| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1986 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Institui o Programa Mounjaro (tirzepatida) de Prevenção e Tratamento da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, com oferta gratuita de tratamento farmacológico e acompanhamento multiprofissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”. |
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CANARANA e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.986 de 02 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº091/2025 de autoria do Executivo). Es "Institui o Programa Mounjaro so (tirzepatida) de Prevenção e Tratamento vao da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, com DD RA Es; oferta gratuita de tratamento o farmacológico e acompanhamento Nº) a multiprofissional no âmbito do Sistema quilos ; far Único de Saúde (SUS)”. vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS), o Programa Mounjaro de Prevenção e Tratamento da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, com o objetivo de oferecer acesso gratuito a tratamento farmacológico com tirzepatida, entre outras medicações necessárias, associado a acompanhamento médico e multiprofissional, a pessoas com diagnóstico de obesidade ou diabetes tipo 2, mediante critérios clínicos estabelecidos em regulamento. Art. 2º O Programa Mounjaro será composto pelas seguintes ações integradas: I - prescrição gratuita do medicamento tirzepatida, dentre outros medicamentos necessários para o total e completo desenvolvimento do tratamento, nos casos clinicamente indicados e conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde; II - avaliação e acompanhamento médico regular; III - acompanhamento nutricional com orientação alimentar personalizada; IV - incentivo e orientação à prática de atividade física regular; vw — acompanhamento psicológico e multiprofissional, quando necessário. Art. 3º São objetivos do Programa: 1 - reduzir os índices de obesidade grave e diabetes tipo 2 entre a população atendida pelo SUS; 4y Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15 3.922/0001-91 II - promover qualidade de vida e prevenir comorbidades associadas ao sobrepeso e à obesidade; III - assegurar acesso equitativo à inovação terapêutica para populações em situação de vulnerabilidade social. Art. 4º A implementação do Programa será coordenada pela Secretaria de Saúde do Município, podendo envolver parcerias com Instituições sem fins lucrativos, observadas as normas de descentralização. art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, inclusive com definição dos critérios de elegibilidade, priorização, protocolos clínicos, e mecanismos de controle e avaliação dos resultados. Art. 6º Os recursos que custearão este Programa serão oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento e emendas parlamentares estaduais ou federais, bem como com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, visando ao aporte de recursos financeiros destinados à execução do Programa instituído por esta Lei. Art. 7º A participação financeira do Município na execução do Programa será condicionada à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária, bem como à efetiva disponibilidade financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 8 A instituição deste Programa não implica autorização ou validação para que médicos integrantes da rede municipal de saúde realizem prescrição direta do medicamento tirzepatida no âmbito individual de suas consultas. S1º A prescrição, acompanhamento, dispensação e monitoramento clínico dos pacientes beneficiários ocorrerão exclusivamente dentro do sistema de tratamento contratado pelo Município, observados os protocolos específicos, fluxos operacionais e critérios técnicos definidos em regulamento. s2º A Secretaria Municipal de Saúde não assumirá responsabilidade por prescrição realizada fora do escopo do Programa, sendo vedada a utilização desta Lei como fundamento para justificar ou amparar indicações clínicas por profissionais da rede municipal sem vinculação direta ao sistema contratado Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. yu Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -— MT, de 2025. 02 de dezembro . VIL LINI Prefeito Municipal de Canarana Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. Em Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3776 : Página 81 Divulgação segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 Publicação terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Vilson Biguelini Prefeito Municipal MUI 1 EZEMBRO DE 2025 (Projeto deNei nº041/2025 de autoria do Executivo). Mounjaro (tirzepatida) de Prevenção e Tratamento da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, com oferta gratuita de tratamento panhamento multiprofissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS), o Programa Mounjaro de Prevenção e Tratamento da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, com o objetivo de oferecer acesso gratuito a tratamento farmacológico com tirzepatida, entre outras medicações necessárias, associado a acompanhamento médico e multiprofissional, a pessoas com diagnóstico de obesidade ou diabetes tipo 2, mediante critérios clínicos estabelecidos em regulamento. “Institui o Prodeama farmacológico e à Art. 2º O Programa Mounjaro será composto pelas seguintes ações integradas: | — prescrição gratuita do medicamento tirzepatida, dentre outros medicamentos necessários para O total e completo desenvolvimento do tratamento, nos casos clinicamente indicados e conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde; Il — avaliação e acompanhamento médico regular; Ill - acompanhamento nutricional com orientação alimentar personalizada; IV- incentivo e orientação à prática de atividade física regular; V — acompanhamento psicológico e multiprofissional, quando necessário. Art. 3º São objetivos do Programa: | — reduzir os índices de obesidade grave e diabetes tipo 2 entre a população atendida pelo SUS; Il - promover qualidade de vida e prevenir comorbidades associadas ao sobrepeso e à obesidade; Ill — assegurar acesso equitativo à inovação terapêutica para populações em situação de vulnerabilidade social. Art. 4º A implementação do Programa será coordenada pela Secretaria de Saúde do Município, podendo envolver parcerias com Instituições sem fins lucrativos, observadas as normas de descentralização. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, inclusive com definição dos critérios de elegibilidade, priorização, protocolos clínicos, e mecanismos de controle e avaliação dos resultados. Art. 6º Os recursos que custearão este Programa serão oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento e emendas parlamentares estaduais ou federais, bem como com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, visando ao aporte de recursos financeiros destinados à execução do Programa instituído por esta Lei. Art. 7º A participação financeira do Município na execução do Programa será condicionada à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária, bem como à efetiva disponibilidade financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art 8 A instituição deste Programa não implica autorização ou validação para que médicos integrantes da rede municipal de saúde realizem prescrição direta do medicamento tirzepatida no âmbito individual de suas consultas. $1º A prescrição, acompanhamento, dispensação e monitoramento clínico dos pacientes beneficiários ocorrerão exclusivamente dentro do sistema de tratamento contratado pelo Município, observados os protocolos específicos, fluxos operacionais e critérios técnicos definidos em regulamento. 82º A Secretaria Municipal de Saúde não assumirá responsabilidade por prescrição realizada fora do escopo do Programa, sendo vedada a utilização desta Lei como fundamento para justificar ou amparar indicações clínicas por profissionais da rede municipal sem vinculação direta ao sistema contratado Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 02 de dezembro de 2025. VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal de Canarana PORTARIA PORTARIA Nº 1118/2025 Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 | * Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcetce.mtgov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon = Centro Pol saco tico Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049815 AMM-MT Disponível na edição de 23 de Dezembro de 2025 Mato Grosso mm mm Prefeitura Municipal de Canarana Lei Municipal nº 1.986 de 02 de dezembro de 2025 23 de Dezembro de 2025 Lei Municipal nº 1.986 de 02 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº091/2025 de autoria do Executivo). "Institui o Programa Mounjaro (tirzepatida) de Prevenção e Tratamento da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, com oferta gratuita de tratamento farmacológico e acompanhamento multiprofissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS), o Programa Mounjaro de Prevenção e Tratamento da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, com o objetivo de oferecer acesso gratuito a tratamento farmacológico com tirzepatida, entre outras medicações necessárias, associado a acompanhamento médico e multiprofissional, a pessoas com diagnóstico de obesidade ou diabetes tipo 2, mediante critérios clínicos estabelecidos em regulamento. Art. 2º O Programa Mounjaro será composto pelas seguintes ações integradas: | — prescrição gratuita do medicamento tirzepatida, dentre outros medicamentos necessários para o total e completo desenvolvimento do tratamento, nos casos clinicamente indicados e conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde; Il - avaliação e acompanhamento médico regular; Ill - acompanhamento nutricional com orientação alimentar personalizada; IV — incentivo e orientação à prática de atividade física regular; V — acompanhamento psicológico e multiprofissional, quando necessário. Art. 3º São objetivos do Programa: | — reduzir os índices de obesidade grave e diabetes tipo 2 entre a população atendida pelo SUS; AMM-MT Disponível na edição de 23 de Dezembro de 2025 Mato Grosso Il — promover qualidade de vida e prevenir comorbidades associadas ao sobrepeso e à obesidade; |Il — assegurar acesso equitativo à inovação terapêutica para populações em situação de vulnerabilidade social. Art. 4º A implementação do Programa será coordenada pela Secretaria de Saúde do Município, podendo envolver parcerias com Instituições sem fins lucrativos, observadas as normas de descentralização. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, inclusive com definição dos critérios de elegibilidade, priorização, protocolos clínicos, e mecanismos de controle e avaliação dos resultados. Art. 6º Os recursos que custearão este Programa serão oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento e emendas parlamentares estaduais ou federais, bem como com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, visando ao aporte de recursos financeiros destinados à execução do Programa instituído por esta Lei. Art. 7º A participação financeira do Município na execução do Programa será condicionada à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária, bem como à efetiva disponibilidade financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 8 A instituição deste Programa não implica autorização ou validação para que médicos integrantes da rede municipal de saúde realizem prescrição direta do medicamento tirzepatida no âmbito individual de suas consultas. 81º A prescrição, acompanhamento, dispensação e monitoramento clínico dos pacientes beneficiários ocorrerão exclusivamente dentro do sistema de tratamento contratado pelo Município, observados os protocolos específicos, fluxos operacionais e critérios técnicos definidos em regulamento. 82º A Secretaria Municipal de Saúde não assumirá responsabilidade por prescrição realizada fora do escopo do Programa, sendo vedada a utilização desta Lei como fundamento para justificar ou amparar indicações clínicas por profissionais da rede municipal sem vinculação direta ao sistema contratado Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 02 de dezembro de 2025. AMM-MT Disponível na edição de 23 de Dezembro de 2025 Mato Grosso 1] VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal de Canarana