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norma nº 1985/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1985 / 2025
Date 2025-12-02
Ementa“Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular, com encargo de destinação a regularização e ampliação do acesso da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Florianópolis, e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.985 de 02 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº094/2025 de autoria do Executivo).
as Autoriza o Poder Executivo municipal
estão a receber bem imóvel de propriedade
says t dO particular, com encargo de destinação
osso es > a regularização e ampliação do acesso
q gs ei da Avenida Rio Grande do Sul no
19º"4 bairro Jardim Curitiba, e dá outras
a providências.
VILSON BIG INI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º -- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber,
por meio de doação, o seguinte bem imóvel: uma área de terras,
situado no perímetro da zona urbana do município de Canarana/MT,
com área de 3.921,11 m? (Três mil novecentos e vinte e um virgula
onze metros quadrados), parte esta que será desmembrada de uma
área maior locada sob a matrícula 21.197 do SRI da Comarca de
Canarana-MT, de propriedade de DI PIU EMPREENDIMENTOS LTDA, com
sede RUA GUARITA, nº 176, CENTRO, SALA: 01, município CANARANA -—
MT,CEP: 78.640-000, registrada no CNPJ sob o nº 53.538.517/0001-
03, tudo conforme Memorial Descritivo e Mapas que integram o teor
da presente Lei
S 1º O imóvel referido no caput está avaliado em R$ 26.676,23
(vinte e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e
três centavos).
S 2º O imóvel está sendo doado ao Município sem quaisquer dívidas
ou ônus reais, para fins de regularização e ampliação do acesso
da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Curitiba.
Art. 2º - A formalização da doação ocorrerá por escritura pública,
a ser lavrada no Cartório de Notas e posteriormente registrada
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT.
Art. 3º - As despesas cartorárias, tributárias e de registro
decorrentes da lavratura da escritura pública e do registro
M Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
FE AF FVM GINA
PSA.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
(E
imobiliário ficarão a cargo do Município de Canarana-MT, como
parte integrante do encargo da doação.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 02 de dezembro de
202
=
vil iguelini
Prefeito Municipal
republicado por conter no documento público no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios
(AMM) nº 4879 de 04/12/2025, p.219 erro material de digitação, divergindo do documento
assinado. **
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Dq Terça-feira, 6 de Janeiro de 2026 * jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4900
LEI MUNICIPAL Nº 1.991 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.991 de 10 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº100/2025 de autoria do Legislativo).
“Dispõe Sobre a Proibição da Prática de Maus-Tratos e Crueldad
Contra Animais no Município de Canarana e dá Outras Providênci-
as."
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Ve-
readora Márcia Graciela Luft:
Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e
crueldade contra animais domésticos, no âmbito do município de
Canarana.
Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as
ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das ne-
cessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia,
patologias ou morte.
$ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e consci-
entemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
| - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabi-
tadas;
1 - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortante ou contundentes;
c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;
Ill - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
e
IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
$ 2º Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se como
confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qual-
quer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.
8 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer
meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um
objeto estacionário por períodos contínuos.
5 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro
meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo
vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar,
de acordo com as suas necessidades.
$ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de
modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.
$ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou lo-
cais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do
animal, observando-se:
| - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do
animal;
Il - espaço suficiente para ampla movimentação;
Ill - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo
atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento vete-
rinário;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio
animal; e
VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou porta-
dores de doenças.
Art. 3º Sempre que constatada situação de maus-tratos, poderão
AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org
183
ser adotadas, pelas autoridades competentes, as medidas previs-
tas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, incluindo
o encaminhamento do animal a entidade, órgão ou pessoa legal-
"mente habilitada, observadas as normas vigentes.
Art, 48, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
À
Galjnete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
Lei Municibal nº 1.985 de 02 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº094/2025 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel
de propriedade particular, com encargo de destinação a regula-
rização e ampliação do acesso da Avenida Rio Grande do Sul no
bairro Jardim Curitiba, e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câ-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber,
por meio de doação, o seguinte bem imóvel: uma área de terras,
situado no perímetro da zona urbana do município de Canarana/
MT, com área de 3.921,11 m: (Três mil novecentos e vinte e um
virgula onze metros quadrados), parte esta que será desmembra-
da de uma área maior locada sob a matrícula 21.197 do SRI da
Comarca de Canarana-MT, de propriedade de DI PIU EMPREEN-
DIMENTOS LTDA, com sede RUA GUARITA, nº 176, CENTRO, SA-
LA: 01, município CANARANA - MT,CEP: 78.640-000, registrada no
CNPJ sob o nº 53.538.517/0001-03, tudo conforme Memorial Des-
critivo e Mapas que integram o teor da presente Lei
$ 1o O imóvel referido no caput está avaliado em R$ 26.676,23
(vinte e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e três
centavos).
$ 20 O imóvel está sendo doado ao Município sem quaisquer dívi-
das ou ônus reais, para fins de regularização e ampliação do aces-
so da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Curitiba.
Art. 2º - A formalização da doação ocorrerá por escritura pública,
a ser lavrada no Cartório de Notas e posteriormente registrada no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT.
Art. 3º - As despesas cartorárias, tributárias e de registro decor-
rentes da lavratura da escritura pública e do registro imobiliário
ficarão a cargo do Município de Canarana-MT, como parte inte-
grante do encargo da doação.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 02 de dezembro
de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
**republicado por conter no documento público no Jornal Oficial
Eletrônico dos Municípios (AMM) nº 4879 de 04/12/2025, p.219 er-
ro material de digitação, divergindo do documento assinado. **
Assinado Digitalmente
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNP): 02.575.599/0001-17
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
Projeto de Lei Municipal nº 94/2025
De 13 de novembro de 2025.
(Autoria do executivo).
Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular,
com encargo de destinação a regularização e ampliação do acesso da Avenida Rio Grande
do Sul no bairro Jardim Florianópolis, e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA Nº. 01.
Art. 1º - Fica modificada a Ementa e o $ 2º do Art. 1º, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Ementa. Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de
propriedade particular, com encargo de destinação a regularização e
ampliação do acesso da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim
Curitiba, e dá outras providências.
Artidet..
$ 2º - O imóvel está sendo doado ao Município sem quaisquer dívidas ou
ônus reais, para fins de regularização e ampliação do acesso da Avenida
Rio Grande do Sul no bairro Jardim Curitiba.
Sala de Sessões. 17 de novembro de 2025
CANARANA PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
Ano 15 Nº
Divulgação
TE Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
AN,
83 Página 48
ndà-feira, 05 de janeiro de 2026 Publicação terça-feira, 06 de janeiro de 2026
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.985 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº094/2025 itoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular, com encargo de destinação a regularização e ampliação do
acesso da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Curitiba, e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, por meio de doação, o seguinte bem imóvel: uma área de terras, situado no
perímetro da zona urbana do município de Canarana/MT, com área de 3.921,11 m? (Três mil novecentos e vinte e um virgula onze metros
quadrados), parte esta que será desmembrada de uma área maior locada sob a matrícula 21.197 do SRI da Comarca de Canarana-MT, de
propriedade de DI PIU EMPREENDIMENTOS LTDA, com sede RUA GUARITA, nº 176, CENTRO, SALA: 01, município CANARANA - MT,CEP:
78.640-000, registrada no CNPJ sob o nº 53.538.517/0001-03, tudo conforme Memorial Descritivo e Mapas que integram o teor da presente Lei
$ 1o O imóvel referido no caput está avaliado em R$ 26.676,23 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos).
$ 20 O imóvel está sendo doado ao Município sem quaisquer dívidas ou ônus reais, para fins de regularização e ampliação do acesso da Avenida
Rio Grande do Sul no bairro Jardim Curitiba.
Art. 2º - A formalização da doação ocorrerá por escritura pública, a ser lavrada no Cartório de Notas e posteriormente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT.
Art. 3º - As despesas cartorárias, tributárias e de registro decorrentes da lavratura da escritura pública e do registro imobiliário ficarão a cargo do
Município de Canarana-MT, como parte integrante do encargo da doação.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 02 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
**republicado por conter no documento público no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios (AMM) nº 4879 de 04/12/2025, p.219 erro material de
digitação, divergindo do documento assinado. **
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DECRETO N.º 3.816/2026 DE 05/01/2026.
Dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, estabelecido pela lei federal nº
14.133/2021.
VILSON BIGUELINI, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei
Orgânica do Município, e, considerando o disposto no art. 95, 8 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade já está em plena
utilização no Município de Canarana-MT;
CONSIDERANDO que os suprimentos de fundos e a despesa de pronto pagamento não se confundem com o regime de adiantamento previsto
no Art. 58 e 888 da Lei 4.320/64;
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº
4.657, de 04 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO as disposições do inciso II do art. 95 da referida lei, que trata de compras de pronto pagamento e o & 2º do mesmo artigo que
menciona ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de
pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 12.545,11 (donze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e onze
centavos), conforme Decreto Federal 12.807/2025 de 29/12/2025.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº
14.133/2021, no âmbito do Município de Canarana/MT;
Art. 2º Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de Canarana, para a realização de pequenas compras ou
prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 13.098,41 (treze mil, noventa e oito reais e
quarenta e um centavos).
Paragrafo Unico. O valor que se refere ao disposto no 8 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre será alterado de acordo com a
atualização do valor na lei federal.
cpa a ida) ci a de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E Jj - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(Dtce.mt.go
2 Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro Ea Edifício a ELSE oro gif vênia j migo

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