| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1984 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Projeto de Lei: “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Emendas Parlamentar Individual), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” |
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LA CANARANA Lei Municipal nº 1.984 de 02 de dezembro de 202P5 (Projeto de Lei nº102/2025 de autoria do Executivo). ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 qa Fo NA . ' e ado O “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura RA o Puro de Crédito Adicional Suplementar por qu” obs Y | Excesso de Arrecadação (Emendas Parlamentar ] Individual), com base nos Artigos 42 e 43 O ud da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso Ve VI, , da Constituição Federal e dá Qutras Providências” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Emendas Parlamentar Individual) no valor de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais) para dar cobertura a dotações a serem inseridas na Lei Municipal 1.900 de 10 de dezembro de 2024, conforme abaixo discriminadas: ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE: 02 - BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA PROGRAMA: 1079 - SAÚDE FONTE DE RECURSO: 621 - Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Estadual DETALHAMENTO: 321 - Transferência do Estado decorrente de emendas individuais Proj:/Ativ: 2.048 - Manutenção das Atividades da Atenção Básica 06.02.10.301.2.048.3.3.90.00 - Aplicações Diretas R$ 2.000.000,00 Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar por Excesso de arrecadação, autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de (Emenda Parlamentar) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Fundo Estadual de Saúde /Emenda Parlamentar: 4 Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. ESTADO DE MATO GROSSO ITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 TERMO DE COMPROMISSO .......... R$ 2.000.000,00 TOTAL GERAL R$ 2.000.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2025. vil iguelini Prefeito Municipal Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. I Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3776 Página 80 Divulgação segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 Publicação terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Art. 2º - A presente doação tem como encargo exclusivo a construção, pelo Município de Canarana-MT, de um Hospital Municipal no imóvel descrito no artigo anterior, observadas as seguintes condições: |— O Município deverá iniciar as obras de construção no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado da data da lavratura da escritura pública de doação; H— O Município deverá concluir as obras no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da mesma data; HI — o imóvel deverá ser destinado exclusivamente à instalação e funcionamento do hospital municipal, sendo vedado o uso diverso sem prévia autorização legislativa. Art. 3º - Constituem encargos da doação: | —a obrigação do Municipio de iniciar e concluir as obras nos prazos fixados; Il — a utilização exclusiva do imóvel para fins de instalação e funcionamento do hospital municipal; HI — a proibição de alienar, transferir, locar ou ceder o imóvel, no todo ou em parte, antes do cumprimento integral da finalidade; Art. 4º - O descumprimento de quaisquer dos encargos previstos nesta Lei, especialmente quanto aos prazos de início e conclusão das obras ou desvio de finalidade, implicará revogação automática da doação, com reversão do imóvel ao patrimônio da doadora, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 81º A reversão será formalizada por ato administrativo do Prefeito Municipal, precedido de relatório técnico da Secretaria Municipal de Obras e parecer da Procuradoria Jurídica do Municipio. $2º O ato de reversão será averbado na matricula do imóvel, retornando a propriedade à doadora livre de quaisquer ônus, edificações ou direito à indenização. Art. 5º - A formalização da doação ocorrerá por escritura pública, a ser lavrada no Cartório de Notas e posteriormente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT, devendo constar expressamente: I-os encargos e prazos fixados nesta Lei; H — a cláusula de reversão automática em caso de descumprimento; Hi — a finalidade pública hospitalar da doação. ( - As despesas cartorárias, tributárias e de registro decorrentes da lavratura da escritura pública e do registro imobiliário ficarão a cargo do pio de Canarana-MT, como parte integrante do encargo da doação. Às despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. &Q a Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal de Canarana/MT, 02 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.984 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº9p/2025 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Emendas Parlamentar Individual), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Emendas Parlamentar Individual) no valor de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais) para dar cobertura a dotações a serem inseridas na Lei Municipal 1.900 de 10 de dezembro de 2024, conforme abaixo discriminadas: ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE UNIDADE: 02 - BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA PROGRAMA: 1079 — SAÚDE FONTE DE RECURSO: 621 — Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Estadual DETALHAMENTO: 321 — Transferência do Estado decorrente de emendas individuais Proj:/Ativ: 2.048 - Manutenção das Atividades da Atenção Básica 06.02.10.301.2.048.3.3.90.00 — Aplicações Diretas R$ 2.000.000,00 Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar por Excesso de arrecadação, autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de (Emenda Parlamentar) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Fundo Estadual de Saúde/Emenda Parlamentar: TERMO DE COMPROMISSO ....... R$ 2.000.000,00 TOTAL GERAL R$ 2.000.000,00 Publicação Oficial do lag der fio gd de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 lenação: SECRETARIA-GERAL DE. SSOS LGAMENTOS - Telefon: )36 E E e : “Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, SAN, RR rate REAR Ea rea Re Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3776 Página 81 Divulgação segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 Publicação terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal | MUNICIPAL Nº 1 DE 02 BRO DE 2025 (Projeto de Lei nº091/2025 de autoria do Executivo). "Institui o Programa Mouniaro (tirzepatida) de Prevenção e Tratamento da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, com oferta gratuita de tratamento farmacológico e acompanhamento multiprofissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS), o Programa Mounjaro de Prevenção e Tratamento da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, com o objetivo de oferecer acesso gratuito a tratamento farmacológico com tirzepatida, entre outras medicações necessárias, associado a acompanhamento médico e multiprofissional, a pessoas com diagnóstico de obesidade ou diabetes tipo 2, mediante critérios clínicos estabelecidos em regulamento. Art. 2º O Programa Mounjaro será composto pelas seguintes ações integradas: | — prescrição gratuita do medicamento tirzepatida, dentre outros medicamentos necessários para o total e completo desenvolvimento do tratamento, nos casos clinicamente indicados e conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde; Il — avaliação e acompanhamento médico regular; Hl — acompanhamento nutricional com orientação alimentar personalizada; IV- incentivo e orientação à prática de atividade física regular; V — acompanhamento Psicológico e multiprofissional, quando necessário. Art. 3º São objetivos do Programa: | — reduzir os índices de obesidade grave e diabetes tipo 2 entre a população atendida pelo SUS; Il — promover qualidade de vida e prevenir comorbidades associadas ao sobrepeso e à obesidade: Hl — assegurar acesso equitativo à inovação terapêutica para populações em situação de vulnerabilidade social. Art. 4º A implementação do Programa será coordenada pela Secretaria de Saúde do Município, podendo envolver parcerias com Instituições sem fins lucrativos, observadas as normas de descentralização. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, inclusive com definição dos critérios de elegibilidade, priorização, protocolos clínicos, e mecanismos de controle e avaliação dos resultados. Art. 6º Os recursos que custearão este Programa serão oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento e emendas parlamentares estaduais ou federais, bem como com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, visando ao aporte de recursos financeiros destinados à execução do Programa instituído por esta Lei. Art. 7º A participação financeira do Município na execução do Programa será condicionada à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária, bem como à efetiva disponibilidade financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art 8 A instituição deste Programa não implica autorização ou validação para que médicos integrantes da rede municipal de saúde realizem prescrição direta do medicamento tirzepatida no âmbito individual de suas consultas. 81º A prescrição, acompanhamento, dispensação e monitoramento clínico dos pacientes beneficiários ocorrerão exclusivamente dentro do sistema de tratamento contratado pelo Município, observados os protocolos específicos, fluxos operacionais e critérios técnicos definidos em regulamento. 82º A Secretaria Municipal de Saúde não assumirá responsabilidade por prescrição realizada fora do escopo do Programa, sendo vedada a utilização desta Lei como fundamento para justificar ou amparar indicações clínicas por profissionais da rede municipal sem vinculação direta ao sistema contratado Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 02 de dezembro de 2025. VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal de Canarana PORTARIA PORTARIA Nº 1118/2025 "Publicação Oficial do nal AS Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 “ Soordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telerns: 7678 - e-mail: mtgov. ! me Quinta-feira, 4 de Dezembro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso «e ANO XX | Nº 4879 — Mm Iv - existência de Conselho de Administração e Diretoria Executi- va; V - proibição expressa de distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes; VI - destinação do patrimônio, em caso de dissolução, a outra Or- ganização Social ou ao Município; VII - regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária; VIII - experiência comprovada na execução de atividades afins à área de atuação pretendida. Parágrafo único. O processo de qualificação observará procedi- mento público, transparente e devidamente motivado, conforme regulamento do Poder Executivo. Art. 5º O vínculo entre o Município e a Organização Social quali- ficada será formalizado por Contrato de Gestão, instrumento jurí- dico que terá por objeto a execução de atividades, programas ou serviços de interesse público nas áreas definidas nesta Lei. Art. 6º O Contrato de Gestão conterá, obrigatoriamente: !- o objeto, metas e indicadores de desempenho; H - as obrigações e responsabilidades das partes; HI - os critérios de avaliação e controle dos resultados; IV - os valores e forma de repasse dos recursos; V - os mecanismos de acompanhamento e fiscalização; VI - as hipóteses de rescisão e penalidades. $ 1º A celebração do Contrato de Gestão será precedida de cha- mamento público, assegurando igualdade de condições às enti- dades interessadas. $ 2º A minuta do Contrato de Gestão deverá ser analisada previ- amente pela Procuradoria Jurídica e pelo Controle Interno Munici- pal. Art. 7º A execução dos Contratos de Gestão será acompanhada e fiscalizada por Comissão de Avaliação, composta por servidores efetivos degignados pelo Prefeito Municipal, podendo contar com Lei Municipal nº 1.984 dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº102/2025 de alkoria do Executivo). | - prestar contas periódicas ao órgão contratante: H - publicar, anualmente, relatório de execução física e financeira; Hi - permitir o acesso dos órgãos de controle interno e externo a todos os documentos e registros; IV - garantir a transparência integral das receitas e despesas re- lativas ao Contrato de Gestão. Art. 9º Verificada irregularidade ou descumprimento contratual, o Município poderá: | - suspender repasses; ! - aplicar penalidades; HI - rescindir o Contrato de Gestão; IV - desqualificar a entidade. Art. 10. O Poder Executivo poderá desqualificar a entidade como Organização Social quando: | - houver descumprimento de metas ou irregularidades na exe- cução do contrato; Il - for constatado desvio de finalidade; Hl - houver aplicação irregular de recursos públicos. $ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa. 5 2º A desqualificação implicará a reversão ao Município dos bens públicos cedidos e recursos não aplicados. Art. 11. As Organizações Sociais qualificadas nos termos desta Lei serão consideradas de utilidade pública municipal. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de de- creto no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 02 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.984 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Emendas Parlamentar Individual), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso Ve VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà- mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Emen- das Parlamentar Individual) no valor de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais) para dar cobertura a dotações a serem inseridas na Lei Municipal 1.900 de 10 de dezembro de 2024, conforme abaixo discriminadas: [ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE UNIDADE: 02 - BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA PROGRAMA: 1079 - SAÚDE FONTE DE RECURSO: 621 - Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Estadual — DETALHAMENTO: 321 - Transferência do Estado decorrente de emendas individuais Proj:/Ativ: 2.048 - Manutenção das Atividades da Atenção Básica 06.02.10.301.2.048.3.3.90.00 - Aplicações Diretas R$ 2.000.000,00 Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar por Excesso de arrecadação, autorizado no artigo 1º serão utilizados AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 218 Assinado Digitalmente xe Quinta-feira, 4 de Dezembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº 4879 ————————— EP recursos provenientes de (Emenda Parlamentar) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Fundo Estadual de Saúde/Emen- da Parlamentar: TERMO DE COMPROMISSO .......... R$ 2,000.000,0! TOTAL GERAL R$ 2.000.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.985 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.985 de 02 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº094/2025 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular, com encargo de destinação a regula- rização e ampliação do acesso da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Florianópolis, e dá outras providências. VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma- to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câ- mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, por meio de doação, o seguinte bem imóvel: uma área de terras, situado no perímetro da zona urbana do município de Canarana/ MT, com área de 3.921,11 m? (Três mil novecentos e vinte e um virgula onze metros quadrados), parte esta que será desmembra- da de uma área maior locada sob a matrícula 21.197 do SRI da Comarca de Canarana-MT, de propriedade de DI PIU EMPREEN- DIMENTOS LTDA, com sede RUA GUARITA, nº 176, CENTRO, SA- LA: 01, município CANARANA - MT,CEP: 78.640-000, registrada no CNPJ sob o nº 53.538.517/0001-03, tudo conforme Memorial Des- critivo e Mapas que integram o teor da presente Lei 8 1o O imóvel referido no caput está avaliado em R$ 26.676,23 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos). $ 20 O imóvel está sendo doado ao Município sem quaisquer dívi- das ou ônus reais, para fins de regularização e ampliação do aces- so da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Florianópolis. Art. 2º - A formalização da doação ocorrerá por escritura pública, a ser lavrada no Cartório de Notas e posteriormente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT. Art. 3º - As despesas cartorárias, tributárias e de registro decor- rentes da lavratura da escritura pública e do registro imobiliário ficarão a cargo do Município de Canarana-MT, como parte inte- grante do encargo da doação. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 02 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 251 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Complementar nº 251 de 02 de dezembro de 2025 AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 219; (Projeto de Lei Complementar nº022/2025 de autoria do Executivo). Prorroga o prazo de vigência da Lei Municipal Complementar nº 248/2025, que institui o Mutirão Fiscal 2025, e dá outras provi- dências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma- to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà- mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica prorrogado até 23 de dezembro de 2025 o prazo de vigência da Lei Municipal Complementar nº 248/2025, que insti- tuíu o Mutirão Fiscal, destinado à regularização de débitos tribu- tários e não tributários no âmbito do Município de Canarana - MT. Art, 2º Permanecem inalteradas todas as condições, percentuais de descontos, regras de adesão e demais disposições previstas na Lei Municipal Complementar nº 248/2025. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revo- gam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 02 de dezembro de 2025. VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA RECURSOS HUMANOS PORTARIA-DRH Nº 644 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. SÚMULA: Dispõe sobre FÉRIAS dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências; FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Car- linda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE: Art. 1º - Conceder FÉRIAS a servidora PAULA GISELE FUIZA LINO, ocupante do cargo de Enfermeira matricula 4774, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser usufruída de 14/ 01/2026 a 12/02/2026. Ficando encerrado o período aquisitivo 2024/2025. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 3 £ - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO Prefeito Municipal RECURSOS HUMANOS PORTARIA-DRH Nº651 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Assinado Digitalmente