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norma nº 1933/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1933 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDispõe sobre alteração do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.763/2023, que autoriza a locação das dependências do Parque de Exposição “Luiz Cancian”, e dá outras providências”.
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CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
Las à PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.933 de 03 de junho de 2025
(Projeto de Lei nº036/2025 de autoria do Executivo).
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VILSO. IGUELINI, Prefeito do Município de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
elaborar o projeto de engenharia e a realizar as obras para
Ampliação do Edifício Sede da Fundação Pró Memória de Canarana,
inscrita no CNPJ sob nº 06.053.955/0001-93.
Parágrafo Único. O valor para elaboração do projeto e
realização das obras para Ampliação do Edifício Sede será de
até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana - MT, em 03 de junho de 2025.
ç
v. iguelini
Prefeito Municipal
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
a MPU E AVN
ze Quarta-feira, 4 de Junho de 2025 » jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX |Nº 4750
deste Capítulo, sendo que para vias locais permite—se largura mí-
nima de caixa da rua com 11m (onze metros), largura mínima da
pista de rolamento de 08m (oito metros) e cada lado do passeio
público com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sendo
somente permitido terminar em rua sem saída nas extremidades
da área a ser loteada para continuidade do sistema viário existen-
te sendo permitido kolsõas de retorno.
Art. 3ºEsta Lei entra
gam-se as disposições ei
r na data de sua publicação, revo-
Paço Municipal de Canaranaw MT) 03 de junho de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.933 DE 03 DE JUNHO DE 2025
Lei Municipal nº 1.933 de 03 de junho de 2025
(Projeto de Lei nº036/2025 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo a realizar obras para Ampliação do Edi-
fício Sede da Fundação Pró Memória de Canarana, e dá outras
providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito do Município de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguin-
te Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar
o projeto de engenharia e a realizar as obras para Ampliação do
Edifício Sede da Fundação Pró Memória de Canarana, inscrita no
CNPJ sob nº 06.053.955/0001-93.
Parágrafo Único. O valor para elaboração do projeto e realização
das obras para Ampliação do Edifício Sede será de até R$
100.000,00 (cem mil reais).
Art. 2º2As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de do-
tações orçamentárias próprias, orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana - MT, em 03 de junho de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.934 DE 03 DE JUNHO DE 2025
Lei Municipal nº 1.934 de 03 de junho de 2025
(Projeto de Lei nº037/2025 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio),
com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Con-
venio) no valor de R$ 6.500.000,00 (Seis milhões e quinhentos mil reais) para dar cobertura a dotação a ser inserida na Lei Municipal
1.900/24 de 10 de dezembro de 2024:
[09 = SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIASTÊNCIA SOCIAL
09.04 - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTE SE SOCIAL-FMHIS |
Casa Populares-FMHIS | ps e
as Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União.
14.4.90.00.00 - Aplicações Diretas
09.04.16.482.020.1.058
TOTAL SUPLEMENTADO
6.500.000,00
6.500.000,00
Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de
Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a Caixa Econômica Federal/OGU
TERMO DE COMPROMISSO/974331/2024 R$ 6.500.000,00
Paço Municipal de Canarana - MT, em 03 de junho de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1,935 DE 03 DE JUNHO DE 2025
Lei Municipal nº 1.935 de 03 de junho de 2025
(Projeto de Lei nº035/2025 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alteração do Anexo |, da Lei Municipal nº 1.763/2023, que autoriza a locação das dependências do Parque de Exposição
“Luiz Cancian”, e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Anexo |, daLei Municipal nº 1.763 de 22 de agosto de 2023, que autoriza a locação das dependências do
329
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3625 Página 63
Divulgação quarta-feira, 04 de junho de 2025 Publicação quinta-feira, 05 de junho de 2025
| - Permuta da área institucional com outra área de propriedade do loteador, em local fora dos limites do loteamento desde que o loteamento
esteja aprovado e registrado;
Il- Compensação, a expensas do loteador, por realização de obras de infraestrutura, edificações, benfeitorias ou ainda serviço declarado de
interesse público, para melhoria de condições urbanísticas ou ambientais do município.
8 1º Para as compensações deverão ser apresentados os projetos e orçamentos conforme referências de preços oficiais, devidamente assinado
por profissional habilitado e acompanhado de documento de responsabilidade técnica.
8 2º As áreas a serem permutadas ou compensadas serão avaliadas pela Comissão de Avaliação Municipal, e os laudos anexados ao processo.
8 3º Para a permuta ou compensação de que trata este artigo deverá haver equivalência financeira entre a área institucional, e a obra de
infraestrutura, edificações, benfeitorias ou os serviços públicos, ou ainda com a área a ser permutada, sendo admitido apenas valor superior para
estes, porém, sem direito a indenizações.
84º A permuta de áreas ou compensação nas formas deste artigo poderá ser proposta pelo loteador ou pela Administração Municipal;
S 5º Em decisão fundamentada no interesse público a Administração Municipal manifestará a forma de compensação ou a permuta admitida.
Art. 13-A:
Considera-se Loteamento de Interesse Social Especial aquele destinado para atender programa de habitação Social, empreendimentos
i fônais com características sociais e executados somente por iniciativa do poder municipal que tratam da questão habitacional através de
81º A Ipcalização dos loteamentos de Interesse Social Especial depende de análise do Órgão Público, que considerará nestas decisões
disposições dp Plano Diretor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo, além de concepções de desenvolvimento do Município.
82º Parai tação dos Loteamentos de Interesse Social Especial deverão ser observados os parâmetros estipulados na Seção | deste
Capítulo, sendo! para vias locais permite—se largura mínima de caixa da rua com 11m (onze metros), largura mínima da pista de rolamento
de 08m (alô metrds) e cada lado do passeio público com 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), sendo somente permitido terminar em rua
sem saídanas extlemidades da área a ser loteada para continuidade do sistema viário existente sendo permitido bolsões de retorno.
Art. 3º Esta bajen a em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal 'de [Canarana — MT, em 03 de junho de 2025.
4 Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI ICIPAL Nº 4. E JUNH.
(Projeto de Lei nº036/2025 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo a realizar obras para Ampliação do Edifício Sede da Fundação Pró Memória de Canarana, e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar o projeto de engenharia e a realizar as obras para Ampliação do Edifício Sede da
Fundação Pró Memória de Canarana, inscrita no CNPJ sob nº 06.053.955/0001-93.
Parágrafo Único. O valor para elaboração do projeto e realização das obras para Ampliação do Edifício Sede será de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana — MT, em 03 de junho de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICI Nº 1.934 DE 25
(Projeto de Lei nº037/2025 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e
43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Convenio) no
valor de R$ 6.500.000,00 (Seis milhões e quinhentos mil reais) para dar cobertura a dotação a ser inserida na Lei Municipal 1.900/24 de 10 de
dezembro de 2024:
09 — SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIASTÊNCIA SOCIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc. tes(Dtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915

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