| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1990 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre adoção de procedimentos necessários ao convívio de animais no perímetro urbano no município de Canarana/MT. |
| native_id | 3466 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.990 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº099/2025 de autoria do Legislativo). gua pesptd dE qado 1º Dispõe sobre adoção de procedimentos qeatos pa q 6 Au necessários ao convívio de andas no PE oudl puosd 50.4 perímetro urbano no município de ugº] cu dd Canarana/MT. ilson Báguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft. Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Canarana, que os proprietários ou responsáveis por cães domésticos devem adotar cuidados e medidas que favoreçam a convivência harmoniosa dos animais no perímetro urbano, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º. Os procedimentos referidos no artigo anterior são relativos à saúde e segurança da comunidade conforme segue. I -— vacinar os animais sempre que necessário, obedecendo a variedade, periodicidade e frequência estabelecida pelos órgãos responsáveis, mantendo sempre atualizado o Cartão de Vacinação. II - os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, mordaça (focinheira) e coleira (enforcador), por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de resguardar a integridade física dos transeuntes. Art. 3º O disposto nesta Lei tem caráter orientador, devendo ser observado pelos proprietários ou responsáveis por cães domésticos. Eventuais medidas administrativas referentes ao controle, fiscalização ou penalidades poderão ser aplicadas quando instituídas por regulamentação ou legislação municipal específica. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 embro de 2025. a ViIsoa Biguelini Prefeito Municipal Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. E A PEA MPE ZU ASU Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas | Tribunal de Contas de Mato Grosso ee Mato Grosso Ano 14 Nº 3778 Página 55 Divulgação terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Publicação sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 entidades públicas e privadas. NA, Vilson Biguelini Prefeito Municipal (Projeto de Lei nº099/2025 de autoria do Legistativoh, Dispõe sobre adoção de procedimentos necessários ao convívio de animais no perímetro urbano no município de Canarana/MT. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft. Art 1º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Canarana, que os proprietários ou responsáveis por cães domésticos devem adotar cuidados e medidas que favoreçam a convivência harmoniosa dos animais no perimetro urbano, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º. Os procedimentos referidos no artigo anterior são relativos à saúde e segurança da comunidade conforme segue. | — vacinar os animais sempre que necessário, obedecendo a variedade, periodicidade e frequência estabelecida pelos órgãos responsáveis, mantendo sempre atualizado o Cartão de Vacinação. Il - os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, mordaça (focinheira) e coleira (enforcador), por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de resguardar a integridade física dos transeuntes. Art. 3º O disposto nesta Lei tem caráter orientador, devendo ser observado pelos proprietários ou responsáveis por cães domésticos. Eventuais medidas administrativas referentes ao controle, fiscalização ou penalidades poderão ser aplicadas quando instituídas por regulamentação ou legislação municipal específica. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LE/ MUNICIPAL Nº 1.992 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº101/2025 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre diretrizes para a promoção da intersetorialidade nas políticas públicas voltadas à infância na Rede Municipal de Ensino de Canarana e dá outras providências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft: Art. 1º Fica instituído o principio da intersetorialidade como diretriz orientadora das políticas públicas voltadas à proteção, ao desenvolvimento integral e à aprendizagem das crianças atendidas pela Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Esta Lei tem por objetivo promover a articulação entre políticas públicas das áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esportes, direitos humanos, segurança alimentar, habitação e demais áreas correlatas, de modo a assegurar condições que favoreçam o pleno desenvolvimento das crianças na primeira infância e nos anos iniciais do ensino fundamental. Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por intersetorialidade a integração e cooperação entre serviços, programas e politicas públicas que atuem de forma conjunta para prevenir situações de vulnerabilidade e garantir os direitos da criança. Art. 4º São diretrizes da intersetorialidade de que trata esta Lei: | - estímulo à articulação entre escolas, unidades de saúde, centros de assistência social e demais equipamentos públicos que atendam crianças e suas famílias; Il - incentivo à criação de redes locais de proteção e cuidado voltadas à infância; ll - promoção de ações conjuntas que favoreçam a aprendizagem, a permanência e a inclusão escolar; IV - valorização da formação continuada de profissionais da educação e de outras áreas envolvidas na atenção à infância; V- fortalecimento da participação das famílias, da comunidade escolar e dos conselhos municipais relacionados à infância e à educação. Art. 5º A aplicação das diretrizes previstas nesta Lei observará as competências legais dos órgãos responsáveis e a disponibilidade orçamentária e administrativa existente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 “Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 76049-915 big Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4893 lhe confere a Lei 777/2017, de 04 de dezembro de 2017 e 1522 de 09 de maio de 2024. CONSIDERANDO sua função de acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempe- nho dos serviços socioassistenciais ofertados; CONSIDERANDO a deliberação da Plenária em Reunião Extraor- dinária realizada no dia 23 de dezembro de 2025. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Relatório 1º Semestre do PROCAD-SUAS/2025. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. Canabrava do Norte/MT, 23 de dezembro de 2025. Joedina Gonçalves Milhomem Presidente do CMAS Gestão 2025/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEI MUNICIPAL Nº 1.987 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.987 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº095/2025 de autoria do Legislativo). “Institui o Selo “Empresa Amigo do Esporte e Lazer” no Município de Canarana - MT, e dá outras providências.” Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de autoria do Ve- reador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Canarana - MT, o Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer, destinado a reconhecer e incentivar pessoas jurídicas que contribuam de forma significa- tiva para o desenvolvimento e fortalecimento de ações, projetos, programas ou iniciativas voltadas ao esporte, lazer e bem-estar comunitário. Art. 2º - O Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer terá caráter honorífico, não implicando benefícios fiscais, financeiros ou tribu- tários, e será concedido anualmente. Art. 3º - Poderão receber o Selo empresas que comprovem apoio ou participação em ações relacionadas a: | - projetos esportivos, recreativos ou de lazer; H - atividades de promoção da saúde e qualidade de vida por meio da prática esportiva: HI - eventos esportivos ou recreativos de interesse público; IV - patrocínio, doação, cessão de materiais, serviços ou espaços destinados ao esporte e ao lazer; V - iniciativas que contribuam para inclusão social por meio da prática esportiva; VI - apoio institucional a associações, clubes, escolas, O projetos independentes de esporte e lazer. Art. 4º - A concessão do Selo será realizada pela Secretaria Muni cipal de Esporte, Juventude e Lazer - SEJEL, que ficará responsá- vel por: | - estabelecer regulamento próprio com critérios de avaliação, documentação necessária e prazos; H - analisar os pedidos de certificação; Ill - manter cadastro atualizado das empresas certificadas: Iv - divulgar anualmente a relação das empresas contempladas. AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 181 Art. 5º - O Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprova- ção da continuidade das ações ou novas iniciativas que justifi- quem a certificação. Art. 6º - A certificação será outorgada através de certificado ofi- cial emitido pela SEJEL e poderá ser utilizada pela empresa con- templada em: | - materiais institucionais e publicitários; Il - sites, redes sociais e campanhas promocionais; ll - fachada ou área interna do estabelecimento, conforme mode- lo oficial fornecido pelo Município. Art. 7º - A empresa poderá perder a certificação caso se verifique: | - irregularidade na documentação apresentada; Il - suspensão das atividades de apoio ao esporte e lazer; HI - prática de condutas incompatíveis com a responsabilidade so- cial e o interesse público. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e precedida de processo administrativo. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo critéri- os, modelos de certificação, formas de avaliação e demais proce- dimentos administrativos. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.988 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.988 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei n2097/2025 de autoria do Legislativo). Institui, no âmbito do Município de Canarana - MT o Evento En- contro dos Gaiteiros e Violeiros. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Claudir Sonemann Feijó e André Luciano Maciel: Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Muni- cípio de Canarana/MT, o Encontro dos Gaiteiros e Violeiros, a ser realizado anualmente no segundo final de semana do mês de no- vembro. Art. 2º O evento de que trata esta Lei passa a integrar as ações de promoção cultural do Município, podendo ser executado em par- ceria com entidades públicas e privadas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. ilson Biguelini eito Municipal EI MQNICIPAL Nº 1.990 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei | nº 1.990 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto i nº099/2025 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre adoção de procedimentos necessários ao convívio de animais no perímetro urbano no município de Canarana/MT. Assinado Digitalmente e Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrónico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX INº 4893 Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Ve- readora Márcia Graciela Luft. Art, 1º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Canarana, que os proprietários ou responsáveis por cães domésticos devem adotar cuidados e medidas que favoreçam a convivência harmo- niosa dos animais no perímetro urbano, observadas as disposi- ções desta Lei. Art. 28. Os procedimentos referidos no artigo anterior são relati- vos à saúde e segurança da comunidade conforme segue. | - vacinar os animais sempre que necessário, obedecendo a vari- edade, periodicidade e frequência estabelecida pelos órgãos res- ponsáveis, mantendo sempre atualizado o Cartão de Vacinação. Il - os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, morda- sa (focinheira) e coleira (enforcador), por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de resguardar a integridade fí- sica dos transeuntes. Art. 3º O disposto nesta Lei tem caráter orientador, devendo ser observado pelos proprietários ou responsáveis por cães domés- ticos. Eventuais medidas administrativas referentes ao controle, fiscalização ou penalidades poderão ser aplicadas quando insti- tuídas por regulamentação ou legislação municipal específica. Art, 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025 Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.992 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.992 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº101/2025 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre diretrizes para a promoção da intersetorialidade nas políticas públicas voltadas à infância na Rede Municipal de Ensino de Canarana e dá outras providências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Ve- readora Márcia Graciela Luft: Art. 1º Fica instituído o princípio da intersetorialidade como dire- triz orientadora das políticas públicas voltadas à proteção, ao de- senvolvimento integral e à aprendizagem das crianças atendidas pela Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Esta Lei tem por objetivo promover a articulação entre po- líticas públicas das áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esportes, direitos humanos, segurança alimentar, habita- ção e demais áreas correlatas, de modo a assegurar condições que favoreçam o pleno desenvolvimento das crianças na primeira infância e nos anos iniciais do ensino fundamental. Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por intersetorialidade a integração e cooperação entre serviços, programas e políticas pú- blicas que atuem de forma conjunta para prevenir situações de vulnerabilidade e garantir os direitos da criança. Art. 4º São diretrizes da intersetorialidade de que trata esta Lei: 1 - estímulo à articulação entre escolas, unidades de saúde, cen- tros de assistência social e demais equipamentos públicos que atendam crianças e suas famílias; AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 182 Il - incentivo à criação de redes locais de proteção e cuidado vol- tadas à infância; Hi - promoção de ações conjuntas que favoreçam a aprendiza- gem, a permanência e a inclusão escolar; IV - valorização da formação continuada de profissionais da edu- cação e de outras áreas envolvidas na atenção à infância; V - fortalecimento da participação das famílias, da comunidade escolar e dos conselhos municipais relacionados à infância e à educação. Art. 5º A aplicação das diretrizes previstas nesta Lei observará as competências legais dos órgãos responsáveis e a disponibilidade orçamentária e administrativa existente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.993 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.993 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº103/2025 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica de cães e gatos no Município de Canarana - MT, estabelece penalida- des para casos de abandono, descarte inadequado e para animais soltos que causem danos, e dá outras providências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, na uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Investigador Gustavo e Celsinho Morais: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Canarana - MT, a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de micro- chip, de cães e gatos, com a finalidade de controle, rastreamento e registo individual dos animais. Parágrafo único - Poderá o Poder Executivo estender à obrigatori- edade a outras espécies domésticas. Art. 2º - A microchipagem dos animais terá como objetivo permitir 9 controlo populacional, a identificação dos proprietários, o com- bate ao abandono e a promoção da saúde pública e do bem-estar animal. Art. 3º - A identificação eletrônica será realizada na forma e pra- zos estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Exe- cutivo, podendo ser exigida quando da vacinação, adoção, resga- te ou outras situações definidas na regulamentação. Art. 4º - O descumprimento das disposições regulamentares po- derá sujeitar o infrator às sanções previstas na legislação munici- pal pertinente. CAPÍTULO Il DAS PENALIDADES Art. 5º - Fica estabelecida multa ao responsável por animal devi- damente identificado que vier a ser abandonado em vias públi- cas, áreas públicas ou em propriedades alheias, sem prejuizo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. 5 1º - A multa será aplicada por animal abandonado, em valor a ser definido em regulamento. Assinado Digitalmente