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norma nº 1940/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1940 / 2025
Date 2025-06-03
Ementa- Projeto de Lei: ”Acrescenta artigo e altera o dispositivo da Lei Municipal nº 1.767 de 05 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Zoneamento do solo urbano no Município de Canarana/MT, e das outras providências”.
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EAR (// ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.940 de 03 de junho de 2025
(Projeto de Lei nº043/2025 de autoria do Executivo).
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SH Tua Canarana/MT, e das outras providências.
Vilsom Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial
com alicerce no artigo 46, inc. I e IV, da Lei Orgânica do
Município de Canarana/MT.
Art. 1º Acrescenta-se a subdivisão XII - Zona de Interesse
Social Especial- ZISE ao artigo 30 da Lei Municipal nº 1767 de
05 de setembro de 2023, que relaciona as Zonas Urbanas que
passa a ter a seguinte redação:
Art 30. Na área urbana da sede do Município de Canarana,
configurando a Macrozona Urbana, os parâmetros urbanísticos ou
construtivos e os usos funcionais admitidos serão os
constantes nos anexos IV e V integrantes desta Lei, e que estão
relacionados às zonas urbanas que estão demarcadas
graficamente no mapa de zoneamento urbano do anexo II desta
Lei, as quais estão subdivididas com a seguinte denominação:
I - Zona Residencial 01 - ZR 01;
II - Zona Residencial 02 - ZR 02;
III - Zona Residencial 03 - ZR 03;
IV - Zona de Uso Misto - ZUM;
V - Zona de Comércio e Serviço - ZCS;
VI - Zona de Comércio, Serviço e Indústria- ACSP
VII- Zona Industrial - ZI;
VIII - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ;
IX — Zona do Aeroporto - ZAER;
4“ Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
X - Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;
XI - Zona de Preservação Permanente - ZPP;
XII - Zona de Interesse Social Especial- ZISE.
Art. 2º Fica criado o Artigo 38-A a Lei Complementar nº 1767
de 05 de setembro de 2023 com a seguinte redação:
Art. 38-A:
A Zona de Interesse Social Especial (ZISE) fica determinada
como sendo aquela destinada para ocupação de empreendimentos
habitacionais com características sociais e executadas
somente por iniciativa do poder municipal que tratam da
questão habitacional através de Projetos do Município, sendo
que os parâmetros de ocupação são os especificamente
estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 3º Acrescenta no Anexo II -no Mapa a Zona de Interesse
Social Especial (ZISE);
Art. 4º Acrescenta no Anexo IV - Ocupação do Solo - Índices
Urbanísticos a Zona de Interesse Social Especial (ZISE)
Art. 5º Acrescenta no Anexo V - Do Uso do Solo Urbano - ZISE;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana - MT, em 03 de junho de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
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OU 9P OSINISS 8 OWIGUOS 'Z OUBIUNLIOS “TBUIA OSINISS 9 O JGUUOD 'GUPS WS SeJeyuegun
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OUIBG SP OSINISS 9 OIIQUIOD 'Z OUPHUNUIOS RUI OSINISS 9 OJDIQUIOD 'SUPS US SeJeIjuejiun
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se Quarta-feira, 4 de Junho de 2025 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XX INº 4750
MUNICÍPIO DE CANARANA
Vilson Biguelini
PRIMEIRO COOPERANTE
Associação dos Amigos de Canarana - ADAC
Patrick Fasolo
SEGUNDO COOPERANTE
Testemunha:
Testemunha:
LEI MUNICIPAL Nº 1.939 DE 03 DE JUNHO DE 2025
Lei Municipal nº 1.939 de 03 de junho de 2025
(Projeto de Lei nº042/2025 de autoria do Executivo).
“ALTERA A LEI Nº 1.927 DE 08 DE ABRIL DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se a redação do Art 1º onde se lê:“Fica o Chefe do
Executivo...” altera-se para: “Fica o Poder Executivo...”.
Art. 2º Altera-se a redação do Art 3º para: “Os orçamentos ou os
créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anualmente, rela-
tivos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo pri-
meiro.”
Art. 3º Altera-se a redação do Art 5º acrescentando-se: “Parágrafo
único - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a re-
alização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do
81º, do art. 60, Lei 4.320, de 17 de março de 1964.”
Art. 4º Esta Lei entra êm vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições emicontrário.
Gabinete do Prefei
2025.
Vilson Biguelini
Municipal de Canarana - MT, 03 de junho de
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL 1.940 DE 03 DE JUNHO DE 2025
Lei Municipal nº 1.940 de 03 de junho de 2025
(Projeto de Lei nº043/2025 de autoria do Executivo).
Acrescenta artigo e altera o dispositivo da Lei Municipal nº 1.767
de 05 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Zoneamento do
solo urbano no Município de Canarana/MT, e das outras providên-
cias.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicer-
ce no artigo 46, inc. | e IV, da Lei Orgânica do Município de Cana-
rana/MT.
Art. 1ºAcrescenta-se a subdivisão XIl - Zona de Interesse Social
Especial- ZISE ao artigo 30 da Lei Municipal no 1767 de 05 de se-
tembro de 2023, que relaciona as Zonas Urbanas que passa a ter
a seguinte redação:
Art 30. Na área urbana da sede do Município de Canarana, con-
figurando a Macrozona Urbana, os parâmetros urbanísticos ou
construtivos e os usos funcionais admitidos serão os constantes
nos anexos IV e V integrantes desta Lei, e que estão relacionados
às zonas urbanas que estão demarcadas graficamente no mapa
de zoneamento urbano do anexo Il desta Lei, as quais estão sub-
divididas com a seguinte denominação:
!- Zona Residencial 01 - ZR 01;
!! - Zona Residencial 02 - ZR 02;
Hl - Zona Residencial 03 - ZR 03;
!V- Zona de Uso Misto - ZUM;
V- Zona de Comércio e Serviço - ZCS;
VI - Zona de Comércio, Serviço e Indústria- ZCSI;
Vil- Zona Industrial - ZI;
Vill - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
IX - Zona do Aeroporto - ZAER;
X- Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;
XI - Zona de Preservação Permanente - ZPP;
XII - Zona de Interesse Social Especial- ZISE.
Art. 2º Fica criado o Artigo 38-A a Lei Complementar nº 1767 de
05 de setembro de 2023 com a seguinte redação:
Art. 38-A:
A Zona de Interesse Social Especial (ZISE) fica determinada como
sendo aquela destinada para ocupação de empreendimentos ha-
bitacionais com características sociais e executadas somente por
iniciativa do poder municipal que tratam da questão habitacional
através de Projetos do Município, sendo que os parâmetros de
ocupação são os especificamente estabelecidos na Lei de Parce-
lamento do Solo Urbano.
Art. 3º Acrescenta no Anexo Il -no Mapa a Zona de Interesse Soci-
al Especial (ZISE);
Art. 4º Acrescenta no Anexo IV - Ocupação do Solo - Índices Ur-
banísticos a Zona de Interesse Social Especial (ZISE);
Art. 5º Acrescenta no Anexo V - Do Uso do Solo Urbano - ZISE;
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana - MT, em 03 de junho de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
ANEXO IV - LEI N. 1.940/2025
ANEXO IV - LEI N. 1.940/2025
uso
OCUPAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
NÚMERO ÍTAXA
DE PAVI-
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
DEITAXA DE PERME-ICOEFICIENTE— DEJRECUOS MÍNIMOS (7)
OCUPAÇÃO ABILIDADE MINI-[APROVEITAMENTO [FRONTAL [LATERAL E FUNDOS (mm)
333
LOTE MÍNIMO |
TESTADAÍÁREA
Assinado Digitalmente
ve Quarta-feira, 4 de Junho de 2025 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX INº 4750
MÁXIMO P)](m)
ZONAS SIGLA ENTÃO MÁXIMA [Ma BÁSICOS TOR-GA [fente) em imã)
ONEROSA | (+++)
7 1 3,00 resi- |
zona residencial [GR |3 70% 20% 10 20 Gai 15,00 [600,00
|mercial
Es E 3,00 resi-
E la 70% 20% 15 ro Ra 12,00 [400,00]
mercial |até 2 pavimentos: 1,5 metros quan- |
f! ELO oi do nove Di perEuraj pagultado |
encial quando não houver aberturas.
o há [10% 20% 2.0 2s 9,00 co- jAcima de 2 Pavimentos: Adotar a fór- 10,00 |250,00)
mercial |mula H/8, devendo ser atendido o |
3,00 resi- mínimo de 1,50 metros. (+++) |
mis- dencial |]
dona de Uso Mis-zyy |6 75% 20% Do as aca. 14,00 450,00,
mercial Ji |
+ 3,00 resi |
zona de comér- o VÁ encial 14,00 450,00,
cio e serviço Zes 10 80% 159% id 0,00 co- ]
II mercial |. |
Até 2 pavimentos: 2,00 metros, |
zona de comér- Acima de 2 Pavimentos ou altura su-
cio, serviço e In- |ZCSI |2 70% 20% 1 Ls; 4,00 perior a 16,00 metros: Adotar a fór- |25,00 700,00
dustria mula H/8, devendo ser atendido o
J: mínimo de 2,00 metros. (+++)
Acima de 2 Do vraentos ou pltóra sur Bs00) 409,00
i i 7 20' 1 1.5 4,00 erior a 16,00 metros: Adotar a fór- A R
Ra Cndustiiah |) h a * mula H/8, devendo ser atendido o
mínimo de 2,00 metros. (++*)
zona especial de 2,00 resi-
interesce social. |ZEIS |2 O eta o 1,0 15 |dencial”” [1.50
Zona de interes-
|
|
|
|
Até 2 pavimentos: 2,00 metros. |
|
]
H
+
a
10,00 |200,00
se social especi- |zISE |2 80% 15% 10 ILS GO mos 11,50 9,00 150,00)
al tr Rel, |
zona especial de |
interesso ambi- |ZEIA |2 30% 70% x x 5,00 5,00 x x |
ental |
zona de Preser-
vação Perma- |zpp |x x x x x x x x x
nente l |
Ena do aero- |znER |Os empreendimentos deverão ter a aprovação do COMAR e ANAC até que seja aprovado por lei o Zoneamento
OBSERVAÇÕES:| |. = asno 2 |
+) Para os lotes de esquinas deverá ser exigido o recuo em ambas as testadas, sendo 100% (cem por cento) para o recuo frontal e 50% º
( (cinquenta por cento) para o recuo lateral, desde que não seja inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) om e a
(++) Para os lotes com testada voltada para Rodovias Estaduais, deverá ser respeitado a faixa de domínio bem como o recuo minimo de,
15,00 m (quinze metros), desde que não haja projeção de via marginal. E E E En |
(14) "Hº refere-se à altura da edificação.
(E) Nas zonas residenciais, todos os edifícios com 3 ou mais pavimentos devem respeitar o recuo frontal minimo de 3,00 metros. |
(o) Nas zona comercial e de serviços (ZCS) e de uso misto (ZUM), todos os edifícios com 5 ou mais pavimentos devem respeitar o recuo.
a frontal mínimo de 3,00 metros. o . = e e RR
ANEXO V - LEI N. 1.940/2025
ANEXO V - LEI N, 1.940/2025
ANEXO V - USO DO SOLO URBANO 1
ic E di
ZONAS|USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL PROIBIDO]
ZRO1 Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações unifamiliares em série, Habitação transitória 1, Comunitário 1, Comunita- (lodos os.
Comércio e serviço vicinal. rio 2, Comércio e Serviço de Bairro demais
zr 02 |Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações unifamiliares em série, Habitação transitória 1, Comunitário 1, Comunitá- Todos os
Comércio e serviço vicinal. rio 2, Comércio e Serviço de Bairro Demais
zr 03 |Habitação unifamiliar, nasitação multifamilar, habitações unifamiliares em série, Habitação transitória 1, Comunitário 1, Todos os,
Comércio e serviço vicinal. Comunitário 2, Comércio e Serviço de Bairro demais
x pequi á ifami ipod ifamili ári itári Uso comunitário 2, Uso comuni-
Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações unifamiliares em série Uso Comunitário 1, Uso com io Todos os|
ZUM — |Habitação Transitória 1, Comércio & Serviço Vicinal, Comércio e Serviço de Bairro fário à (Ensino), Indústria Tipo 1, Comércio e Servi- demais
Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações unifamiliares em série, Habitação transitória 2, Uso Comunitário 1, Uso jr E
Z€S | |Habitação Transitória 1, Comércio e Serviço Vicinal, Comércio é Serviço de Bairro, comunitário 2, Uso comunitário 3 (Ensino), Comér- a Ria
| Comércio e Serviço Geral cio e Serviço Específico, Indústria Tipo 1 Emas =)
Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações unifamiliares em sério, Habitação transitória 2, Uso Comunitário 1, UsO Cor 'Todos os!
ZCSI | |Habitação Transitória 1, Comércio e Serviço Vicinal, comércio e Serviço de Bairro, |munitário 2, Uso comunitário 3 (Ensino), Comércio d
La
Comércio e Serviço Geral, Indústria Tipo 1, Indústria Tipo 2 e Serviço Específico lemais
RR ER ai i itacional Unifamiliar (máximo 01 unidade por E
Indústria Tipo 1, Indústria Tipo 2, Indústria Tipo 3, Comércio e Servico Geral, Co-|Habitacional U A pe itbvsiTodos os,
Zi á E ) ” lote), Habitação Transitória 1, Habitação Transitória Pet |
pc ué E Serviço Específico, Ran ESEC Joilso tário 3 (Lazere Ensino) Jdemais. |
zeis |Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações unifamiliares em série, nsitória 1, Comunitário 1, Todos os.
Comércio e serviço vicinal. Comunitário 2, Comércio e Serviço de Bairro demais 4
zise [Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações unifamiliares em série,[Comunitário 1, Todos os,
Comércio e serviço vicinal. Comunitário 2, Comércio e Serviço de Bairro demais |
ZEIA |Uso Comunitário 2 ( Lazer e Cultura) Todos os,
AMM-MT https://amm.diariomunicipal.org 334 Assinado Digitalmente
ve Quarta-feira, 4 de Junho de 2025 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4750
o laemais.
ZPP — |Não é permitido qualquer tipo de ocupação. 7 E E
ZAER [Os empreendimentos deverão ter a aprovação do COMAR e da ANAC até que seja aprovado por lei o Zoneamento Aeroviário
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LEI MUNICIPAL Nº 1.938 DE 03 DE JUNHO DE 2025
Lei Municipal nº 1.938 de 03 de junho de 2025
(Projeto de Lei nº041/2025 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio),
com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art, 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Con-
venio 2235/2022) no valor de R$ 4.457.552,58 (Quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois
reais e cinquenta e oito centavos) para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas constante da Lei Municipal 1.900/24 de 10 de
dezembro de 2024:
ORGÃO: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
FONTE DE RECURSO: 571 - TRANSFERENCIA DE CONVÊNIO DO ESTADO - EDUCAÇÃO
Proj:/Ativ: 1.014 - Construção, Reforma e Ampliação da Rede Escolar
05.02.12.361.0006.4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
R$ 4.457.552,58
Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de
Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a SEDUC - MT.
VALOR DO CONVÊNIO 2235/2022 — R$ 8.915.105,16. RE Na E
VALOR REPASSADO R$ 4.457.552,58 — — = —
SALDO A RECEBER R$ 4.457.552,58
Artigo 3º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 03 de junho de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.941 DE 03 DE JUNHO DE 2025
Lei Municipal nº 1.941 de 03 de junho de 2025
(Projeto de Lei nº044/2025 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre afetação de rua e desmembramento de área Insti-
tucional 03 localizada no Loteamento denominado Residencial e
Comercial Alto do Cerrado, e dá outras Providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicer-
ce no artigo 46, inc. le Iv, da Lei Orgânica do Município de Cana-
rana/MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a se-
guinte Lei:
Art. 12. Esta lei dispõe sobre afetação e desmembramento da
Área Institucional 03, imóvel com área de 12.340,41m2 (doze mil,
trezentos e quarenta metros e quarenta e um decimetros qua-
drados) do Loteamento denominado Residencial e Comercial Al-
to do Cerrado, no Municipio de Canarana, imóvel de matricula no
18.869, conforme o Serviço de Registros de Imóveis da Comarca
de Canarana - MT.
Art. 2º. Fica afetada a RUA DAS GRAVIOLAS, limitando a frente
com a Quadra 40-A, medindo 156,78 metros, com um arco de
1,97 metros confrontando com a Rua Tingui e com um arco de
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3,96 metros confrontando com a Rua Folha de Serra; Lado Direito
com a Rua Folha de Serra, medindo 16,00 metros; Lado esquer-
do com Rua Tingui, medindo 14,05 metros; Fundos com a Quadra
40-B, medindo 162,10 metros.
Art. 3º. Fica afetada sob a RUA DAS LOUVEIRAS, limitando a frente
com a Área Institucional 03 (remanescente), medindo 142,20; La-
do Direito com a Rua Folha de Serra, num arco medindo 17,62
metros; Lado esquerdo com a Rua Tingui, medindo 12,56 metros;
Fundos com a Quadra 40-A, medindo 134,28 metros, com um arco
de 3,69 metros confrontando com a Quadra 40-A e com um arco
de 1,74 metros confrontando com a Quadra 40-A.
Art. 4º. Fica afetada a RUA TINGUI, limitando a frente com a com
a Área Institucional 03 (remanescente), medindo 11,89 metros;
Lado Direito com a Quadra 40-B, Rua das Graviolas, Quadra 40-A
e Rua das Louveiras, medindo 76,96 metros; Lado esquerdo com
imóvel de propriedade do Município de Canarana, Matrícula 2.148
SRI de Canarana, medindo 76,96 metros: Fundos com a Quadra
nº 40, medindo 11,89 metros.
Art. 5º. O desmembramento da da Área Institucional 03, do Lote-
amento denominado Residencial e Comercial Alto do Cerrado, no
Municipio de Canarana, será da seguinte forma:
1 QUADRA 40-A (DESMEMBRADA) / ÁREA 4.946,87 m?: Um
lote de terras, situado zona urbana do Loteamento denominado
RESIDENCIAL E COMERCIAL ALTO DO CERRADO neste município
Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3630 Página 82
Divulgação terça-feira, 10 de junho de 2025 Publicação quarta-feira, 11 de junho de 2025
Vigência do Contrato: 04 de junho de 2025 a 30 de junho de 2025.
Data de Assinatura: 04 de junho de 2025.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 055/2025
Contratante: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE
Contratado: MORETTI E COELHO LTDA
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A LOCAÇÃO DE ESPAÇO INSTITUCIONAL E FORNECIMENTO DE STAND
PERSONALIZADO DURANTE A FIT PANTANAL 2025 — FEIRA INTERNACIONAL DO TURISMO
Valor: R$ 38.000,00 (trinta e oito mil)
Vigência do Contrato: 04 de junho de 2025 a 30 de junho de 2025.
Data de Assinatura: 04 de junho de 2025
Concedente: Município de Campo Verde, inscrito no CNPJ nº. 24.950.495/0001-88, por intermédio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, inscrito no CNPJ nº. 19.076.886/0001-85.
Proponente: Instituto Germinando Sons, inscrito no CNPJ nº 23.874.115/0001-00.
Objeto: Fica prorrogada a vigência do termo de fomento até 15 de outubro de 2025, contados a partir de 01/07/2025, em razão da necessidade
de continuidade do Projeto “VÍNCULOS E CUIDADOS”, conforme plano de trabalho a ser apresentado, e de acordo com o que preceitua os arts.
42 e 61 do Decreto Municipal nº 036/2017 e artigo 55 da Lei 13.019/2014.
Assinatura: Campo Verde — MT, 09 de Junho de 2025.
PORTARIA
L
PORTARIA 495/2025 - FREITAS CARVALHO.
NOMEIA A SERVIDORA BENAIA PAULA SANTOS AGUIAR, PARA SER RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DO
TERMO DE ADESÃO 038/2025 , DESTA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.940 DE 03 DE JUNHO DE 2025
(Projeto de Lei nº043/2025 de autoria do Executivo).
Acrescenta artigo e altera o dispositivo da Lei Municipal nº 1.767 de 05 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Zoneamento do solo urbano no
Município de Canarana/MT, e das outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo
46, inc. le IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana/MT.
Art. 1º Acrescenta-se a subdivisão XII - Zona de Interesse Social Especial- ZISE ao artigo 30 da Lei Municipal no 1767 de 05 de setembro de
2023, que relaciona as Zonas Urbanas que passa a ter a seguinte redação:
Art 30. Na área urbana da sede do Município de Canarana, configurando a Macrozona Urbana, os parâmetros urbanísticos ou construtivos e os
usos funcionais admitidos serão os constantes nos anexos IV e V integrantes desta Lei, e que estão relacionados às zonas urbanas que estão
demarcadas graficamente no mapa de zoneamento urbano do anexo Il desta Lei, as quais estão subdivididas com a seguinte denominação:
|! - Zona Residencial 01 - ZR 01;
Il - Zona Residencial 02 - ZR 02;
Hll - Zona Residencial 03 - ZR 03;
IV - Zona de Uso Misto - ZUM;
V - Zona de Comércio e Serviço - ZCS;
VI - Zona de Comércio, Serviço e Indústria- ZCSI;
VIl- Zona Industrial — ZI;
VIll - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcetce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiaba hor CEP 78049-915
i Diário Oficial de Contas ra
Tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso é
Ano 14 Nº 3630 Página 83
Divulgação terça-feira, 10 de junho de 2025 Publicação quarta-feira, 11 de junho de 2025
IX — Zona do Aeroporto - ZAER;
X — Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;
XI - Zona de Preservação Permanente - ZPP:;
XII - Zona de Interesse Social Especial- ZISE.
Art. 2º Fica criado o Artigo 38-A a Lei Complementar nº 1767 de 05 de setembro de 2023 com a seguinte redação:
Art. 38-A:
A Zona de Interesse Social Especial (ZISE) fica determinada como sendo aquela destinada para ocupação de empreendimentos habitacionais
com caracteristicas sociais e executadas somente por iniciativa do poder municipal que tratam da questão habitacional através de Projetos do
Município, sendo que os parâmetros de ocupação são os especificamente estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 3º Acrescenta no Anexo Il no Mapa a Zona de Interesse Social Especial (ZISE);
Art. 4º Acrescenta no Anexo IV — Ocupação do Solo — Índices Urbanísticos a Zona de Interesse Social Especial (ZISE);
Art. 5º Acrescenta no Anexo V — Do Uso do Solo Urbano — ZISE:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana — MT, em 21 de maio de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.942 DE 03 DE JUNHO DE 2025
(Projeto de Lei nº045/2025 de autoria do Executivo)
Dispõe sobre desmembramento de área e afetação de rua, na área denominada Loteamento Industrial Ill, Zona Urbana de Canarana Mato
Grosso, e dá outras Providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo
46, inc. | e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana/MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre afetação e desmembramento de Área no Loteamento Industrial Ill, no Municipio de Canarana, imóvel com area de
44.261,74m? (quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e um metros e setenta e quatro decimetros quadrados), de registrado nas matriculas nº
16.733, nº 16.734, nº 16.735, nº 16.736, nº 16.737, nº 16.738, nº 16.739,nº 16.740, nº 16.741, nº 16.742, nº 16.743, nº 16.744, nº 16.745, nº
16.746, nº 16.747, nº 16.748 e nº 16.749, conforme o Serviço de Registros de Imóveis da Comarca de Canarana - MT.
Art. 2º Fica autorizada a afetação de vias públicas no Loteamento Industrial III, com as seguintes denominações, limites e confrontações:
- RUA COMODORO (AFETADA) com área de 1.330,09 m? (um mil, trezentos e trinta metros e nove decímetros quadrados); frente 93,38 metros
Il- RUA POROROCA - TRECHO 01 (AFETADA) com área de 1.104,83 m? (um mil, cento e quatro metros e oitenta e três decimetros quadrados):
FRENTE: 96,78 metros com a Quadra 01 (remanescente); chanfro 01: 1,82 metros com a Quadra 01 (remanescente); chanfro 02: 2,66 metros
com a Quadra 01 (remanescente); FUNDO: 96,78 metros com a Quadra 01-A (desmembrada); chanfro 03: 2,66 metros com a Quadra 01-A
Hll - RUA POROROCA — TRECHO 02 (AFETADA) com área de 1.140,09 m? (um mil, cento e quarenta metros e nove decimetros quadrados) com
Os seguintes limites e confrontações: frente: 92,45 metros com a Quadra 02 (remanescente); chanfro 01: 1,82 metros com a Quadra 02
(remanescente); fundo: em três partes, sendo uma delas 74,17 metros, a outra uma circunferência de 25,54 metros e raio de 9,25 metros e outra
0,26 metros, todas elas com a Quadra 02-A (desmembrada); chanfro 02: 2,66 metros com a Quadra 02-A (desmembrada); lateral esquerda:
15,03 metros com a Rua do Jenipapo, rua essa que passará de Rua Comodoro para Rua Jenipapo; lateral direita: 11,75 metros com a
Propriedade da Empresa Claudemir é- & Cia Ltda-ME.
IV - RUA DOS IPÊS (AFETADA) com área de 1.547,96 m? (um mil, quinhentos e quarenta e sete metros e noventa e seis decimetros quadrados)
com os seguintes limites e confrontações: frente: 15,01 metros com a Rua dos Ipês , rua essa que passará de Rua Alta Floresta para Rua dos
Ipês; fundo: 18,77 metros com a Rua Mangaba (afetada); arco 01: 6,01 metros (circunferência) com a Quadra 03-A (desmembrada);lateral
esquerda: 72,21 metros com a Quadra 03-A (desmembrada); lateral direita: 75,46 metros com parte dos seguintes confrontantes: Quadra 01-A
(desmembrada), Rua Alta Floresta (existente), Quadra 03 (remanescente) e Rua do Saboeiro (afetada).
V - RUA MANGABA (AFETADA) com área de 409,90 m? (quatrocentos e nove metros e noventa decimetros quadrados) com os seguintes limites
e confrontações: frente: 26,71 metros em duas partes, sendo elas 7,94 metros com a Quadra 03-A (desmembrada) e 18,77 metros com a Rua
dos Ipês (afetada); fundo: 30,04 metros com a Quadra 03-B (desmembrada);chanfro 01: 2,72 metros com a Quadra 03-B (desmembrada); lateral
esquerda: 16,84 metros com a Rua Alto Araguaia (existente); lateral direita: 14,03 metros com Rua do Saboeiro (afetada).
VI - RUA DO SABOEIRO (AFETADA) com área de 3.063,07 m? (três mil e sessenta e três metros e sete decimetros quadrados) com os
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcemtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo = Cuiabá-MT CEP 78049-915

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