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norma nº 1988/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1988 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Canarana – MT o Evento Encontro dos Gaiteiros e Violeiros.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.988 de 10 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº097/2025 de autoria do Legislativo).
ans Institui, no âmbito do Município de
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Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de
autoria dos Vereadores Claudir Sonemann Feijó e André Luciano
Maciel:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Canarana/MT, o Encontro dos Gaiteiros e
Violeiros, a ser realizado anualmente no segundo final de
semana do mês de novembro.
Art. 2º O evento de que trata esta Lei passa a integrar as
ações de promoção cultural do Município, podendo ser executado
em parceria com entidades públicas e privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
“
E ea
Prefeito Municipal
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas | Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3778 Página 54
Divulgação terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Publicação sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.987 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº095/2025 de autoria do Legislativo).
“Institui o Selo “Empresa Amigo do Esporte e Lazer” no Município de Canarana — MT, e dá outras providências.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Canarana — MT, o Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer, destinado a reconhecer e
incentivar pessoas jurídicas que contribuam de forma significativa para o desenvolvimento e fortalecimento de ações, projetos, programas ou
iniciativas voltadas ao esporte, lazer e bem-estar comunitário.
Art. 2º - O Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer terá caráter honorífico, não implicando benefícios fiscais, financeiros ou tributários, e será
concedido anualmente
Art. 3º - Poderão receber o Selo empresas que comprovem apoio ou participação em ações relacionadas a:
|- projetos esportivos, recreativos ou de lazer;
Il — atividades de promoção da saúde e qualidade de vida por meio da prática esportiva;
Ill — eventos esportivos ou recreativos de interesse público;
IV — patrocínio, doação, cessão de materiais, serviços ou espaços destinados ao esporte e ao lazer;
V- iniciativas que contribuam para inclusão social por meio da prática esportiva;
VI — apoio institucional a associações, clubes, escolas, ONGs e projetos independentes de esporte e lazer.
Art. 4º - A concessão do Selo será realizada pela Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - SEJEL, que ficará responsável por:
| — estabelecer regulamento próprio com critérios de avaliação, documentação necessária e prazos;
Il — analisar os pedidos de certificação;
Ill — manter cadastro alualizado das empresas certificadas;
IV — divulgar anualmente a relação das empresas contempladas.
Art. 5º - O Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprovação da
continuidade das ações ou novas iniciativas que justifiquem a certificação.
Art. 6º - A certificação será outorgada através de certificado oficial emitido pela SEJEL e poderá ser utilizada pela empresa contemplada em:
| — materiais institucionais e publicitários;
I| — sites, redes sociais e campanhas promocionais;
Ill — fachada ou área interna do estabelecimento, conforme modelo oficial fornecido pelo Município.
Art. 7º - A empresa poderá perder a certificação caso se verifique:
| — irregularidade na documentação apresentada;
Il - suspensão das atividades de apoio ao e:
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará &sta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo critérios, modelos de
certificação, formas de avaliação e demais procedimentos administrativos.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publiçação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.988 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº097/2025 de autoria do Legislativo).
Institui, no âmbito do Município de Canarana — MT o Evento Encontro dos Gaiteiros e Violeiros.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Claudir Sonemann Feijó e André Luciano Maciel:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Canarana/MT, o Encontro dos Gaiteiros e Violeiros, a ser realizado
anualmente no segundo final de semana do mês de novembro.
Art. 2º O evento de que trata esta Lei passa a integrar as ações de promoção cultural do Município, podendo ser executado em parceria com
“Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcedtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3778 Página 55
Divulgação terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Publicação sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
entidades públicas e privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.990 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº099/2025 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre adoção de procedimentos necessários ao convívio de animais no perímetro urbano no município de Canarana/MT.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft.
Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Canarana, que os proprietários ou responsáveis por cães “domésticos devem adotar
cuidados e medidas que favoreçam a convivência harmoniosa dos animais no perímetro urbano, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º. Os procedimentos referidos no artigo anterior são relativos à saúde e segurança da comunidade conforme segue.
| — vacinar os animais sempre que necessário, obedecendo a variedade, periodicidade e frequência estabelecida pelos órgãos responsáveis,
mantendo sempre atualizado o Cartão de Vacinação.
Il — os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, mordaça (focinheira) e coleira (enforcador), por ocasião do passeio em vias ou
logradouros públicos, a fim de resguardar a integridade física dos transeuntes
Art. 3º O disposto nesta Lei tem caráter orientador, devendo ser observado pelos proprietários ou responsáveis por cães domésticos. Eventuais
medidas administrativas referentes ao controle, fiscalização ou penalidades poderão ser aplicadas quando instituídas por regulamentação ou
legislação municipal específica.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.992 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº101/2025 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre diretrizes para a promoção da intersetorialidade nas políticas públicas voltadas à infância na Rede Municipal de Ensino de
Canarana e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft:
Art. 1º Fica instituído o princípio da intersetorialidade como diretriz orientadora das políticas públicas voltadas à proteção, ao desenvolvimento
integral e à aprendizagem das crianças atendidas pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo promover a articulação entre políticas públicas das áreas de educação, saúde, assistência social, cultura,
esportes, direitos humanos, segurança alimentar, habitação e demais áreas correlatas, de modo a assegurar condições que favoreçam o pleno
desenvolvimento das crianças na primeira infância e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por intersetorialidade a integração e cooperação entre serviços, programas e políticas públicas que
atuem de forma conjunta para prevenir situações de vulnerabilidade e garantir os direitos da criança.
Art. 4º São diretrizes da intersetorialidade de que trata esta Lei:
| - estímulo à articulação entre escolas, unidades de saúde, centros de assistência social é demais equipamentos públicos que atendam crianças
e suas famílias;
Il - incentivo à criação de redes locais de proteção e cuidado voltadas à infância;
Hll - promoção de ações conjuntas que favoreçam a aprendizagem, a permanência e a inclusão escolar;
IV - valorização da formação continuada de profissionais da educação e de outras áreas envolvidas na atenção à infância:
V - fortalecimento da participação das famílias, da comunidade escolar e dos conselhos municipais relacionados à infância e à educação.
Art. 5º À aplicação das diretrizes previstas nesta Lei observará as competências legais dos órgãos responsáveis e a disponibilidade orçamentária
e administrativa existente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc “tcetce mtgov.br
: Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
big Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4893
lhe confere a Lei 777/2017, de 04 de dezembro de 2017 e 1522
de 09 de maio de 2024.
CONSIDERANDO sua função de acompanhar, avaliar e fiscalizar
a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempe-
nho dos serviços socioassistenciais ofertados;
CONSIDERANDO a deliberação da Plenária em Reunião Extraor-
dinária realizada no dia 23 de dezembro de 2025.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Relatório 1º Semestre do PROCAD-SUAS/2025.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
Canabrava do Norte/MT, 23 de dezembro de 2025.
Joedina Gonçalves Milhomem
Presidente do CMAS
Gestão 2025/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
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LEI MUNICIPAL Nº 1.987 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.987 de 10 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº095/2025 de autoria do Legislativo).
“Institui o Selo “Empresa Amigo do Esporte e Lazer” no Município
de Canarana - MT, e dá outras providências.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a C
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de autor
reador Subtenente Sancler da Silva Santarém: (
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Canaram
o Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer, destinado a reconhh
e incentivar pessoas jurídicas que contribuam de forma significa
tiva para o desenvolvimento e fortalecimento de ações, projetos,
programas ou iniciativas voltadas ao esporte, lazer e bem-estar
comunitário.
Art. 2º - O Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer terá caráter
honorífico, não implicando benefícios fiscais, financeiros ou tribu-
tários, e será concedido anualmente.
Art. 3º - Poderão receber o Selo empresas que comprovem apoio
ou participação em ações relacionadas a:
| - projetos esportivos, recreativos ou de lazer:
Il - atividades de promoção da saúde e qualidade de vida por
meio da prática esportiva;
Hll - eventos esportivos ou recreativos de interesse público;
IV - patrocínio, doação, cessão de materiais, serviços ou espaços
destinados ao esporte e ao lazer;
V - iniciativas que contribuam para inclusão social por meio da
prática esportiva;
VI - apoio institucional a associações, clubes, escolas, ONGs e
projetos independentes de esporte e lazer.
Art. 4º - À concessão do Selo será realizada pela Secretaria Muni-
cipal de Esporte, Juventude e Lazer - SEJEL, que ficará responsá-
vel por:
| - estabelecer regulamento próprio com critérios de avaliação,
documentação necessária e prazos;
Il - analisar os pedidos de certificação;
Hl - manter cadastro atualizado das empresas certificadas;
IV - divulgar anualmente a relação das empresas contempladas.
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
181
Art. 5º - O Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer terá validade
de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprova-
ção da continuidade das ações ou novas iniciativas que justifi-
quem a certificação.
Art. 6º - A certificação será outorgada através de certificado ofi-
cial emitido pela SEJEL e poderá ser utilizada pela empresa con-
templada em:
| - materiais institucionais e publicitários;
Il - sites, redes sociais e campanhas promocionais;
Hll - fachada ou área interna do estabelecimento, conforme mode-
lo oficial fornecido pelo Município.
Art. 7º - À empresa poderá perder a certificação caso se verifique:
| - irregularidade na documentação apresentada;
Il - suspensão das atividades de apoio ao esporte e lazer;
HI - prática de condutas incompatíveis com a responsabilidade so-
cial e o interesse público.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e precedida
de processo administrativo.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo critéri-
os, modelos de certificação, formas de avaliação e demais proce-
dimentos administrativos.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
MUNICIPAL Nº 1.988 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
ipal nº 1.988 de 10 de dezembro de 2025
Institui, no âmbito do Município de Canarana - MT o Evento En-
contro dos Gaiteiros e Violeiros.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria dos
Vereadores Claudir Sonemann Feijó e André Luciano Maciel:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Muni-
cípio de Canarana/MT, o Encontro dos Gaiteiros e Violeiros, a ser
realizado anualmente no segundo final de semana do mês de no-
vembro.
Art. 2º O evento de que trata esta Lei passa a integrar as ações de
promoção cultural do Município, podendo ser executado em par-
ceria com entidades públicas e privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.990 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.990 de 10 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei n2099/2025 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre adoção de procedimentos necessários ao convívio
de animais no perímetro urbano no município de Canarana/MT.
Assinado Digitalmente

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