| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Canarana-MT a aderir ao Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso e dá outras Providências”. |
| native_id | 3396 |
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CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Complementar nº 241 de 03 de junho de 2025 (Projeto de Lei Complementar nº014/2025 de autoria do Executivo). NS eso 0º ação O e , . e so pune Dispõe sobre alteração de dispositivo da ASS po899 69º Lei Complementar nº 220 de 05 de setembro 8 quê by de 2023, que dispõe sobre o Parcelamento e Uso do Solo Urbano no Município de Canarana/MT, e das outras providências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46, inc. I e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana/MT. Art. 1º Ficam alterados os art. 9º e art. 46, da Lei Complementar nº 220 de 05 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Parcelamento e Uso do Solo Urbano no Município de Canarana/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º (aus) IV - Os lotes de esquina deverão possuir testada frontal mínima acrescidas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em sua largura em relação aos lotes de meio de quadra; (...) Art. 46 (...) S 2º Será admitido parcelar o solo da área urbana de forma especial por até 03 (três) ano da data da publicação desta Lei, em lotes existentes e já edificados, nos loteamentos Jardim Tropical I, Nova Canarana, Expansão I, Expansão II, Morada do Sol, União II e Centro, respeitando as seguintes definições: I —- os lotes terão área mínima de 125m? (cento e vinte cinco metros quadrados) ; M Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. FE AV Po ME MPU As EUA (/ ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 II — ter acesso direto ao logradouro com frente mínima de 3,00m (três metros). Cura d Art. 2º Fica autorizado o poder Executivo criar o Artigo 11-A Artigo 11-B e Artigo 13-A a Lei Complementar nº 220 de 05 de setembro de 2023, com a seguinte redação: Art. 11-A: As Áreas Verdes Públicas e Áreas Livres, de Domínio ou Uso Público não serão permutáveis pela municipalidade; Art. 11-B: As Áreas Institucionais, a critério da Administração Municipal demonstrado o interesse público e com anuência do Grupo Técnico Permanente vinculado à Secretaria de Viação e Obras Públicas, e autorizado pela Câmara Municipal poderão ser: total ou parcialmente permutadas, ou compensadas, mediante as seguintes formas e condições: I - Permuta da área institucional com outra área de propriedade do loteador, em local fora dos limites do loteamento desde que o loteamento esteja aprovado e registrado; II - Compensação, a expensas do loteador, por realização de obras de infraestrutura, edificações, benfeitorias ou ainda serviço declarado de interesse público, para melhoria de condições urbanísticas ou ambientais do município. S 1º Para as compensações deverão ser apresentados os projetos e orçamentos conforme referências de preços oficiais, devidamente assinado por profissional habilitado e acompanhado de documento de responsabilidade técnica. S 2º As áreas a serem permutadas ou compensadas serão avaliadas pela Comissão de Avaliação Municipal, e os laudos anexados ao processo. 4 Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. LO PRA ND ERA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 S 3º Para a permuta ou compensação de que trata este artigo deverá haver equivalência financeira entre a área institucional, e a obra de infraestrutura, edificações, benfeitorias ou os serviços públicos, ou ainda com a área a ser permutada, sendo admitido apenas valor superior para estes, porém, sem direito a indenizações. S 4º A permuta de áreas ou compensação nas formas deste artigo poderá ser proposta pelo loteador ou pela Administração Municipal; S 5º Em decisão fundamentada no interesse público a Administração Municipal manifestará a forma de compensação ou a permuta admitida. Art. 13-A: Considera-se Loteamento de Interesse Social Especial aquele destinado para atender programa de habitação Social, empreendimentos habitacionais com características sociais e executados somente por iniciativa do poder municipal que tratam da questão habitacional através de Projetos do Município. S 1º A localização dos loteamentos de Interesse Social Especial depende de análise do Órgão Público, que considerará nestas decisões disposições do Plano Diretor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo, além de concepções de desenvolvimento do Município. S 2º Para implantação dos Loteamentos de Interesse Social Especial deverão ser observados os parâmetros estipulados na Seção I deste Capítulo, sendo que para vias locais permite-se largura mínima de caixa da rua com 11m (onze metros), largura mínima da pista de rolamento de 08m (oito metros) e cada lado do passeio público com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sendo somente permitido terminar em rua sem saída nas 4 Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. a AR (ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15: 00019 extremidades da área a ser loteada para continuidade do sistema viário existente sendo permitido bolsões de retorno. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana - r-em 03 de junho de 2025. fas Vilso iguelini Prefeito Municipal Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. Dig Quarta-feira, 4 de Junho de 2025 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XX INº 4750 de Mato Grosso - Edição nº 4.466 de 18 de abril 2024 e; Considerando o artigo 4º, |, Il, ll e IV, 832º e 5 6º, inciso | da Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c Artigo 3º, inciso I da Lei 182/2020, que alterou a Lei Municipal nº 695/2005, que reestru- tura a previdência municipal e art. 26, 82º, inciso Ill da Emenda Constitucional nº 103/2019; Considerando o teor do Laudo Médico Pericial emitido pela Junta Médica Municipal; Resolve: Art. 1º - REVOGAR o benefício de aposentadoria por incapacida- de permanente para o trabalho concedida a servidora Sra. MA- RIA DE FATIMA FERREIRA SILVA FERNANDES DOS SANTOS, brasileira, portadora da cédula de identidade nº 1756724-6 SESP/ MT e CPF nº 550.232.311-00, servidora efetiva, no cargo de Agen- te de Serviços Gerais - Educação, Classe “B”, Nível “08”, 40 horas, lotada junto a Secretaria Municipal de Administração, devidamen- te matriculada sob o nº 187, conforme processo administrativo do PREVICAN sob nº 2025.03.26117R1, até posterior deliberação. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de junho de 2025. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, principalmen- te a Portaria n. 2º 09/2024, publicada em 18/04/2024. jstre-se, publique-se, cumpra-se. anarana/MT, 02 de junho de 2025. ERNANDO DE SOUZA iretor Executivo do PREVICAN Homologo: | MILSON BIGUELINI *» Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 241 DE 03 DE JUNHO DE 2025 Lei Complementar nº 241 de 03 de junho de 2025 (Projeto de Lei Complementar nº2014/2025 de autoria do Executi- vo). Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei Complementar nº 220 de 05 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Parcelamento e Uso do Solo Urbano no Município de Canarana/MT, e das outras providências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicer- ce no artigo 46, inc. | e IV, da Lei Orgânica do Município de Cana- rana/MT. Art. 1º Ficam alterados os art. 9º e art. 46, da Lei Complementar nº 220 de 05 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Parcela- mento e Uso do Solo Urbano no Município de Canarana/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º (...) IV - Os lotes de esquina deverão possuir testada frontal mínima acrescidas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em sua largura em relação aos lotes de meio de quadra; (..) Art. 46 (...) 8 2º Será admitido parcelar o solo da área urbana de forma es- pecial por até 03 (três) ano da data da publicação desta Lei, em lotes existentes e já edificados, nos loteamentos Jardim Tropical |, AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 328 Nova Canarana, Expansão |, Expansão Il, Morada do Sol, União Il e Centro, respeitando as seguintes definições: | - os lotes terão área mínima de 125m? (cento e vinte cinco me- tros quadrados); Il - ter acesso direto ao logradouro com frente mínima de 3,00m (três metros). (5) Art. 2º Fica autorizado o poder Executivo criar o Artigo 11-AArtigo 11-B e Artigo 13-A a Lei Complementar nº 220 de 05 de setembro de 2023, com a seguinte redação: Art. 11-A: As Áreas Verdes Públicas e Áreas Livres, de Domínio ou Uso Públi- co não serão permutáveis pela municipalidade; Art. 11-B: As Áreas Institucionais, a critério da Administração Municipal de- monstrado o interesse público e com anuência do Grupo Técnico Permanente vinculado à Secretaria de Viação e Obras Públicas, e autorizado pela Câmara Municipal poderão ser: total ou parcial- mente permutadas, ou compensadas, mediante as seguintes for- mas e condições: | - Permuta da área institucional com outra área de propriedade do loteador, em local fora dos limites do loteamento desde que o loteamento esteja aprovado e registrado; Il - Compensação, a expensas do loteador, por realização de obras de infraestrutura, edificações, benfeitorias ou ainda serviço decla- rado de interesse público, para melhoria de condições urbanísti- cas ou ambientais do município. 8 1º Para as compensações deverão ser apresentados os projetos e orçamentos conforme referências de preços oficiais, devida- mente assinado por profissional habilitado e acompanhado de do- cumento de responsabilidade técnica. 5 2º As áreas a serem permutadas ou compensadas serão avalia- das pela Comissão de Avaliação Municipal, e os laudos anexados ao processo. 8 3º Para a permuta ou compensação de que trata este artigo de- verá haver equivalência financeira entre a área institucional, e a obra de infraestrutura, edificações, benfeitorias ou os serviços pú- blicos, ou ainda com a área a ser permutada, sendo admitido ape- nas valor superior para estes, porém, sem direito a indenizações. $ 4º A permuta de áreas ou compensação nas formas deste artigo poderá ser proposta pelo loteador ou pela Administração Munici- pal; 8 5º Em decisão fundamentada no interesse público a Administra- ção Municipal manifestará a forma de compensação ou a permuta admitida. Art. 13-A: Considera-se Loteamento de Interesse Social Especial aquele des- tinado para atender programa de habitação Social, empreendi- mentos habitacionais com características sociais e executados so- mente por iniciativa do poder municipal que tratam da questão habitacional através de Projetos do Município. $ 1ºA localização dos loteamentos de Interesse Social Especial de- pende de análise do Órgão Público, que considerará nestas deci- sões disposições do Plano Diretor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo, além de concepções de desenvolvimento do Município. 5 2º Para implantação dos Loteamentos de Interesse Social Espe- cial deverão ser observados os parâmetros estipulados na Seção | Assinado Digitalmente Drag Quarta-feira, 4 de Junho de 2025 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XX Nº 4750 deste Capítulo, sendo que para vias locais permite—se largura mí- nima de caixa da rua com 11m (onze metros), largura mínima da pista de rolamento de 08m (oito metros) e cada lado do passeio público com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sendo somente permitido terminar em rua sem saída nas extremidades da área a ser loteada para continuidade do sistema viário existen- te sendo permitido bolsões de retorno. Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana - MT, em 03 de junho de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.933 DE 03 DE JUNHO DE 2025 Lei Municipal nº 1.933 de 03 de junho de 2025 (Projeto de Lei nº036/2025 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo a realizar obras para Ampliação do Edi- fício Sede da Fundação Pró Memória de Canarana, e dá outras providências. VILSON BIGUELINI, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguin- te Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar o projeto de engenharia e a realizar as obras para Ampliação do Edifício Sede da Fundação Pró Memória de Canarana, inscrita no CNP) sob nº 06.053.955/0001-93. Parágrafo Único. O valor para elaboração do projeto e realização das obras para Ampliação do Edifício Sede será de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 2º9As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de do- tações orçamentárias próprias, orçamento vigente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gando-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana - MT, em 03 de junho de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.934 DE 03 DE JUNHO DE 2025 Lei Municipal nº 1.934 de 03 de junho de 2025 (Projeto de Lei nº037/2025 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Con- venio) no valor de R$ 6.500.000,00 (Seis milhões e quinhentos mil reais) para dar cobertura a dotação a ser inserida na Lei Municipal 1.900/24 de 10 de dezembro de 2024: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIASTÊNCIA SOCIAL 09.04 - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL-FMHIS Proj:/Ativ: 1.058 - Construção de Casa Populares-FMHIS eo E E ca FONTE DE RECURSO: 700 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União. 09.04.16.482.020.1.058 74.4.90.00.00 - Aplicações Diretas TOTAL SUPLEMENTADO 6.500.000,00, 6.500.000,00) Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a Caixa Econômica Federal/OGU TERMO DE COMPROMISSO/974331/2024 R$ 6.500.000,00 Paço Municipal de Canarana - MT, em 03 de junho de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.935 DE 03 DE JUNHO DE 2025 Lei Municipal nº 1.935 de 03 de junho de 2025 (Projeto de Lei nº035/2025 de autoria do Executivo). Dispõe sobre alteração do Anexo |, da Lei Municipal nº 1.763/2023, que autoriza a locação das dependências do Parque de Exposição “Luiz Cancian”, e dá outras providências. VILSON BIGUELINI, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o Anexo |, daLei Municipal nº 1.763 de 22 de agosto de 2023, que autoriza a locação das dependências do AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 329 Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas i ed sabão Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 14 Nº 3625 Página 62 Divulgação quarta-feira, 04 de junho de 2025 Publicação quinta-feira, 05 de junho de 2025 Convênio nº 0714/2021 — Reforma e Ampliação da E. E.|48.152-1 R$ 92.510,86 07/05/2025 Alice B. Pacheco 7 [— — Convênio nº 0714/2021 — Reforma e Ampliação da E. E.|48.152-1 R$ 19.677,24 07/05/2025 Alice B. Pacheco Convênio nº 0714/2021 — Reforma e Ampliação da E. E.|48.152-1 R$ 7.870,88 [07/05/2025 Alice B. Pacheco ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal EXTRATO DO CONTRATO Nº 042/2025 Contratante: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE Contratado: SHOW COMPLETO PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA Objeto: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO NACIONAL PARA DA DUPLA MAIARA E MARAISA PARA O ANIVERSÁRIO DE CAMPO VERDE-MT. Valor: R$ 754.000,00 (setecentos e cinquenta e quatro mil reais). Vigência do Contrato: 01 de junho de 2025 a 30 de julho de 2025. Data de Assinatura: 2) maio de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA 3 1 LEGISLAÇÃO ! “+ LELCOMPLEMENTAR Nº 241 DE JU DE (Projeto de Lei Complementar nº014/2025 de autoria do Executivo). Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei Complementar nº 220 de 05 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Parcelamento e Uso do Solo Urbano no Município de Canarana/MT, e das outras providências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46, inc. | e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana/MT. Art. 1º Ficam alterados os art. 9º e art. 46, da Lei Complementar nº 220 de 05 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Parcelamento e Uso do Solo Urbano no Município de Canarana/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º (...) IV — Os lotes de esquina deverão possuir testada frontal mínima acrescidas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em sua largura em relação aos lotes de meio de quadra; (1) Art. 46 (...) $ 2º Será admitido parcelar o solo da área urbana de forma especial por até 03 (três) ano da data da publicação desta Lei, em lotes existentes e já edificados, nos loteamentos Jardim Tropical |, Nova Canarana, Expansão |, Expansão Il, Morada do Sol, União Il e Centro, respeitando as seguintes definições: I-os lotes terão área mínima de 125m? (cento e vinte cinco metros quadrados); Il — ter acesso direto ao logradouro com frente mínima de 3,00m (três metros). (..) Art. 2º Fica autorizado o poder Executivo criar o Artigo 11-A Artigo 11-B e Artigo 13-A a Lei Complementar nº 220 de 05 de setembro de 2023, com a seguinte redação: Art. 11-A: As Áreas Verdes Públicas e Áreas Livres, de Domínio ou Uso Público não serão permutáveis pela municipalidade; Art. 11-B: As Áreas Institucionais, a critério da Administração Municipal demonstrado o interesse público e com anuência do Grupo Técnico Permanente vinculado à Secretaria de Viação e Obras Públicas, e autorizado pela Câmara Municipal poderão ser: total ou parcialmente permutadas, ou compensadas, mediante as seguintes formas e condições: Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 e Po A EI DE PROCE: L ENTOS - T ne: (6: 13-7678 - il: Ê ' E] TE Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3625 Página 63 Divulgação quarta-feira, 04 de junho de 2025 Publicação quinta-feira, 05 de junho de 2025 | - Permuta da área institucional com outra área de propriedade do loteador, em local fora dos limites do loteamento desde que o loteamento esteja aprovado e registrado; Il - Compensação, a expensas do loteador, por realização de obras de infraestrutura, edificações, benfeitorias ou ainda serviço declarado de interesse público, para melhoria de condições urbanísticas ou ambientais do município. $ 1º Para as compensações deverão ser apresentados os projetos e orçamentos conforme referências de preços oficiais, devidamente assinado por profissional habilitado e acompanhado de documento de responsabilidade técnica. $ 2º As áreas a serem permutadas ou compensadas serão avaliadas pela Comissão de Avaliação Municipal, e os laudos anexados ao processo. $ 3º Para a permuta ou compensação de que trata este artigo deverá haver equivalência financeira entre a área institucional, e a obra de infraestrutura, edificações, benfeitorias ou os serviços públicos, ou ainda com a área a ser permutada, sendo admitido apenas valor superior para estes, porém, sem direito a indenizações. $ 4º A permuta de áreas ou compensação nas formas deste artigo poderá ser proposta pelo loteador ou pela Administração Municipal; S 5º Em decisão fundamentada no interesse público a Administração Municipal manifestará a forma de compensação ou a permuta admitida. Art. 13-A: Considera-se Loteamento de Interesse Social Especial aquele destinado para atender programa de habitação Social, empreendimentos habitacionais com características sociais e executados somente por iniciativa do poder municipal que tratam da questão habitacional através de Projetos do Município. $ 1º Alocalização dos loteamentos de Interesse Social Especial depende de análise do Órgão Público, que considerará nestas decisões disposições do Plano Diretor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo, além de concepções de desenvolvimento do Município. S 2º Para implantação dos Loteamentos de Interesse Social Especial deverão ser observados os parâmetros estipulados na Seção | deste Capítulo, sendo que para vias locais permite—se largura minima de caixa da rua com 11m (onze metros), largura mínima da pista de rolamento de 08m (oito metros) e cada lado do passeio público com 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), sendo somente permitido terminar em rua sem saída nas extremidades da área a ser loteada para continuidade do sistema viário existente sendo permitido bolsões de retorno. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana — MT, em 03 de junho de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.933 DE E DE (Projeto de Lei nº036/2025 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo a realizar obras para Ampliação do Edifício Sede da Fundação Pró Memória de Canarana, e dá outras providências. VILSON BIGUELINI, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar o projeto de engenharia e a realizar as obras para Ampliação do Edifício Sede da Fundação Pró Memória de Canarana, inscrita no CNPJ sob nº 06.053.955/0001-93. Parágrafo Único. O valor para elaboração do projeto e realização das obras para Ampliação do Edifício Sede será de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana — MT, em 03 de junho de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIP, 1.934 DE di DE (Projeto de Lei nº037/2025 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Convenio) no valor de R$ 6.500.000,00 (Seis milhões e quinhentos mil reais) para dar cobertura a dotação a ser inserida na Lei Municipal 1.900/24 de 10 de dezembro de 2024: 09 — SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIASTÊNCIA SOCIAL Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcetce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Gentro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049915