| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1997 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para celebrar Termo de Cooperação Técnica, para cessão de servidores ao PREVICAN, e dá outras providências”. |
| native_id | 3463 |
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CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.997 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº108/2025 de autoria do Executivo). EN pass ' secgo S? Dispõe sobre autorização para celebrar ess jo Termo de Cooperação Técnica, para cessão de servidores ao PREVICAN, e dá outras providências. VILSO! IGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 46, inc. III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana/MT, denominado de PREVICAN, a celebrar Termo de Cooperação Técnica com os Poderes Executivo e Legislativo municipal, para cessão de servidores ao PREVICAN, segundo as necessidades e instruções expedidas pelo Diretor- Executivo. S 1º A escolha dos servidores a serem cedidos deverá ser previamente submetida à concordância expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal, condição indispensável para a efetivação da cessão, independentemente do Poder de origem do servidor. S 2º A cessão poderá ser feita com ou sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo junto ao ente cedente, o que deverá constar do ato de cedência. S 3º O servidor cedido deverá exercer as atribuições relativas às funções constantes do Anexo I e será remunerado pela própria Prevican, por meio de gratificação, sendo que tal gratificação não será objeto de contribuição previdenciária e tampouco servirá de base de outras vantagens pecuniárias. Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso j Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 g 4º O servidor cedido à PREVICAN, excepcionalmente e em virtude do número reduzido de servidores, poderá acumular funções, desde que esteja apto ao exercício, conforme grau de instrução e demais exigências das funções. S 5º Será computado como tempo de contribuição, de tempo de carreira e de efetivo exercício no cargo a que é titular do serviço público, o período de afastamento do servidor que for nomeado ou cedido integralmente ao PREVICAN. Ss 6º A cessão do servidor deverá ser precedida de elaboração de plano de trabalho com aprovação do Conselho de Gestão e conterá a descrição das atividades a serem exercidas, bem como o prazo de sua execução. Art. 2º - Fica autorizada a concessão de Gratificação para desenvolvimento do Pró-Gestão para certificação do Prevican, conforme nível e valores constantes do anexo II. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento próprio da Prevican, obedecendo o limite da taxa de administração. Art. 4º -— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro de 2025. e vi Guelini Prefeito Municipal Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. ANEXO I - Lei Municipal nº 1997/2025 QUADRO -— TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 SERVIDORES, CEDIDOS AO PREVICAN ns EXIGÊNCIA DE GRATIFIC QTDE DENOMINAÇÃO PROVIMENTO A ção Assessor Ensino Superior 4.000,00 1 Previdenciário Completo Analista 2.000,00 Previdenciário Ensino Superior a Administrativo Completo Tesouraria Analista 2.000,00 Previdenciário R . Rn . Ensino Superior 1 Administrativo Completo Compras e Licitações Analista habilitados em 4.000,00 E] Previdenciário Ciências Contábeis Administrativo com registro no Contador conselho de classe. Analista 4.000,00 Previdenciário habilitados em Controle Interno, |Ciências Contábeis, 1 Ouvidoria, Direito e Patrimônio e Administração com Transparência registro no conselho de classe. Analista habilitados em 4.000,00 1 Previdenciário Direito com registro Advogado -— no conselho de Jurídico classe. Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 ANEXO II - Lei Municipal nº 1997/2025 PROGRAMA PRÓ-GESTÃO Desenvolvedores Programa Pró-Gestão 6 Nível servidores Superior Gratificação desempenho pela R$ conclusão do Pró-Gestão Nível I 1.000,00 Gratificação desempenho pela R$ conclusão do Pró-Gestão Nível II 1.500,00 Gratificação desempenho pela R$ conclusão do Pró-Gestão Nível III 2.000,00 Gratificação desempenho pela R$ conclusão do Pró-Gestão Nível IV 3.000,00 » Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. fr: Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 NÁ3TET Página 145 Divulgação q rtá feira, 10 de dezembro de 2025 Publicação quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.997 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº108/202! autoria do Executivo). Dispõe sobre autorização para celebrar Termo de Cooperação Técnica, para cessão de servidores ao PREVICAN, e dá outras providências. VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 46, inc. Ill, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana/MT, denominado de PREVICAN, a celebrar Termo de Cooperação Técnica com os Poderes Executivo e Legislativo municipal, para cessão de servidores ao PREVICAN, segundo as necessidades e instruções expedidas pelo Diretor-Executivo. 8 1º A escolha dos servidores a serem cedidos deverá ser previamente submetida à concordância expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal, condição indispensável para a efetivação da cessão, independentemente do Poder de origem do servidor. 8 2º A cessão poderá ser feita com ou sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo junto ao ente cedente, o que deverá constar do ato de cedência. 83º O servidor cedido deverá exercer as atribuições relativas às funções constantes do Anexo | e será remunerado pela própria Prevican, por meio de gratificação, sendo que tal gratificação não será objeto de contribuição previdenciária e tampouco servirá de base de outras vantagens pecuniárias. 84º O servidor cedido à PREVICAN, excepcionalmente e em virtude do número reduzido de servidores, poderá acumular funções, desde que esteja apto ao exercício, conforme grau de instrução e demais exigências das funções. 8 5º Será computado como tempo de contribuição, de tempo de carreira e de efetivo exercício no cargo a que é titular do serviço público, o período de afastamento do servidor que for nomeado ou cedido integralmente ao PREVICAN. 8 6º A cessão do servidor deverá ser precedida de elaboração de plano de trabalho com aprovação do Conselho de Gestão e conterá a descrição das atividades a serem exercidas, bem como o prazo de sua execução. Art. 20 — Fica autorizada a concessão de Gratificação para desenvolvimento do Pró-Gestão para certificação do Prevican, conforme nivel e valores constantes do anexo Il. Art. 30 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento próprio da Prevican, obedecendo o limite da taxa de administração. Art. 40 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal ANEXO | — Lei Municipal no 1997/2025 QUADRO - TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA SERVIDORES, CEDIDOS AO PREVICAN QTDE1DENOMINAÇÃO! EXIGÊNCIA DE PROVIMENTO1GRATIFICAÇÃO 11Assessor Previdenciáriof Ensino Superior Completo14.000,00 41Analista Previdenciário Administrativo Tesourariaf Ensino Superior Completo12.000,00 11Analista Previdenciário Administrativo Compras e Licitações1 Ensino Superior Completo12.000,00 11Analista Previdenciário Administrativo Contador1habilitados em Ciências Contábeis com registro no conselho de classe.14.000,00 11Analista Previdenciário Controle Interno, Ouvidoria, Patrimônio e Transparência habilitados em Ciências Contábeis, Direito e Administração com registro no conselho de classe. 14.000,00 11Analista Previdenciário Advogado — Jurídicohabilitados em Direito com registro no conselho de classe.14.000,00 ANEXO II - Lei Municipal no 1997/2025 PROGRAMA PRÓ-GESTÃO Desenvolvedores Programa Pró-Gestão 6 servidores1Nível Superior Gratificação desempenho pela conclusão do Pró-Gestão Nível R$ 1.000,00 Gratificação desempenho pela conclusão do Pró-Gestão Nível IMR$ 1.500,00 Gratificação desempenho pela conclusão do Pró-Gestão Nível HIMR$ 2.000,00 Gratificação desempenho pela conclusão do Pró-Gestão Nível IV1R$ 3.000,00 Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E GAMI - j a - e-mail: tceDice. Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro. Ega ea RE pita EESC E ao ie se Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4884 1] EEN —————————————— DETALHAMENTO: 321 - Transferência do Estado decorrente de emendas individuais Proj:/Ativ: 2.050 - Manutenção das Atividades Unidade Mista de Saúde e Hospital 06.03.10.302.2.050.3.3.90.00 - Aplicações Diretas R$ 1.400.000,00 ] go a e - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de rlamentar) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Fundo Estadual de Saúde/Emenda Parlamentar: -. R$ 3.734.534,00 E e | Artigo 3º NEstaLei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipa LEI MUNICIPAL Nº 1.997 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.997 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº108/2025 de autoria do Executivo). Dispõe sobre autorização para celebrar Termo de Cooperação Técnica, para cessão de servidores ao PREVICAN, e dá outras providên- cias. VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 46, inc. Ill, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana/MT, denominado de PREVICAN, a cele- brar Termo de Cooperação Técnica com os Poderes Executivo e Legislativo municipal, para cessão de servidores ao PREVICAN, segundo as necessidades e instruções expedidas pelo Diretor-Executivo. 5 1º A escolha dos servidores a serem cedidos deverá ser previamente submetida à concordância expressa do Chefe do Poder Execu- tivo Municipal, condição indispensável para a efetivação da cessão, independentemente do Poder de origem do servidor. & 2º A cessão poderá ser feita com ou sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo junto ao ente cedente, o que deverá constar do ato de cedência. $ 3º O servidor cedido deverá exercer as atribuições relativas às funções constantes do Anexo | e será remunerado pela própria Pre- vican, por meio de gratificação, sendo que tal gratificação não será objeto de contribuição previdenciária e tampouco servirá de base de outras vantagens pecuniárias. $ 4º O servidor cedido à PREVICAN, excepcionalmente e em virtude do número reduzido de servidores, poderá acumular funções, desde que esteja apto ao exercício, conforme grau de instrução e demais exigências das funções. $ 5º Será computado como tempo de contribuição, de tempo de carreira e de efetivo exercício no cargo a que é titular do serviço público, o período de afastamento do servidor que for nomeado ou cedido integralmente ao PREVICAN. 8 6º A cessão do servidor deverá ser precedida de elaboração de plano de trabalho com aprovação do Conselho de Gestão e conterá a descrição das atividades a serem exercidas, bem como o prazo de sua execução. Art. 20 - Fica autorizada a concessão de Gratificação para desenvolvimento do Pró-Gestão para certificação do Prevican, conforme nível e valores constantes do anexo Il. Art. 30 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento próprio da Prevican, obedecendo o limite da taxa de administração. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal ANEXO | - Lei Municipal no 1997/2025 QUADRO - TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA SERVIDORES, CEDIDOS AO PREVICAN QTDE|DENOMINAÇÃO EXIGÊNCIA DE PROVIMENTO GRATIFICAÇÃO | q Assessor Previdenciário Ensino Superior Completo 4.000,00 1 Analista Previdenciário Administrativo Tesouraria Ensino Superior Completo. 2.000,00 aj : ps - re E E is Es 1 EE Previdenciário Administrativo Compras e Licita Ensino Superior Completo 2.000,00 | AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 379 Assinado Digitalmente ze Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX Ne 4884 [MEN 1 JAnalista Previdenciário Administrativo Contador Nabilitados em Ciências Contábeis com registro no conselho de classe. |4.000,00 | Analista Previdenciário Controle Interno, Ouvidoria, Pa- trimônio e Transparência habilitados em Ciências Contábeis, Direito e Administração com registro, 990,00 no conselho de classe. BUM Analista Previdenciário Advogado - Jurídico habilitados em Direito com registro no conselho de classe. 4.000,00 ANEXO II - Lei Municipal no 1997/2025 PROGRAMA PRÓ-GESTÃO Desenvolvedores Programa Pró-Gestão 6 servidores Ras Es Nível Superior [Gratificação desempenho pela conclusão do Pró-Gestão Nível | R$ 1.000,00 Gratificação desempenho pela conclusão do Pró-Gestão Nível Il R$ 1.500,00 Gratificação desempenho pela conclusão do Pró-Gestão Nível III IRS 2.000,00 [Gratificação desempenho pela conclusão do Pró-Gestão Nível |V | RS 3.000,00 LEI MUNICIPAL Nº 1.996 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.996 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº107/2025 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Concessionária Águas Canarana LTDA, para fins de arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras provi- dências. VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma- to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câà- mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a empresa Águas Canarana LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.875.686/0001-52, com sede na Rua Redentora, nº 78, Bairro Centro, Canarana/MT, concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, com a finalidade de proceder à arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, nos termos e condições estabelecidos na legislação municipal que instituiu o tributo. Art. 2º - A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser reali- zada conjuntamente com a fatura mensal dos serviços de abaste- cimento de água, mediante inclusão do valor da taxa no mesmo documento de cobrança. Art. 3º- A celebração do Convênio não transfere à Concessionária a titularidade do tributo, permanecendo a Taxa de Coleta de Lixo como receita pública municipal, devendo a Concessionária atuar apenas como agente arrecadador, dentro dos limites previstos na legislação. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do Convênio serão custeadas conforme pactuado entre as partes, observada a legis- lação vigente, sendo vedada a criação de encargos adicionais ao contribuinte sem previsão legal. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamento para disciplinar a operacionalização da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo pela Concessionária, observado o disposto nesta Lei Complementar e na legislação tributária municipal. Art. 7º - Os casos omissos serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, observado o interesse público e a legislação vi- gente. Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 10 de dezembro de 2025. vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.994 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (PROJETO DE LEI Nº105/2025 DE AUTORIA DO EXECUTIVO). Lei Municipal nº 1,994 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei n£2105/2025 de autoria do Executivo). “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (EMENDA PARLAMENTAR DE BANCADA), COM BASE NOS ARTIGOS 42 E 43 DA LEI 4.320/64 E ART. 167, INCISO V E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cã- mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Emen- da Parlamentar de Bancada) no valor de R$ 2.500.000,00 (Dois Milhões e quinhentos mil reais) para dar cobertura a dotações Cons- tantes na Lei Municipal 1.900 de 10 de dezembro de 2024, conforme abaixo discriminadas: ORGÃO: - SECRETARIA MUNICIPAI UNIDADE: 02 - BLOCO ATENÇÃO BÁSICA PROGRAMA: 009 - ATENÇÃO BÁSICA EM SAUDE MUNICIPAL FONTE DE RECURSO: 600 - Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Federal DETALHAMENTO: 3120 - Trani cias da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada. Proj:/Ativ: 2.044 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais nas Unidades Básicas de Saúde-UBS 06.02.301.2.044.3.1.90.00 - Aplicações Diretas ] R$ 1.250.000,00 | SAÚDE g ane AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org 380 Assinado Digitalmente