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norma nº 1989/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1989 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de cães do Município de Canarana recolherem as fezes de seus animais ao passarem em logradouros públicos.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.989 de 10 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº098/2025 de autoria do Legislativo).
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Auto no Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
gs) pessimo 5, proprietários de cães do Município de
GS ce “| Canarana recolherem as fezes de seus
ae putas! animais ao passarem em logradouros
NO! públicos.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de
autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft.
Art. 1º Os proprietários ou responsáveis por cães devem zelar
pela limpeza dos logradouros públicos, ficando orientados a
recolher as fezes de seus animais durante sua permanência em vias
e espaços públicos do Município de Canarana.
Art. 2º A conduta prevista no artigo anterior constitui dever de
convivência urbana responsável, devendo os proprietários ou
responsáveis cumprir as normas de higiene e limpeza de espaços
públicos, nos termos da legislação municipal que vier a tratar da
matéria.
Art. 3º Caberá aos órgãos competentes do Município, conforme suas
atribuições legais já existentes, adotar as medidas
administrativas que considerarem adequadas para orientar,
informar ou estimular a observância do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
«
oe e
Prefeito Municipal
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Dq Terça-feira, 6 de Janeiro de 2026 * jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4900
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pregoeira, Samayra da Silva Ferro, designada pela portaria 027/
2025, torna público o resultado do Pregão Eletrônico 024/2025,
cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
NO FORNECIMENTO DE INSUMOS LABORATORIAIS PARA O
ANALISADOR DE BIOQUIMICA SINNOWA, PARA ATENDER ÀS
NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNI-
CÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE - MT, onde as empresas:
Empresas vencedoras:
RENATO DA SILVA ALMEIDA, inscrita sob CNP) 14.442.229/
0001-90, sagrou-se vencedora de itens do certame no valor glo-
bal de R$ 55.422,30 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e vinte
e dois reais e trinta centavos);
MAX PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita sob CNP)
17.099.395/0001-24, sagrou-se vencedora de itens do certame
no valor global de R$ 77.582,46 (setenta e sete mil quinhentos e
oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos);
Canabrava do Norte/MT, 05 de janeiro de 2025.
SAMAYRA DA SILVA FERRO
Agente de contratação - Portaria 027/2025
LICITAÇÃO / ADMINISTRAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº
torna público a HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2025. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZAI
NO FORNECIMENTO DE INSUMOS LABORATORIAIS PARA
ANALISADOR DE BIOQUIMICA SINNOWA, PARA ATENDER ÀS
NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNI-
CÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE - MT, onde as empresas:
Empresas vencedoras:
RENATO DA SILVA ALMEIDA, inscrita sob CNP) 14,442.229/
0001-90, sagrou-se vencedora de itens do certame no valor glo-
bal de R$ 55.422,30 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e vinte
e dois reais e trinta centavos);
MAX PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita sob CNP)
17.099.395/0001-24, sagrou-se vencedora de itens do certame
no valor global de R$ 77.582,46 (setenta e sete mil quinhentos e
oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos);
Canabrava do Norte/MT, 05 de janeiro de 2025.
SAMAYRA DA SILVA FERRO
Agente de contratação - Portaria 027/2025
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 001/2026/GAPRE DE 05 DE JANEIRO 2026,
DECRETO Nº 001/2026/GAPRE DE 05 DE JANEIRO 2026.
“DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS”.
NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do
Norte, Estado de Mato Grosso, em conformidade com o art. 83º,
Ill e XXX, da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições
legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIl do artigo 7º da Consti-
tuição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no 83º do artigo 39 da Constituição
Federal;
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
182
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.797, de 23 de dezem-
bro de 2025, que fixa o valor do salário-mínimo nacional para o
exercício de 2026;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do salário-mí-
nimo, no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Canabrava do Norte - MT,
será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário
do salário-mínimo corresponderá a R$ 54,03 (cinquenta e quatro
reais e três centavos) e o valor horário a R$ 7,37 (sete reais e trin-
ta e sete centavos).
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, os benefícios de apo-
sentadoria e pensão por morte pagos pelo Instituto de Previdên-
cia Social dos Servidores Municipais de Canabrava do Norte - MT
não terão valor inferior a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um
reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Canabrava do Norte - MT, em 05 de janeiro de 2026.
NEUILSON DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
NICIPAL Nº 1.989 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.989 de 10 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº2098/2025 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de cães do Mu-
nicípio de Canarana recolherem as fezes de seus animais ao pas-
sarem em logradouros públicos.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Ve-
readora Márcia Graciela Luft.
Art. 1º Os proprietários ou responsáveis por cães devem zelar
pela limpeza dos logradouros públicos, ficando orientados a reco-
lher as fezes de seus animais durante sua permanência em vias e
espaços públicos do Município de Canarana.
Art, 2º A conduta prevista no artigo anterior constitui dever de
convivência urbana responsável, devendo os proprietários ou res-
ponsáveis cumprir as normas de higiene e limpeza de espaços
públicos, nos termos da legislação municipal que vier a tratar da
matéria.
Art. 3º Caberá aos órgãos competentes do Município, conforme
suas atribuições legais já existentes, adotar as medidas adminis-
trativas que considerarem adequadas para orientar, informar ou
estimular a observância do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
Assinado Digitalmente
É: dk Diário Oficial de Contas
&
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3783 Página 46
Divulgação segunda-feira, 05 de janeiro de 2026 Publicação terça-feira, 06 de janeiro de 2026
EMPRESA: RB COMUNICACAO VISUAL EIRELI
CNPJ: 27.232.288/0001-86
Representante: RENATO AUGUSTO DE ASSUNÃAO RIBEIRO
EMPRESA: GAIA EDITORA GRAFICA LTDA
CNPJ: 12.512.322/0001-07
Representante: AYER FELIPE DE FARIA NETO
EMPRESA: GRAFICA E EDITORA ALIANCA LTDA
CNPJ: 02.472.396/0002-86
Representante: CLAUDIO GONZALES RIBEIRO
EMPRESA: NORTE INDUSTRIA GRAFICA LTDA
CNPJ: 18.486.182/0001-18
Representante: MAICON HENRIQUE ALBANO
LICITAÇÃO
REGISTRO DE PREÇO, MENOR PREÇO POR ITEM.
Interessada: Prefeitura Municipal de Cáceres
Objeto: Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada em confecção de material gráfico, os termos da tabela
abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento visando atender as Secretarias desta Prefeitura, em todos os prédios
que compõe a Prefeitura Municipal de Cáceres-MT.
Empresa Vencedora: Vivax Collor Impressão Gráfica LTDA- CNPJ: 30.635.573/0001-52 — Valor: 99.042,63 (Noventa e Nove Mil e Quarenta e
Dois Reais e Sessenta e Três Centavos);
Boa Forma Comércio de Fibras de Vidro LTDA- CNPJ: 29.727.771/0001-67 — Valor: 64.500,00 (Sessenta e Quatro Mil e Quinhentos Reais);
Vtprint Outdoor e gráfica LTDA — CNPJ: 04.135.560/0001-04 — Valor: 280.461,25 (Duzentos e Oitenta Mil e Quatrocentos e Sessenta e Um Reais
e Vinte e Cinco Centavos)
Politraco Reproduções Gráficas LTDA — CNPJ: 01.697.356/0001-99 — Valor: 37.235,00 (Trinta e Sete Mil e Duzentos e Trinta e Cinco Reais);
4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICACAO VISUAL LTDA- CNPJ: 13.278.238/0001-25 — Valor: 55.445,00 (Cinquenta e Cinco Mil e
Quatrocentos e Quarenta e Cinco Reais);
RB Comunicação Visual — CNPJ: 27.232.288/0001-86 — Valor: 89.288,37 (Oitenta e Nove Mil e Duzentos e Oitenta e Oito Reais e Trinta e Sete
Centavos);
Gaia Editora Gráfica LTDA — CNPJ: 12.512.322/0001-07 — Valor: 19.460,00 (Dezenove Mil e Quatrocentos e Sessenta Reais);
Gráfica e Editora Aliança LTDA — CNPJ: 02.472.396/0002-86 — Valor: 11.833,60 (Onze Mil e Oitocentos e Trinta e Três Reais e Sessenta
Centavos)
Norte Industria Gráfica LTDA — CNPJ: 18.486.182/0001-18 — Valor: 4.980,00 (Quatro Mil e Novecentos e Oitenta Reais)
Observação: A pasta contendo o Edital e seus anexos poderão ser obtidos, na Prefeitura de Cáceres-MT, situada à Av. Brasil nº 119, CEP:
78.210-906, ou baixadas no portal https://www.caceres.mt.gov.br/Licitacoes e na plataforma www .licitanet.com.br.
Prefeitura de Cáceres-MT, 05 de Janeiro de 2026.
N IGOR DE SOUZA OLIVEIRA
N PREGOEIRO OFICIAL
A Portaria nº 251/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.989 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº098/2025 de autoria do Legislativo)
- Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: -7678 - e-mail: Ice(dtce.mt.gov.!
ao Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, FA Marechal AsntAG tai tda SR Ea i ri leia
TE Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3783 Página 47
Divulgação segunda-feira, 05 de janeiro de 2026 Publicação terça-feira, 06 de janeiro de 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de cães do Município de Canarana recolherem as fezes de seus animais ao passarem em
logradouros públicos.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft.
Art. 1º Os proprietários ou responsáveis por cães devem zelar pela limpeza dos logradouros públicos, ficando orientados a recolher as fezes de
seus animais durante sua permanência em vias e espaços públicos do Município de Canarana.
Art. 2º A conduta prevista no artigo anterior constitui dever de convivência urbana responsável, devendo os proprietários ou responsáveis cumprir
as normas de higiene e limpeza de espaços públicos, nos termos da legislação municipal que vier a tratar da matéria.
Art. 3º Caberá aos órgãos competentes do Município, conforme suas atribuições legais já existentes, adotar as medidas administrativas que
considerarem adequadas para orientar, informar ou estimular a observância do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.991 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº100/2025 de autoria do Legislativo).
"Dispõe Sobre a Proibição da Prática de Maus-Tratos e Crueldade Contra Animais no Município de Canarana e dá Outras Providências."
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft:
Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais domésticos, no âmbito do município de Canarana.
Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades
básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
$ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
| - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;
Il - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortante ou contundentes;
c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;
HI - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e
IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
$ 2º Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de
restrição à liberdade de locomoção dos animais.
8 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto
estacionário por períodos contínuos
$ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai-vém, que
proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.
$ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.
8 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal,
observando-se:
| - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
Il - espaço suficiente para ampla movimentação;
HI - incidência de sol, luz, sombra e ventilação
IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e
VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
Art. 3º Sempre que constatada situação de maus-tratos, poderão ser adotadas, pelas autoridades competentes, as medidas previstas na
legislação federal, estadual e municipal aplicável, incluindo o encaminhamento do animal a entidade, órgão ou pessoa legalmente habilitada,
observadas as normas vigentes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
pi Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
ção: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Tele : (65) - - e-mail: Dice.
* Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal REANLEARI fettis ud poi ea

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