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norma nº 1947/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1947 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaProjeto de Lei: “Dispõe sobre a criação do programa HABITA MAIS CANARANA, por meio de incentivos fiscais e subsídios para a implantação de loteamento social, com a finalidade de possibilitar a população do município o acesso ao direito fundamental à moradia, estabelece diretrizes para concessão dos incentivos fiscais e dos subsídios e dá outras providências. ”
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CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.947 de 17 de junho de 2025
(Projeto de Lei nº049/2025 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a criação do programa
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439 a implantação de loteamento social, com
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direito fundamental à moradia,
ç estabelece diretrizes para concessão
dos incentivos fiscais e dos subsídios
e dá outras providências.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana/MT, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições previstas no artigo 66, inciso I da
Lei Orgânica do Município de Canarana/MT, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º -Fica criado o Programa HABITA MAIS CANARANA, por meio de
incentivos fiscais e subsídios para a implantação de Loteamento
Social, com a finalidade de fomentar a construção de unidades
habitacionais, de modo a promover o direito à moradia, ao
desenvolvimento econômico, à geração de emprego e de renda, bem como
melhorar a qualidade de vida da população urbana do Município de
Canarana - MT, tendo como objetivos:
I. Fortalecer o papel do município na gestão da Política
Habitacional;
II. Definir a questão habitacional como uma das prioridades do
Município;
III. Implementar políticas e programas de incentivos, promovendo a
viabilização e acesso a habitação a população, especialmente as de
maiores vulnerabilidades;
y Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. =
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
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Iv. Dar prioridade para planos, programas e projetos habitacionais,
especialmente para população mais vulneráveis, com articulação no
âmbito federal, estadual e municipal;
V. Incentivar o investimento do setor privado na implantação de
loteamento social para possibilitar novas construções de habitação
no Município de Canarana - MT;
VI. Articular, compatibilizar, acompanhar, apoiar e mobilizar os
diferentes níveis de governo e fontes objetivando potencializar a
capacidade de investimentos com vistas a viabilizar fontes e recursos
para sustentabilidade da política municipal de habitação;
VII. Incentivar a geração de empregos e renda dinamizando a economia
local através da construção civil por meio de contratação de mão-
de-obra local;
S 1º - Fica autorizada a implantação de ações e a alocação de
recursos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, para
estabelecer incentivos fiscais e subsídios na implantação de
Loteamento Social com no mínimo 900 (novecentos) lotes residenciais,
com área mínima de 200 (duzentos) metros quadrados cada.
S 2º - O programa previsto no caput deste artigo atenderá famílias
com renda mensal bruta de até quatro salários mínimos, com prioridade
para famílias com renda mensal bruta de até dois salários mínimos.
Artigo 2º - A execução do Programa HABITA MAIS CANARANA por meio de
incentivos fiscais e subsídios da implantação de Loteamento Social,
deverá observar:
Te Os seguintes princípios:
a) Compatibilidade e integração das políticas habitacionais
federal, estadual, bem como, demais políticas setoriais de
desenvolvimento urbano, ambientais, e de inclusão social;
b) Acesso a moradia digna com direito e vetor de inclusão
social;
c) Função social da propriedade urbana visando a garantir
atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e
permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade.
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capi
tal do Gergelim.
CAMARA | (/ ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
II. As seguintes diretrizes:
a) Prioridade de acesso a moradia para a população de menor
renda;
b) Prioridade para Implantação de Loteamento Social com
distância caminhável máxima de dois quilômetros para Unidade
Básica de Saúde - UBS e Creche Municipal, mais próximos do
empreendimento;
c) Prioridade para Loteamento Social dotado de infraestrutura
completa e comercialização de lotes a preços sociais, em
conformidade com as diretrizes da Lei Federal n.º 6.766/1979,
do Plano Diretor de Canarana/MT, do Código de Posturas
Municipal e da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano.
Artigo 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I. Loteamento Social: modalidade de parcelamento do solo urbano,
nos termos do artigo 2º da Lei Federal n.º 6.766/79, destinado
à construção de habitação para atender famílias com renda mensal
bruta de até quatro salários mínimos, com prioridade para
famílias com renda mensal bruta de até dois salários mínimos,
com lotes urbanizados e infraestrutura básica mínima de acordo
com a legislação municipal, comercializados a preços sociais;
II. Preço Social: valor do lote abaixo do preço de mercado para
lotes residenciais, estabelecido em conformidade com critérios
sociais e econômicos definidos nesta Lei é regulamento, visando
à acessibilidade da população de menor renda, em observância ao
artigo 40 da Lei Federal n.º 10.257/2001, quando aplicável, e
aos princípios da justiça social e da dignidade da pessoa
humana.
S 1º - Para os fins do inciso II do caput deste artigo, considera-
se preço abaixo de mercado: para definição do preço social, deverá
seguir os seguintes critérios sociais e econômicos:
a) Considerar o valor médio do metro quadrado, com base em pelo
menos 03 (três) avaliações por corretores devidamente
u Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
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credenciados pelo (CRECI) e com a atuação mínima de 02 (dois)
anos;
b) Deduzir do valor médio do metro quadro, os custos com incentivos
fiscais e subsídios do Município;
c) O preço do metro quadrado não poderá ultrapassar o montante de
30,9 UPFC, com base no que dispõe o Parágrafo Único do artigo
484 da Lei Municipal Complementar nº 163/2017.
Artigo 4º - Serão concedidos incentivos fiscais e subsídios previstos
no Programa Habita Mais Canarana para a implantação de Loteamento
Social, conforme definidos a seguir:
S 1º - Incentivos fiscais: isenção das custas com taxas, tributos e
impostos municipais pertinentes a implantação e registro do
loteamento social;
S 2º - Subsídios: Os investimentos na infraestrutura básica exigida
para o registro de loteamentos privados de acordo com a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Canarana
-— MT.
Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal poderá, mediante recursos
próprios, convênio, termo de cooperação, contrato de repasse, termo
de fomento ou instrumento congênere, para o exercício de sua
competência na promoção da política urbana e social de habitação
popular prevista nesta Lei, autorizar investimentos em obras de
infraestrutura básica e complementar em áreas de propriedade
privada, destinadas à implantação do Loteamento Social, no âmbito do
Programa HABITA MAIS CANARANA, desde que o empreendimento atenda às
exigências urbanísticas e ambientais previstas na legislação
federal, estadual e municipal aplicáveis e, primordialmente ao Plano
Diretor; Código de Posturas e Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano do Município, e que a propriedade atenda à sua função social,
em consonância com o artigo 5º, inciso XXIII, e artigo 182, S 2º,
da Constituição Federal; Lei Federal n.º 6.766/79 e dos artigos 133,
134 e 136 da Lei Orgânica do Município de Canarana-MT.
4 Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. ,
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
S 1º - Os investimentos de que trata o caput deste artigo poderão
incluem, mas não se limitam a aqueles previstos no artigo 2º, SS 5º
e 6º da Lei Federal n.º 6.766/79, tais como:
I - Pavimentação de vias e calçadas;
II - Implantação de redes de energia elétrica e iluminação pública;
III - Implantação de redes de abastecimento de água potável;
Iv - Implantação de redes coletoras de esgoto sanitário e drenagem
pluvial;
V - Arborização e paisagismo;
VI - Equipamentos comunitários, conforme política e legislação
urbanística municipal.
S 2º —- A efetivação dos investimentos municipais em área privada
autorizada por esta Lei, dependerá de prévia aprovação do
empreendimento de Loteamento Social pelo Órgão Municipal competente,
observando-se as exigências do artigo 12 da Lei Federal n.º 6.766/79,
no que couber, o Plano Diretor de Canarana/MT; Código de Posturas
Municipal; Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e demais
leis urbanísticas e sociais aplicáveis, sempre em consonância com as
competências e fins previstos pelos artigos 133, 134 e 136 da Lei
Orgânica do Município de Canarana/MT.
S 3º - Antes da realização dos investimentos públicos previstos neste
artigo, o Poder Executivo do Município de Canarana-MT, deverá
formalizar a assinatura de Termo de Compromisso, devidamente
publicado na imprensa oficial municipal, e que garanta a
reciprocidade e o interesse público convergente tanto na preservação
do erário, quanto a eficiente e eficaz aplicação da política
municipal habitacional popular, não obstante a necessidade de
observância aos princípios estabelecidos no artigo 37, caput da
Constituição Federal, as diretrizes do direito público ou
administrativo, além das disposições da legislação federal, estadual
e municipal quando aplicáveis.
Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal, a fim de identificar áreas
aptas à implantação de Loteamento Social, no âmbito do Programa
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. no
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
HABITA MAIS CANARANA, em observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade e publicidade, deverá realizar Edital de Chamada
Pública para manifestação de interesse de proprietários de imóveis
interessados em participar do programa.
S 1º - Os critérios para o Chamamento Público e seleção dos
interessados, serão definidos em Lei posterior, encaminhada pelo
Executivo Municipal e aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores;
S 2º - Os critérios para seleção e classificação dos beneficiários
que trata o S 2º do Artigo 1º desta Lei, serão definidos em Lei
posterior, encaminhada pelo Executivo Municipal e aprovada pela
Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de narana/MT, 17 de junho de 2025.
INI
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
, Canarana Portal do Xingu e Capital do Gergelim. ,
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LEIM Nº 1.947 DE 17 DE JUNHO DE 2025
Lei Mênicipaine 1.947 de 17 de junho de 2025
(Projeto de Dei n2049/2025 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a cria do programa HABITA MAIS CANARANA,
por meio de incentivos fiscais e subsídios para a implantação de
loteamento social, com a finalidade de possibilitar a população do
município o acesso ao direito fundamental à moradia, estabelece
diretrizes para concessão dos incentivos fiscais e dos subsídios e
dá outras providências.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana/MT, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições previstas no artigo 66, inciso
I da Lei Orgânica do Município de Canarana/MT, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa HABITA MAIS CANARANA, por
meio de incentivos fiscais e subsídios para a implantação de Lo-
teamento Social, com a finalidade de fomentar a construção de
unidades habitacionais, de modo a promover o direito à moradia,
ao desenvolvimento econômico, à geração de emprego e de ren-
da, bem como melhorar a qualidade de vida da população urbana
do Município de Canarana - MT, tendo como objetivos:
|. Fortalecer o papel do município na gestão da Política Habitacio-
nal;
Il. Definir a questão habitacional como uma das prioridades do
Município;
ll.Implementar políticas e programas de incentivos, promovendo
a viabilização e acesso a habitação a população, especialmente
as de maiores vulnerabilidades;
IV.Dar prioridade para planos, programas e projetos habitacionais,
especialmente para população mais vulneráveis, com articulação
no âmbito federal, estadual e municipal;
Vncentivar o investimento do setor privado na implantação de
loteamento social para possibilitar novas construções de habita-
ção no Município de Canarana - MT;
Vl.Articular, compatibilizar, acompanhar, apoiar e mobilizar os di-
ferentes níveis de governo e fontes objetivando potencializar a
capacidade de investimentos com vistas a viabilizar fontes e re-
cursos para sustentabilidade da política municipal de habitação;
Vil.Incentivar a geração de empregos e renda dinamizando a eco-
nomia local através da construção civil por meio de contratação
de mão-de-obra local;
$ 1º - Fica autorizada a implantação de ações e a alocação de re-
cursos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, para
estabelecer incentivos fiscais e subsídios na implantação de Lote-
amento Social com no mínimo 900 (novecentos) lotes residenci-
ais, com área mínima de 200 (duzentos) metros quadrados cada.
8 2º - O programa previsto no caput deste artigo atenderá famfíli-
as com renda mensal bruta de até quatro salários mínimos, com
prioridade para famílias com renda mensal bruta de até dois salá-
rios mínimos.
Artigo 2º - A execução do Programa HABITA MAIS CANARANA por
meio de incentivos fiscais e subsídios da implantação de Lotea-
mento Social, deverá observar:
1.Os seguintes princípios:
a)Compatibilidade e integração das políticas habitacionais fede-
ral, estadual, bem como, demais políticas setoriais de desenvolvi-
mento urbano, ambientais, e de inclusão social;
bjAcesso a moradia digna com direito e vetor de inclusão social;
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224
c)Função social da propriedade urbana visando a garantir atuação
direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso
à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade.
H.As seguintes diretrizes:
a)Prioridade de acesso a moradia para a população de menor ren-
da;
b)Prioridade para Implantação de Loteamento Social com distân-
cia caminhável máxima de dois quilômetros para Unidade Básica
de Saúde - UBS e Creche Municipal, mais próximos do empreen-
dimento;
c)Prioridade para Loteamento Social dotado de infraestrutura
completa e comercialização de lotes a preços sociais, em confor-
midade com as diretrizes da Lei Federal n.º 6.766/1979, do Plano
Diretor de Canarana/MT, do Código de Posturas Municipal e da Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Artigo 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
| Loteamento Social: modalidade de parcelamento do solo ur-
bano, nos termos do artigo 2º da Lei Federal n.º 6.766/79, desti-
nado à construção de habitação para atender famílias com ren-
da mensal bruta de até quatro salários mínimos, com prioridade
para famílias com renda mensal bruta de até dois salários mí-
nimos,com lotes urbanizados e infraestrutura básica mínima de
acordo com a legislação municipal, comercializados a preços so-
ciais;
Il.Preço Social: valor do lote abaixo do preço de mercado para
lotes residenciais, estabelecido em conformidade com critérios
sociais e econômicos definidos nesta Lei e regulamento, visando
à acessibilidade da população de menor renda, em observância
ao artigo 40 da Lei Federal n.º 10.257/2001, quando aplicável, e
aos princípios da justiça social e da dignidade da pessoa humana.
8 1º - Para os fins do inciso Il do caput deste artigo, considera-se
preço abaixo de mercado: para definição do preço social, deverá
seguir os seguintes critérios sociais e econômicos:
a)Considerar o valor médio do metro quadrado, com base em pelo
menos 03 (três) avaliações por corretores devidamente credenci-
ados pelo (CRECI) e com a atuação mínima de 02 (dois) anos;
b)Deduzir do valor médio do metro quadro, os custos com incen-
tivos fiscais e subsídios do Município;
c)O preço do metro quadrado não poderá ultrapassar o montante
de 30,9 UPFC, com base no que dispõe o Parágrafo Único do arti-
go 484 da Lei Municipal Complementar nº 163/2017.
Artigo 4º - Serão concedidos incentivos fiscais e subsídios pre-
vistos no Programa Habita Mais Canarana para a implantação de
Loteamento Social, conforme definidos a seguir:
8 1º - Incentivos fiscais: isenção das custas com taxas, tributos e
impostos municipais pertinentes a implantação e registro do lote-
amento social;
8 2º - Subsídios: Os investimentos na infraestrutura básica exigi-
da para o registro de loteamentos privados de acordo com a Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de
Canarana - MT.
Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal poderá, mediante recur-
sos próprios, convênio, termo de cooperação, contrato de repas-
se, termo de fomento ou instrumento congênere, para o exercício
de sua competência na promoção da política urbana e social de
habitação popular prevista nesta Lei, autorizar investimentos em
obras de infraestrutura básica e complementar em áreas de pro-
priedade privada, destinadas à implantação do Loteamento Soci-
Assinado Digitalmente
ve Sexta-feira, 20 de Junho de 2025 » jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX INº 4761
al, no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA, desde que o
empreendimento atenda às exigências urbanísticas e ambientais
previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e,
primordialmente ao Plano Diretor; Código de Posturas e Zonea-
mento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município, e que a pro-
priedade atenda à sua função social, em consonância com o arti-
go 5º, inciso XXIII, e artigo 182, 8 2º, da Constituição Federal; Lei
Federal n.º 6.766/79 e dos artigos 133, 134 e 136 da Lei Orgânica
do Município de Canarana-MT.
$ 1º - Os investimentos de que trata o caput deste artigo poderão
incluem, mas não se limitam a aqueles previstos no artigo 2º, 88
5º e 6º da Lei Federal n.º 6.766/79, tais como:
| - Pavimentação de vias e calçadas;
H - Implantação de redes de energia elétrica e iluminação pública;
HI - Implantação de redes de abastecimento de água potável;
Iv - Implantação de redes coletoras de esgoto sanitário e drena-
gem pluvial;
V- Arborização e paisagismo;
VI - Equipamentos comunitários, conforme política e legislação ur-
banística municipal.
8 2º - A efetivação dos investimentos municipais em área privada
autorizada por esta Lei, dependerá de prévia aprovação do em-
preendimento de Loteamento Social pelo Órgão Municipal compe-
tente, observando-se as exigências do artigo 12 da Lei Federal n.º
6.766/79, no que couber, o Plano Diretor de Canarana/MT; Códi-
go de Posturas Municipal; Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo Urbano e demais leis urbanísticas e sociais aplicáveis, sem-
pre em consonância com as competências e fins previstos pelos
artigos 133, 134 e 136 da Lei Orgânica do Município de Canarana/
MT.
8 3º - Antes da realização dos investimentos públicos previstos
neste artigo, o Poder Executivo do Município de Canarana-MT, de-
verá formalizar a assinatura de Termo de Compromisso, devida-
mente publicado na imprensa oficial municipal, e que garanta a
reciprocidade e o interesse público convergente tanto na preser-
vação do erário, quanto a eficiente e eficaz aplicação da políti-
ca municipal habitacional popular, não obstante a necessidade
de observância aos princípios estabelecidos no artigo 37, caput
da Constituição Federal, as diretrizes do direito público ou admi-
nistrativo, além das disposições da legislação federal, estadual e
municipal quando aplicáveis.
Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal, a fim de identificar áreas
aptas à implantação de Loteamento Social, no âmbito do Progra-
ma HABITA MAIS CANARANA, em observância aos princípios da le-
galidade, impessoalidade e publicidade, deverá realizar Edital de
Chamada Pública para manifestação de interesse de proprietários
de imóveis interessados em participar do programa.
8 1º - Os critérios para o Chamamento Público e seleção dos in-
teressados, serão definidos em Lei posterior, encaminhada pelo
Executivo Municipal e aprovada pela Câmara Municipal de Verea-
dores;
8 2º - Os critérios para seleção e classificação dos beneficiários
que trata o 8 2º do Artigo 1º desta Lei, serão definidos em Lei
posterior, encaminhada pelo Executivo Municipal e aprovada pela
Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 17 de junho de
2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.946 DE 17 DE JUNHO DE 2025
Lei Municipal nº 1.946 de 17 de junho de 2025
(Projeto de Lei nº048/2025 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Es
com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e
pecial por Excesso de Arrecadação (Emenda Parlamentar Federal),
VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cá-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação (Emenda
Parlamentar Federal) no valor de R$ 750.044,00 (setecentos e cinquenta mil e quarenta e quatro reais) para dar cobertura a dotações
existentes na Lei Municipal 1.900 de 10 de dezembro de 2024, co
nforme abaixo discriminadas:
ORGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
[UNIDADE: 03 - BLOCO MÉDIA E ALTA EXIDADE - MAC
PROGRAMA: 0010 - SERVIÇOS DE MÉI
LTA COMPLEXIDADE, AMBULATORIAL 7 E mm
E E
FONTE DE RECURSO: 600 - Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Federal
DETALHAMENTO: 311 - IDENTIFICAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
Proj:/Ativ: 2.050 - Manutenção da
Unidade Básica de Saúde e Hospital
06.03.10,302.2.050.3.3.90.00 - Aplica
R$750.044,00
etas
Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de (Emenda
Parlamentar Federal) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Ministério da Saúde.
EMENDA PARLAMENTAR 3600006449342025 R$750.044,00
SOMARS 750.044,00
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana - MT, em 17 de junho de 2025.
AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org
225
Assinado Digitalmente
TA Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3638 Página 152
Divulgação segunda-feira, 23 de junho de 2025 Publicação terça-feira, 24 de junho de 2025
Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 17 de junho de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.945 DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Projeto de Lei nº047/2025 de autoria do Executivo).
Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Emendas Parlamentar Individual), com
base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação (Emendas Parlamentar
Individual) no valor de R$ 1.430.000,00 (Um milhão quatrocentos e trinta mil reais) para dar cobertura a dotações a serem inseridas na Lei
Municipal 1.900 de 10 de dezembro de 2024, conforme abaixo discriminadas:
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 03 - BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
PROGRAMA: 1079 — SAÚDE
FONTE DE RECURSO: 621 — Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Estadual
DETALHAMENTO: 321 — Transferência do Estado decorrente de emendas individuais
Proj:/Ativ: 2.050 - Manutenção das Atividades Unidade Básica de Saúde e Hospital
06.03.10.302.2.050.3.3.90.00 — Aplicações Diretas R$ 1.130.000,00
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 03 - BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
PROGRAMA: 1079 — SAÚDE
FONTE DE RECURSO: 621 — Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Estadual
DETALHAMENTO: 321 — Transferência do Estado decorrente de emendas individuais
Proj:/Ativ: 1.027 — Aquisição de Equip. Mat. Permanente p/MAC
06.03.10.302.1.027.4.4.90.00 — Aplicações Diretas R$ 300.000,00
Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de (Emenda
Parl; ntar) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Fundo Estadual de Saúde/Emenda Parlamentar:
EMENDA DEPUTADO DIEGO GUIMARÃES R$ 250.000,00
EMBNDA DEPUTADO Dr EUGÊNIO R$ 200.000,00
EMENDAIDEPUTADO NININHO R$ 430.000,00
EMENDA DEPUTADA JANAINA RIVA R$ 250.000,00
EMENDA UTADO CARLOS AVALONE R$ 300.000,00
TOTAL GERÁL R$ 1.430.000,00
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
| MU; 1.947 DE E JUNHO DE
(Projeto de Lei nº049/2025 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a criação do programa HABITA MAIS CANARANA, por meio de incentivos fiscais e subsídios para a implantação de loteamento
social, com a finalidade de possibilitar a população do município o acesso ao direito fundamental à moradia, estabelece diretrizes para concessão
dos incentivos fiscais e dos subsídios e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições previstas no artigo 66, inciso | da Lei
Orgânica do Município de Canarana/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa HABITA MAIS CANARANA, por meio de incentivos fiscais e subsídios para a implantação de Loteamento
Social, com a finalidade de fomentar a construção de unidades habitacionais, de modo a promover o direito à moradia, ao desenvolvimento
econômico, à geração de emprego e de renda, bem como melhorar a qualidade de vida da população urbana do Município de Canarana — MT,
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
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Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3638 Página 154
Divulgação segunda-feira, 23 de junho de 2025 Publicação terça-feira, 24 de junho de 2025
fomento ou instrumento congênere, para o exercício de sua competência na promoção da política urbana e social de habitação popular prevista
nesta Lei, autorizar investimentos em obras de infraestrutura básica e complementar em áreas de propriedade privada, destinadas à implantação
do Loteamento Social, no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA, desde que o empreendimento atenda às exigências urbanísticas e
ambientais previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e, primordialmente ao Plano Diretor; Código de Posturas e
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município, e que a propriedade atenda à sua função social, em consonância com o artigo 5º,
inciso XXIII, e artigo 182, $ 2º, da Constituição Federal; Lei Federal n.º 6.766/79 e dos artigos 133, 134 e 136 da Lei Orgânica do Município de
Canarana-MT.
$ 1º - Os investimentos de que trata o caput deste artigo poderão incluem, mas não se limitam a aqueles previstos no artigo 2º, 8 5º e 6º da Lei
Federal n.º 6.766/79, tais como:
| - Pavimentação de vias e calçadas;
Il - Implantação de redes de energia elétrica e iluminação pública;
HI - Implantação de redes de abastecimento de água potável;
IV - Implantação de redes coletoras de esgoto sanitário e drenagem pluvial;
V- Arborização e paisagismo;
VI - Equipamentos comunitários, conforme política e legislação urbanística municipal.
$ 2º - A efetivação dos investimentos municipais em área privada autorizada por esta Lei, dependerá de prévia aprovação do empreendimento de
Loteamento Social pelo Órgão Municipal competente, observando-se as exigências do artigo 12 da Lei Federal n.º 6.766/79, no que couber, o
Plano Diretor de Canarana/MT; Código de Posturas Municipal; Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e demais leis urbanísticas e
sociais aplicáveis, sempre em consonância com as competências e fins previstos pelos artigos 133, 134 e 136 da Lei Orgânica do Municipio de
Canarana/MT.
$3º - Antes da realização dos investimentos públicos previstos neste artigo, o Poder Executivo do Município de Canarana-MT, deverá formalizar
a assinatura de Termo de Compromisso, devidamente publicado na imprensa oficial municipal, e que garanta a reciprocidade e o interesse
Público convergente tanto na preservação do erário, quanto a eficiente e eficaz aplicação da política municipal habitacional popular, não obstante
a necessidade de observância aos princípios estabelecidos no artigo 37, caput da Constituição Federal, as diretrizes do direito público ou
administrativo, além das disposições da legislação federal, estadual e municipal quando aplicáveis.
Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal, a fim de identificar áreas aptas à implantação de Loteamento Social, no âmbito do Programa HABITA
MAIS CANARANA, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade, deverá realizar Edital de Chamada Pública para
manifestação de interesse de proprietários de imóveis interessados em participar do programa.
$ 1º - Os critérios para o Chamamento Público e seleção dos interessados, serão definidos em Lei posterior, encaminhada pelo Executivo
Municipal e aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores;
82º - Os critérios para seleção e classificação dos beneficiários que trata o $ 2º do Artigo 1º desta Lei, serão definidos em Lei posterior,
encaminhada pelo Executivo Municipal e aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 17 de junho de 2025
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.943 DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Projeto de Lei nº033/2025 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Canarana-MT para quadriênio 2026/2029".
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições conferidas em lei. Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona lei.
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição
Federal, constituído pelos anexos de Programas e Metas Plurianuais, integrantes desta Lei, que será executado nos termos da Lei Anual de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Art. 2º A lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Exercício Financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 3º Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer alteração do Plano Plurianual com inclusão,
modificação ou exclusão das metas, autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 17 de junho de 2026
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.948 DE 17 DE JUNHO DE 2025
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (55)3613-7678 - e-mail: dos tes
so Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal RESENDE DI eae aa Reminou br

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