br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 1971/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1971 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei 1.787/2023 que “Determina a instalação de câmeras de monitoramento para registro de imagens em todas as creches, nas áreas nesta lei especificadas”.
native_id3434

Originating matéria

matéria 4335 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CAMARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.971 de 29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei nº073/2025 de autoria do Legislativo).
Ss
Pl Dispõe sobre a alteração da Lei
ao ao JA 1.787/2023 que “Determina a
RAM pr ame instalação de câmeras de
asso 5389, ae 1» monitoramento para registro de
que? ENO E Queer imagens em todas as creches, nas
Ê áreas nesta lei especificadas”.
vilson Biguelimi, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do
Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Artigo 1º- Fica alterado O $1º do artigo 2º, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
art. 2º [..+]
s 1º - As imagens ficarão armazenadas por um período mínimo
de 30 dias e, em casos excepcionais, onde o custo de
armazenamento seja comprovadamente excessivo, este pode ser
reduzido desde que, permita ao Poder Público acessar as
imagens de interesse e fazer uso permitido por lei.
Artigo 2 º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -— MT, 29 de outubro de
2025:
vo
Nj
viíson Biguelini
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
xe Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº
4863
mover atividades culturais, educativas, artísticas e esportivas alu-
sivas à cultura gaúcha.
Art. 52 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
Lei Municipal nº 1.971 de 29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei n£073/2025 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a alteração da Lei 1.787/2023 que “Determi-
na a instalação de câmeras de monitoramento para regis-
tro de imagens em todas as creches, nas áreas nesta lei
especificadas”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria
do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Artigo 1º- Fica alterado o 51º do artigo 2º, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
$ 1º - As imagens ficarão armazenadas por um período mínimo
de 30 dias e, em casos excepcionais, onde o custo de armazena-
mento seja comprovadamente excessivo, este pode ser reduzido
desde que, permita ao Poder Público acessar as imagens de inte-
resse e fazer uso permitido por lei.
Artigo 2 S-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro
de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipa
LEI MUNICIPAL Nº 1.972 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.972 de 29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei n2075/2025 de autoria do Legislativo).
“ Dispõe sobre a vedação da realização de concursos pú-
blicos exclusivamente para cadastro de reserva no âmbito
do Município de Canarana - MT, estabelece regras sobre
quantitativo mínimo de vagas ofertadas, informações
obrigatórias em editais e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria
do Vereador Hendersson Gustavo da Costa Reckziegel:
Art. 1º. Fica vedada a realização de concursos públicos para provi-
mento de cargos com oferta simbólica de vagas ou que se destine
exclusivamente à formação de cadastro de reserva no âmbito da
Administração Municipal.
$1º Entende-se como "cadastro de reserva" a previsão de candi-
datos aprovados em número ilimitado, sem que haja a imediata
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
150
nomeação dos candidatos aprovados para vagas efetivas existen-
tes.
5 2º - Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso pú-
blico com número de vagas inferior a 5% (cinco por cento) das
vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou en-
tidade
Art. 2º. Após o cumprimento da exigência do mínimo previsto no
$ 2º do art. 1º, o edital poderá prever a formação de cadastro de
reserva adicional, limitado ao prazo de validade do concurso, com
a finalidade de constituir quadro de espera de candidatos classifi-
cados para eventual provimento de vagas que surgirem.
Art. 3º. Ficam ressalvados os processos seletivos destinados à
contratação por tempo determinado, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal, para atender a necessidades tem-
porárias de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Nestes casos, por sua própria natureza transitó-
ria, não há necessidade de fixação de número de vagas em edital,
cabendo ao Município demonstrar a motivação específica e a du-
ração do contrato temporário.
Art. 3º. Considera-se irregular o edital de concurso público que:
I- Omita a lei municipal que criou o cargo a ser provido;
Il - Deixe de apresentar, em anexo obrigatório, o lotacionograma
do cargo, contendo:
a) número total de cargos criados por lei;
b) número de cargos providos (ocupados);
c) número de cargos vagos;
d) indicação expressa da lei municipal de criação do cargo.
Art. 4º. Os editais de concursos públicos deverão obrigatoriamen-
te indicar:
|- O número de vagas efetivas destinadas ao provimento imedia-
to;
| - O número máximo de vagas passíveis de preenchimento por
candidatos aprovados durante a validade do concurso, observada
a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária e finan-
ceira.
Art. 5º. Na hipótese de surgirem novas vagas durante o prazo de
validade do concurso, a Administração Municipal poderá nomear
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação, até o
limite do cadastro de reserva previsto no edital.
Art. 6º. É nulo de pleno direito o edital que descumprir esta Lei,
sem prejuízo da responsabilização administrativa dos agentes pú-
blicos que lhe derem causa.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro
de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.974 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.974 de 29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei n2077/2025 de autoria do Legislativo).
"Dispõe sobre diretrizes para a Política Pública Municipal
de enfrentamento à violência contra a mulher”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà-
Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Er
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3746 Página 309
Divulgação segunda-feira, 10 de novembro de 2025 Publicação terça-feira, 11 de novembro de 2025
Art. 3º A declaração de utilidade pública permite a Associação Amigos dos Animais de Canarana firmar convênios, parcerias e receber recursos
públicos municipais, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.970 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº072/2025 de autoria do Legislativo).
“Institui a Semana Farroupilha no Municipio de Canarana — MT, declara-a patrimônio cultural imaterial e dispõe sobre sua inclusão no Calendário
Oficial de Eventos do Municipio."
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Rafael Govari, Claudir Sonemann Feijó e Celsomar Sousa Morais Schwendler.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Canarana — MT, a Semana Farroupilha, a ser realizada anualmente no mês de setembro, em alusão à
Revolução Farroupilha e às tradições gaúchas.
Art. 2º A Semana Farroupilha é declarada patrimônio cultural imaterial do Município de Canarana — MT.
Art. 3º A Semana Farroupilha passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Canarana — MT.
Art. 4º Durante a Semana Farroupilha, o Poder Público Municipal poderá, em parceria com entidades tradicionalistas, escolas, associações
culturais e demais, organizações da sociedade civil, promover atividades culturais, educativas, artísticas e esportivas alusivas à cultura gaúcha.
sas,decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei
Gabinete do Preféjto
tralem vigor na data de sua publicação.
nicipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
(Projeto de Lei nº073/2026, dg autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a alteração da'kei 1.787/2023 que “Determina a instalação de câmeras de monitoramento para registro de imagens em todas as
creches, nas áreas nesta lei eSpecificadas”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Artigo 1º- Fica alterado o 81º do artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º[..]
$ 1º - As imagens ficarão armazenadas por um período mínimo de 30 dias e, em casos excepcionais, onde o custo de armazenamento seja
comprovadamente excessivo, este pode ser reduzido desde que, permita ao Poder Público acessar as imagens de interesse e fazer uso
permitido por lei.
Artigo 2 º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.972 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº075/2025 de autoria do Legislativo).
“ Dispõe sobre a vedação da realização de concursos públicos exclusivamente para cadastro de reserva no âmbito do Município de Canarana —
MT, estabelece regras sobre quantitativo mínimo de vagas ofertadas, informações obrigatórias em editais e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Hendersson Gustavo da Costa Reckziegel:
Art. 1º. Fica vedada a realização de concursos públicos para provimento de cargos com oferta simbólica de vagas ou que se destine
exclusivamente à formação de cadastro de reserva no âmbito da Administração Municipal.
$1º Entende-se como "cadastro de reserva" a previsão de candidatos aprovados em número ilimitado, sem que haja a imediata nomeação dos
candidatos aprovados para vagas efetivas existentes.
8 2º - Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com número de vagas inferior a 5% (cinco por cento) das vagas do
respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcetce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Politico Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915.

open original →