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norma nº 1962/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1962 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo a adquirir áreas no perímetro urbano, sede e vilas, e de expansão urbana, para a implantação de empreendimentos habitacionais vinculados aos Programas do Governo Federal Minha Casa, Minha Vida, Estadual Ser Família Habitação e Municipal Habita Mais Canarana, ou outros que venham a substituí-los ou serem criados, e dá outras providências.
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CAMARAMA |
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.962 de 07 de outubro de 2025
(Projeto de Lei nº074/2025 de autoria do Executivo).
NS Autoriza o Poder Executivo a adquirir
a” áreas no perímetro urbano, sede e
pa ao no vilas, e de expansão urbana, para a
Rea e implantação de empreendimentos
so e Cos habitacionais vinculados aos
qe as Programas do Governo Federal Minha
he? | ad casa, Minha Vida, Estadual Ser
Família Habitação e Municipal Habita
Mais Canarana, ou outros que venham
a substituí-los ou serem criados, e
dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas no
perímetro urbano, sede e vilas, e expansão urbana, a título
oneroso, por doação ou permuta, destinada à implantação de
empreendimentos habitacionais vinculados aos Programas do Governo
Federal Minha Casa, Minha Vida, Estadual Ser Família Habitação e
Municipal Habita Mais Canarana, entre outros Programas
Habitacionais que venham a existir, sejam novos ou em substituição
e complementação aos existentes.
S 1º - A autorização concedida no caput do artigo se dará pelo
prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da
presente norma.
S2º- Em casos de permuta conforme disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo deverá solicitar autorização
legislativa junto a Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 2º - Os requisitos específicos para cada área a ser adquirida
deverão constar nas especificações técnicas previstas em edital
de Chamamento Público.
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Eortal do Xingu e Capital do elaiisdas
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 3º - Para fins de avalição de valores de mercado, as áreas
a serem adquiridas serão precedidas por pelo menos 03 (três)
avaliações imobiliárias independentes, realizadas por
profissionais legalmente habilitados e credenciados junto ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou Conselho Regional de Corretores
de Imóveis (CRECI).
Art. 4º - O Município poderá, por meio do Fundo Municipal de
Habitação e Interesse Social - FMHIS, ou através de outras fontes
de recursos, desenvolver diretamente os empreendimentos
habitacionais, executando obras ou subsidiando as unidades
habitacionais.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de código e rubrica orçamentária própria, suplementados se
necessários, inclusive com recursos do Fundo Municipal de
Habitação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 07 de outubro de
2025.
e
Vilsor-Biyaélini
Prefeito Municipal
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
bg Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4844
rare
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE ESPORTES E LAZER
10.02 - DEPARTAMENTOS DE ESPORTES E LAZER
Proj:/Ativ: 2.081 - Manutenção e Realização de Eventos Depto Esportes e Lazer
FONTE DE RECURSO: 701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados
10.02.27.812.0029.2.081 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas 192:539,28|
TOTAL SUPLEMENTADO 192.539,28]
TOTAL GERAL SUPLEMENTADO [ 192:539,28)
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convênio)
no valor de R$ 192.539,28 (Cento e noventa e dois mil reais, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) para dar cober-
tura às dotações a serem inseridas na Lei Municipal 1.900/24 de 10 de dezembro de 2024, conforme abaixo discriminado.
gi hrtigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de
Lazer - SECEL.
OROSTA Nº 2624-2025 R$ 192.539,28
LEI MUNICIPAL Nº 1.962 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.962 de 07 de outubro de 2025
(Projeto de Lei nº074/2025 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo a adquirir áreas no perímetro
urbano, sede e vilas, e de expansão urbana, para a implan-
tação de empreendimentos habitacionais vinculados aos
Programas do Governo Federal Minha casa, Minha Vida,
Estadual Ser Família Habitação e Municipal Habita Mais
Canarana, ou outros que venham a substituí-los ou serem
criados, e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas no pe-
rímetro urbano, sede e vilas, e expansão urbana, a título onero-
so, por doação ou permuta, destinada à implantação de empre-
endimentos habitacionais vinculados aos Programas do Governo
Federal Minha Casa, Minha Vida, Estadual Ser Família Habitação e
Municipal Habita Mais Canarana, entre outros Programas Habita-
cionais que venham a existir, sejam novos ou em substituição e
complementação aos existentes.
$ 1º- A autorização concedida no caput do artigo se dará pelo pra-
zo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da presente
norma.
8 22. Em casos de permuta conforme disposto no caput deste arti-
go, o Poder Executivo deverá solicitar autorização legislativa jun-
to a Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 2º - Os requisitos específicos para cada área a ser adquirida
deverão constar nas especificações técnicas previstas em edital
de Chamamento Público.
Art. 3º - Para fins de avalição de valores de mercado, as áreas a
serem adquiridas serão precedidas por pelo menos 03 (três) ava-
liações imobiliárias independentes, realizadas por profissionais le-
galmente habilitados e credenciados junto ao Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU) ou Conselho Regional de Corretores de Imóveis
(CRECI).
Art. 4º - O Município poderá, por meio do Fundo Municipal de Ha-
bitação e Interesse Social - FMHIS, ou através de outras fontes de
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
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Excesso de Arrecadação (Convênio) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a Secretaria Estadual de Cultura, Esportes e
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
o Prefeito Municipal de Canarana/MT, 08 de outubro de 2025.
recursos, desenvolver diretamente os empreendimentos habita-
cionais, executando obras ou subsidiando as unidades habitacio-
nais.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de código e rubrica orçamentária própria, suplementados
se necessários, inclusive com recursos do Fundo Municipal de Ha-
bitação.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 08 de outubro de
2025:
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.964 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.964 de 07 de outubro de 2025
(Projeto de Lei n2082/2025 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a AUTORIZAÇÃO, para que o Executivo insi-
ra item à Lei 1.571/21 - Plano Plurianual, para o Quadriê-
nio de 2022/2025
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vil-
son Biguelini, usando de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei, sanciona a seguinte Lei:
Art, 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a modificar
e inserir na Lei 1.571/21 - PLANO PLURIANUAL para o Quadriê-
nio de 2022/2025, as modificações que seguem especificadas em
anexo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Cana-
rana - MT, em 07 de outubro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.965 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.965 de 07 de outubro de 2025
Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3729 Ses Página 64
Divulgação quarta-feira, 15 de outubro de 2025 0 Publicação quinta-feira, 16 de outubro de 2025.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convênio/Emenda
Parlamentar) no valor de R$ 5.514.512,85 (Cinco Milhões, quinhentos e quatorze mil, quinhentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) para
dar cobertura a dotações a ser inserida na Lei Municipal 1.900/24 de 10 de dezembro de 2024:
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS
UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS
PROGRAMA: 019- URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVE
FONTE DE RECURSO: 700 — Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União
DETALHAMENTO DO RECURSO: 311 — Emenda Parlamentar Individual
Proj:/Ativ: 1.252. - Complexo Esportivo, Lazer e Empreendedorismo
07.02.15.451.1.252.4.4.90.00.00 — Aplicações Diretas R$ 5.514.512,85
Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial, autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio/Emenda
Parlamentar firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e Ministério das Cidades:
Convênio/Emenda Parlamentar 202542010001
R$ 5.514.512,85
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 07 de outubro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.967 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº080/2025 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de arrecadação (Convênio), com base nos Artigos 42 e 43
da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
08 — SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE ESPORTES E LAZER
10.02 - DEPARTAMENTOS DE ESPORTES E LAZER
Proj:/Ativ: 2.081 — Manutenção e Realização de Eventos Depto Esportes e Lazer
FONTE DE RECURSO: 701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados
10.02.27.812.0029.2.08113.3.90.00.00 — Aplicações Diretas1 192.539,28
TOTAL SUPLEMENTADO1192.539,28
TOTAL GERAL SUPLEMENTADO1192.539,28
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convênio) no valor de
R$ 192.539,28 (Cento e noventa e dois mil reais, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) para dar cobertura às dotações a serem
inseridas na Lei Municipal 1.900/24 de 10 de dezembro de 2024, conforme abaixo discriminado.
Artigo 2º - Para dar Sobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Excesso de
Arrecadação (Convêniq) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a Secretaria Estadual de Cultura, Esportes e Lazer — SECEL.
PROPOSTA Nº 2624-2 $ 192.539,28
Artigo 3º - Esta Lei entrará a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municiphl de Cânarana/MT, 08 de outubro de 2025
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.962 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº074/2025 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo a adquirir áreas no perímetro urbano, sede e vilas, e de expansão urbana, para a implantação de empreendimentos
habitacionais vinculados aos Programas do Governo Federal Minha casa, Minha Vida, Estadual Ser Família Habitação e Municipal Habita Mais
Canarana, ou outros que venham a substituí-los ou serem criados, e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas no perímetro urbano, sede e vilas, e expansão urbana, a título oneroso, por doação ou
permuta, destinada à implantação de empreendimentos habitacionais vinculados aos Programas do Governo Federal Minha Casa, Minha Vida,
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3729 Página 65
Divulgação quarta-feira, 15 de outubro de 2025 Publicação quinta-feira, 16 de outubro de 2025
Estadual Ser Família Habitação e Municipal Habita Mais Canarana, entre outros Programas Habitacionais que venham a existir, sejam novos ou
em substituição e complementação aos existentes.
8 1º- A autorização concedida no caput do artigo se dará pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da presente norma.
8 º2. Em casos de permuta conforme disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá solicitar autorização legislativa junto a Câmara
Municipal de Vereadores.
Art. 2º - Os requisitos específicos para cada área a ser adquirida deverão constar nas especificações técnicas previstas em edital de
Chamamento Público.
Art. 3º - Para fins de avalição de valores de mercado, as áreas a serem adquiridas serão precedidas por pelo menos 03 (três) avaliações
imobiliárias independentes, realizadas por profissionais legalmente habilitados e credenciados junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA), Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI).
Art. 4º - O Município poderá, por meio do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS, ou através de outras fontes de recursos,
desenvolver diretamente os empreendimentos habitacionais, executando obras ou subsidiando as unidades habitacionais.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria, suplementados se necessários,
inclusive com recursos do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 08 de outubro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.964 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº082/2025 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a AUTORIZAÇÃO, para que o Executivo insira item à Lei 1.571/21 — Plano Plurianual, para o Quadriênio de 2022/2025
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a modificar e inserir na Lei 1.571/21 — PLANO PLURIANUAL para o Quadriênio de
2022/2025, as modificações que seguem especificadas em anexo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 07 de outubro de 2025
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LELMUNICIPAL Nº 1.961 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº069/2025 de autoria do Executivo).
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2026.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 20, da Constituição Federal e o art. 40 da Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:
I- as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;
Il - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município;
HI - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V— as disposições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI as condições para conveniar com outras esferas de governo.
VII — cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução das emendas impositivas.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
|! - Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2026;
Il — previsão da Receita e Despesa para 2026 a 2027, contendo:
a) previsão da receita por categoria econômica e origem;
b) previsão da despesa por categoria econômica;

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