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norma nº 1924/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1924 / 2025
Date 2025-04-08
Ementa“Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2025 – data focal 31/12/2024, altera o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências”.
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Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Lei Municipal nº 1.924 de 08 de abril de 2025
(Projeto de Lei nº019/2025 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a homologação 
do Relatório da Reavaliação 
Atuarial de 2025 – data 
focal 31/12/2024, altera o 
Custo Normal e modifica o 
Plano de Amortização do 
Regime Próprio de 
Previdência Social, 
custeados pelo Ente 
Federativo, conforme 
diretrizes Emanadas pela 
Portaria MTP 1.467/2022 e 
das outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
lei:
CONSIDERANDO que o § 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022, 
determina que a taxa de administração do plano de custeio 
proposto na avaliação atuarial deverá ser corretamente 
dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, 
para administração do RPPS, recursos das contribuições 
destinadas à cobertura dos benefícios do plano.
Art. 1° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos 
servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios 
previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da 
unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), 
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos 
servidores ativos.
Art. 2° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos 
aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos 
benefícios previdenciários, necessárias à organização e 
funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% 
(quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos 
concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que 
trata o art. 201.
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do 
ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários 
e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias 
à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será 
de 16,87% (dezesseis inteiros e oitenta e sete centésimos por 
cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos servidores ativos, compreendendo:
I - A alíquota de custo normal de 16,87% (dezesseis inteiros 
e oitenta e sete centésimos por cento) refere-se à:
a) 14,00% (quatorze por cento) destinada ao custeio 
dos benefícios previdenciários; e 
b) 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos 
por cento) destinada ao custeio das despesas correntes 
e de capital necessários à organização e financiamento 
da unidade gestora do RPPS;
Parágrafo Único - O Limite de Gasto Anual da despesa de 
Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi 
definida sendo uma alíquota de 2,70% (dois inteiros e setenta 
centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de 
cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos Servidores 
Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria 
e Pensão por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro 
anterior. Para a constituição da Reserva Administrativa, ao 
aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser 
arrecadado incidirá sobre uma Base de cálculo menor, sendo 
somente o somatório da Folha Anual de Remuneração de 
Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter 
a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor 
arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz￾se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de 
Administração na Reavaliação Atuarial/2025 – data focal 
31/12/2024, afim de atender o artigo 53, § 3º da Portaria MTP 
1.467/2022, que determina que a Taxa de Administração 
demonstrada na Reavaliação Atuarial deverá ser corretamente 
dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados 
para administração do RPPS, recursos das contribuições 
destinadas à cobertura dos benefícios do plano.
Art. 4° - Fica instituído plano de amortização destinado ao 
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores 
ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar 
devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei. 
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Art. 5º - A cobrança das contribuições previdenciárias 
relativas ao Ente previstas nos artigos 3º e 4º serão 
exigidas a partir do primeiro dia do mês subsequente, após 
decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação 
desta lei, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da 
Constituição Federal de 1988.
Art. 6º - Fica homologado os resultados do Relatório da 
Reavaliação Atuarial nº 2.163/2025, data focal 31/12/2024, 
realizada em 22 de janeiro de 2025.
Art. 7º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.859 de 
18 de junho de 2024.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em 
Canarana - MT, em 08 de abril de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal

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