| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1981 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | ” Dispõe sobre a criação do Programa Porteira Adentro, que estabelece incentivo ao produtor rural no âmbito do Município de Canarana – MT, e dá outras providências”. |
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CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.981 de 02 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº090/2025 de autoria do Executivo). as uso od O a AE ps SP peSSme " Dispõe sobre a criação do Programa O cê! o Go? Porteira Adentro, que estabelece qui NS O | incentivo ao produtor rural no âmbito do Município de Canarana — MT, e dá outras providências”. vilson Biguelini, prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa Municipal Porteira Adentro, destinado a fomentar e incentivar as atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais do Município de Canarana -— MT, visando à geração de emprego e renda, ao aumento da produtividade, ao escoamento da produção e à fixação do homem no campo. S1º O programa tem por objetivo principal o desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, por meio da execução de obras e serviços de infraestrutura rural, prioritariamente em pequenas e médias propriedades. s2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente apresentará relatórios semestrais das despesas e serviços realizados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar serviços de apoio em imóveis rurais particulares, mediante O pagamento de taxa correspondente às despesas operacionais, manutenção de maquinário, combustível, operador e demais custos. Parágrafo único. Os serviços poderão incluir o uso de tratores, caminhões e máquinas pesadas, visando à melhoria das condições de cultivo, acesso e infraestrutura produtiva. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pequeno produtor familiar rural aquele que desenvolve atividades agrícolas, y Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA É CANARANA y CNPJ 15.023.922/0001-91 [UZ CNPJ 15.023.922/000 pecuárias, extrativistas, agroindustriais, pesqueiras ou similares, desde que: I - possua imóvel rural localizado no Município de Canarana -— MT, com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão de obra da própria família; III - tenha a gestão do empreendimento exercida pela família; IV - tenha sua renda principal originada das atividades do próprio estabelecimento rural. Art. 4º O incentivo às atividades agropecuárias compreenderá: 1 - execução de serviços de abertura, conservação, recuperação e revitalização de estradas de acesso dentro das propriedades rurais, incluindo terraplanagem, patrolamento e cascalhamento de estradas que dão acesso às sedes; II - terraplanagem para construção de residências, pocilgas, currais, estábulos, galpões, agroindústrias, fossas, fontes de água, silos trincheira e obras de saneamento rural; III - incentivo à piscicultura, mediante apoio à construção, escavação e reforma de tanques de peixes; IV - abertura de caixas secas, barraginhas, barragens, adequação e proteção de minas de água, bem como controle de erosão, garantindo qualidade da água e contenção de assoreamento; v - construção de bueiros e passagens de água dentro das propriedades, mediante fornecimento de tubos pelo proprietário; VI - distribuição de calcário; VII - fornecimento de mudas de árvores nativas para recuperação de minas de água e formação de Áreas de Preservação Permanente (APP); VIII - apoio à instalação e manutenção de sistemas de captação e armazenamento de água, como poços, cisternas e sistemas de irrigação. Art. 5º Os produtores rurais interessados em participar do programa deverão estar cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. S1º Para se beneficiar do programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser proprietário, arrendatário, meeiro, parceiro ou possuidor de imóvel rural; II = ter na propriedade, agropecuária, agricultura ou agroindústria sua principal atividade econômica ou meio de subsistência; III - estar inscrito no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ; y Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 IV - possuir imóvel rural no Município de Canarana — MT com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; v - comprovar estar em dia com Os tributos municipais. s2º Após o cadastramento, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente emitirá Documento de Arrecadação Municipal (DAM), com indicação do equipamento a ser utilizado, serviço solicitado e valor, o qual deverá ser quitado pelo produtor rural. $3º Poderão participar do programa, mediante convênio, associações e cooperativas de produtores rurais familiares sediadas no Município. Art. 6º Os serviços serão executados conforme cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) , levando-se em consideração a localização e as peculiaridades das comunidades rurais. s1º O cronograma observará os princípios da economicidade, eficiência e planejamento, buscando reduzir custos para O Município. s2º O prazo para início da execução dos serviços será de até 60 (sessenta) dias, contados da apresentação do DAM quitado, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica. $3º O atendimento aos produtores não poderá prejudicar o desempenho dos serviços públicos essenciais do Município. Art. 7º Todos os serviços serão realizados em conformidade com a legislação ambiental vigente, cabendo ao produtor rural a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais, quando necessário, bem como pela obtenção das respectivas licenças, quando exigidas por lei. Parágrafo único. O produtor rural beneficiário responderá integralmente por eventuais danos ambientais decorrentes da execução indevida dos serviços, sem prejuízo das sanções previstas em lei. Art. 8º Os serviços previstos nesta Lei poderão ser executados com maquinários próprios do Município, por meio de convênios com órgãos governamentais ou mediante contratação terceirizada, observadas as normas de licitação e contratos públicos. Art. 9º A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 5; Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. FE AP MPE 23 E. CANARANA ( responsável também por prestar as informações e orientações necessárias aos interessados. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 10º A realização dos serviços descritos nesta Lei dependerá de análise prévia e orientação técnica da Administração Municipal, a fim de atestar a viabilidade da execução. Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações necessárias. Art. 12º Os casos omissos e os critérios de cálculo das taxas e valores de referência (UPF) serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 02 de dezembro de 2025. Ta VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal de Canarana Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. Diário Oficial de Contas tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3764 Página 247 Divulgação quinta-feira, 04 de dezembro de 2025 Publicação sexta-feira, 05 de dezembro de 2025 Suplente Cumpra-se, registra-se e publique. CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO “a LEI MUNICIPAL Nº 1.981 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº090/2025 de autoria do Executivo). ” Dispõe sobre a criação do Programa Porteira Adentro, que estabelece incentivo ao produtor rural no âmbito do Município de Canarana — MT, e dá outras providências”. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa Municipal Porteira Adentro, destinado a fomentar e incentivar as atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais do Município de Canarana — MT, visando à geração de emprego e renda, ao aumento da produtividade, ao escoamento da produção e à fixação do homem no campo. 81º O programa tem por objetivo principal o desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, por meio da execução de obras e serviços de infraestrutura rural, prioritariamente em pequenas e médias propriedades. 82º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente apresentará relatórios semestrais das despesas e serviços realizados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar serviços de apoio em imóveis rurais particulares, mediante o pagamento de taxa correspondente às despesas operacionais, manutenção de maquinário, combustível, operador e demais custos. Parágrafo único. Os serviços poderão incluir o uso de tratores, caminhões e máquinas pesadas, visando à melhoria das condições de cultivo, acesso e infraestrutura produtiva. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pequeno produtor familiar rural aquele que desenvolve atividades agrícolas, pecuárias, extrativistas, agroindustriais, pesqueiras ou similares, desde que: | - possua imóvel rural localizado no Município de Canarana — MT, com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; Il - utilize predominantemente mão de obra da própria família; 1Il — tenha a gestão do empreendimento exercida pela família; IV - tenha sua renda principal originada das atividades do próprio estabelecimento rural. Art. 4º O incentivo às atividades agropecuárias compreenderá: | - execução de serviços de abertura, conservação, recuperação e revitalização de estradas de acesso dentro das propriedades rurais, incluindo terraplanagem, patrolamento e cascalhamento de estradas que dão acesso às sedes; II - terraplanagem para construção de residências, pocilgas, currais, estábulos, galpões, agroindústrias, fossas, fontes de água, silos trincheira e obras de saneamento rural; Il — incentivo à piscicultura, mediante apoio à construção, escavação e reforma de tanques de peixes; IV — abertura de caixas secas, barraginhas, barragens, adequação e proteção de minas de água, bem como controle de erosão, garantindo qualidade da água e contenção de assoreamento; V — construção de bueiros e passagens de água dentro das propriedades, mediante fornecimento de tubos pelo proprietário; VI - distribuição de calcário; vIl - fornecimento de mudas de árvores nativas para recuperação de minas de água e formação de Áreas de Preservação Permanente (APP); VIII — apoio à instalação e manutenção de sistemas de captação e armazenamento de água, como poços, cisternas e sistemas de irrigação. Art. 5º Os produtores rurais interessados em participar do programa deverão estar cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. $1º Para se beneficiar do programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: |- ser proprietário, arrendatário, meeiro, parceiro ou possuidor de imóvel rural; Il = ter na propriedade, agropecuária, agricultura ou agroindústria sua principal atividade econômica ou meio de subsistência; |Il — estar inscrito no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); IV — possuir imóvel rural no Município de Canarana — MT com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; V — comprovar estar em dia com os tributos municipais. $2º Após o cadastramento, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente emitirá Documento de Arrecadação Municipal (DAM), com indicação do equipamento a ser utilizado, serviço solicitado e valor, o qual deverá ser quitado pelo produtor rural $3º Poderão participar do programa, mediante convênio, associações e cooperativas de produtores rurais familiares sediadas no Município. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tceDtce.mt.gov.br Ru Conselheiro Benfamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Diário Oficial de Contas tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3764 Página 248 Divulgação quinta-feira, 04 de dezembro de 2025 Publicação sexta-feira, 05 de dezembro de 2025 Art. 6º Os serviços serão executados conforme cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), levando-se em consideração a localização e as peculiaridades das comunidades rurais. $1º O cronograma observará os princípios da economicidade, eficiência e planejamento, buscando reduzir custos para O Município. 82º O prazo para início da execução dos serviços será de até 60 (sessenta) dias, contados da apresentação do DAM quitado, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica. $3º O atendimento aos produtores não poderá prejudicar O desempenho dos serviços públicos essenciais do Município. Art. 7º Todos os serviços serão realizados em conformidade com a legislação ambiental vigente, cabendo ao produtor rural a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais, quando necessário, bem como pela obtenção das respectivas licenças, quando exigidas por lei. Parágrafo único. O produtor rural beneficiário responderá integralmente por eventuais danos ambientais decorrentes da execução indevida dos serviços, sem prejuízo das sanções previstas em lei. Art. 8º Os serviços previstos nesta Lei poderão ser executados com maquinários próprios do Município, por meio de convênios com órgãos governamentais ou mediante contratação terceirizada, observadas as normas de licitação e contratos públicos. Art. 9º A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, responsável também por prestar as informações e orientações necessárias aos interessados. Art. 10º A realização dos serviços descritos nesta Lei dependerá de análise prévia e orientação técnica da Administração Municipal, a fim de atestar a viabilidade da execução. Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações necessárias. Art. 12º Os casos omissos e os critérios de cálculo das taxas e valores de referência (UPF) serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 02 de dezembro de 2025. VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal de Canarana LEIM: E (Projeto de Lei nº088/2025 de autoria do Executivo). "Dispõe sobre o Plano Municipal de Agricultura Familiar e Indígena de Canarana - PMAFI, e dá outras providências”. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado, nos termos da presente Lei, o Plano Municipal de Agricultura Familiar e Indígena de Canarana - PMAFI, também conhecido como Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Canarana — PMDRS, com vistas ao cumprimento da Constituição Federal, Lei Federal nº 11.326/2006 e Lei Orgânica Municipal. Art. 2º O Plano Municipal de Agricultura Familiar e Indígena - PMAFI é o instrumento básico para implementação de ações e políticas públicas e institui os princípios e objetivos norteadores para tal Art. 3º O PMAFI teve suas ações separadas por eixos temáticos, com O intuito de referenciar as ações neles propostas com os eixos do Plano Estadual da Agricultura Familiar de Mato Grosso. São os eixos das ações deste plano. | - Agregação de Valor e Comercialização; 1 - Assistência Técnica e Extensão Rural; |! - Regularização Ambiental e Fundiária; IV - Governança e Controle Social; V- Transversais. Art. 4º O objetivo geral do Plano Municipal de Agricultura Familiar e Indígena de Canarana é orientar a execução de ações sustentáveis em parceria com governo, sociedade civil e setor privado, visando contribuir para o desenvolvimento da Agricultura Familiar e Indígena de Canarana, fortalecendo a economia local e a melhoria da qualidade de vida rural. & 1º São objetivos específicos do PMAFI: 1. Incidir sobre o planejamento de curto, médio e longo prazo do município, adequando os instrumentos de planejamento e gestão aos parâmetros definidos pelo PMAFI; 11. Orientar e reorientar a atuação municipal e a execução de programas, projetos e ações já existentes em prol do desenvolvimento sustentável da Agricultura Familiar; Ill. Resgatar demandas preexistentes dos agricultores e agricultoras familiares e indígenas para consolidação de estratégias prioritárias ao desenvolvimento sustentável da Agricultura Familiar; Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 | Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Z - cet & 'Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - FOR La a fia Ia xe Quinta-feira, 4 de Deze VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal de Canarana ro de 2025 (Projeto de Lei nº090/2025 de autoria do Executivo). Lei Municipal nº 1.981 de 02 de dezemi ” Dispõe sobre a criação do Programa Porteira Adentro, que esta- belece incentivo ao produtor rural no âmbito do Município de Ca- narana - MT, e dá outras providências”. vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa Municipal Porteira Adentro, desti- nado a fomentar e incentivar as atividades produtivas desenvolvi- das pelos produtores rurais do Município de Canarana - MT, visan- do à geração de emprego e renda, ao aumento da produtividade, ao escoamento da produção e à fixação do homem no campo. $1º O programa tem por objetivo principal o desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, por meio da execução de obras e serviços de infraestrutura rural, prioritariamente em pequenas e médias propriedades. $2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente apre- sentará relatórios semestrais das despesas e serviços realizados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar ser- viços de apoio em imóveis rurais particulares, mediante o paga- mento de taxa correspondente às despesas operacionais, manu- tenção de maquinário, combustível, operador e demais custos. Parágrafo único. Os serviços poderão incluir o uso de tratores, ca- minhões e máquinas pesadas, visando à melhoria das condições de cultivo, acesso e infraestrutura produtiva. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pequeno produtor fami- liar rural aquele que desenvolve atividades agrícolas, pecuárias, extrativistas, agroindustriais, pesqueiras ou similares, desde que: | - possua imóvel rural localizado no Município de Canarana - MT, com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; | - utilize predomi- nantemente mão de obra da própria família; Ill - tenha a gestão do empreendimento exercida pela família; IV - tenha sua renda principal originada das atividades do próprio estabelecimento ru- ral. Art. 4º O incentivo às atividades agropecuárias compreenderá: | - execução de serviços de abertura, conservação, recuperação e revitalização de estradas de acesso dentro das propriedades rurais, incluindo terraplanagem, patrolamento e cascalhamento de estradas que dão acesso às sedes; Il - terraplanagem para construção de residências, pocilgas, currais, estábulos, galpões, agroindústrias, fossas, fontes de água, silos trincheira e obras de saneamento rural; Ill - incentivo à piscicultura, mediante apoio à construção, escavação e reforma de tanques de peixes; IV - aber- tura de caixas secas, barraginhas. barragens, adequação e prote- ção de minas de água, bem como controle de erosão, garantindo qualidade da água e contenção de assoreamento; V - construção de bueiros e passagens de água dentro das propriedades, medi- ante fornecimento de tubos pelo proprietário; VI - distribuição de calcário; VIl - fornecimento de mudas de árvores nativas para re- cuperação de minas de água e formação de Áreas de Preservação Permanente (APP); VIII - apoio à instalação e manutenção de sis- AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org b de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * 4879 209 ANO XX | Nº temas de captação e armazenamento de água, como poços, cis- ternas e sistemas de irrigação. Art. 5º Os produtores rurais interessados em participar do progra- ma deverão estar cadastrados na Secretaria Municipal de Agricul- tura e Meio Ambiente. $1º Para se beneficiar do programa, O requerente deverá atender aos seguintes requisitos: |- ser proprietário, arrendatário, meeiro, parceiro ou possuidor de imóvel rural; Il - ter na propriedade, agropecuária, agricultura ou agroindústria sua principal atividade econômica ou meio de subsistência; Ill - estar inscrito no Cadas- tro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); IV - possuir imóvel ru- ral no Município de Canarana - MT com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; V - comprovar estar em dia com os tributos mu- nicipais. 52º Após o cadastramento, à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente emitirá Documento de Arrecadação Municipal (DAM), com indicação do equipamento a ser utilizado, serviço so- licitado e valor, o qual deverá ser quitado pelo produtor rural. $3º Poderão participar do programa, mediante convênio, associ- ações e cooperativas de produtores rurais familiares sediadas no Município. Art. 6º Os serviços serão executados conforme cronograma elabo- rado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sus- tentável (CMDRS), levando-se em consideração a localização e as peculiaridades das comunidades rurais. $1º O cronograma observará os princípios da economicidade, efi- ciência e planejamento, buscando reduzir custos para o Municí- pio. 82º O prazo para início da execução dos serviços será de até 60 (sessenta) dias, contados da apresentação do DAM quitado, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica. 83º O atendimento aos produtores não poderá prejudicar o desempenho dos serviços públicos essenciais do Município. Art. 7º Todos os serviços serão realizados em conformidade com a legislação ambiental vigente, cabendo ao produtor rural a respon- sabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais, quando necessário, bem como pela obtenção das respectivas li- cenças, quando exigidas por lei. Parágrafo único. O produtor rural beneficiário responderá integral- mente por eventuais danos ambientais decorrentes da execução indevida dos serviços, sem prejuízo das sanções previstas em lei. Art. 8º Os serviços previstos nesta Lei poderão ser executados com maquinários próprios do Município, por meio de convênios com órgãos governamentais ou mediante contratação terceiriza- da, observadas as normas de licitação e contratos públicos. Art. 92 A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, respon- sável também por prestar as informações e orientações necessá- rias aos interessados. Art. 10º A realização dos serviços descritos nesta Lei dependerá de análise prévia e orientação técnica da Administração Munici- pal, a fim de atestar a viabilidade da execução. Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações ne- cessárias. Art. 12º Os casos omissos e os critérios de cálculo das taxas e valores de referência (UPF) serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal. Assinado Digitalmente Dq Quinta-feira, 4 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4879 Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revo- VILSON BIGUELINI gam-se as disposições em contrário. prefeito Municipal de Canarana Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 02 de dezembro de 2025. LEI MUNICIPAL Nº 1.982 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.982 de 02 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº088/2025 de autoria do Executivo). "Dispõe sobre o Plano Municipal de Agricultura Familiar e Indígena de Canarana - PMAFI, e dá outras providências”. vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado, nos termos da presente Lei, o Plano Municipal de Agricultura Familiar e Indígena de Canarana - PMAFI, também conhecido como Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Canarana - PMDRS, com vistas ao cumprimento da Consti- tuição Federal, Lei Federal nº 11.326/2006 e Lei Orgânica Municipal. Art. 2º O Plano Municipal de Agricultura Familiar e Indígena - PMAFI é o instrumento básico para implementação de ações e políticas públicas e institui os princípios e objetivos norteadores para tal. Art. 3º O PMAFI teve suas ações separadas por eixos temáticos, com o intuito de referenciar as ações neles propostas com os eixos do Plano Estadual da Agricultura Familiar de Mato Grosso. São os eixos das ações deste plano. 1- Agregação de Valor e Comercialização; | - Assistência Técnica e Extensão Rural; |!l - Regularização Ambiental e Fundiária; IV - Governança e Controle Social; V - Transversais. Art. 4º O objetivo geral do Plano Municipal de Agricultura Familiar e Indígena de Canarana é orientar a execução de ações sustentáveis em parceria com governo, sociedade civil e setor privado, visando contribuir para o desenvolvimento da Agricultura Familiar e Indígena de Canarana, fortalecendo a economia local e a melhoria da qualidade de vida rural. $ 1º São objetivos específicos do PMAFI: L. Incidir sobre o planejamento de curto, médio e longo prazo do município, adequando os instrumentos de planejamento e gestão aos parâmetros definidos pelo PMAFI; 11. Orientar e reorientar a atuação municipal e a execução de programas, projetos e ações já existentes em prol do desenvolvimento sustentável da Agricultura Familiar; WII. Resgatar demandas preexistentes dos agricultores e agricultoras familiares e indígenas para consolidação de estratégias prioritári- as ao desenvolvimento sustentável da Agricultura Familiar; IV. Contribuir para o alcance das metas pactuadas no âmbito da Estratégia “Produzir, Conservar e Incluir” (PCI) e do PEAF-MT; V. Promover o fortalecimento e empoderamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, propiciando a participação da sociedade civil e do controle social das ações públicas; VI. Dialogar com outros projetos, ações e parceiros para buscar e fortalecer recursos e conhecimento para implementação do PMAFI; vil. Proporcionar visibilidade, dignidade e reconhecimento da Agricultura Familiar e Indígena de Canarana; vil. Contribuir com a articulação interinstitucional, incluindo as associações comunitárias, de modo a estabelecer governança institu- cional para a Agricultura Familiar; IX. Servir como instrumento da Política Municipal e contribuir para a implementação do Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar em Canarana. Art. 5.º As ações previstas no Anexo Único desta Lei deverão ser cumpridas no prazo vigente deste PMAFI que é até o ano de 2030. $ 1º Fica o Poder Executivo responsável até o prazo de 6 (seis) meses da data de publicação desta Lei construir em parceria com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS um planejamento estratégico das ações prioritárias para orientar a execução do PMAFI; $ 2º O planejamento estratégico deverá ser revisto anualmente, junto com as conferências de monitoramento do PMAFI. Art. 6º A execução do PMAFI e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizadas por: |. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Canarana; Il. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org 210 Assinado Digitalmente