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norma nº 1986/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1986 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaInstitui o Programa Mounjaro (tirzepatida) de Prevenção e Tratamento da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, com oferta gratuita de tratamento farmacológico e acompanhamento multiprofissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
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CANARANA
e
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.986 de 02 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº091/2025 de autoria do Executivo).
Es "Institui o Programa Mounjaro
so (tirzepatida) de Prevenção e Tratamento
vao da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, com
DD
RA Es; oferta gratuita de tratamento
o farmacológico e acompanhamento
Nº) a multiprofissional no âmbito do Sistema
quilos ;
far Único de Saúde (SUS)”.
vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde
SUS), o Programa Mounjaro de Prevenção e Tratamento da Obesidade
e do Diabetes Tipo 2, com o objetivo de oferecer acesso gratuito
a tratamento farmacológico com tirzepatida, entre outras
medicações necessárias, associado a acompanhamento médico e
multiprofissional, a pessoas com diagnóstico de obesidade ou
diabetes tipo 2, mediante critérios clínicos estabelecidos em
regulamento.
Art. 2º O Programa Mounjaro será composto pelas seguintes ações
integradas:
I - prescrição gratuita do medicamento tirzepatida, dentre
outros medicamentos necessários para o total e completo
desenvolvimento do tratamento, nos casos clinicamente indicados
e conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
II - avaliação e acompanhamento médico regular;
III - acompanhamento nutricional com orientação alimentar
personalizada;
IV - incentivo e orientação à prática de atividade física
regular;
vw — acompanhamento psicológico e multiprofissional, quando
necessário.
Art. 3º São objetivos do Programa:
1 - reduzir os índices de obesidade grave e diabetes tipo 2 entre
a população atendida pelo SUS;
4y Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15 3.922/0001-91
II - promover qualidade de vida e prevenir comorbidades
associadas ao sobrepeso e à obesidade;
III - assegurar acesso equitativo à inovação terapêutica para
populações em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º A implementação do Programa será coordenada pela
Secretaria de Saúde do Município, podendo envolver parcerias com
Instituições sem fins lucrativos, observadas as normas de
descentralização.
art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação, inclusive com
definição dos critérios de elegibilidade, priorização,
protocolos clínicos, e mecanismos de controle e avaliação dos
resultados.
Art. 6º Os recursos que custearão este Programa serão oriundos
de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração,
termos de fomento e emendas parlamentares estaduais ou federais,
bem como com instituições públicas ou privadas sem fins
lucrativos, visando ao aporte de recursos financeiros destinados
à execução do Programa instituído por esta Lei.
Art. 7º A participação financeira do Município na execução do
Programa será condicionada à existência de prévia e suficiente
dotação orçamentária, bem como à efetiva disponibilidade
financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 8 A instituição deste Programa não implica autorização ou
validação para que médicos integrantes da rede municipal de saúde
realizem prescrição direta do medicamento tirzepatida no âmbito
individual de suas consultas.
S1º A prescrição, acompanhamento, dispensação e monitoramento
clínico dos pacientes beneficiários ocorrerão exclusivamente
dentro do sistema de tratamento contratado pelo Município,
observados os protocolos específicos, fluxos operacionais e
critérios técnicos definidos em regulamento.
s2º A Secretaria Municipal de Saúde não assumirá
responsabilidade por prescrição realizada fora do escopo do
Programa, sendo vedada a utilização desta Lei como fundamento
para justificar ou amparar indicações clínicas por profissionais
da rede municipal sem vinculação direta ao sistema contratado
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
yu Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -— MT,
de 2025.
02 de dezembro
.
VIL LINI
Prefeito Municipal de Canarana
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Em Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3776 : Página 81
Divulgação segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 Publicação terça-feira, 23 de dezembro de 2025
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
MUI 1 EZEMBRO DE 2025
(Projeto deNei nº041/2025 de autoria do Executivo).
Mounjaro (tirzepatida) de Prevenção e Tratamento da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, com oferta gratuita de tratamento
panhamento multiprofissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS), o Programa Mounjaro de Prevenção e Tratamento da Obesidade e do
Diabetes Tipo 2, com o objetivo de oferecer acesso gratuito a tratamento farmacológico com tirzepatida, entre outras medicações necessárias,
associado a acompanhamento médico e multiprofissional, a pessoas com diagnóstico de obesidade ou diabetes tipo 2, mediante critérios clínicos
estabelecidos em regulamento.
“Institui o Prodeama
farmacológico e à
Art. 2º O Programa Mounjaro será composto pelas seguintes ações integradas:
| — prescrição gratuita do medicamento tirzepatida, dentre outros medicamentos necessários para O total e completo desenvolvimento do
tratamento, nos casos clinicamente indicados e conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
Il — avaliação e acompanhamento médico regular;
Ill - acompanhamento nutricional com orientação alimentar personalizada;
IV- incentivo e orientação à prática de atividade física regular;
V — acompanhamento psicológico e multiprofissional, quando necessário.
Art. 3º São objetivos do Programa:
| — reduzir os índices de obesidade grave e diabetes tipo 2 entre a população atendida pelo SUS;
Il - promover qualidade de vida e prevenir comorbidades associadas ao sobrepeso e à obesidade;
Ill — assegurar acesso equitativo à inovação terapêutica para populações em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º A implementação do Programa será coordenada pela Secretaria de Saúde do Município, podendo envolver parcerias com Instituições sem
fins lucrativos, observadas as normas de descentralização.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, inclusive com definição dos
critérios de elegibilidade, priorização, protocolos clínicos, e mecanismos de controle e avaliação dos resultados.
Art. 6º Os recursos que custearão este Programa serão oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento
e emendas parlamentares estaduais ou federais, bem como com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, visando ao aporte de
recursos financeiros destinados à execução do Programa instituído por esta Lei.
Art. 7º A participação financeira do Município na execução do Programa será condicionada à existência de prévia e suficiente dotação
orçamentária, bem como à efetiva disponibilidade financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art 8 A instituição deste Programa não implica autorização ou validação para que médicos integrantes da rede municipal de saúde realizem
prescrição direta do medicamento tirzepatida no âmbito individual de suas consultas.
$1º A prescrição, acompanhamento, dispensação e monitoramento clínico dos pacientes beneficiários ocorrerão exclusivamente dentro do
sistema de tratamento contratado pelo Município, observados os protocolos específicos, fluxos operacionais e critérios técnicos definidos em
regulamento.
82º A Secretaria Municipal de Saúde não assumirá responsabilidade por prescrição realizada fora do escopo do Programa, sendo vedada a
utilização desta Lei como fundamento para justificar ou amparar indicações clínicas por profissionais da rede municipal sem vinculação direta ao
sistema contratado
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 02 de dezembro de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana
PORTARIA
PORTARIA Nº 1118/2025
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 |
* Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcetce.mtgov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon = Centro Pol saco
tico Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049815
AMM-MT Disponível na edição de 23 de Dezembro de 2025 Mato Grosso
mm mm
Prefeitura Municipal de Canarana
Lei Municipal nº 1.986 de 02 de dezembro de 2025
23 de Dezembro de 2025
Lei Municipal nº 1.986 de 02 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº091/2025 de autoria do Executivo).
"Institui o Programa Mounjaro (tirzepatida) de Prevenção e Tratamento da Obesidade e do
Diabetes Tipo 2, com oferta gratuita de tratamento farmacológico e acompanhamento
multiprofissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS), o Programa Mounjaro
de Prevenção e Tratamento da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, com o objetivo de oferecer
acesso gratuito a tratamento farmacológico com tirzepatida, entre outras medicações
necessárias, associado a acompanhamento médico e multiprofissional, a pessoas com
diagnóstico de obesidade ou diabetes tipo 2, mediante critérios clínicos estabelecidos em
regulamento.
Art. 2º O Programa Mounjaro será composto pelas seguintes ações integradas:
| — prescrição gratuita do medicamento tirzepatida, dentre outros medicamentos
necessários para o total e completo desenvolvimento do tratamento, nos casos
clinicamente indicados e conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
Il - avaliação e acompanhamento médico regular;
Ill - acompanhamento nutricional com orientação alimentar personalizada;
IV — incentivo e orientação à prática de atividade física regular;
V — acompanhamento psicológico e multiprofissional, quando necessário.
Art. 3º São objetivos do Programa:
| — reduzir os índices de obesidade grave e diabetes tipo 2 entre a população atendida pelo
SUS;
AMM-MT Disponível na edição de 23 de Dezembro de 2025 Mato Grosso
Il — promover qualidade de vida e prevenir comorbidades associadas ao sobrepeso e à
obesidade;
|Il — assegurar acesso equitativo à inovação terapêutica para populações em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 4º A implementação do Programa será coordenada pela Secretaria de Saúde do
Município, podendo envolver parcerias com Instituições sem fins lucrativos, observadas as
normas de descentralização.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data de sua publicação, inclusive com definição dos critérios de elegibilidade, priorização,
protocolos clínicos, e mecanismos de controle e avaliação dos resultados.
Art. 6º Os recursos que custearão este Programa serão oriundos de convênios, contratos
de repasse, termos de colaboração, termos de fomento e emendas parlamentares
estaduais ou federais, bem como com instituições públicas ou privadas sem fins
lucrativos, visando ao aporte de recursos financeiros destinados à execução do Programa
instituído por esta Lei.
Art. 7º A participação financeira do Município na execução do Programa será condicionada
à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária, bem como à efetiva
disponibilidade financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 8 A instituição deste Programa não implica autorização ou validação para que
médicos integrantes da rede municipal de saúde realizem prescrição direta do
medicamento tirzepatida no âmbito individual de suas consultas.
81º A prescrição, acompanhamento, dispensação e monitoramento clínico dos pacientes
beneficiários ocorrerão exclusivamente dentro do sistema de tratamento contratado pelo
Município, observados os protocolos específicos, fluxos operacionais e critérios técnicos
definidos em regulamento.
82º A Secretaria Municipal de Saúde não assumirá responsabilidade por prescrição
realizada fora do escopo do Programa, sendo vedada a utilização desta Lei como
fundamento para justificar ou amparar indicações clínicas por profissionais da rede
municipal sem vinculação direta ao sistema contratado
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 02 de dezembro de 2025.
AMM-MT Disponível na edição de 23 de Dezembro de 2025 Mato Grosso
1]
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana

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