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norma nº 1974/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1974 / 2025
Date 2025-10-29
Ementa"Dispõe sobre diretrizes para a Política Pública Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher”.
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CANARANA |
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.974 de 29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei nº077/2025 de autoria do Legislativo).
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Gs quad O S "Dispõe sobre diretrizes
qqusto 480 8 Pos go! para a Política Pública
tee pula! ae 1224 Municipal de enfrentamento à
violência contra a mulher”.
vilson Biguehkini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do
vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler.
Art. 1º - Esta Lei cria mecanismos e estabelece as diretrizes gerais
para que o Poder Público Municipal possa definir e desenvolver sua
política de enfrentamento à violência contra mulher, voltadas à
prevenção, ao combate, à assistência e à garantia de direitos no
atendimento à mulher vítima de violência.
Ss 1º - Para fins da presente Lei entende-se por violência contra
mulher qualquer conduta de discriminação por ação ou omissão,
ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher que cause morte, dano,
constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral,
psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial,
tanto em âmbito público como no privado.
g 2º - Para efeitos da presente Lei entende-se como política de
enfrentamento à violência contra a mulher a atuação articulada e
conjunta entre os entes públicos municipais e organizações não
governamentais existentes, visando ao desenvolvimento de estratégias
efetivas de prevenção e de políticas que garantam a autonomia e os
direitos da mulher, a responsabilização dos agressores e a
assistência qualificada à mulher em situação de violência.
Art. 2º - As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência
contra a mulher devem ser estabelecidas pela multiplicidade de
serviços já existentes e convergidos para a construção de uma
política pública efetiva, de forma articulada e integrada a buscar
soluções.
3 Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Ba
CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023. 0001-91
Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e
articulações de políticas públicas que devem orientar a ação do Poder
público Municipal no enfrentamento à violência contra a mulher no
município de Canarana/MT:
I —- prevenção primaria: trata-se de instrumentos preventivos de médio
a longo prazo, consistentes em programas de prevenção destinados a
criação de pressupostos aptos a neutralizar as causas de violência
doméstica e familiar contra a mulher, como ações educativas e
culturais que interfiram nos padrões sexistas, com desenvolvimento
de atividades que promovam à divulgação e a difusão do conhecimento
relativo aos direitos e garantias da mulher vítima de violência
previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006,
inclusive no âmbito escolar;
II - prevenção secundária: trata-se de instrumentos preventivos de
curto a médio prazo, atuando em momento posterior ao crime ou na sua
iminência, consistentes em monitoramento das ações preventivas e
punitivas relativas ao cumprimento das disposições normativas da Lei
Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, além de medidas que
propiciem o reaparelhamento dos órgãos de controle social;
III - prevenção terciária: trata-se de instrumentos preventivos de
curto, médio e longo prazo, destinados a prevenir a reiteração de
violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes em
medidas alternativas, como a implementação de grupos reflexivos,
dentre outros;
Art. 4º Para a concretização dos eixos estabelecidos no artigo 3º
desta Lei deverão ser estabelecidos os seguintes objetivos:
I - garantir a divulgação, a implementação e a aplicabilidade da Lei
Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, por meio de sua difusão
e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos da
mulher em situação de violência.
- II - propiciar condições para a formação de um sistema municipal
informatizado de dados sobre violência contra a mulher, para a
constituição de indicadores que permitam o monitoramento, a
avaliação e elaboração de novas propostas legislativas;
,
III - garantir o atendimento adequado à mulher em situações de
violência, com a ampliação e fortalecimento dos serviços
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Lodo DPS!
CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.0. /0001-91
especializados, qualificação e integração dos serviços da rede de
atendimento de forma a promover a capilaridade da oferta de
atendimento, a garantia de acesso à todo núcleo familiar;
IV - garantir a inserção da mulher vítima de violência aos programas
sociais e assistenciais, assegurando sua autonomia econômica e
financeira, lbem como O pleno acesso aos direitos previstos na
legislação protetiva da mulher.
Art. 5º - A capacitação e formação permanente dos agentes públicos
constitui uma das ações prioritários para implantação e
desenvolvimento da Política Municipal de enfrentamento à violência
contra a mulher, sendo condição básica para um atendimento
qualificado e humanizado à vítima em situação de violência, ampliando
o acesso da mulher aos serviços públicos.
Art. 6º - A Política Municipal de enfrentamento à violência contra
a mulher deverá ser pautada a partir de uma perspectiva de gênero e
de uma visão integral desse fenômeno, em que se possa, minimamente:
1 - Acolher a mulher em situação de violência, orientando-a de forma
individualizada sobre os diferentes serviços disponíveis para
prevenção, apoio e assistência;
II - Promover o atendimento especializado e contínuo à mulher em
situação de violência;
III - Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher ao
mercado de trabalho e em programas de capacitação para a atividade
laborativa e geração de renda;
IV - Garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas
de Educação formal e não formal, quando couber;
v - Propiciar à mulher a assistência jurídica, quando necessário;
VI - Organizar e manter rede de informações básicas, tais como os
endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especializados,
assim como de entidades de apoio e assessoramento do
Estado/Município;
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
N Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Co ME MA Poe Teca LD As
BL () EstADO DE MATO GROSSO
VII - desenvolver ações de atendimento prioritário, especialmente de
natureza médica, psicológico, jurídica e de assistência social, de
modo interdisciplinar, à mulher em situação de violência;
VIII - conscientizar toda a comunidade canaranense, especialmente os
que fazem o atendimento à mulher em situação de violência em órgãos
públicos ou em instituições privadas, sobre a importância de
denunciar o agressor como forma de inibição da violência contra a
mulher;
IX - Disponibilizar cursos de treinamentos especializados no
atendimento à mulher em situação de violência;
.X - Manter e ampliar abrigos para à mulher em situação de violência
de acordo com a necessidade;
xI - realizar campanhas contra a violência no ambito conjugal,
afetivo e doméstico;
XII - divulgar permanentemente os endereços e os telefones de órgãos
e entidades de atendimento à mulher em situação de violência;
XIII - disponibilizar central de atendimento destinada à prestação
de informações por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico
e ao recebimento de denúncias sobre atos de violência contra a
mulher.
Art. 7º - Para o cumprimento das disposições desta Lei, fica a
prefeitura de Canarana, autorizada a firmar convênios e termos de
parceria com pessoas jurídicas, desde que preencham os requisitos
de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa
fixados pelo órgão competente responsável.
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro
de 2025.
'
vilson Biguelini
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
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++
“2 Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX Nº
4863
mover atividades culturais, educativas, artísticas e esportivas alu-
sivas à cultura gaúcha.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro
de 2025.
vilson Biguelini
Prefeito Municip
LEI MUNICIPAL Nº 1.971 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.971 de 29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei nº073/2025 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a alteração da Lei 1.787/2023 que “Determi-
na a instalação de câmeras de monitoramento para regis-
tro de imagens em todas as creches, nas áreas nesta lei
especificadas”.
vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria
do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Artigo 1º- Fica alterado o $1º do artigo 2º, que passa à vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
5 1º - As imagens ficarão armazenadas por um período mínimo
de 30 dias e, em casos excepcionais, onde o custo de armazena-
mento seja comprovadamente excessivo, este pode ser reduzido
desde que, permita ao Poder Público acessar as imagens de inte-
resse e fazer uso permitido por lei.
Artigo 2 S-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro
de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipa
LEI MUNICIPAL Nº 1.972 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.972 de 29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei nº075/2025 de autoria do Legislativo).
“ Dispõe sobre a vedação da realização de concursos pú-
blicos exclusivamente para cadastro de reserva no âmbito
do Município de Canarana - MT, estabelece regras sobre
quantitativo mínimo de vagas ofertadas, informações
obrigatórias em editais e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria
do Vereador Hendersson Gustavo da Costa Reckziegel:
Art. 1º. Fica vedada a realização de concursos públicos para provi-
mento de cargos com oferta simbólica de vagas ou que se destine
exclusivamente à formação de cadastro de reserva no âmbito da
Administração Municipal.
$1º Entende-se como "cadastro de reserva" a previsão de candi-
datos aprovados em número ilimitado, sem que haja a imediata
AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org
150
nomeação dos candidatos aprovados para vagas efetivas existen-
tes.
$ 2º - Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso pú-
blico com número de vagas inferior a 5% (cinco por cento) das
vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou en-
tidade
Art. 2º. Após o cumprimento da exigência do mínimo previsto no
5 2º do art. 1º, o edital poderá prever à formação de cadastro de
reserva adicional, limitado ao prazo de validade do concurso, com
a finalidade de constituir quadro de espera de candidatos classifi-
cados para eventual provimento de vagas que surgirem.
Art. 3º. Ficam ressalvados os processos seletivos destinados à
contratação por tempo determinado, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal, para atender a necessidades tem-
porárias de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Nestes casos, por sua própria natureza transitó-
ria, não há necessidade de fixação de número de vagas em edital,
cabendo ao Município demonstrar à motivação específica e a du-
ração do contrato temporário.
Art. 3º. Considera-se irregular O edital de concurso público que:
|- Omita a lei municipal que criou o cargo a ser provido;
Il - Deixe de apresentar, em anexo obrigatório, o lotacionograma
do cargo, contendo:
a) número total de cargos criados por lei;
b) número de cargos providos (ocupados);
c) número de cargos vagos;
d) indicação expressa da lei municipal de criação do cargo.
Art. 4º. Os editais de concursos públicos deverão obrigatoriamen-
te indicar:
|- O número de vagas efetivas destinadas ao provimento imedia-
to;
|l - O número máximo de vagas passíveis de preenchimento por
candidatos aprovados durante a validade do concurso, observada
a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária e finan-
ceira.
Ark 5º. Na hipótese de surgirem novas vagas durante o prazo de
alidade do concurso, a Administração Municipal poderá nomear
ndigatos aprovados, observada a ordem de classificação, até o
ite do cadastro de reserva previsto no edital.
2, ENnulo de pleno direito o edital que descumprir esta Lei,
juízo lda responsabilização administrativa dos agentes pú-
ue lhejderem causa.
Láj entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
de 2025.
rêfeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.974 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.974 de 29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei nº077/2025 de autoria do Legislativo).
“Dispõe sobre diretrizes para a Política Pública Municipal
de enfrentamento à violência contra a mulher”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cã-
Assinado Digitalmente
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e Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4863
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria
do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendier.
Art. 1º - Esta Lei cria mecanismos e estabelece as diretrizes ge-
rais para que o Poder público Municipal possa definir e desenvol-
ver sua política de enfrentamento à violência contra mulher, vol-
tadas à prevenção, ao combate, à assistência e à garantia de di-
reitos no atendimento à mulher vítima de violência.
$ 1º - Para fins da presente Lei entende-se por violência contra
mulher qualquer conduta de discriminação por ação ou omissão,
ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher que cause morte, da-
no, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral,
psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial,
tanto em âmbito público como no privado.
$ 2º - Para efeitos da presente Lei entende-se como política de
enfrentamento à violência contra à mulher a atuação articulada
e conjunta entre os entes públicos municipais e organizações não
governamentais existentes, visando ao desenvolvimento de es-
tratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam a au-
tonomia e os direitos da mulher, a responsabilização dos agresso-
res e a assistência qualificada à mulher em situação de violência.
Art. 2º - As diretrizes gerais para O enfrentamento à violência
contra a mulher devem ser estabelecidas pela multiplicidade de
serviços já existentes e convergidos para a construção de uma
política pública efetiva, de forma articulada e integrada a buscar
soluções.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e arti-
culações de políticas públicas que devem orientar a ação do Po-
der Público Municipal no enfrentamento à violência contra a mu-
lher no município de Canarana/MT:
1 - prevenção primaria: trata-se de instrumentos preventivos de
médio a longo prazo, consistentes em programas de prevenção
destinados a criação de pressupostos aptos a neutralizar as cau-
sas de violência doméstica e familiar contra a mulher, como
ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas,
com desenvolvimento de atividades que promovam a divulgação
e a difusão do conhecimento relativo aos direitos e garantias da
mulher vítima de violência previstos na Lei Federal nº 11.340, de
07 de agosto de 2006, inclusive no âmbito escolar;
MH - prevenção secundária: trata-se de instrumentos preventivos
de curto a médio prazo, atuando em momento posterior ao crime
ou na sua iminência, consistentes em monitoramento das ações
preventivas e punitivas relativas ao cumprimento das disposições
normativas da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006,
além de medidas que propiciem o reaparelhamento dos órgãos
de controle social;
WI - prevenção terciária: trata-se de instrumentos preventivos de
curto, médio e longo prazo, destinados a prevenir a reiteração de
violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes em
medidas alternativas, como a implementação de grupos reflexi-
vos, dentre outros;
Art. 4º Para a concretização dos eixos estabelecidos no artigo 3º
desta Lei deverão ser estabelecidos os seguintes objetivos:
1 - garantir a divulgação, a implementação e a aplicabilidade da
Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, por meio de sua
difusão e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos di-
reitos da mulher em situação de violência.
H - propiciar condições para a formação de um sistema municipal
informatizado de dados sobre violência contra a mulher, para a
constituição de indicadores que permitam o monitoramento, a
avaliação e elaboração de novas propostas legislativas;
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151
MI - garantir o atendimento adequado à mulher em situações de
violência, com a ampliação e fortalecimento dos serviços especi-
alizados, qualificação e integração dos serviços da rede de aten-
dimento de forma a promover à capilaridade da oferta de atendi-
mento, a garantia de acesso à todo núcleo familiar;
IV - garantir a inserção da mulher vítima de violência aos progra-
mas sociais e assistenciais, assegurando sua autonomia econômi-
ca e financeira, bem como o pleno acesso aos direitos previstos
na legislação protetiva da mulher.
Art. 5º - A capacitação e formação permanente dos agentes pú-
blicos constitui uma das ações prioritários para implantação e de-
senvolvimento da Política Municipal de enfrentamento à violên-
cia contra a mulher, sendo condição básica para um atendimento
qualificado e humanizado à vítima em situação de violência, am-
pliando o acesso da mulher aos serviços públicos.
Art. 6º - A Política Municipal de enfrentamento à violência contra
a mulher deverá ser pautada a partir de uma perspectiva de gê-
nero e de uma visão integral desse fenômeno, em que se possa,
minimamente:
1 - Acolher a mulher em situação de violência, orientando-a de
forma individualizada sobre os diferentes serviços disponíveis pa-
ra prevenção, apoio e assistência;
11 - Promover o atendimento especializado e contínuo à mulher
em situação de violência;
HW - Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher ao
mercado de trabalho e em programas de capacitação para a ati-
vidade laborativa e geração de renda;
IV - Garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Pro-
gramas de Educação formal e não formal, quando couber;
V - Propiciar à mulher a assistência jurídica, quando necessário;
VI - Organizar e manter rede de informações básicas, tais como
os endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especia-
lizados, assim como de entidades de apoio e assessoramento do
Estado/Município;
VII - desenvolver ações de atendimento prioritário, especialmen-
te de natureza médica, psicológico, jurídica e de assistência soci-
al, de modo interdisciplinar, à mulher em situação de violência;
VIH - conscientizar toda a comunidade canaranense, especial-
mente os que fazem o atendimento à mulher em situação de vi-
olência em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a
importância de denunciar o agressor como forma de inibição da
violência contra a mulher;
IX - Disponibilizar cursos de treinamentos especializados no aten-
dimento à mulher em situação de violência;
X - Manter e ampliar abrigos para a mulher em situação de vio-
lência de acordo com a necessidade;
XI - realizar campanhas contra a violência no âmbito conjugal,
afetivo e doméstico;
XI - divulgar permanentemente os endereços e os telefones de
órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de vio-
lência;
X4H - disponibilizar central de atendimento destinada à prestação
de informações por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrô-
nico e ao recebimento de denúncias sobre atos de violência con-
tra a mulher.
Art. 7º - Para o cumprimento das disposições desta Lei, fica a
prefeitura de Canarana, autorizada a firmar convênios e termos
de parceria com pessoas jurídicas, desde que preencham os re-
Assinado Digitalmente
=ig Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 + Jornal Oficial Eletr
ônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4863
quisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrati-
va fixados pelo órgão competente responsável.
Art. 8 £ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro
de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Mun
ipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.975 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.975 de 29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei nº078/2025 de autoria do Legislativo).
" Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência
doméstica e familiar na aquisição de imóveis construídos
pelos programas habitacionais no município de Canarana,
conforme específica”
vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cã-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria
do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler.
Art. 1º Esta lei estabelece que os Programas Habitacionais pro-
movidos pelo Município de Canarana/MT, tenham como priorida-
de a mulher vítima de violência doméstica e familiar, na aquisição
de imóveis, desde que esta:
1 - Apresente certidão que comprove a existência de ação penal
enquadrando o agressor nos termos da lei federal nº 11.340 de 7
de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
H - Apresente documento que comprove à instauração de inqué-
rito policial contra o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340
de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
HI - apresente relatório elaborado por assistente social que reali-
zou o atendimento da vítima em qualquer órgão da rede de pro-
teção em defesa dos direitos da mulher existente no município.
Artigo 2º Para efeito do disposto nesta lei consideram-se Pro-
gramas Habitacionais todas as ações da política habitacional do
município desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais,
através de recursos próprios do tesouro municipal, ou mediante
parceria com a União, Estado ou entes privados.
Art. 3 £ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro
de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.973 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.973 de 29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei nº076/2025 de autoria do Legislativo).
"Dispõe sobre a implantação de dispositivo chamado “bo-
ca de lobo inteligente” nos logradouros do Município de
Canarana/MT”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria
do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler
Art. 1º Fica implantado o dispositivo chamado de “boca de lobo
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
152
inteligente” nos logradouros do Município de Canarana.
Art. 2º A “boca de lobo inteligente” é composta de caixa coleto-
ra, instalada no interior dos bueiros, onde tenha boca de lobo.
Art. 3º Entende-se como “boca de lobo inteligente” o sistema
instalado no interior dos bueiros, confeccionado em material ter-
moplástico, com capacidade mensurada de acordo com os pará-
metros técnicos dos bueiros do Município de , sendo que à caixa
coletora age como uma peneira, face à existência de grade, per-
mitindo a passagem da água, mas retendo o material sólido.
Art. 4º Inicialmente, as “bocas de lobo inteligentes” serão insta-
ladas nos logradouros que apresentam mais problemas de entupi-
mento por resíduos e, posteriormente, serão instaladas em cada
novo loteamento, como forma de minimizar e prevenir os proble-
mas causados pelas chuvas, bem como por outros desastres na-
turais, que provoquem O entupimento de canalizações e galerias
de escoamento das águas pluviais.
Art. 5º As demais substituições dos atuais sistemas de bueiros
ocorrerá de forma gradativa, segundo cronograma a ser definido
pelo Poder Executivo, dando prioridade às áreas de maior ocor-
rência de alagamentos.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro
de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
AVISO DE ALTERAÇÃO DE LICITAÇÃO
O município Canarana-MT, torna público para conhecimento dos
interessados que a licitação na modalidade PREGÃO ELETRO-
NICO Nº 040/2025, cujo objeto é o Registro de Preços para
futura e eventual contratação de empresa especializada
em serviços de controle de pragas e outros para atendi-
mento das necessidades de todas as secretarias da Pre-
feitura Municipal de Canarana de acordo com o Edital e ane-
xos, que a realização da sessão pública, anteriormente marcada
para o dia 13/11/2025 às 13h00min (Horário de Brasília),
em razão de erro no aviso de licitação onde constou como plata-
forma licitanet.com.br, fica alterada para o dia 27/11/2025 as
13:00hrs. O prazo para o cadastro das propostas também
fica alterado para o dia 27/11/2025 até as 12:30hrs (Bra-
sília), via portal de compras do município através do endereço
eletrônico www.licitacoescanarana.com.br. As demais clausulas e
condições do edital permanecem inalteradas.
Canarana - MT, 10 de novembro de 2025.
ERNANI LUIZ MULLER
Pregoeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA, Estado de Mato Grosso,
de acordo com as disposições da Lei Federal nº. 14.133/2021 e
Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3746 Página 310
Divulgação segunda-feira, 10 de novembro de 2025 Publicação terça-feira, 11 de novembro de 2025
i igênci ínii i AS, ital poderá prever a formação de cadastro de reserva
Art. 2º. Após o cumprimento da exigência do mínimo previsto no $ 2º do art 1 0 o edi à ;
adicional, limitado ao prazo de validade do concurso, com a finalidade de constituir quadro de espera de candidatos classificados para eventual
provimento de vagas que surgirem.
Art. 3º. Ficam ressalvados os processos seletivos destinados à contratação por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Nestes casos, por sua própria natureza transitória, não há necessidade de fixação de número de vagas em edital, cabendo ao
Município demonstrar a motivação específica e a duração do contrato temporário.
Art. 3º. Considera-se irregular o edital de concurso público que:
|- Omita a lei municipal que criou o cargo a ser provido;
|| - Deixe de apresentar, em anexo obrigatório, o lotacionograma do cargo, contendo:
a) número total de cargos criados por lei;
b) número de cargos providos (ocupados);
c) número de cargos vagos,
d) indicação expressa da lei municipal de criação do cargo.
Art. 4º. Os editais de concursos públicos deverão obrigatoriamente indicar:
|- O número de vagas efetivas destinadas ao provimento imediato;
||- O número máximo de vagas passíveis de preenchimento por candidatos aprovados durante a validade do concurso, observada a ordem de
classificação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º. Na hipótese de surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, à Administração Municipal poderá nomear candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação, até o limite do cadastro de reserva previsto no edital.
Art. 6º. É nulo de pleno direito o edital que descumprir esta Lei, sem prejuizo da responsabilização administrativa dos agentes públicos que lhe
derem, cqusa.
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Rrefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.974 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei nº077/R0R5 de autoria do Legislativo)
Lei Municipal nº
"Dispõe sobre diretrizes para a Política Pública Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler.
Art. 1º - Esta Lei cria mecanismos e estabelece as diretrizes gerais para que o Poder Público Municipal possa definir e desenvolver sua política
de enfrentamento à violência contra mulher, voltadas à prevenção, ao combate, à assistência e à garantia de direitos no atendimento à mulher
vítima de violência.
81º - Para fins da presente Lei entende-se por violência contra mulher qualquer conduta de discriminação por ação ou omissão, ocasionada pelo
fato de a vitima ser mulher que cause morte, dano, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou
econômico ou perda patrimonial, tanto em âmbito público como no privado.
8 2º - Para efeitos da presente Lei entende-se como política de enfrentamento à violência contra a mulher a atuação articulada e conjunta entre
os entes públicos municipais e organizações não governamentais existentes, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e
de políticas que garantam a autonomia e os direitos da mulher, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada à mulher em
situação de violência.
Art. 2º - As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência contra a mulher devem ser estabelecidas pela multiplicidade de serviços já
existentes e convergidos para a construção de uma política pública efetiva, de forma articulada e integrada a buscar soluções.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulações de políticas públicas que devem orientar a ação do Poder Público
Municipal no enfrentamento à violência contra a mulher no municipio de Canarana/MT:
| - prevenção primaria: trata-se de instrumentos preventivos de médio a longo prazo, consistentes em programas de prevenção destinados a
criação de pressupostos aptos a neutralizar as causas de violência doméstica e familiar contra a mulher, como ações educativas e culturais que
interfiram nos padrões sexistas, com desenvolvimento de atividades que promovam a divulgação e a difusão do conhecimento relativo aos
direitos e garantias da mulher vítima de violência previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, inclusive no âmbito escolar;
Il - prevenção secundária: trata-se de instrumentos preventivos de curto a médio prazo, atuando em momento posterior ao crime ou na sua
iminência, consistentes em monitoramento das ações preventivas e punitivas relativas ao cumprimento das disposições normativas da Lei
Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, além de medidas que propiciem o reaparelhamento dos órgãos de controle social,
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 |
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tceDtce.mt.gov.br
Rui Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP. 78049-915
T Diário Oficial de Contas
Tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3746 Página 311
Divulgação segunda-feira, 10 de novembro de 2025 Publicação terça-feira, 11 de novembro de 2025
Ill — prevenção terciária: trata-se de instrumentos preventivos de curto, médio e longo prazo, destinados a prevenir a reiteração de violência
doméstica e familiar contra a mulher, consistentes em medidas alternativas, como a implementação de grupos reflexivos, dentre outros,
Art. 4º Para a concretização dos eixos estabelecidos no artigo 3º desta Lei deverão ser estabelecidos os seguintes objetivos:
| - garantir a divulgação, a implementação e a aplicabilidade da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, por meio de sua difusão e do
fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos da mulher em situação de violência.
Il - propiciar condições para a formação de um sistema municipal informatizado de dados sobre violência contra a mulher, para a constituição de
indicadores que permitam o monitoramento, a avaliação e elaboração de novas propostas legislativas;
II - garantir o atendimento adequado à mulher em situações de violência, com a ampliação e fortalecimento dos serviços especializados,
qualificação e integração dos serviços da rede de atendimento de forma a promover a capilaridade da oferta de atendimento, a garantia de
acesso a todo núcleo familiar,
IV - garantir a inserção da mulher vítima de violência aos programas sociais e assistenciais, assegurando sua autonomia econômica e financeira,
bem como o pleno acesso aos direitos previstos na legislação protetiva da mulher.
Art. 5º - A capacitação e formação permanente dos agentes públicos constitui uma das ações prioritários para implantação e desenvolvimento da
Política Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher, sendo condição básica para um atendimento qualificado e humanizado à vítima
em situação de violência, ampliando o acesso da mulher aos serviços públicos.
Art. 6º - A Política Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher deverá ser pautada a partir de uma perspectiva de gênero e de uma
visão integral desse fenômeno, em que se possa, minimamente:
|- Acolher a mulher em situação de violência, orientando-a de forma individualizada sobre os diferentes serviços disponíveis para prevenção,
apoio e assistência;
1I - Promover o atendimento especializado e contínuo à mulher em situação de violência;
|ll - Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher ao mercado de trabalho e em programas de capacitação para a atividade laborativa e
geração de renda;
IV - Garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas de Educação formal e não formal, quando couber;
V - Propiciar à mulher a assistência jurídica, quando necessário;
VI - Organizar e manter rede de informações básicas, tais como os endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especializados, assim
como de entidades de apoio e assessoramento do Estado/Município;
VII - desenvolver ações de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológico, jurídica e de assistência social, de modo
interdisciplinar, à mulher em situação de violência;
VIII - conscientizar toda a comunidade canaranense, especialmente os que fazem o atendimento à mulher em situação de violência em órgãos
públicos ou em instituições privadas, sobre a importância de denunciar o agressor como forma de inibição da violência contra a mulher;
IX - Disponibilizar cursos de treinamentos especializados no atendimento à mulher em situação de violência;
X - Manter e ampliar abrigos para a mulher em situação de violência de acordo com a necessidade;
XI - realizar campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;
XII - divulgar permanentemente os endereços e os telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência;
XIII - disponibilizar central de atendimento destinada à prestação de informações por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico e ao
recebimento de denúncias sobre atos de violência contra a mulher
Art. 7º - Para o cumprimento das disposições desta Lei, fica a prefeitura de Canarana, autorizada a firmar convênios e termos de parceria com
pessoas jurídicas, desde que preencham os requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa fixados pelo órgão competente
responsável.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
e Di D!
(Projeto de Lei nº078/2025 de autoria do Legislativo).
" Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica e familiar na aquisição de imóveis construídos pelos programas habitacionais
no município de Canarana, conforme específica”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler.
Art. 1º Esta lei estabelece que os Programas Habitacionais promovidos pelo Município de Canarana/MT, tenham como prioridade a mulher vítima
de violência doméstica e familiar, na aquisição de imóveis, desde que esta:
|- Apresente certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da lei federal nº 11.340 de 7 de agosto de
2006 - Lei Maria da Penha;
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
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