| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1985 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular, com encargo de destinação a regularização e ampliação do acesso da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Florianópolis, e dá outras providências.” |
| native_id | 3479 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.985 de 02 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº094/2025 de autoria do Executivo). as Autoriza o Poder Executivo municipal estão a receber bem imóvel de propriedade says t dO particular, com encargo de destinação osso es > a regularização e ampliação do acesso q gs ei da Avenida Rio Grande do Sul no 19º"4 bairro Jardim Curitiba, e dá outras a providências. VILSON BIG INI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º -- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, por meio de doação, o seguinte bem imóvel: uma área de terras, situado no perímetro da zona urbana do município de Canarana/MT, com área de 3.921,11 m? (Três mil novecentos e vinte e um virgula onze metros quadrados), parte esta que será desmembrada de uma área maior locada sob a matrícula 21.197 do SRI da Comarca de Canarana-MT, de propriedade de DI PIU EMPREENDIMENTOS LTDA, com sede RUA GUARITA, nº 176, CENTRO, SALA: 01, município CANARANA -— MT,CEP: 78.640-000, registrada no CNPJ sob o nº 53.538.517/0001- 03, tudo conforme Memorial Descritivo e Mapas que integram o teor da presente Lei S 1º O imóvel referido no caput está avaliado em R$ 26.676,23 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos). S 2º O imóvel está sendo doado ao Município sem quaisquer dívidas ou ônus reais, para fins de regularização e ampliação do acesso da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Curitiba. Art. 2º - A formalização da doação ocorrerá por escritura pública, a ser lavrada no Cartório de Notas e posteriormente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT. Art. 3º - As despesas cartorárias, tributárias e de registro decorrentes da lavratura da escritura pública e do registro M Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. FE AF FVM GINA PSA. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 (E imobiliário ficarão a cargo do Município de Canarana-MT, como parte integrante do encargo da doação. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 02 de dezembro de 202 = vil iguelini Prefeito Municipal republicado por conter no documento público no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios (AMM) nº 4879 de 04/12/2025, p.219 erro material de digitação, divergindo do documento assinado. ** Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. Dq Terça-feira, 6 de Janeiro de 2026 * jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4900 LEI MUNICIPAL Nº 1.991 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.991 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº100/2025 de autoria do Legislativo). “Dispõe Sobre a Proibição da Prática de Maus-Tratos e Crueldad Contra Animais no Município de Canarana e dá Outras Providênci- as." Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Ve- readora Márcia Graciela Luft: Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais domésticos, no âmbito do município de Canarana. Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das ne- cessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. $ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e consci- entemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como: | - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabi- tadas; 1 - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como: a) espancamento; b) uso de instrumentos cortante ou contundentes; c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo; Ill - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado. $ 2º Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qual- quer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais. 8 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos. 5 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades. $ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias. $ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou lo- cais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: | - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; Il - espaço suficiente para ampla movimentação; Ill - incidência de sol, luz, sombra e ventilação; IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento vete- rinário; V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou porta- dores de doenças. Art. 3º Sempre que constatada situação de maus-tratos, poderão AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org 183 ser adotadas, pelas autoridades competentes, as medidas previs- tas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, incluindo o encaminhamento do animal a entidade, órgão ou pessoa legal- "mente habilitada, observadas as normas vigentes. Art, 48, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação À Galjnete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Lei Municibal nº 1.985 de 02 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº094/2025 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular, com encargo de destinação a regula- rização e ampliação do acesso da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Curitiba, e dá outras providências. VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma- to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câ- mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, por meio de doação, o seguinte bem imóvel: uma área de terras, situado no perímetro da zona urbana do município de Canarana/ MT, com área de 3.921,11 m: (Três mil novecentos e vinte e um virgula onze metros quadrados), parte esta que será desmembra- da de uma área maior locada sob a matrícula 21.197 do SRI da Comarca de Canarana-MT, de propriedade de DI PIU EMPREEN- DIMENTOS LTDA, com sede RUA GUARITA, nº 176, CENTRO, SA- LA: 01, município CANARANA - MT,CEP: 78.640-000, registrada no CNPJ sob o nº 53.538.517/0001-03, tudo conforme Memorial Des- critivo e Mapas que integram o teor da presente Lei $ 1o O imóvel referido no caput está avaliado em R$ 26.676,23 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos). $ 20 O imóvel está sendo doado ao Município sem quaisquer dívi- das ou ônus reais, para fins de regularização e ampliação do aces- so da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Curitiba. Art. 2º - A formalização da doação ocorrerá por escritura pública, a ser lavrada no Cartório de Notas e posteriormente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT. Art. 3º - As despesas cartorárias, tributárias e de registro decor- rentes da lavratura da escritura pública e do registro imobiliário ficarão a cargo do Município de Canarana-MT, como parte inte- grante do encargo da doação. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 02 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal **republicado por conter no documento público no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios (AMM) nº 4879 de 04/12/2025, p.219 er- ro material de digitação, divergindo do documento assinado. ** Assinado Digitalmente CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNP): 02.575.599/0001-17 CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT Projeto de Lei Municipal nº 94/2025 De 13 de novembro de 2025. (Autoria do executivo). Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular, com encargo de destinação a regularização e ampliação do acesso da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Florianópolis, e dá outras providências. EMENDA MODIFICATIVA Nº. 01. Art. 1º - Fica modificada a Ementa e o $ 2º do Art. 1º, passando a vigorar com a seguinte redação: Ementa. Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular, com encargo de destinação a regularização e ampliação do acesso da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Curitiba, e dá outras providências. Artidet.. $ 2º - O imóvel está sendo doado ao Município sem quaisquer dívidas ou ônus reais, para fins de regularização e ampliação do acesso da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Curitiba. Sala de Sessões. 17 de novembro de 2025 CANARANA PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM Ano 15 Nº Divulgação TE Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso AN, 83 Página 48 ndà-feira, 05 de janeiro de 2026 Publicação terça-feira, 06 de janeiro de 2026 Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.985 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº094/2025 itoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular, com encargo de destinação a regularização e ampliação do acesso da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Curitiba, e dá outras providências. VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, por meio de doação, o seguinte bem imóvel: uma área de terras, situado no perímetro da zona urbana do município de Canarana/MT, com área de 3.921,11 m? (Três mil novecentos e vinte e um virgula onze metros quadrados), parte esta que será desmembrada de uma área maior locada sob a matrícula 21.197 do SRI da Comarca de Canarana-MT, de propriedade de DI PIU EMPREENDIMENTOS LTDA, com sede RUA GUARITA, nº 176, CENTRO, SALA: 01, município CANARANA - MT,CEP: 78.640-000, registrada no CNPJ sob o nº 53.538.517/0001-03, tudo conforme Memorial Descritivo e Mapas que integram o teor da presente Lei $ 1o O imóvel referido no caput está avaliado em R$ 26.676,23 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos). $ 20 O imóvel está sendo doado ao Município sem quaisquer dívidas ou ônus reais, para fins de regularização e ampliação do acesso da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Curitiba. Art. 2º - A formalização da doação ocorrerá por escritura pública, a ser lavrada no Cartório de Notas e posteriormente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT. Art. 3º - As despesas cartorárias, tributárias e de registro decorrentes da lavratura da escritura pública e do registro imobiliário ficarão a cargo do Município de Canarana-MT, como parte integrante do encargo da doação. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 02 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal **republicado por conter no documento público no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios (AMM) nº 4879 de 04/12/2025, p.219 erro material de digitação, divergindo do documento assinado. ** PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DECRETO N.º 3.816/2026 DE 05/01/2026. Dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, estabelecido pela lei federal nº 14.133/2021. VILSON BIGUELINI, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município, e, considerando o disposto no art. 95, 8 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade já está em plena utilização no Município de Canarana-MT; CONSIDERANDO que os suprimentos de fundos e a despesa de pronto pagamento não se confundem com o regime de adiantamento previsto no Art. 58 e 888 da Lei 4.320/64; CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); CONSIDERANDO as disposições do inciso II do art. 95 da referida lei, que trata de compras de pronto pagamento e o & 2º do mesmo artigo que menciona ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 12.545,11 (donze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), conforme Decreto Federal 12.807/2025 de 29/12/2025. DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Canarana/MT; Art. 2º Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de Canarana, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 13.098,41 (treze mil, noventa e oito reais e quarenta e um centavos). Paragrafo Unico. O valor que se refere ao disposto no 8 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre será alterado de acordo com a atualização do valor na lei federal. cpa a ida) ci a de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E Jj - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(Dtce.mt.go 2 Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro Ea Edifício a ELSE oro gif vênia j migo