| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1993 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica de cães e gatos no Município de Canarana - MT, estabelece penalidades para casos de abandono, descarte inadequado e para animais soltos que causem danos, e dá outras providências. |
| native_id | 3478 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.993 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº103/2025 de autoria do Legislativo). a Dispõe sobre a obrigatoriedade da oi no identificação eletrônica de cães e ag ado sia no: o pa see 6 gatos no Município de Canarana ' e abandono, descarte inadequado e para animais soltos que causem danos, e dá Nr outras providências. a St : di 3 cado Do) estabelece penalidades para casos de quis Re) “e P Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Investigador Gustavo e Celsinho Morais: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Canarana - MT, a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de microchip, de cães e gatos, com a finalidade de controle, rastreamento e registo individual dos animais. Parágrafo único - Poderá o Poder Executivo estender a obrigatoriedade a outras espécies domésticas. Art. 2º - A microchipagem dos animais terá como objetivo permitir o controlo populacional, a identificação dos proprietários, o combate ao abandono e a promoção da saúde pública e do bem-estar animal. Art. 3º - A identificação eletrônica será realizada na forma e prazos estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, podendo ser exigida quando da vacinação, adoção, resgate ou outras situações definidas na regulamentação. Art. 4º — O descumprimento das disposições regulamentares poderá sujeitar o infrator às sanções previstas na legislação municipal pertinente. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES 4 Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. so nela! CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 5º - Fica estabelecida multa ao responsável por animal devidamente identificado que vier a ser abandonado em vias públicas, áreas públicas ou em propriedades alheias, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. gs 1º - A multa será aplicada por animal abandonado, em valor a ser definido em regulamento. S 2º - Constatado o abandono, a autoridade competente deverá registrar a ocorrência e adotar as medidas necessárias para identificação do proprietário, com base no microchip ou outro meio idóneo de identificação. art. 6º - Constitui infração o descarte de carcaças ou restos de animais mortos em locais inadequados, tais como vias públicas, áreas públicas, propriedades alheias ou qualquer outro local não autorizado pelo órgão competente. Parágrafo único - Quando for possível identificar o responsável pelo descarte — seja por microchip previamente implantado no animal, registros de tutela, nota fiscal de atendimento veterinário ou outro meio idóneo — será aplicada penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções ambientais, sanitárias ou administrativas previstas na legislação vigente. Art. 7º - O proprietário ou responsável por cão que, estando solto em via pública, venha a morder, atacar ou causar lesão a pessoa ou a outro animal, ficará sujeito à multa administrativa, além da responsabilização civil e penal correspondente. Ss 1º - A multa será graduada conforme a gravidade da ocorrência, reincidência e eventuais danos causados. S 2º - Em caso de reincidência, poderá ser determinada a apreensão do animal, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais. Art. 8º - O Poder Público regulamentará, em prazo a ser definido em decreto, a data limite para que todos os animais domésticos abrangidos por esta Lei sejam identificados por microchip ou outro método de identificação reconhecido. Parágrafo único - O não cumprimento da obrigatoriedade de identificação dentro do prazo regulamentar acarretará a aplicação de multa, conforme critérios definidos na regulamentação. Art. 9 - As receitas provenientes das multas aplicadas com base nesta Lei deverão agr destinadas a ações de controlo | Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. Bold A CANARANA populacional, campanhas de conscientização e programas de bem-estar animal, sob gestão do órgão municipal competente. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 $ 1º - O Poder Público poderá celebrar convênios ou parcerias com associações, organizações ou entidades sem fins lucrativos para apoio na execução dessas ações, devendo tais convênios ocorrer de forma complementar e concomitante, sendo vedada a transferência integral da responsabilidade pela execução das atividades ao ente conveniado. sS 2º - Caberá ao Município manter supervisão permanente das ações realizadas em parceria, assegurando eficiência, transparência e o cumprimento dos objetivos desta Lei. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO Art. 10 - O Poder Público promoverá campanhas permanentes de educação, orientação e conscientização relativas à guarda responsável, à importância da identificação eletrônica, à prevenção do abandono, ao correto descarte de animais mortos e às boas práticas de bem-estar animal. gs 1º - As campanhas poderão ser realizadas em escolas, unidades de saúde, meios de comunicação oficiais e eventos comunitários. g 2º - O Município poderá celebrar parcerias com entidades públicas, privadas e organizações sem fins lucrativos para auxiliar na execução dessas campanhas, mantida sempre a responsabilidade principal e supervisão do órgão municipal competente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de d ro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. Ano 14 Nº 3778 Divulgação terça-feira, 23 Diário Oficial de Contas “Tribunal de Contas de Mato Grosso E Página 56 dezeimbro de 2025 Publicação sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 Tribunal de Contas Mato Grosso INICIPY é DED) BRO D) (Projeto de Lei nº103/2025 de autoria Legislativo). Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica de cães e gatos no Município de Canarana - MT, estabelece penalidades para casos de abandono, descarte inadequado e para animais soltos que causem danos, e dá outras providências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Investigador Gustavo e Celsinho Morais: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Canarana - MT, a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de microchip, de cães e gatos, com a finalidade de controle, rastreamento e registo individual dos animais. Parágrafo único - Paderá o Poder Executivo estender a obrigatoriedade a outras espécies domésticas. Art. 2º - A microchipagem dos animais terá como objetivo permitir o controlo populacional, a identificação dos proprietários, o combate ao abandono e a promoção da saúde pública e do bem-estar animal. Art. 3º - A identificação eletrônica será realizada na forma e prazos estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, podendo ser exigida quando da vacinação, adoção, resgate ou outras situações definidas na regulamentação. Art. 4º - O descumprimento das disposições regulamentares poderá sujeitar o infrator às sanções previstas na legislação municipal pertinente. CAPÍTULO Il DAS PENALIDADES Art. 5º - Fica estabelecida multa ao responsável por animal devidamente identificado que vier a ser abandonado em vias públicas, áreas públicas ou em propriedades alheias, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. $ 1º - A multa será aplicada por animal abandonado, em valor a ser definido em regulamento. 8 2º - Constatado o abandono, a autoridade competente deverá registrar a ocorrência e adotar as medidas necessárias para identificação do proprietário, com base no microchip ou outro meio idóneo de identificação. Art. 6º - Constitui infração o descarte de carcaças ou restos de animais mortos em locais inadequados, tais como vias públicas, áreas públicas, propriedades alheias ou qualquer outro local não autorizado pelo órgão competente. Parágrafo único - Quando for possível identificar o responsável pelo descarte — seja por microchip previamente implantado no animal, registros de tutela, nota fiscal de atendimento veterinário ou outro meio idóneo — será aplicada penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções ambientais, sanitárias ou administrativas previstas na legislação vigente. Art. 7º - O proprietário ou responsável por cão que, estando solto em via pública, venha a morder, atacar ou causar lesão a pessoa ou a outro animal, ficará sujeito à multa administrativa, além da responsabilização civil e penal correspondente. $ 1º - A multa será graduada conforme a gravidade da ocorrência, reincidência e eventuais danos causados. 8 2º - Em caso de reincidência, poderá ser determinada a apreensão do animal, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais. Art. 8º - O Poder Público regulamentará, em prazo a ser definido em decreto, a data limite para que todos os animais domésticos abrangidos por esta Lei sejam identificados por microchip ou outro método de identificação reconhecido. Parágrafo único - O não cumprimento da obrigatoriedade de identificação dentro do prazo regulamentar acarretará a aplicação de multa, conforme critérios definidos na regulamentação. Art. 9 - As receitas provenientes das multas aplicadas com base nesta Lei deverão ser destinadas a ações de controlo populacional, campanhas de conscientização e programas de bem-estar animal, sob gestão do órgão municipal competente. $ 1º - O Poder Público poderá celebrar convênios ou parcerias com associações, organizações ou entidades sem fins lucrativos para apoio na execução dessas ações, devendo tais convênios ocorrer de forma complementar e concomitante, sendo vedada a transferência integral da responsabilidade pela execução das atividades ao ente conveniado. 8 2º - Caberá ao Municipio manter supervisão permanente das ações realizadas em parceria, assegurando eficiência, transparência e o cumprimento dos objetivos desta Lei CAPÍTULO Ill DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO Art. 10 - O Poder Público promoverá campanhas permanentes de educação, orientação e conscientização relativas à guarda responsável, à importância da identificação eletrônica, à prevenção do abandono, ao correto descarte de animais mortos e às boas práticas de bem-estar animal. $ 1º - As campanhas poderão ser realizadas em escolas, unidades de saúde, meios de comunicação oficiais e eventos comunitários. $ 2º - O Município poderá celebrar parcerias com entidades públicas, privadas e organizações sem fins lucrativos para auxiliar na execução dessas campanhas, mantida sempre a responsabilidade principal e supervisão do órgão municipal competente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 “Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: - e-mail: io Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício. ARA Rondon RO Asma Cm O aaa ES i Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3778 Página 57 Divulgação terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Publicação sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRATO DE CONTRATOS 134/2025 Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT Modalidade: Pregão eletrônico nº 038/2025 Data: 02/12/2025 Vigência: 31/05/2026 Contratado: FM PEÇAS E MAQUINAS LTDA Objeto: Aquisição de trator giro cortador de grama Valor: R$ 88.970,00 (Oitenta e oito mil novecentos e setenta reais). EXTRATO DE CONTRATOS 135/2025 Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT Modalidade: Pregão eletrônico nº 041/2025 Data: 03/12/2025 Vigência: 03/12/2026 Contratado: MICHAEL FERRAZ DO NASCIMENTO Objeto: Contratação de empresa para a prestação de serviços de “Casa de Apoio” em Cuiabá (MT), com fornecimento simultâneo de acomodação, alimentação (3 refeições diárias), traslado — rodoviária/casa de apoio, casa de apoio/rodoviária; unidades de saúde em que paciente estiver em tratamento; retorno a consultas médicas e ou exames, acompanhar regulações e auxiliar o Sistema de Regulação Municipal. Valor: R$ 509.500,00 (Quinhentos e nove mil e quinhentos reais). EXTRATO DE CONTRATOS 136/2025 Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT Modalidade: Concorrência nº 007/2025 Data: 08/12/2025 Vigência: 06/07/2026 Contratado: CONSTRUTORA OPUS LTDA Objeto: ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO E DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DE 50 (CINQUENTA) UNIDADES HABITACIONAIS NO SISTEMA STEEL FRAME OU QUALQUER OUTRO SISTEMA DE CONSTRUÇÃO, DESDE QUE CUMPRA O PRAZO DE EXECUÇÃO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA — MCMV FNHIS SUB 50, NO MUNICÍPIO DE CANARANA-MT, CONFORME TERMO DE COMPROMISSO Nº 974331/2024/MCIDADESICAIXA, NOS TERMOS DA PORTARIA MCIDADES Nº 1416, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023. Valor: R$ 9.221.310,33 (Nove milhões duzentos e vinte e um mil, trezentos e dez reais e trinta e três centavos). EXTRATO DE CONTRATOS 137/2025 Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana: MT Modalidade: Pregão eletrônico nº 043/2025 Data: 10/12/2025 Vigência: 10/12/2026 Contratado: PORTAL DO XINGU COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços especializados de atualização, desenvolvimento de sistema gerenciável e manutenção do portal da transparência do Município de Canarana. Valor: R$ 130.800,00 (Cento e trinta mil e oitocentos reais). Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7676 - e-mail: doc tceQDtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915. sig Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX [Nº 4893 vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Ve- readora Márcia Graciela Luft. Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Canarana, que os proprietários ou responsáveis por cães domésticos devem adotar cuidados e medidas que favoreçam a convivência harmo- niosa dos animais no perímetro urbano, observadas as disposi- ções desta Lei. Art. 22. Os procedimentos referidos no artigo anterior são relati- vos à saúde e segurança da comunidade conforme segue. | - vacinar os animais sempre que necessário, obedecendo a vari- edade, periodicidade e frequência estabelecida pelos órgãos res- ponsáveis, mantendo sempre atualizado o Cartão de Vacinação. | - os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, morda- ça (focinheira) e coleira (enforcador), por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de resguardar a integridade fí- sica dos transeuntes. Art. 3º O disposto nesta Lei tem caráter orientador, devendo ser observado pelos proprietários ou responsáveis por cães domés- ticos. Eventuais medidas administrativas referentes ao controle, fiscalização ou penalidades poderão ser aplicadas quando insti- tuídas por regulamentação ou legislação municipal específica. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.992 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.992 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº101/2025 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre diretrizes para a promoção da intersetorialidade nas políticas públicas voltadas à infância na Rede Municipal de Ensino de Canarana e dá outras providências. vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Ve- readora Márcia Graciela Luft: Art. 1º Fica instituído o princípio da intersetorialidade como dire- triz orientadora das políticas públicas voltadas à proteção, ao de- senvolvimento integral e à aprendizagem das crianças atendidas pela Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Esta Lei tem por objetivo promover a articulação entre po- líticas públicas das áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esportes, direitos humanos, segurança alimentar, habita- cão e demais áreas correlatas, de modo a assegurar condições que favoreçam o pleno desenvolvimento das crianças na primeira infância e nos anos iniciais do ensino fundamental. Art, 3º Para os fins desta Lei, entende-se por intersetorialidade a integração e cooperação entre serviços, programas e políticas pú- blicas que atuem de forma conjunta para prevenir situações de vulnerabilidade e garantir os direitos da criança. Art. 4º São diretrizes da intersetorialidade de que trata esta Lei: | - estímulo à articulação entre escolas, unidades de saúde, cen- tros de assistência social e demais equipamentos públicos que atendam crianças e suas famílias; AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 182 Il - incentivo à criação de redes locais de proteção e cuidado vol- tadas à infância; Hll - promoção de ações conjuntas que favoreçam a aprendiza- gem, a permanência e a inclusão escolar; Iv - valorização da formação continuada de profissionais da edu- cação e de outras áreas envolvidas na atenção à infância; V - fortalecimento da participação das famílias, da comunidade escolar e dos conselhos municipais relacionados à infância e à educação. Art. 5º A aplicação das diretrizes previstas nesta Lei observará as competências legais dos órgãos responsáveis e a disponibilidade orçamentária e administrativa existente. Nº 1.993 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 993 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei n8103/2025 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica de cães e gatos no Município de Canarana - MT, estabelece penalida- des para casos de abandono, descarte inadequado e para animais soltos que causem danos, e dá outras providências. vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Investigador Gustavo e Celsinho Morais: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Canarana - MT, a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de micro- chip, de cães e gatos, com à finalidade de controle, rastreamento e registo individual dos animais. Parágrafo único - Poderá o Poder Executivo estender a obrigatori- edade a outras espécies domésticas. Art. 2º - A microchipagem dos animais terá como objetivo permitir o controlo populacional, a identificação dos proprietários, o com- bate ao abandono e a promoção da saúde pública e do bem-estar animal. Art. 3º - A identificação eletrônica será realizada na forma e pra- zos estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Exe- cutivo, podendo ser exigida quando da vacinação, adoção, resga- te ou outras situações definidas na regulamentação. Art. 4º - O descumprimento das disposições regulamentares po- derá sujeitar o infrator às sanções previstas na legislação munici- pal pertinente. CAPÍTULO Il DAS PENALIDADES Art. 5º - Fica estabelecida multa ao responsável por animal devi- damente identificado que vier a ser abandonado em vias públi- cas. áreas públicas ou em propriedades alheias, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. $ 1º - A multa será aplicada por animal abandonado, em valor a ser definido em regulamento. Assinado Digitalmente se Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4893 11] 5 2º - Constatado o abandono, a autoridade competente deverá registrar a ocorrência e adotar as medidas necessárias para iden- tificação do proprietário, com base no microchip ou outro meio idóneo de identificação. Art. 6º - Constitui infração o descarte de carcaças ou restos de animais mortos em locais inadequados, tais como vias públicas, áreas públicas, propriedades alheias ou qualquer outro local não autorizado pelo órgão competente. Parágrafo único - Quando for possível identificar o responsável pe- lo descarte — seja por microchip previamente implantado no ani- mal, registros de tutela, nota fiscal de atendimento veterinário ou outro meio idóneo — será aplicada penalidade de multa, sem pre- juízo das demais sanções ambientais, sanitárias ou administrati- vas previstas na legislação vigente. Art. 7º - O proprietário ou responsável por cão que, estando solto em via pública, venha a morder, atacar ou causar lesão a pessoa ou a outro animal, ficará sujeito à multa administrativa, além da responsabilização civil e penal correspondente. $1º- A multa será graduada conforme a gravidade da ocorrência, reincidência e eventuais danos causados. $ 2º - Em caso de reincidência, poderá ser determinada a apreen- são do animal, sem prejuízo da aplicação de outras medidas le- gais. Art. 8º - O Poder Público regulamentará, em prazo a ser definido em decreto, a data limite para que todos os animais domésticos abrangidos por esta Lei sejam identificados por microchip ou ou- tro método de identificação reconhecido. Parágrafo único - O não cumprimento da obrigatoriedade de iden- tificação dentro do prazo regulamentar acarretará a aplicação de multa, conforme critérios definidos na regulamentação. Art. 9 - As receitas provenientes das multas aplicadas com base nesta Lei deverão ser destinadas a ações de controlo populaci- onal, campanhas de conscientização e programas de bem-estar animal, sob gestão do órgão municipal competente. $ 1º- O Poder Público poderá celebrar convênios ou parcerias com associações, organizações ou entidades sem fins lucrativos para apoio na execução dessas ações, devendo tais convênios ocorrer de forma complementar e concomitante, sendo vedada a transfe- rência integral da responsabilidade pela execução das atividades ao ente conveniado. $ 2º - Caberá ao Município manter supervisão permanente das ações realizadas em parceria, assegurando eficiência, transpa- rência e o cumprimento dos objetivos desta Lei. CAPÍTULO Ill DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO Art. 10 - O Poder Público promoverá campanhas permanentes de educação, orientação e conscientização relativas à guarda res- ponsável, à importância da identificação eletrônica, à prevenção do abandono, ao correto descarte de animais mortos e às boas práticas de bem-estar animal. $ 1º - As campanhas poderão ser realizadas em escolas, unidades de saúde, meios de comunicação oficiais e eventos comunitários. 8 2º - O Município poderá celebrar parcerias com entidades públi- cas, privadas e organizações sem fins lucrativos para auxiliar na execução dessas campanhas, mantida sempre a responsabilida- de principal e supervisão do órgão municipal competente. CAPÍTULO Iv DAS DISPOSIÇÕES FINAIS AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 183 Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini DECRETO Nº 3811/2025 Decreto nº 3811/2025 De 22 de dezembro de 2025 Aprova o Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI, da Controladoria do Sistema de Controle Interno do Município de Canarana-MT, pa- ra o exercício de 2026, conforme anexo único e dá outras provi- dências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma- to Grosso, no uso de suas atribuições legais; Considerando que o Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, nas normas ge- rais de direito financeiro contidas especialmente na Lei Federal nº 4.320/1964, na LC 101/2000, bem como nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT; Considerando a Lei Municipal nº 822/2007, com as alterações, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno deste Município, e ainda, o Decreto Municipal nº 2294/2013, de 09 de agosto de 2013, que regulamentou a aplicação da Lei Municipal nº 822/ 2007; Considerando que a Instrução Normativa SCI Nº 02/2013 dispõe sobre os procedimentos para a realização das auditorias internas; Considerando que a Portaria n2605/2015 dispõe sobre as diretri- zes das atividades da Coordenadoria de Controle Interno do Mu- nicípio de Canarana e dá outras providências; Considerando que o Sistema de Controle Interno Municipal utili- za a auditoria como uma de suas técnicas de trabalho; Considerando que a auditoria visa avaliar a gestão pública, pe- los processos e resultados gerenciais, e a aplicação dos recursos públicos; Considerando que as atividades de competência da Unidade de Controle Interno terão como enfoque principal a avaliação da efi- ciência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos di- versos sistemas administrativos; Considerando que o Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI será executado no ano de 2026, visando atender aos dispositivos le- gais e regulamentares e às orientações do TCE-MT, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI - para o exercício 2026, da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno deste Município de Canarana-MT, conforme Anexo Único. Art. 2º Caberá à Unidade de Controle Interno prestar os esclare- cimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, re- vogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Canarana-MT, em 22 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Assinado Digitalmente