| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1989 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de cães do Município de Canarana recolherem as fezes de seus animais ao passarem em logradouros públicos. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.989 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº098/2025 de autoria do Legislativo). NS (Ya Auto no Dispõe sobre a obrigatoriedade dos gs) pessimo 5, proprietários de cães do Município de GS ce “| Canarana recolherem as fezes de seus ae putas! animais ao passarem em logradouros NO! públicos. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft. Art. 1º Os proprietários ou responsáveis por cães devem zelar pela limpeza dos logradouros públicos, ficando orientados a recolher as fezes de seus animais durante sua permanência em vias e espaços públicos do Município de Canarana. Art. 2º A conduta prevista no artigo anterior constitui dever de convivência urbana responsável, devendo os proprietários ou responsáveis cumprir as normas de higiene e limpeza de espaços públicos, nos termos da legislação municipal que vier a tratar da matéria. Art. 3º Caberá aos órgãos competentes do Município, conforme suas atribuições legais já existentes, adotar as medidas administrativas que considerarem adequadas para orientar, informar ou estimular a observância do disposto nesta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. « oe e Prefeito Municipal Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. Dq Terça-feira, 6 de Janeiro de 2026 * jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4900 error pregoeira, Samayra da Silva Ferro, designada pela portaria 027/ 2025, torna público o resultado do Pregão Eletrônico 024/2025, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE INSUMOS LABORATORIAIS PARA O ANALISADOR DE BIOQUIMICA SINNOWA, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNI- CÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE - MT, onde as empresas: Empresas vencedoras: RENATO DA SILVA ALMEIDA, inscrita sob CNP) 14.442.229/ 0001-90, sagrou-se vencedora de itens do certame no valor glo- bal de R$ 55.422,30 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos); MAX PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita sob CNP) 17.099.395/0001-24, sagrou-se vencedora de itens do certame no valor global de R$ 77.582,46 (setenta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos); Canabrava do Norte/MT, 05 de janeiro de 2025. SAMAYRA DA SILVA FERRO Agente de contratação - Portaria 027/2025 LICITAÇÃO / ADMINISTRAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº torna público a HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZAI NO FORNECIMENTO DE INSUMOS LABORATORIAIS PARA ANALISADOR DE BIOQUIMICA SINNOWA, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNI- CÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE - MT, onde as empresas: Empresas vencedoras: RENATO DA SILVA ALMEIDA, inscrita sob CNP) 14,442.229/ 0001-90, sagrou-se vencedora de itens do certame no valor glo- bal de R$ 55.422,30 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos); MAX PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita sob CNP) 17.099.395/0001-24, sagrou-se vencedora de itens do certame no valor global de R$ 77.582,46 (setenta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos); Canabrava do Norte/MT, 05 de janeiro de 2025. SAMAYRA DA SILVA FERRO Agente de contratação - Portaria 027/2025 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 001/2026/GAPRE DE 05 DE JANEIRO 2026, DECRETO Nº 001/2026/GAPRE DE 05 DE JANEIRO 2026. “DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS”. NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, em conformidade com o art. 83º, Ill e XXX, da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no inciso VIl do artigo 7º da Consti- tuição Federal; CONSIDERANDO o disposto no 83º do artigo 39 da Constituição Federal; AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 182 CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.797, de 23 de dezem- bro de 2025, que fixa o valor do salário-mínimo nacional para o exercício de 2026; DECRETA: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do salário-mí- nimo, no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Canabrava do Norte - MT, será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 54,03 (cinquenta e quatro reais e três centavos) e o valor horário a R$ 7,37 (sete reais e trin- ta e sete centavos). Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, os benefícios de apo- sentadoria e pensão por morte pagos pelo Instituto de Previdên- cia Social dos Servidores Municipais de Canabrava do Norte - MT não terão valor inferior a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Canabrava do Norte - MT, em 05 de janeiro de 2026. NEUILSON DA SILVA LIMA Prefeito Municipal (Assinado eletronicamente) PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA NICIPAL Nº 1.989 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.989 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº2098/2025 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de cães do Mu- nicípio de Canarana recolherem as fezes de seus animais ao pas- sarem em logradouros públicos. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Ve- readora Márcia Graciela Luft. Art. 1º Os proprietários ou responsáveis por cães devem zelar pela limpeza dos logradouros públicos, ficando orientados a reco- lher as fezes de seus animais durante sua permanência em vias e espaços públicos do Município de Canarana. Art, 2º A conduta prevista no artigo anterior constitui dever de convivência urbana responsável, devendo os proprietários ou res- ponsáveis cumprir as normas de higiene e limpeza de espaços públicos, nos termos da legislação municipal que vier a tratar da matéria. Art. 3º Caberá aos órgãos competentes do Município, conforme suas atribuições legais já existentes, adotar as medidas adminis- trativas que considerarem adequadas para orientar, informar ou estimular a observância do disposto nesta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal Assinado Digitalmente É: dk Diário Oficial de Contas & Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 15 Nº 3783 Página 46 Divulgação segunda-feira, 05 de janeiro de 2026 Publicação terça-feira, 06 de janeiro de 2026 EMPRESA: RB COMUNICACAO VISUAL EIRELI CNPJ: 27.232.288/0001-86 Representante: RENATO AUGUSTO DE ASSUNÃAO RIBEIRO EMPRESA: GAIA EDITORA GRAFICA LTDA CNPJ: 12.512.322/0001-07 Representante: AYER FELIPE DE FARIA NETO EMPRESA: GRAFICA E EDITORA ALIANCA LTDA CNPJ: 02.472.396/0002-86 Representante: CLAUDIO GONZALES RIBEIRO EMPRESA: NORTE INDUSTRIA GRAFICA LTDA CNPJ: 18.486.182/0001-18 Representante: MAICON HENRIQUE ALBANO LICITAÇÃO REGISTRO DE PREÇO, MENOR PREÇO POR ITEM. Interessada: Prefeitura Municipal de Cáceres Objeto: Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada em confecção de material gráfico, os termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento visando atender as Secretarias desta Prefeitura, em todos os prédios que compõe a Prefeitura Municipal de Cáceres-MT. Empresa Vencedora: Vivax Collor Impressão Gráfica LTDA- CNPJ: 30.635.573/0001-52 — Valor: 99.042,63 (Noventa e Nove Mil e Quarenta e Dois Reais e Sessenta e Três Centavos); Boa Forma Comércio de Fibras de Vidro LTDA- CNPJ: 29.727.771/0001-67 — Valor: 64.500,00 (Sessenta e Quatro Mil e Quinhentos Reais); Vtprint Outdoor e gráfica LTDA — CNPJ: 04.135.560/0001-04 — Valor: 280.461,25 (Duzentos e Oitenta Mil e Quatrocentos e Sessenta e Um Reais e Vinte e Cinco Centavos) Politraco Reproduções Gráficas LTDA — CNPJ: 01.697.356/0001-99 — Valor: 37.235,00 (Trinta e Sete Mil e Duzentos e Trinta e Cinco Reais); 4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICACAO VISUAL LTDA- CNPJ: 13.278.238/0001-25 — Valor: 55.445,00 (Cinquenta e Cinco Mil e Quatrocentos e Quarenta e Cinco Reais); RB Comunicação Visual — CNPJ: 27.232.288/0001-86 — Valor: 89.288,37 (Oitenta e Nove Mil e Duzentos e Oitenta e Oito Reais e Trinta e Sete Centavos); Gaia Editora Gráfica LTDA — CNPJ: 12.512.322/0001-07 — Valor: 19.460,00 (Dezenove Mil e Quatrocentos e Sessenta Reais); Gráfica e Editora Aliança LTDA — CNPJ: 02.472.396/0002-86 — Valor: 11.833,60 (Onze Mil e Oitocentos e Trinta e Três Reais e Sessenta Centavos) Norte Industria Gráfica LTDA — CNPJ: 18.486.182/0001-18 — Valor: 4.980,00 (Quatro Mil e Novecentos e Oitenta Reais) Observação: A pasta contendo o Edital e seus anexos poderão ser obtidos, na Prefeitura de Cáceres-MT, situada à Av. Brasil nº 119, CEP: 78.210-906, ou baixadas no portal https://www.caceres.mt.gov.br/Licitacoes e na plataforma www .licitanet.com.br. Prefeitura de Cáceres-MT, 05 de Janeiro de 2026. N IGOR DE SOUZA OLIVEIRA N PREGOEIRO OFICIAL A Portaria nº 251/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.989 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº098/2025 de autoria do Legislativo) - Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: -7678 - e-mail: Ice(dtce.mt.gov.! ao Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, FA Marechal AsntAG tai tda SR Ea i ri leia TE Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 15 Nº 3783 Página 47 Divulgação segunda-feira, 05 de janeiro de 2026 Publicação terça-feira, 06 de janeiro de 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de cães do Município de Canarana recolherem as fezes de seus animais ao passarem em logradouros públicos. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft. Art. 1º Os proprietários ou responsáveis por cães devem zelar pela limpeza dos logradouros públicos, ficando orientados a recolher as fezes de seus animais durante sua permanência em vias e espaços públicos do Município de Canarana. Art. 2º A conduta prevista no artigo anterior constitui dever de convivência urbana responsável, devendo os proprietários ou responsáveis cumprir as normas de higiene e limpeza de espaços públicos, nos termos da legislação municipal que vier a tratar da matéria. Art. 3º Caberá aos órgãos competentes do Município, conforme suas atribuições legais já existentes, adotar as medidas administrativas que considerarem adequadas para orientar, informar ou estimular a observância do disposto nesta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.991 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº100/2025 de autoria do Legislativo). "Dispõe Sobre a Proibição da Prática de Maus-Tratos e Crueldade Contra Animais no Município de Canarana e dá Outras Providências." Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft: Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais domésticos, no âmbito do município de Canarana. Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. $ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como: | - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas; Il - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como: a) espancamento; b) uso de instrumentos cortante ou contundentes; c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo; HI - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado. $ 2º Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais. 8 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos $ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades. $ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias. 8 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: | - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; Il - espaço suficiente para ampla movimentação; HI - incidência de sol, luz, sombra e ventilação IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças. Art. 3º Sempre que constatada situação de maus-tratos, poderão ser adotadas, pelas autoridades competentes, as medidas previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, incluindo o encaminhamento do animal a entidade, órgão ou pessoa legalmente habilitada, observadas as normas vigentes. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. pi Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 ção: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Tele : (65) - - e-mail: Dice. * Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal REANLEARI fettis ud poi ea