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norma nº 1997/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1997 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre autorização para celebrar Termo de Cooperação Técnica, para cessão de servidores ao PREVICAN, e dá outras providências”.
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CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.997 de 10 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº108/2025 de autoria do Executivo).
EN
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secgo S? Dispõe sobre autorização para celebrar
ess jo Termo de Cooperação Técnica, para
cessão de servidores ao PREVICAN, e dá
outras providências.
VILSO! IGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, nos termos do art. 46, inc. III, da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Fundo Municipal de Previdência Social
dos Servidores de Canarana/MT, denominado de PREVICAN, a
celebrar Termo de Cooperação Técnica com os Poderes Executivo e
Legislativo municipal, para cessão de servidores ao PREVICAN,
segundo as necessidades e instruções expedidas pelo Diretor-
Executivo.
S 1º A escolha dos servidores a serem cedidos deverá ser
previamente submetida à concordância expressa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, condição indispensável para a efetivação da
cessão, independentemente do Poder de origem do servidor.
S 2º A cessão poderá ser feita com ou sem prejuízo do exercício
das atribuições do cargo junto ao ente cedente, o que deverá
constar do ato de cedência.
S 3º O servidor cedido deverá exercer as atribuições relativas
às funções constantes do Anexo I e será remunerado pela própria
Prevican, por meio de gratificação, sendo que tal gratificação
não será objeto de contribuição previdenciária e tampouco
servirá de base de outras vantagens pecuniárias.
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
j Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
g 4º O servidor cedido à PREVICAN, excepcionalmente e em virtude
do número reduzido de servidores, poderá acumular funções, desde
que esteja apto ao exercício, conforme grau de instrução e demais
exigências das funções.
S 5º Será computado como tempo de contribuição, de tempo de
carreira e de efetivo exercício no cargo a que é titular do
serviço público, o período de afastamento do servidor que for
nomeado ou cedido integralmente ao PREVICAN.
Ss 6º A cessão do servidor deverá ser precedida de elaboração de
plano de trabalho com aprovação do Conselho de Gestão e conterá
a descrição das atividades a serem exercidas, bem como o prazo
de sua execução.
Art. 2º - Fica autorizada a concessão de Gratificação para
desenvolvimento do Pró-Gestão para certificação do Prevican,
conforme nível e valores constantes do anexo II.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
do orçamento próprio da Prevican, obedecendo o limite da taxa de
administração.
Art. 4º -— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro
de 2025.
e
vi Guelini
Prefeito Municipal
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
ANEXO I - Lei Municipal nº 1997/2025
QUADRO -— TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
SERVIDORES, CEDIDOS AO PREVICAN
ns EXIGÊNCIA DE GRATIFIC
QTDE DENOMINAÇÃO PROVIMENTO A ção
Assessor Ensino Superior 4.000,00
1 Previdenciário Completo
Analista 2.000,00
Previdenciário Ensino Superior
a Administrativo Completo
Tesouraria
Analista 2.000,00
Previdenciário R .
Rn . Ensino Superior
1 Administrativo
Completo
Compras e
Licitações
Analista habilitados em 4.000,00
E] Previdenciário Ciências Contábeis
Administrativo com registro no
Contador conselho de classe.
Analista 4.000,00
Previdenciário habilitados em
Controle Interno, |Ciências Contábeis,
1 Ouvidoria, Direito e
Patrimônio e Administração com
Transparência registro no conselho
de classe.
Analista habilitados em 4.000,00
1 Previdenciário Direito com registro
Advogado -— no conselho de
Jurídico classe.
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXO II - Lei Municipal nº 1997/2025
PROGRAMA PRÓ-GESTÃO
Desenvolvedores Programa Pró-Gestão 6 Nível
servidores Superior
Gratificação desempenho pela R$
conclusão do Pró-Gestão Nível I 1.000,00
Gratificação desempenho pela R$
conclusão do Pró-Gestão Nível II 1.500,00
Gratificação desempenho pela R$
conclusão do Pró-Gestão Nível III 2.000,00
Gratificação desempenho pela R$
conclusão do Pró-Gestão Nível IV 3.000,00
» Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
fr: Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 NÁ3TET Página 145
Divulgação q rtá feira, 10 de dezembro de 2025 Publicação quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.997 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº108/202! autoria do Executivo).
Dispõe sobre autorização para celebrar Termo de Cooperação Técnica, para cessão de servidores ao PREVICAN, e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 46, inc. Ill, da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana/MT, denominado de PREVICAN, a celebrar Termo
de Cooperação Técnica com os Poderes Executivo e Legislativo municipal, para cessão de servidores ao PREVICAN, segundo as necessidades
e instruções expedidas pelo Diretor-Executivo.
8 1º A escolha dos servidores a serem cedidos deverá ser previamente submetida à concordância expressa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, condição indispensável para a efetivação da cessão, independentemente do Poder de origem do servidor.
8 2º A cessão poderá ser feita com ou sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo junto ao ente cedente, o que deverá constar do ato de
cedência.
83º O servidor cedido deverá exercer as atribuições relativas às funções constantes do Anexo | e será remunerado pela própria Prevican, por
meio de gratificação, sendo que tal gratificação não será objeto de contribuição previdenciária e tampouco servirá de base de outras vantagens
pecuniárias.
84º O servidor cedido à PREVICAN, excepcionalmente e em virtude do número reduzido de servidores, poderá acumular funções, desde que
esteja apto ao exercício, conforme grau de instrução e demais exigências das funções.
8 5º Será computado como tempo de contribuição, de tempo de carreira e de efetivo exercício no cargo a que é titular do serviço público, o
período de afastamento do servidor que for nomeado ou cedido integralmente ao PREVICAN.
8 6º A cessão do servidor deverá ser precedida de elaboração de plano de trabalho com aprovação do Conselho de Gestão e conterá a descrição
das atividades a serem exercidas, bem como o prazo de sua execução.
Art. 20 — Fica autorizada a concessão de Gratificação para desenvolvimento do Pró-Gestão para certificação do Prevican, conforme nivel e
valores constantes do anexo Il.
Art. 30 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento próprio da Prevican, obedecendo o limite da taxa de administração.
Art. 40 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
ANEXO | — Lei Municipal no 1997/2025
QUADRO - TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
SERVIDORES, CEDIDOS AO PREVICAN
QTDE1DENOMINAÇÃO! EXIGÊNCIA DE PROVIMENTO1GRATIFICAÇÃO
11Assessor Previdenciáriof Ensino Superior Completo14.000,00
41Analista Previdenciário Administrativo Tesourariaf Ensino Superior Completo12.000,00
11Analista Previdenciário Administrativo Compras e Licitações1 Ensino Superior Completo12.000,00
11Analista Previdenciário Administrativo Contador1habilitados em Ciências Contábeis com registro no conselho de classe.14.000,00
11Analista Previdenciário Controle Interno, Ouvidoria, Patrimônio e Transparência
habilitados em Ciências Contábeis, Direito e Administração com registro no conselho de classe. 14.000,00
11Analista Previdenciário Advogado — Jurídicohabilitados em Direito com registro no conselho de classe.14.000,00
ANEXO II - Lei Municipal no 1997/2025
PROGRAMA PRÓ-GESTÃO
Desenvolvedores Programa Pró-Gestão 6 servidores1Nível Superior
Gratificação desempenho pela conclusão do Pró-Gestão Nível R$ 1.000,00
Gratificação desempenho pela conclusão do Pró-Gestão Nível IMR$ 1.500,00
Gratificação desempenho pela conclusão do Pró-Gestão Nível HIMR$ 2.000,00
Gratificação desempenho pela conclusão do Pró-Gestão Nível IV1R$ 3.000,00
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E GAMI - j a - e-mail: tceDice.
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro. Ega ea RE pita EESC E ao ie
se Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4884
1] EEN ——————————————
DETALHAMENTO: 321 - Transferência do Estado decorrente de emendas individuais
Proj:/Ativ: 2.050 - Manutenção das Atividades Unidade Mista de Saúde e Hospital
06.03.10.302.2.050.3.3.90.00 - Aplicações Diretas
R$ 1.400.000,00 ]
go a
e - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de
rlamentar) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Fundo Estadual de Saúde/Emenda Parlamentar:
-. R$ 3.734.534,00 E e |
Artigo 3º NEstaLei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipa
LEI MUNICIPAL Nº 1.997 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.997 de 10 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº108/2025 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre autorização para celebrar Termo de Cooperação Técnica, para cessão de servidores ao PREVICAN, e dá outras providên-
cias.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 46, inc. Ill, da Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana/MT, denominado de PREVICAN, a cele-
brar Termo de Cooperação Técnica com os Poderes Executivo e Legislativo municipal, para cessão de servidores ao PREVICAN, segundo
as necessidades e instruções expedidas pelo Diretor-Executivo.
5 1º A escolha dos servidores a serem cedidos deverá ser previamente submetida à concordância expressa do Chefe do Poder Execu-
tivo Municipal, condição indispensável para a efetivação da cessão, independentemente do Poder de origem do servidor.
& 2º A cessão poderá ser feita com ou sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo junto ao ente cedente, o que deverá constar
do ato de cedência.
$ 3º O servidor cedido deverá exercer as atribuições relativas às funções constantes do Anexo | e será remunerado pela própria Pre-
vican, por meio de gratificação, sendo que tal gratificação não será objeto de contribuição previdenciária e tampouco servirá de base
de outras vantagens pecuniárias.
$ 4º O servidor cedido à PREVICAN, excepcionalmente e em virtude do número reduzido de servidores, poderá acumular funções,
desde que esteja apto ao exercício, conforme grau de instrução e demais exigências das funções.
$ 5º Será computado como tempo de contribuição, de tempo de carreira e de efetivo exercício no cargo a que é titular do serviço
público, o período de afastamento do servidor que for nomeado ou cedido integralmente ao PREVICAN.
8 6º A cessão do servidor deverá ser precedida de elaboração de plano de trabalho com aprovação do Conselho de Gestão e conterá
a descrição das atividades a serem exercidas, bem como o prazo de sua execução.
Art. 20 - Fica autorizada a concessão de Gratificação para desenvolvimento do Pró-Gestão para certificação do Prevican, conforme
nível e valores constantes do anexo Il.
Art. 30 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento próprio da Prevican, obedecendo o limite da taxa de
administração.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
ANEXO | - Lei Municipal no 1997/2025
QUADRO - TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
SERVIDORES, CEDIDOS AO PREVICAN
QTDE|DENOMINAÇÃO EXIGÊNCIA DE PROVIMENTO GRATIFICAÇÃO |
q Assessor Previdenciário Ensino Superior Completo 4.000,00
1 Analista Previdenciário Administrativo Tesouraria Ensino Superior Completo. 2.000,00
aj : ps - re E E is Es
1 EE Previdenciário Administrativo Compras e Licita Ensino Superior Completo 2.000,00 |
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 379 Assinado Digitalmente
ze Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX Ne
4884
[MEN
1 JAnalista Previdenciário Administrativo Contador
Nabilitados em Ciências Contábeis com registro no conselho de classe. |4.000,00 |
Analista Previdenciário Controle Interno, Ouvidoria, Pa-
trimônio e Transparência
habilitados em Ciências Contábeis, Direito e Administração com registro, 990,00
no conselho de classe. BUM
Analista Previdenciário Advogado - Jurídico
habilitados em Direito com registro no conselho de classe.
4.000,00
ANEXO II - Lei Municipal no 1997/2025
PROGRAMA PRÓ-GESTÃO
Desenvolvedores Programa Pró-Gestão 6 servidores Ras Es Nível Superior
[Gratificação desempenho pela conclusão do Pró-Gestão Nível | R$ 1.000,00
Gratificação desempenho pela conclusão do Pró-Gestão Nível Il R$ 1.500,00
Gratificação desempenho pela conclusão do Pró-Gestão Nível III IRS 2.000,00
[Gratificação desempenho pela conclusão do Pró-Gestão Nível |V | RS 3.000,00
LEI MUNICIPAL Nº 1.996 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.996 de 10 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº107/2025 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio
com a Concessionária Águas Canarana LTDA, para fins de
arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras provi-
dências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câà-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Convênio com a empresa Águas Canarana LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.875.686/0001-52,
com sede na Rua Redentora, nº 78, Bairro Centro, Canarana/MT,
concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Município, com a finalidade de proceder
à arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, nos termos e condições
estabelecidos na legislação municipal que instituiu o tributo.
Art. 2º - A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser reali-
zada conjuntamente com a fatura mensal dos serviços de abaste-
cimento de água, mediante inclusão do valor da taxa no mesmo
documento de cobrança.
Art. 3º- A celebração do Convênio não transfere à Concessionária
a titularidade do tributo, permanecendo a Taxa de Coleta de Lixo
como receita pública municipal, devendo a Concessionária atuar
apenas como agente arrecadador, dentro dos limites previstos na
legislação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do Convênio serão
custeadas conforme pactuado entre as partes, observada a legis-
lação vigente, sendo vedada a criação de encargos adicionais ao
contribuinte sem previsão legal.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamento
para disciplinar a operacionalização da arrecadação da Taxa de
Coleta de Lixo pela Concessionária, observado o disposto nesta
Lei Complementar e na legislação tributária municipal.
Art. 7º - Os casos omissos serão regulamentados por decreto do
Poder Executivo, observado o interesse público e a legislação vi-
gente.
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 10 de dezembro
de 2025.
vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.994 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (PROJETO DE LEI Nº105/2025 DE AUTORIA DO EXECUTIVO).
Lei Municipal nº 1,994 de 10 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei n£2105/2025 de autoria do Executivo).
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO (EMENDA PARLAMENTAR DE BANCADA), COM BASE NOS ARTIGOS 42 E 43 DA LEI 4.320/64 E ART. 167,
INCISO V E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cã-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Emen-
da Parlamentar de Bancada) no valor de R$ 2.500.000,00 (Dois Milhões e quinhentos mil reais) para dar cobertura a dotações Cons-
tantes na Lei Municipal 1.900 de 10 de dezembro de 2024, conforme abaixo discriminadas:
ORGÃO: - SECRETARIA MUNICIPAI
UNIDADE: 02 - BLOCO ATENÇÃO BÁSICA
PROGRAMA: 009 - ATENÇÃO BÁSICA EM SAUDE MUNICIPAL
FONTE DE RECURSO: 600 - Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Federal
DETALHAMENTO: 3120 - Trani cias da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada.
Proj:/Ativ: 2.044 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais nas Unidades Básicas de Saúde-UBS
06.02.301.2.044.3.1.90.00 - Aplicações Diretas ]
R$ 1.250.000,00 |
SAÚDE g ane
AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org 380
Assinado Digitalmente

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