| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1987 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | “Institui o Selo “Empresa Amigo do Esporte e Lazer” no Município de Canarana – MT, e dá outras providências.” |
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54/88 CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.987 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº095/2025 de autoria do Legislativo). ana vInstitui o Selo “Empresa Amigo do Esporte apa de Cão no e Lazer” no Município de Canarana -— MT, e qa MS Ss dá outras providências.” o e AN um repor VELA —ilson Bi lini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Canarana -— MT, o Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer, destinado a reconhecer e incentivar pessoas jurídicas que contribuam de forma significativa para O desenvolvimento e fortalecimento de ações, projetos, programas ou iniciativas voltadas ao esporte, lazer e bem-estar comunitário. Art. 2º - O Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer terá caráter honorífico, não implicando benefícios fiscais, financeiros ou tributários, e será concedido anualmente. Art. 3º - Poderão receber o Selo empresas que comprovem apoio ou participação em ações relacionadas a: I - projetos esportivos, recreativos ou de lazer; II - atividades de promoção da saúde e qualidade de vida por meio da prática esportiva; III - eventos esportivos ou recreativos de interesse público; IV - patrocínio, doação, cessão de materiais, serviços ou espaços destinados ao esporte e ao lazer; v - iniciativas que contribuam para inclusão social por meio da prática esportiva; vI - apoio institucional a associações, clubes, escolas, ONGs e projetos independentes de esporte e lazer. Art. 4º - A concessão do Selo será realizada pela Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - SEJEL, que ficará responsável por: 1 - estabelecer regulamento próprio com critérios de avaliação, documentação necessária e prazos; Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 II - analisar os pedidos de certificação; III - manter cadastro atualizado das empresas certificadas; Iv - divulgar anualmente a relação das empresas contempladas. Art. 5º - O Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprovação da continuidade das ações ou novas iniciativas que justifiquem a certificação. Art. 6º - A certificação será outorgada através de certificado oficial emitido pela SEJEL e poderá ser utilizada pela empresa contemplada em: I - materiais institucionais e publicitários; II - sites, redes sociais e campanhas promocionais; III - fachada ou área interna do estabelecimento, conforme modelo oficial fornecido pelo Município. Art. 7º - A empresa poderá perder a certificação caso se verifique: I — irregularidade na documentação apresentada; II - suspensão das atividades de apoio ao esporte e lazer; III - prática de condutas incompatíveis com a responsabilidade social e o interesse público. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e precedida de processo administrativo. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo critérios, modelos de certificação, formas de avaliação e demais procedimentos administrativos. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. vil quelini Prefeito Municipal Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosgó Página 54 Ano 14 Nº 3778 3 de dezembro de 2025 Publicação sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 Divulgação terça-feira) Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.987 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº095/2025 de autoria do Legislativo). “Institui o Selo “Empresa Amigo do Esporte e Lazer” no Município de Canarana — MT, e dá outras providências.” Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Canarana — MT, o Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer, destinado a reconhecer e incentivar pessoas jurídicas que contribuam de forma significativa para o desenvolvimento e fortalecimento de ações, projetos, programas ou iniciativas voltadas ao esporte, lazer e bem-estar comunitário. Art. 2º - O Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer terá caráter honorífico, não implicando benefícios fiscais, financeiros ou tributários, e será concedido anualmente. Art. 3º - Poderão receber o Selo empresas que comprovem apoio ou participação em ações relacionadas a: | - projetos esportivos, recreativos ou de lazer; Il — atividades de promoção da saúde e qualidade de vida por meio da prática esportiva; WII — eventos esportivos ou recreativos de interesse público, IV — patrocínio, doação, cessão de materiais, serviços ou espaços destinados ao esporte e ao lazer; V-- iniciativas que contribuam para inclusão social por meio da prática esportiva; VI - apoio institucional a associações, clubes, escolas, ONGs e projetos independentes de esporte e lazer. Art. 4º - A concessão do Selo será realizada pela Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - SEJEL, que ficará responsável por: | — estabelecer regulamento próprio com critérios de avaliação, documentação necessária e prazos; Il — analisar os pedidos de certificação; Ill - manter cadastro atualizado das empresas certificadas; IV — divulgar anualmente a relação das empresas contempladas Art. 5º - O Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprovação da continuidade das ações ou novas iniciativas que justifiquem a certificação. Art. 6º - A certificação será outorgada através de certificado oficial emitido pela SEJEL e poderá ser utilizada pela empresa contemplada em: | - materiais institucionais e publicitários; Il- sites, redes sociais e campanhas promocionais; Il — fachada ou área interna do estabelecimento, conforme modelo oficial fornecido pelo Município. Art. 7º - A empresa poderá perder a certificação caso se verifique: | — irregularidade na documentação apresentada; Il - suspensão das atividades de apoio ao esporte e lazer: Ill — prática de condutas incompatíveis com a responsabilidade social e o interesse público. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e precedida de processo administrativo Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo critérios, modelos de certificação, formas de avaliação e demais procedimentos administrativos Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.988 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº097/2025 de autoria do Legislativo). Institui, no âmbito do Município de Canarana — MT o Evento Encontro dos Gaiteiros e Violeiros. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Claudir Sonemann Feijó e André Luciano Maciel: Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Canarana/MT, o Encontro dos Gaiteiros e Violeiros, a ser realizado anualmente no segundo final de semana do mês de novembro. Art. 2º O evento de que trata esta Lei passa a integrar as ações de promoção cultural do Município, podendo ser executado em parceria com Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCES J TOS - K - e-mail: Dtce. ea Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , RN nO e pad ini e Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4893 lhe confere a Lei 777/2017, de 04 de dezembro de 2017 e 1522 de 09 de maio de 2024. CONSIDERANDO sua função de acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempe- nho dos serviços socioassistenciais ofertados; CONSIDERANDO a deliberação da Plenária em Reunião Extraor- dinária realizada no dia 23 de dezembro de 2025. RESOLVE: Art. 1º - Afrov Art. 2º - Está Re anbbrava do Norte/MT, 23 de dezembro de 2025. Eb jna Gonçalves Milhomem esidente do CMAS estão 2025/2026 o Relatório 1º Semestre do PROCAD-SUAS/2025. lução entra em vigor na data de publicação. MUNICIPAL DE CANARANA LEI MUNICIPAL Nº 1.987 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.987 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº095/2025 de autoria do Legislativo). “Institui o Selo “Empresa Amigo do Esporte e Lazer” no Município de Canarana - MT, e dá outras providências.” Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de autoria do Ve- reador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Canarana - MT, o Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer, destinado a reconhecer e incentivar pessoas jurídicas que contribuam de forma significa- tiva para o desenvolvimento e fortalecimento de ações, projetos, programas ou iniciativas voltadas ao esporte, lazer e bem-estar comunitário. Art. 2º - O Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer terá caráter honorífico, não implicando benefícios fiscais, financeiros ou tribu- tários, e será concedido anualmente. Art. 3º - Poderão receber o Selo empresas que comprovem apoio ou participação em ações relacionadas a: | - projetos esportivos, recreativos ou de lazer; ll - atividades de promoção da saúde e qualidade de vida por meio da prática esportiva; HI - eventos esportivos ou recreativos de interesse público; IV - patrocínio, doação, cessão de materiais, serviços ou espaços destinados ao esporte e ao lazer; V - iniciativas que contribuam para inclusão social por meio da prática esportiva; VI - apoio institucional a associações, clubes, escolas, ONGs e projetos independentes de esporte e lazer. Art. 4º - A concessão do Selo será realizada pela Secretaria Muni- cipal de Esporte, juventude e Lazer - SEJEL, que ficará responsá- vel por: | - estabelecer regulamento próprio com critérios de avaliação, documentação necessária e prazos; H - analisar os pedidos de certificação; Hl - manter cadastro atualizado das empresas certificadas; Iv - divulgar anualmente a relação das empresas contempladas. AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 181 Art. 5º - O Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprova- ção da continuidade das ações ou novas iniciativas que justifi- quem a certificação. Art. 6º - A certificação será outorgada através de certificado ofi- cial emitido pela SEJEL e poderá ser utilizada pela empresa con- templada em: | - materiais institucionais e publicitários; Il - sites, redes sociais e campanhas promocionais; HI - fachada ou área interna do estabelecimento, conforme mode- lo oficial fornecido pelo Município. Art. 7º - A empresa poderá perder a certificação caso se verifique: | - irregularidade na documentação apresentada; Il - suspensão das atividades de apoio ao esporte e lazer; HI - prática de condutas incompatíveis com a responsabilidade so- cial e o interesse público. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e precedida de processo administrativo. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo critéri- os, modelos de certificação, formas de avaliação e demais proce- dimentos administrativos. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.988 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.988 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº097/2025 de autoria do Legislativo). Institui, no âmbito do Município de Canarana - MT o Evento En- contro dos Gaiteiros e Violeiros. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Claudir Sonemann Feijó e André Luciano Maciel: Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Muni- cípio de Canarana/MT, o Encontro dos Gaiteiros e Violeiros, a ser realizado anualmente no segundo final de semana do mês ce no- vembro. Art. 2º O evento de que trata esta Lei passa a integrar as ações de promoção cultural do Município, podendo ser executado em par- ceria com entidades públicas e privadas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.990 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.990 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº099/2025 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre adoção de procedimentos necessários ao convívio de animais no perímetro urbano no município de Canarana/MT. Assinado Digitalmente