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norma nº 1970/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1970 / 2025
Date 2025-10-29
Ementa"Institui a Semana Farroupilha no Município de Canarana – MT, declara-a patrimônio cultural imaterial e dispõe sobre sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município."
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CAMARA
Lei Municipal nº 1.970 de 29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei nº072/2025 de autoria do Legislativo).
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
AM
gas .
8240 no "Institui a Semana Farroupilha no
RE SS Só Município de Canarana - MT, declara-a
patrimônio cultural imaterial e dispõe
sobre sua inclusão no Calendário
Oficial de Eventos do Município."
Vilson Biguslini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria dos
Vereadores Rafael Govari, Claudir Sonemann Feijó e Celsomar Sousa
Morais Schwendler.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Canarana - MT, a Semana
Farroupilha, a ser realizada anualmente no mês de setembro, em alusão
à Revolução Farroupilha e às tradições gaúchas.
Art. 2º A Semana Farroupilha é declarada patrimônio cultural
imaterial do Município de Canarana - MT.
Art. 3º A Semana Farroupilha passa a integrar o Calendário Oficial
de Eventos do Município de Canarana - MT.
Art. 4º Durante a Semana Farroupilha, o Poder Público Municipal
poderá, em parceria com entidades tradicionalistas, escolas,
associações culturais e demais organizações da sociedade civil,
promover atividades culturais, educativas, artísticas e esportivas
alusivas à cultura gaúcha.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipa pisryna - MT, 29 de outubro de
2025.
Vils Biguelini
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
mãe Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº
4863
dade, respeito e amor ao próximo; III - Impulsionar as vendas do
comércio e estimular o movimento econômico no município; IV -
Envolver a população e os comerciantes em uma competição sau-
dável, estimulando a criatividade e o embelezamento das ruas;
V - Reviver tradições natalinas e promover a união comunitária.
Art. 3º - O concurso será realizado em duas categorias.
I- Residencial: voltada aos imóveis residenciais localizados no
município; 1 - Comercial: voltada aos estabelecimentos comer-
ciais, prestadores de serviços, bares, restaurantes, hotéis, pousa-
das e demais empreendimento.
Art, 4º - A inscrição para participar do concurso mencionado no
artigo anterior será realizada anualmente conforme calendário:
!-01 a 08 de dezembro: inscrições; Il - 08 a 20 de dezembro:
período de avaliação; Ill - 22 de dezembro: divulgação dos re-
sultados IV - 23 de dezembro: realização da premiação em local
público definido pelo Executivo.
Parágrafo único - As datas perão ser alteradas por Decreto do
Executivo, se necessário.
Art. 5º - Poderá participar do concurso qualquer cidadão ou em-
presa estabelecida em Canarana - MT, com seu respectivo imóvel
na modalidade definida.
Parágrafo único - Cada participante poderá concorrer com apenas
uma inscrição por categoria.
Art. 6º - Para as inscrições os interessados deverão preencher a
ficha de inscrição disponibilizada pela Secretaria responsável.
|- A inscrição será gratuita, mediante preenchimento de ficha dis-
ponibilizada pela Secretaria responsável;
H - No ato da inscrição, o participante deverá apresentar cópia de
documento de identificação (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídi-
ca)
HI - Será obrigatória a apresentação de fotos e/ou vídeos da de-
coração no ato da inscrição.
Art. 7º - O Poder Executivo instituirá por meio de Decreto premi-
ações que serão concedidas aos três primeiros colocados de cada
modalidade (Residencial e Comercial);
| - Os prêmios aqui previstos, poderão ser obtidos por meio de
parcerias com o comércio local e doações da população;
H - A lista de prêmios e patrocinadores será publicada junto com
a divulgação oficial do concurso.
Art. 8º - A avaliação será realizada por uma Comissão Julga-
dora composta por 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo.
!- Os membros da comissão instituída pelo caput serão represen-
tados pelos seguintes segmentos:
a) Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; b) Entidade sem
fins lucrativos local; c) Associação Comercial ou equivalente.
Il - Cada item será pontuado de O a 10, considerando: a) Harmo-
nia; b) Iluminação;
€) Criatividade; d) Elementos típicos; e) Composição geral.
Art. 9º - Os participantes autorizam o uso de imagem de suas
decorações para divulgação do evento;
Art. 10º - As decorações deverão permanecer instaladas até 06
de janeiro do ano subsequente.
Art. 11º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regula-
mentar a presente Lei, especialmente nos casos omissos.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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149
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro
de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.968 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.968 de 29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei nº083/2025 de autoria do Executivo).
Declara de utilidade pública municipal a Associação Amigos dos
Animais de Canarana - AAAC, com sede no município de Canarana
- MT, e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cã-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública municipal a Associação
Amigos dos Animais de Canarana - AAAC, associação civil sem
fins lucrativos, inscrita no CNP) sob o nº 33.667.669/0001-90, com
sede na Avenida Paraná, número 796, bairro Nova Canarana, mu-
nicípio de Canarana-MT, CEP 78.640.000.
Art. 2º A entidade mencionada no artigo anterior desenvolve ati-
vidades de relevante interesse social e comunitário por meio de
proteção, defesa e prestação de auxílio aos animais.
Art. 3º A declaração de utilidade pública permite a Associação
Amigos dos Animais de Canarana firmar convênios, parcerias e
receber recursos públicos municipais, nos termos da legislação vi-
gente.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro
de;2035.
N N Vilson Biguelini
N Prefeito Municipal
ICIPAL Nº 1,970 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
icipal nº 1.970 de 29 de outubro de 2025
(Projeto deLeiijnS072/2025 de autoria do Legislativo).
“Institui a Seman! Farroupilha no Município de Canarana -
MT, declara-a patrimônio cultural imaterial e dispõe sobre
sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Munici-
pio.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria
dos Vereadores Rafael Govari, Claudir Sonemann Feijó e
Celsomar Sousa Morais Schwendler.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Canarana - MT, a Semana
Farroupilha, a ser realizada anualmente no mês de setembro, em
alusão à Revolução Farroupilha e às tradições gaúchas.
Art. 2º A Semana Farroupilha é declarada patrimônio cultural
imaterial do Município de Canarana - MT.
Art. 3º A Semana Farroupilha passa a integrar o Calendário Ofici-
al de Eventos do Município de Canarana - MT.
Art, 4º Durante a Semana Farroupilha, o Poder Público Municipal
poderá, em parceria com entidades tradicionalistas, escolas, as-
sociações culturais e demais organizações da sociedade civil, pro-
Assinado Digitalmente
DrTq Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX Ne
4863
mover atividades culturais, educativas, artísticas e esportivas alu-
sivas à cultura gaúcha.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro
de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municip
LEI MUNICIPAL Nº 1.971 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.971 de 29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei nº073/2025 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a alteração da Lei 1.787/2023 que “Determi-
na a instalação de câmeras de monitoramento para regis-
tro de imagens em todas as creches, nas áreas nesta lei
especificadas”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câ-
mara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte lei de autoria
do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Artigo 1º- Fica alterado o 81º do artigo 2º, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art, 2º [...]
8 1º - As imagens ficarão armazenadas por um período mínimo
de 30 dias e, em casos excepcionais, onde o custo de armazena-
mento seja comprovadamente excessivo, este pode ser reduzido
desde que, permita ao Poder Público acessar as imagens de inte-
resse e fazer uso permitido por lei.
Artigo 2 S-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro
de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipa
LEI MUNICIPAL Nº 1.972 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.972 de 29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei n2075/2025 de autoria do Legislativo).
“ Dispõe sobre a vedação da realização de concursos pú-
blicos exclusivamente para cadastro de reserva no âmbito
do Município de Canarana - MT, estabelece regras sobre
quantitativo mínimo de vagas ofertadas, informações
obrigatórias em editais e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria
do Vereador Hendersson Gustavo da Costa Reckziegel:
Art. 1º. Fica vedada a realização de concursos públicos para provi-
mento de cargos com oferta simbólica de vagas ou que se destine
exclusivamente à formação de cadastro de reserva no âmbito da
Administração Municipal.
81º Entende-se como "cadastro de reserva" a previsão de candi-
datos aprovados em número ilimitado, sem que haja a imediata
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150
nomeação dos candidatos aprovados para vagas efetivas existen-
tes.
8 2º - Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso pú-
blico com número de vagas inferior a 5% (cinco por cento) das
vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou en-
tidade
Art. 2º. Após o cumprimento da exigência do mínimo previsto no
5 2º do art. 18, o edital poderá prever a formação de cadastro de
reserva adicional, limitado ao prazo de validade do concurso, com
a finalidade de constituir quadro de espera de candidatos classifi-
cados para eventual provimento de vagas que surgirem.
Art. 3º. Ficam ressalvados os processos seletivos destinados à
contratação por tempo determinado, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal, para atender a necessidades tem-
porárias de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Nestes casos, por sua própria natureza transitó-
ria, não há necessidade de fixação de número de vagas em edital,
cabendo ao Município demonstrar a motivação específica e a du-
ração do contrato temporário.
Art. 3º. Considera-se irregular o edital de concurso público que:
|- Omita a lei municipal que criou o cargo a ser provido;
Il - Deixe de apresentar, em anexo obrigatório, o lotacionograma
do cargo, contendo:
a) número total de cargos criados por lei;
b) número de cargos providos (ocupados);
€) número de cargos vagos;
d) indicação expressa da lei municipal de criação do cargo.
Art. 4º, Os editais de concursos públicos deverão obrigatoriamen-
te indicar:
| - O número de vagas efetivas destinadas ao provimento imedia-
to;
Il - O número máximo de vagas passíveis de preenchimento por
candidatos aprovados durante a validade do concurso, observada
a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária e finan-
ceira.
Art. 5º. Na hipótese de surgirem novas vagas durante o prazo de
validade do concurso, a Administração Municipal poderá nomear
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação, até o
limite do cadastro de reserva previsto no edital.
Art. 6º, É nulo de pleno direito o edital que descumprir esta Lei,
sem prejuízo da responsabilização administrativa dos agentes pú-
blicos que lhe derem causa.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro
de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.974 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.974 de 29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei n2077/2025 de autoria do Legislativo).
“Dispõe sobre diretrizes para a Política Pública Municipal
de enfrentamento à violência contra a mulher”,
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cá-
Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3746 Página 309
Divulgação segunda-feira, 10 de novembro de 2025 Publicação terça-feira, 11 de novembro de 2025
Art. 32.A declaração de utilidade pública permite a Associação Amigos dos Animais de Canarana firmar convênios, parcerias e receber recursos
on vo nos termos da legislação vigente.
N
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinéte dó Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.970 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
º0F2/2025 de autoria do Legislativo).
(Projeto de L
“Institui a Semanã, Farroupilha no Município de Canarana — MT, declara-a patrimônio cultural imaterial e dispõe sobre sua inclusão no Calendário
Oficial de Eventos do Município."
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Rafael Govari, Claudir Sonemann Feijó e Celsomar Sousa Morais Schwendler.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Canarana — MT, a Semana Farroupilha, a ser realizada anualmente no mês de setembro, em alusão à
Revolução Farroupilha e às tradições gaúchas.
Art. 2º A Semana Farroupilha é declarada patrimônio cultural imaterial do Município de Canarana — MT.
Art. 3º A Semana Farroupilha passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Canarana — MT.
Art. 4º Durante a Semana Farroupilha, o Poder Público Municipal poderá, em parceria com entidades tradicionalistas, escolas, associações
culturais e demais organizações da sociedade civil, promover atividades culturais, educativas, artísticas e esportivas alusivas à cultura gaúcha.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.971 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº073/2025 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a alteração da Lei 1.787/2023 que “Determina a instalação de câmeras de monitoramento para registro de imagens em todas as
creches, nas áreas nesta lei especificadas”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Artigo 1º- Fica alterado o 81º do artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º[..]
$ 1º - As imagens ficarão armazenadas por um período minimo de 30 dias e, em casos excepcionais, onde o custo de armazenamento seja
comprovadamente excessivo, este pode ser reduzido desde que, permita ao Poder Público acessar as imagens de interesse e fazer uso
permitido por lei.
Artigo 2 “-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI IPAL Nº 2!
(Projeto de Lei nº075/2025 de autoria do Legislativo).
* Dispõe sobre a vedação da realização de concursos públicos exclusivamente para cadastro de reserva no âmbito do Município de Canarana —
MT, estabelece regras sobre quantitativo mínimo de vagas ofertadas, informações obrigatórias em editais e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Hendersson Gustavo da Costa Reckziegel:
Art. 1º. Fica vedada a realização de concursos públicos para provimento de cargos com oferta simbólica de vagas ou que se destine
exclusivamente à formação de cadastro de reserva no âmbito da Administração Municipal.
$1º Entende-se como "cadastro de reserva" a previsão de candidatos aprovados em número ilimitado, sem que haja a imediata nomeação dos
candidatos aprovados para vagas efetivas existentes.
8 2º - Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com número de vagas inferior a 5% (cinco por cento) das vagas do
respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tceDice.mt.gov.br
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