| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo conceder incentivo fiscal à empresa N. BEVILACQUA JUNIOR LTDA, e dá outras providências. |
| native_id | 3343 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Complementar nº 235 de 12 de março de 2025 (Projeto de Lei nº002/2025 de autoria do Executivo). Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo conceder incentivo fiscal à empresa N. BEVILACQUA JUNIOR LTDA, e dá outras providências. Vilson Biguelini Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal à empresa N. BEVILACQUA JUNIOR LTDA, inscrita no CNPJ sob o 05.354.945/0003-97, com endereço Av Senador Valdon Varjão n° 2077, Lote B, Quadra 12, Municipio de Barra do Garças, que pretende instalar uma filial no municipio de Canarana. Art. 2º - Os incentivos em favor da empresa N. BEVILACQUA JUNIOR LTDA serão concedidos na seguinte forma: I – Isenção do imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel onde será instalada a filial, pelo período de 04 (quatro) anos; II – Isenção da Taxa de licença (alvará) para construção. Art. 3º - Os benefícios desta lei serão concedidos a partir do ano de 2025. Art. 4º - Em contrapartida aos incentivos autorizados, a empresa beneficiária investirá o valor aproximado de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) nos seguintes empreendimentos: I - Supermercado Nilo em Canarana/MT, com investimento significativo na ordem R$ 40 milhões, com estimativa de geração de mais de 200 empregos diretos e 250 empregos indiretos na região; II – Shopping Center, com investimento de aproximadamente R$ 30 milhões, com estimativa de geração de 150 empregos diretos e instalação de 40 Lojas no Shopping; III - Posto de Combustíveis, com Investimento aproximadamente de R$ 3 milhões, com estimativa de geração de mais de 15 empregos diretos; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso IV – Hotel, com investimento aproximadamente R$ 17 milhões, disponibilização de 100 leitos e estimativa de geração de 40 empregos diretos. Art. 5o - O benefício fiscal concedido será cassado quando a empresa ou empreendimento apresentarem pendências ou irregularidades no cadastro fiscal do município ou mesmo apresentarem débitos inscritos em Dívida Ativa junto à Fazenda Municipal, não saneados no prazo de 30 (trinta) dias após recebimento da respectiva notificação. Art. 6o - O Poder Executivo poderá exigir da Empresa Beneficiária a apresentação de relatórios ou documentos, com objetivo de comprovar a geração de empregos ou demais requisitos de que trata a presente Lei. Art. 7o - O não cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser compensado pela superação de outra(s), de modo que continue assegurado, pela renda global gerada pelo empreendimento incentivado, o retorno aos cofres do município, do auxílio concedido, no prazo contratado, exemplificado no caso de redução do número de funcionários, presumindo-se que este fato seja compensado pela elevação do faturamento ou automação da atividade. Art. 8o - A beneficiária deverá apresentar e cumprir o cronograma e execução da obra de construção do empreendimento, sob pena da extinção do incentivo previsto nesta Lei. § 1º. Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos contidos na presente Lei, por parte da beneficiária, em seu desfavor será realizado o lançamento tributário correspondente ao valor incentivado, garantindo-se o princípio do contraditório e da ampla defesa. § 2º. A empresa, por motivo de caso fortuito ou força maior, poderá requerer e justificar, com documentos, eventuais alterações no cronograma de execução da obra. Art. 9o – Para assegurar a eficácia desta Lei, fica definida a Comissão para Acompanhamento que se reunirá periodicamente para avaliação e emissão de parecer sobre a manutenção, suspensão ou cessação dos benefícios fiscais ora aprovados, em ato próprio do Pode Executivo. § 1º – A Comissão mencionada no caput será composta por: I – 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças; II – 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso III – 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura; IV – 01 representante da Secretaria Municipal de Obras; V – 01 vereador representante do Poder Legislativo. § 2º - A Comissão terá como Presidente, o representante da Secretaria Municipal de Finanças como órgão responsável pela fiscalização e controle da arrecadação municipal, suas respectivas renúncias, compensações e mitigações. Art. 10 - A estimativa de eventual renúncia, o impacto financeiro e estimativa de benefícios concedidos referente ao incentivo fiscal proposto, está demonstrado no Anexo Único, fazendo parte integrante da presente Lei, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 11 - O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar as disposições desta Lei, no que couber, especialente quanto ao funcionamento da Comissão instituída pelo Art. 9. Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 12 de março de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal