| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de auxílio de assistência suplementar e dá outras providências”. |
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quis CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA £ ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ; 02.575.599/0001-17 capsmaemenera! RESOLUÇÃO Nº 285/2025 DE 17 DE JUNHO DE 2025. “Dispõe sobre a concessão de auxílio de assistência suplementar e dá outras providências”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, na forma do Regimento Intemo em seu Artigo 228, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Canarana — MT, o Programa de Assistência à Saúde Suplementar, destinado aos parlamentares e servidores da Câmara Municipal. Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: | — Assistência Suplementar: auxílio financeiro concedido para a contratação direta de serviços médicos, hospitalares, odontológicos, psicológicos, farmacêuticos e de fisioterapia; | - Beneficiários: vereadores e servidores da Câmara Municipal de Canarana — MT. Art 3º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada: |— pelo Sistema Único de Saúde (SUS) 1l = de forma suplementar, por meio de auxílio financeiro mensal, pago em pecúnia, para subsidiar despesas diretas ou custear plano ou assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário. Art. 4º O valor do auxílio de assistência suplementar à saúde será de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mediante lei específica, considerando a data-base do serviço público municipal. Art. 5º O auxílio saúde de que trata esta resolução não tem natureza remuneratória e não se incorporará, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração, provento ou aposentadoria, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária. Parágrafo único. O valor do auxílio será lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável, nos termos do artigo 35, inciso |, alinea “pr”, do Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Além disso, não incidirá sobre ele qualquer desconto e não será computado para fins de limite de gasto com pessoal, por possuir caráter indenizatório. CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM Av. Rio Grande do Sul, nº 217, Centro - Canarana, MT, CEP: 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.teg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 CÂMARA MUMICIPAL Art. 6º Não terá direito ao benefício o servidor que já receba auxílio ou benefício de mesma natureza, custeado pelos cofres públicos. Art. 7º O auxílio não será concedido ao servidor nos casos de: | — licença ou afastamento sem remuneração, exceto quando se tratar de licença para tratamento de saúde própria ou de parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau. Art. 8º Para fins de prestação de contas do auxílio de assistência suplementar à saúde, os beneficiários deverão comprovar, semestralmente, a aplicação de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total recebido a título de auxílio, mediante apresentação de documentos hábeis que comprovem as despesas realizadas com serviços de saúde. $1º Serão aceitos como documentos comprobatórios: nota fiscal ou cupom fiscal com CPF do servidor e CNPJ do prestador, emitidos por farmácias, clínicas médicas, laboratórios, consultórios odontológicos, psicológicos, fisioterapêuticos, entre outros serviços relacionados à saúde. $2º A comprovação parcial abaixo do percentual mínimo fixado no caput implicará a devolução, mediante desconto em folha, da diferença proporcional entre o valor comprovado e o valor mínimo exigido. 83º Caso não haja qualquer comprovação no prazo estabelecido, o servidor perderá o benefício, nos termos do inciso Il do art. 8º sem prejuízo da obrigatoriedade de devolução integral dos valores recebidos no período não comprovado. 84º A Secretaria de Administração manterá controle da prestação de contas, garantindo o sigilo dos documentos, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), e encaminhará os autos à Controladoria Legislativa para análise e parecer. Art. 9º O benefício será cancelado, a partir do mês subsequente, nos seguintes casos: | — vacância do cargo; Il — demissão; HI — falecimento; IV — exoneração; V — retorno do servidor ao órgão de origem; VI — afastamento ou licença sem remuneração; VIl - não comprovação da realização dos exames periódicos VIII - demanda judicial IX - Aposentadoria Parágrafo único. O cancelamento será realizado de ofício, sem necessidade de solicitação do beneficiário. Art. 10. As despesas decorrentes da instituição desta assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, serão custeadas com orçamento da CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM Av. Rio Grande do Sul, nº Conarona, MT, CEP: 78640-000 -Tel.: +55 (66) 999710-4235 E-mail na.mt.leg.br | www.conarana.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 própria Câmara Municipal, respeitadas eventuais limitações Constitucionais e Legais, bem como se observará a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício. Parágrafo único. A implantação do auxílio de que trata esta Resolução observará o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, sendo acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração de sua compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Canarana; 17 de junho de 2025 JON JOSE | eso er FORD SANTOS:47 115 Dados: 2025.06.17 108908115 E pp 03/00 Joá José Porto dos Santos Presidente CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM Av. Rio Grande do Sul, nº 217, Centro - Conarana, MT, CEP: 78640 -000-Tel.: +55 (66) 999710-4235 E-moil: admgcanarana.mt.leg.br | www.canarano.mt.leg.br ze Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Munic FLAVIO ANTONIO LARA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA RESOLUÇÃO Nº 285/2025 DE 17 DE JUNHO DE 2025. “Dispõe sobre a concessão de auxílio de assistência suple- mentar e dá outras providências”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições le- gais, na forma do Regimento Interno em seu Artigo 228, faz sa- ber, que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Canarana - MT, o Programa de Assistência à Saúde Suplemen- tar, destinado aos parlamentares e servidores da Câmara Munici- pal. Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: | - Assistência Suplementar: auxílio financeiro concedido para a contratação direta de serviços médicos, hospitalares, odontológi- cos, psicológicos, farmacêuticos e de fisioterapia; Il - Beneficiários: vereadores e servidores da Câmara Municipal de Canarana - MT. Art, 3º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada: | - pelo Sistema Único de Saúde (SUS) !l - de forma suplementar, por meio de auxílio financeiro mensal, pago em pecúnia, para subsidiar despesas diretas ou custear pla- no ou assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabi- lidade do beneficiário. Art. 4º O valor do auxílio de assistência suplementar à saúde se- rá de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mediante lei específi- ca, considerando a data-base do serviço público municipal. Art. 5º O auxílio saúde de que trata esta resolução não tem natu- reza remuneratória e não se incorporará, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração, provento ou aposentadoria, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária. Parágrafo único. O valor do auxílio será lançado na folha de paga- mento do beneficiário como rendimento isento e não tributável, nos termos do artigo 35, inciso |, alínea "p", do Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Além disso, não incidirá sobre ele qualquer desconto e não será computado para fins de limite de gasto com pessoal, por possuir caráter indenizatório. Art. 6º Não terá direito ao benefício o servidor que já receba au- xílio ou benefício de mesma natureza, custeado pelos cofres pú- blicos. Art.720 auxílio não será concedido ao servidor nos casos de: | - licença ou afastamento sem remuneração, exceto quando se tratar de licença para tratamento de saúde própria ou de parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau. Art. 8º Para fins de prestação de contas do auxílio de assistência suplementar à saúde, os beneficiários deverão comprovar, se- mestralmente, a aplicação de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total recebido a título de auxílio, mediante apresentação AMM-MT = https://amm.diariomunicipal.org ios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº 4760 de documentos hábeis que comprovem as despesas realizadas com serviços de saúde. 51º Serão aceitos como documentos comprobatórios: nota fiscal ou cupom fiscal com CPF do servidor e CNP) do prestador, emi- tidos por farmácias, clínicas médicas, laboratórios, consultórios odontológicos, psicológicos, fisioterapêuticos, entre outros servi- ços relacionados à saúde. $2º A comprovação parcial abaixo do percentual mínimo fixado no caput implicará a devolução, mediante desconto em folha, da di- ferença proporcional entre o valor comprovado e o valor mínimo exigido. $3º Caso não haja qualquer comprovação no prazo estabelecido, o servidor perderá o benefício, nos termos do inciso Il do art. 8º, sem prejuízo da obrigatoriedade de devolução integral dos valo- res recebidos no período não comprovado. 54º A Secretaria de Administração manterá controle da prestação de contas, garantindo o sigilo dos documentos, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), e encaminhará os autos à Controladoria Legislativa para análise e parecer. Art. 9º O benefício será cancelado, a partir do mês subsequente, nos seguintes casos: | - vacância do cargo; Il - demissão; HI - falecimento; IV - exoneração; V - retorno do servidor ao órgão de origem; VI - afastamento ou licença sem remuneração; VII - não comprovação da realização dos exames periódicos VIII - demanda judicial IX- Aposentadoria Parágrafo único. O cancelamento será realizado de ofício, sem ne- cessidade de solicitação do beneficiário. Art, 10. As despesas decorrentes da instituição desta assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, serão custeada com orçamento da própria Câmara Municipal, res- peitadas eventuais limitações Constitucionais e Legais, bem co- mo se observará a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício. Parágrafo único. A implantação do auxílio de que trata esta Reso- lução observará o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Comple- mentar nº 101/2000, sendo acompanhada da estimativa de im- pacto orçamentário-financeiro e da declaração de sua compatibi- lidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamen- tárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Art, 11, Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Canarana; 17 de junho de 2025 Joá José Porto dos Santos Presidente Assinado Digitalmente Tá Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3637 Página 27 Divulgação quarta-feira, 18 de junho de 2025 Publicação segunda-feira, 23 de junho de 2025 Presidente Gislaine da Silva Guedes de Queiroz 1º Secretaria CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA ATO. RESOLUÇÃO Nº 285/2025 DE 17 DE JUNHO DE 2025. “Dispõe sobre a concessão de auxílio de assistência suplementar e dá outras providências”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, na forma do Regimento Interno em seu Artigo 228, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Canarana — MT, o Programa de Assistência à Saúde Suplementar, destinado aos parlamentares e servidores da Câmara Municipal. Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: | — Assistência Suplementar: auxílio financeiro concedido para a contratação direta de serviços médicos, hospitalares, odontológicos, psicológicos, farmacêuticos e de fisioterapia; Il - Beneficiários: vereadores e servidores da Câmara Municipal de Canarana — MT. Art. 3º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada: | — pelo Sistema Único de Saúde (SUS) !l — de forma suplementar, por meio de auxílio financeiro mensal, pago em pecúnia, para subsidiar despesas diretas ou custear plano ou assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário. Art. 4º O valor do auxílio de assistência suplementar à saúde será de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mediante lei específica, considerando a data-base do serviço público municipal. Art. 5º O auxílio saúde de que trata esta resolução não tem natureza remuneratória e não se incorporará, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração, provento ou aposentadoria, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária. Parágrafo único. O valor do auxílio será lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável, nos termos do artigo 35, inciso |, alinea "p", do Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Além disso, não incidirá sobre ele qualquer desconto e não será computado para fins de limite de gasto com pessoal, por possuir caráter indenizatório. Art. 6º Não terá direito ao benefício o servidor que já receba auxílio ou benefício de mesma natureza, custeado pelos cofres públicos. Art. 7º O auxilio não será concedido ao servidor nos casos de: | — licença ou afastamento sem remuneração, exceto quando se tratar de licença para tratamento de saúde própria ou de parente consanguineo ou afim, até o segundo grau. Art. 8º Para fins de prestação de contas do auxílio de assistência suplementar à saúde, os beneficiários deverão comprovar, semestralmente, a aplicação de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total recebido a título de auxílio, mediante apresentação de documentos hábeis que comprovem as despesas realizadas com serviços de saúde. $1º Serão aceitos como documentos comprobatórios: nota fiscal ou cupom fiscal com CPF do servidor e CNPJ do prestador, emitidos por farmácias, clinicas médicas, laboratórios, consultórios odontológicos, psicológicos, fisioterapéuticos, entre outros serviços relacionados à saúde. 82º A comprovação parcial abaixo do percentual minimo fixado no caput implicará a devolução, mediante desconto em folha, da diferença proporcional entre o valor comprovado e o valor minimo exigido. 83º Caso não haja qualquer comprovação no prazo estabelecido, o servidor perderá o benefício, nos termos do inciso Il do art. 8º, sem prejuízo da obrigatoriedade de devolução integral dos valores recebidos no período não comprovado. 84º A Secretaria de Administração manterá controle da prestação de contas, garantindo o sigilo dos documentos, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), e encaminhará os autos à Controladoria Legislativa para análise e parecer. Art. 9º O benefício será cancelado, a partir do mês subsequente, nos seguintes casos: !— vacância do cargo; 1 — demissão; Ill — falecimento; IV — exoneração; V — retomo do servidor ao órgão de origem; E Diário Oficial de Contas TribunaldeContas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3637 Página 28 Divulgação quarta-feira, 18 de junho de 2025 Publicação segunda-feira, 23 de junho de 2025 VI — afastamento ou licença sem remuneração; VIl — não comprovação da realização dos exames periódicos VIll — demanda judicial IX - Aposentadoria Parágrafo único. O cancelamento será realizado de ofício, sem necessidade de solicitação do beneficiário. Art. 10. As despesas decorrentes da instituição desta assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, serão custeadas com orçamento da própria Câmara Municipal, respeitadas eventuais limitações Constitucionais e Legais, bem como se observará a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício. Parágrafo único. A implantação do auxílio de que trata esta Resolução observará o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, sendo acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração de sua compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Canarana; 17 de junho de 2025. g > Joá José Porto dos Santos Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRATADO: VICTOR HUGO URIAS GONÇALVES MAGNABOSCO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FILMAGEM, GRAVAÇÃO, CAPTURA DE IMAGEM E CONTROLE DE SOM, EM FORMATO DIGITAL FULL HD DAS SESSÕES LEGISLATIVAS, SESSÕES SOLENES E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA TRANSMISSÃO AO VIVO VIA INTERNET E MÍDIAS SOCIAIS, DISPONIBILIZANDO EQUIPAMENTOS E PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MENCIONADOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL-MT. PRAZO: 09/06/2025 a 09/06/2026 VALOR: R$ 55.200,00 (CINQUENTA E CINCO MIL E DUZENTOS REAIS) DOTAÇÃO: 33.90.39 - SERVIÇO TERCEIRO PESSOA JURIDICA PORTARIA Nº 012/2025 Eae LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL WILD VIEIRA MARTINS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR WESLEI RICARDO MIRANDOLA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, expede a presente Portaria, o que o faz da seguinte forma: CONCEDE: Art. 1º. Fica concedida a Licença para Tratamento de Saúde à Servidora Pública Municipal WILD VIEIRA MARTINS, ocupante do cargo de Coordenadora de Serviços Legislativos, de (30) trinta dias a contar de 29/05/2025 até 27/06/2025, conforme atestado médico. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 29/05/2025. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 17 de junho de 2025. WESLEI RICARDO MIRANDOLA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HOMOLOGAÇÃO Pelo presente termo, e observados os requisitos da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista as informações constantes nos autos do Processo Administrativo nº 031/2025 - CMIN, para Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de agenciamento e fornecimento