIOR LTDA, e dá outras providências.
native_id3343

Originating matéria

matéria 3847 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Complementar nº 235 de 12 de março de 2025
 (Projeto de Lei nº002/2025 de autoria do Executivo). 
Dispõe sobre autorização para o Poder 
Executivo conceder incentivo fiscal à 
empresa N. BEVILACQUA JUNIOR LTDA, e 
dá outras providências.
Vilson Biguelini Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
incentivo fiscal à empresa N. BEVILACQUA JUNIOR LTDA, inscrita 
no CNPJ sob o 05.354.945/0003-97, com endereço Av Senador Valdon 
Varjão n° 2077, Lote B, Quadra 12, Municipio de Barra do Garças, 
que pretende instalar uma filial no municipio de Canarana.
Art. 2º - Os incentivos em favor da empresa N. BEVILACQUA JUNIOR 
LTDA serão concedidos na seguinte forma:
I – Isenção do imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do 
imóvel onde será instalada a filial, pelo período de 04 (quatro) 
anos;
II – Isenção da Taxa de licença (alvará) para construção.
Art. 3º - Os benefícios desta lei serão concedidos a partir do 
ano de 2025.
Art. 4º - Em contrapartida aos incentivos autorizados, a empresa 
beneficiária investirá o valor aproximado de R$ 90.000.000,00 
(noventa milhões de reais) nos seguintes empreendimentos:
I - Supermercado Nilo em Canarana/MT, com investimento 
significativo na ordem R$ 40 milhões, com estimativa de geração 
de mais de 200 empregos diretos e 250 empregos indiretos na 
região;
II – Shopping Center, com investimento de aproximadamente R$ 30 
milhões, com estimativa de geração de 150 empregos diretos e 
instalação de 40 Lojas no Shopping;
III - Posto de Combustíveis, com Investimento aproximadamente de 
R$ 3 milhões, com estimativa de geração de mais de 15 empregos 
diretos;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
IV – Hotel, com investimento aproximadamente R$ 17 milhões, 
disponibilização de 100 leitos e estimativa de geração de 40 
empregos diretos.
Art. 5o - O benefício fiscal concedido será cassado quando a 
empresa ou empreendimento apresentarem pendências ou 
irregularidades no cadastro fiscal do município ou mesmo 
apresentarem débitos inscritos em Dívida Ativa junto à Fazenda 
Municipal, não saneados no prazo de 30 (trinta) dias após 
recebimento da respectiva notificação.
Art. 6o - O Poder Executivo poderá exigir da Empresa Beneficiária 
a apresentação de relatórios ou documentos, com objetivo de 
comprovar a geração de empregos ou demais requisitos de que 
trata a presente Lei.
Art. 7o - O não cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser 
compensado pela superação de outra(s), de modo que continue 
assegurado, pela renda global gerada pelo empreendimento 
incentivado, o retorno aos cofres do município, do auxílio 
concedido, no prazo contratado, exemplificado no caso de redução 
do número de funcionários, presumindo-se que este fato seja 
compensado pela elevação do faturamento ou automação da 
atividade.
Art. 8o - A beneficiária deverá apresentar e cumprir o cronograma 
e execução da obra de construção do empreendimento, sob pena da 
extinção do incentivo previsto nesta Lei.
§ 1º. Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos 
contidos na presente Lei, por parte da beneficiária, em seu 
desfavor será realizado o lançamento tributário correspondente 
ao valor incentivado, garantindo-se o princípio do contraditório 
e da ampla defesa.
§ 2º. A empresa, por motivo de caso fortuito ou força maior, 
poderá requerer e justificar, com documentos, eventuais 
alterações no cronograma de execução da obra.
Art. 9o – Para assegurar a eficácia desta Lei, fica definida a 
Comissão para Acompanhamento que se reunirá periodicamente para 
avaliação e emissão de parecer sobre a manutenção, suspensão ou 
cessação dos benefícios fiscais ora aprovados, em ato próprio do 
Pode Executivo.
§ 1º – A Comissão mencionada no caput será composta por:
I – 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II – 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Turístico;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
III – 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
IV – 01 representante da Secretaria Municipal de Obras;
V – 01 vereador representante do Poder Legislativo.
§ 2º - A Comissão terá como Presidente, o representante da 
Secretaria Municipal de Finanças como órgão responsável pela 
fiscalização e controle da arrecadação municipal, suas 
respectivas renúncias, compensações e mitigações.
Art. 10 - A estimativa de eventual renúncia, o impacto 
financeiro e estimativa de benefícios concedidos referente ao 
incentivo fiscal proposto, está demonstrado no Anexo Único, 
fazendo parte integrante da presente Lei, em conformidade com a 
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá expedir Decreto para 
regulamentar as disposições desta Lei, no que couber, 
especialente quanto ao funcionamento da Comissão instituída pelo 
Art. 9.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 12 de março de 
2025.
Vilson Biguelini 
Prefeito Municipal

open original →