| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1930 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre Revogação, alteração, e inclusão de dispositivos da Lei 1.853 de 04 de junho de 2024, e dá outras providencias. |
| native_id | 3359 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. Lei Municipal nº 1.930 de 23 de abril de 2025 (Projeto de Lei nº032/2025 de autoria do Executivo). Dispõe sobre Revogação, alteração, e inclusão de dispositivos da Lei 1.853 de 04 de junho de 2024, e dá outras providencias. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46, inc. I e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana/MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 8, da Lei Ordinária 1.853 de 23 de 04 junho de 2024, quanto a Politica Publica de Assistência Social do Município de Canarana, que passa a vigorar com a seguinte redação: II - A Proteção Social Especial (PSE) do SUAS é um conjunto de serviços e programas que atendem famílias e indivíduos em situação de risco social, e está dividida em dois níveis – Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social de Alta Complexidade. O objetivo é ajudar a reconstruir vínculos familiares e comunitários. § 1º A Proteção Social Especial de Média Complexidade é um serviço que oferece atendimento a famílias e indivíduos que tiveram os seus direitos violados, mas que ainda mantêm vínculos familiares. § 2º A Proteção Social Especial de Alta Complexidade é um serviço que oferece acolhimento integral a pessoas e famílias em Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. situação de risco. O objetivo é proteger indivíduos que estão em ameaça no seu núcleo familiar ou comunitário. Art. 2º Ficam revogados § 3º, 4º e 5º, do art. 18: CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Canarana, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. §3º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Canarana/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. §4° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice- presidência do CMAS. §5º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 3º. Fica alterada a redação do Art. 51, § 1º e § 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento e gestão orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e no Fundo Municipal de Assistência Social § 1º O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) é um instrumento de gestão financeira que financia ações e serviços de assistência social, em cuja unidade orçamentária devem ser alocados os recursos destinados à Assistência Social – tanto recurso ordinário como repassados pelo estado e pela união. § 2º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana – MT, em 23 de abril de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal