| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1936 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | - Projeto de Lei: “Dispõe Sobre Autorização do Poder Executivo para Desenvolver Ações e Aporte de Contrapartida Municipal para Implementar o Programa Minha Casa Minha Vida Conforme Disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de Julho de 2009 e na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e Também nas Disposições das Instruções Normativas do Ministério das Cidades, e dá Outras Providências”. |
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CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.936 de 03 de junho de 2025 (Projeto de Lei nº046/2025 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre Autorização do Poder É Executivo para Desenvolver Ações e EGO Aporte de Contrapartida Municipal Eva para Implementar o Programa Minha Ea a, e Casa Minha Vida Conforme Disposto na tias Lei Federal nº 11.977, de 07 de Julho de 2009 e na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e Também nas Disposições das Instruções Normativas do Ministério das Cidades, e dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. Artigo 2º - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 80 da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964. S 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, u Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. | ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. S 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. S 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. S 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal. S 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. S 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 13 da Lei Federal 14.620, de 13 de Julho de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1. Artigo 4º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. 4 Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso | = Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. o É ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-9 Artigo 5º - Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social. Ss 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos. S 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, em bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Artigo 7º - Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Faixa 1, fica avençado que: La Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. IL: As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; III: Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a IV. Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. Artigo 8º — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. AS E AV ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 CANARANA Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana - MT, 03 de junho de 2025. VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. se Quarta-feira, 4 de Junho de 2025 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XX | Nº 4750 rr Parque de Exposição “Luiz Cancian”, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO | da Lei Municipal nº 1.763 de 22 de agosto de 2023 PARQUE DE EXPOSIÇÃO CIDADE JARDIM Valor mínimold Exposição e Festa com aprêsentação de cantor, banda ou dupla Art. 2º - Esta lei Gabinete do Préfeitt LEI MUNICIPAL Nº 1.936 DE 03 DE JUNHO DE 2025 Lei Municipal nº 1.936 de 03 de junho de 2025 (Projeto de Lei n2046/2025 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre Autorização do Poder Executivo para Desenvolver Ações e Aporte de Contrapartida Municipal para Implementar o Programa Minha Casa Minha Vida Conforme Disposto na Lei Fede- ral nº 11.977, de 07 de Julho de 2009 e na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e Também nas Disposições das Instruções Normativas do Ministério das Cidades, e dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vil- son Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver to- das as ações necessárias para a aquisição, construção ou refor- ma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme dispo- sições da Lei 11.977/2009 e na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. Artigo 2º - Para a implementação do Programa, fica o Poder Exe- cutivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Com- promisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Ban- co Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agen- tes Financeiros referidos nos incisos | a XII do art. 80 da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964. $ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, econo- mia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. 8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. $3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áre- as rurais e urbanas. Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PRO- GRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habita- AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 330 êntra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. unicipal de Canarana - MT em 03 de junho de 2025. Vilson Biguelini Prefeito do Município ção vigente. 5 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MI- NHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do muni- cípio, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal. 5 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regra- mentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políti- cas habitacionais de interesse social. 8 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e es- goto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da in- fraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 13 da Lei Federal 14.620, de 13 de Julho de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos be- neficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CA- SA MINHA VIDA - Faixa 1. Artigo 4º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ ou Companhias Municipais de Habitação. Artigo 5º - Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social. 8 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel resi- dencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qual- quer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser com- provado que reside no Município há pelo menos cinco anos. 82º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmen- te em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que com- põem a Faixa 1 do Programa, em bens e serviços economicamen- te mensuráveis, visando a complementação dos recursos neces- sários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Artigo 7º - Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA Mil- NHA VIDA Faixa 1, fica avençado que: | Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Im- Assinado Digitalmente Dá Quarta-feira, 4 de Junho de 2025 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4750 posto Predial e Territorial Urbano, durante o período de constru- ção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiá- rios. ll. As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; ll. Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Iv. Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferên- cia das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. Artigo 8º - As despesas com a execução da presente lei, de res- ponsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orça- mentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocor- rer o evento, suplementadas se necessário. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana - MT, 03 de junho de 2025. VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.937 DE 03 DE JUNHO DE 2025 Lei Municipal nº 1.937 de 03 de junho de 2025 (Projeto de Lei n2040/2025 de autoria do Executivo). "Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências”. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACOR- DO DE COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, inscrita no CNPJ sob o nº 22.260.514/0001-19, com sede Administrativa na Rua Miraguaí, nº 121 B, Parque de Exposições “Luiz Cancian” no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, para a parceria, regime de mútua cooperação, para a organização e realização da 11º Queima do Alho e Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana - FEICAN, no ano de 2025. $ 10 A organização e administração da 112 Queima do alho e FEI- CAN 2025 não ficará a cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a ADAC. 8 20 Para a formalização desta parceria não haverá transferência de recursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela parte de recebimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de área/barracas, vendas de camarotes e ou- tros, para colaborar e cooperar na organização, administração, contratação e realização de despesas diversas decorrentes da FEICAN 2025. Art. 2ºAs obrigações, responsabilidades e prazo de vigência do acordo de cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz parte integrante desta Lei). Art. 3º A ADAC efetuará a Prestação de Contas dos valores arre- cadados e despesas realizadas para o Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a realização da FEICAN. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 331 gadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 03 de junho de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 1.937/2025 ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2025 ACORDO DE COOPERAÇÃOQUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO E A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE CANARANA - ADAC. O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/ sob o nº 15.023.922/ 0001-91, com Sede Administrativa na Rua Miraguaí nº 228, centro na cidade de Canarana - MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, VILSON BIGUELINIbrasileiro, casado, portador da Cédu- la de Identidade nº 642037 SSP/MT, doravante denominado PRI- MEIRO COOPERANTE e de outro lado, a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, Natureza Jurídica Associação Privada, inscrito no CNPJ sob. Nº 22.260.514/0001-19, com sede administrativa na Avenida Rio Grande do Sul, nº117 A Canarana - MT, neste ato re- presentado pelo Presidente SR. PATRICK FASOLO, brasileiro, casa- do, portador da Cédula de identidade nº921 101 SSP/MT e inscrito no CPF sob nº 514.725.701-20, residente à Rua Campinas, Bairro Flamboyant-Canarana - Mato Grosso, doravante denominado SE- GUNDO COOPERANTE, celebram ACORDO DE COOPERAÇÃO, ob- servadas as disposições da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº 1.937/ 2025 e das demais normas que regulam a espécie, conforme as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO O presente Acordo de cooperação tem por objeto a Organização e administração da 112 Queima do alho e FEICAN 2025. A Organi- zação e administração da 112 Queima do Alho e FEICAN 2025 não ficará a cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a ADAC. PARAGRAFO ÚNICO. O evento 112 Queima do alho será realizado no período de 27 e 28 de junho e FEICAN de 09 a 13 de julho no Parque de Exposições “Luiz Cancian” neste município de Canara- na - MT. CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO COOPERANTE São obrigações do SEGUNDO COOPERANTE - Associação dos Ami- gos de Canarana - ADAC: a) A Associação deverá realizar as seguintes Atividades/organiza- ção/colaboração e cooperação: | - Organização, arrecadação de patrocínio e aluguéis de Bares, camarotes, expositores, patrocinadores; Il - Realização e responsabilidade de limpeza do local; HI - Organização e premiação (rodeio, três tambores, laço); IV - Palestras técnicas voltadas ao agronegócio, dia de campo de segunda safra; V - Mídias de ações municipais e estaduais fora do município; VI - Obter Alvarás perante o Corpo de Bombeiros, forças policiais e municipais; VII - Logística local de atrações do evento. Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas Tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3625 Página 64 Divulgação quarta-feira, 04 de junho de 2025 Publicação quinta-feira, 05 de junho de 2025 09.04 — FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL-FMHIS Proj:/Ativ: 1.058 — Construção de Casa Populares-FMHIS FONTE DE RECURSO: 700 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União. 09.04.16.482.020.1.05814.4.90.00.00 — Aplicações Diretas16.500.000,00 TOTAL SUPLEMENTADO16.500.000,00 Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a Caixa Econômica Federal/OGU TERMO DE COMPROMISSO/974331/2024 R$ 6.500.000,00 Paço Municipal de Canarana — MT, em 03 de junho de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.935 DE 03 DE JUNHO DE 2025 Lei Municipal nº 1.935 de 03 de junho de 2025 (Projeto de Lei nº035/2025 de autoria do Executivo). Dispõe sobre alteração do Anexo |, da Lei Municipal nº 1.763/2023, que autoriza a locação das dependências do Parque de Exposição “Luiz Cancian”, e dá outras providências. VILSON BIGUELINI, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o Anexo |, da Lei Municipal nº 1.763 de 22 de agosto de 2023, que autoriza a locação das dependências do Parque de Exposição “Luiz Cancian”, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO | da Lei Municipal nº 1.763 de 22 de agosto de 2023 PARQUE DE EXPOSIÇÃO CIDADE JARDIM TIPO DE EVENTO 1 OR em UPFC - por evento Valor mínimo de loc: Boy 1100 UPFC y a 150 UPFC Festa com apresentação de'cantor, banda ou dupla 1200 UPFC Exposição e Feiras di Art. 2º - Esta Lei entra efp vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Muntgipal Canarana - MT em 03 de junho de 2025. Vilson Biguelini Prefeito do Município LEI MUNICIPAL Nº 1.936 DE 03 DE JUNHO DE 2025 (Projeto de Lei nº046/2025 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre Autorização do Poder Executivo para Desenvolver Ações e Aporte de Contrapartida Municipal para Implementar o Programa Minha Casa Minha Vida Conforme Disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de Julho de 2009 e na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e Também nas Disposições das Instruções Normativas do Ministério das Cidades, e dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida — Modalidades Urbana (PNHU) e Rural PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. Artigo 2º - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos | a XII do art. 80 da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964. $ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. $ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. $3º- O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: Ra DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc. tesíico: mtgov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-015 Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Diário Oficial de Contas Mato Grosso Ano 14 Nº 3625 Página 65 Divulgação quarta-feira, 04 de junho de 2025 Publicação quinta-feira, 05 de junho de 2025 Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. 8 1º- As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 — Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal. 8 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. $3º- O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 13 da Lei Federal 14.620, de 13 de Julho de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1. Artigo 4º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. Artigo 5º - Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social. 8 1º- O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos. $2º- O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, em bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Artigo 7º - Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Faixa 1, fica avençado que: 1.Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. I1.As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; Hl.Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a IV. Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. Artigo 8º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana — MT, 03 de junho de 2025. VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.937 DE 03 DE JUNHO DE 2025 (Projeto de Lei nº040/2025 de autoria do Executivo). "Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências”. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO DE COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, inscrita no CNPJ sob o nº 22.260.514/0001-19, com sede Administrativa na Rua Miraguaí, nº 121 B, Parque de Exposições “Luiz Cancian” no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, para a parceria, regime de mútua cooperação, para a organização e realização da 11º Queima do Alho e Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana — FEICAN, no ano de 2025. $ 1o A organização e administração da 11º Queima do alho e FEICAN 2025 não ficará a cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a ADAC. S 2o Para a formalização desta parceria não haverá transferência de recursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela parte de recebimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de área/barracas, vendas de camarotes e outros, para colaborar e cooperar na organização, administração, contratação e realização de despesas diversas decorrentes da FEICAN 2025. Art. 2º As obrigações, responsabilidades e prazo de vigência do acordo de cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz parte integrante desta Lei). Art. 3º A ADAC efetuará a Prestação de Contas dos valores arrecadados e despesas realizadas para o Poder Executivo, no prazo de até 120 Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 a 27 de setor de 2012 Coordenação: SECRETARIA GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS . Telefone: (65)3613-767 E