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norma nº 1930/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1930 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaDispõe sobre Revogação, alteração, e inclusão de dispositivos da Lei 1.853 de 04 de junho de 2024, e dá outras providencias.
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Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Lei Municipal nº 1.930 de 23 de abril de 2025
(Projeto de Lei nº032/2025 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre Revogação, alteração, e 
inclusão de dispositivos da Lei 1.853 
de 04 de junho de 2024, e dá outras 
providencias.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial 
com alicerce no artigo 46, inc. I e IV, da Lei Orgânica do 
Município de Canarana/MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 8, da Lei Ordinária 1.853 
de 23 de 04 junho de 2024, quanto a Politica Publica de 
Assistência Social do Município de Canarana, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
II - A Proteção Social Especial (PSE) do SUAS é 
um conjunto de serviços e programas que atendem 
famílias e indivíduos em situação de risco 
social, e está dividida em dois níveis – Proteção 
Social Especial de Média Complexidade e Proteção 
Social de Alta Complexidade. O objetivo é ajudar 
a reconstruir vínculos familiares e 
comunitários.
§ 1º A Proteção Social Especial de Média 
Complexidade é um serviço que oferece 
atendimento a famílias e indivíduos que tiveram 
os seus direitos violados, mas que ainda mantêm 
vínculos familiares.
§ 2º A Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade é um serviço que oferece 
acolhimento integral a pessoas e famílias em 
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
situação de risco. O objetivo é proteger 
indivíduos que estão em ameaça no seu núcleo 
familiar ou comunitário.
Art. 2º Ficam revogados § 3º, 4º e 5º, do art. 18:
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social 
– CMAS do Município de Canarana, órgão superior de 
deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade 
civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo 
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida 
única recondução por igual período.
§3º Fica instituído o Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS do Município de 
Canarana/MT, órgão superior de deliberação 
colegiada, de caráter permanente e composição 
paritária entre governo e sociedade civil, 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm 
mandato de 2 (dois) anos, permitida única 
recondução por igual período.
§4° Deve-se observar em cada mandato a alternância 
entre representantes da sociedade civil e governo
na presidência e vice- presidência do CMAS.
§5º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a
qual terá sua estrutura disciplinada em ato do 
Poder Executivo.
Art. 3º. Fica alterada a redação do Art. 51, § 1º e § 2º, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de 
Assistência Social é previsto e executado através 
dos instrumentos de planejamento e gestão 
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na 
Lei Orçamentária Anual e no Fundo Municipal de 
Assistência Social
§ 1º O Fundo Municipal de Assistência Social 
(FMAS) é um instrumento de gestão financeira que 
financia ações e serviços de assistência social, 
em cuja unidade orçamentária devem ser alocados os 
recursos destinados à Assistência Social – tanto 
recurso ordinário como repassados pelo estado e 
pela união.
§ 2º O orçamento da assistência social deverá ser 
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os 
recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana – MT, em 23 de abril de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal

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