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norma nº 1999/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1999 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa” Autoriza a Implantação de Parcelamento Especial de Interesse Social nos Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado II e Industrial III, suprime e desafeta áreas institucionais e dá outras providências, para fins exclusivos de Habitação de Interesse Social.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.999 de 22 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº110/2025 de autoria do Executivo).
s
ass "Autoriza a Implantação de Parcelamento
9 ção O Especial de Interesse Social nos
K Sao 8 Eos JD Loteamentos denominados Residencial e
qe, RA ] Comercial Alto do Cerrado, Residencial e
Comercial Alto do Cerrado TI e
Industrial III, suprime e desafeta áreas
institucionais e dá outras providências,
para fins exclusivos de Habitação de
Interesse Social.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar
Parcelamento Especial de Interesse Social no interior dos
Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado,
Residencial e Comercial Alto do Cerrado II e Industrial TLL;
para fins de Habitação de Interesse Social, mediante:
I - abertura de novas vias públicas em área já loteada ou
parcialmente urbanizada;
II - reorganização do arruamento interno;
III - unificação, desmembramento e criação de novos lotes
destinados prioritariamente à população de baixa renda;
Iv -— adoção de critérios urbanísticos diferenciados para
implantação de infraestrutura compatível com a finalidade social
do projeto, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79.
Art. Ze - Fica autorizada a supressão, remanejamento,
compensação ou conversão das áreas institucionais existentes no
interior dos Loteamentos supracitados, desde que comprovada sua
necessidade para a implantação do Parcelamento Especial de
yu Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-9!
Interesse Social e para atendimento do déficit habitacional
identificado no Município.
S1º A supressão das áreas institucionais será precedida de
parecer técnico urbanístico que demonstre a inexistência de
prejuízo aos serviços públicos essenciais e adequação do projeto
ao interesse social e serão integralmente destinadas à criação
de novos lotes, abertura de vias e reorganização da malha urbana,
exclusivamente para fins de habitação social.
S3º A supressão não implicará prejuízo às funções públicas
essenciais, facultando-se ao Município, mediante justificativa
técnica, atender eventual demanda por equipamentos coletivos em
áreas alternativas, remanejadas ou adquiridas especificamente
para essa finalidade.
Art. 3º —- O Poder Executivo deverá elaborar o projeto de
Parcelamento Especial, contendo:
I - planta de arruamento revisada;
II - definição dos novos lotes gerados;
III - memorial descritivo atualizado;
IV - justificativa técnica para as flexibilizações adotadas.
Parágrafo único. O projeto de Parcelamento Especial de Interesse
Social referido neste artigo deverá ser submetido à análise e
aprovação prévia dos órgãos técnicos competentes do Município de
Canarana, observada a legislação aplicável, somente podendo ser
implantado após a respectiva aprovação formal.
Art. 4º- Os lotes resultantes do Parcelamento Especial serão
destinados prioritariamente a programas municipais, estaduais ou
federais de habitação de interesse social, sendo vedada qualquer
destinação diversa sem nova autorização legislativa.
Art. 5º -— A implantação da infraestrutura urbanística observará
os seguintes requisitos mínimos:
I - garantia de acesso viário adequado;
II - implantação de rede de água potável;
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
3.922/0001-91
CANARANA
7.8
III - drenagem compatível com o sistema existente;
IV - energia elétrica, iluminação pública e adequações
necessárias ao uso residencial.
S1º O Município poderá implantar infraestrutura de forma
simplificada, compatível com programas habitacionais populares.
S2º A execução poderá ser realizada diretamente pelo Município,
mediante convênio, cooperação técnica ou parceria com órgãos
estaduais ou federais.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nos
Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado,
Residencial e Comercial Alto do Cerrado II e Industrial III,
desapropriações, permutas, compensações e ajustes urbanísticos,
caso necessários para adequação do projeto.
Art. 7º —- Ficam desafetadas, passando de bens de uso comum para
bens dominicais, as áreas pertencentes ao Município de
Canarana/MT, inscritas nas matrículas:
I - Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de
Canarana-MT - área de 15.960,87 m?;
II - Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de
Canarana-MT - área de 2.268,93 mº;
III - Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de
Canarana-MT - área de 2.647,95 m?;
IV - Quadra 49 descrita na Escritura Pública registrada no Livro
nº 0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT
- área de 5.101,51 mº?;
V - Quadra 62 descrita Escritura Pública registrada no Livro nº
0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT -
área de 7.355,40 m?;
Parágrafo único. As áreas desafetadas poderão ser integralmente
incorporadas ao Parcelamento Especial de Interesse Social
autorizado por esta Lei.
M Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 8º — Ficam afetadas, passando de bens dominicais para bens
de uso comum, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/MT,
inscritas nas matrículas:
I -—- Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de
Canarana-MT - área de 15.960,87 m?;
II - Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de
Canarana-MT - área de 2.268,93 mº;
III - Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de
Canarana-MT - área de 2.647,95 m?;
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por
decreto, o prazo para registro do parcelamento especial previsto
nesta Lei, bem como a editar por meio de decreto atos
regulamentares complementares que se fizerem necessários à sua
fiel execução e disciplinar os casos omissos.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro
de 2025.
do
VIL UELINI
Prefeito Municipal de Canarana
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
[aa Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas ibunal de Contas de Mato Grosso “sap
Mato Grosso =.
Ano 14 Nº 3776 Página 78
Divulgação segunda-feira, 22 de deéxe Publicação terça-feira, 23 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº110/2025 de autoria do Executivo).
” Autoriza a Implantação de Parcelamento Especial de Interesse Social nos Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado,
Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il e Industrial Ill, suprime e desafeta áreas institucionais e dá outras providências, para fins exclusivos de
Habitação de Interesse Social.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar Parcelamento Especial de Interesse Social no interior dos Loteamentos
denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il e Industrial Ill, para fins de Habitação de
Interesse Social, mediante:
| — abertura de novas vias públicas em área já loteada ou parcialmente urbanizada;
Il - reorganização do arruamento interno;
Hll — unificação, desmembramento e criação de novos lotes destinados prioritariamente à população de baixa renda;
IV — adoção de critérios urbanísticos diferenciados para implantação de infraestrutura compatível com a finalidade social do projeto, nos termos
da Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 2º - Fica autorizada a supressão, remanejamento, compensação ou conversão das áreas institucionais existentes no interior dos
Loteamentos supracitados, desde que comprovada sua necessidade para a implantação do Parcelamento Especial de Interesse Social e para
atendimento do déficit habitacional identificado no Município.
$1º A supressão das áreas institucionais será precedida de parecer técnico urbanístico que demonstre a inexistência de prejuízo aos serviços
públicos essenciais e adequação do projeto ao interesse social e serão integralmente destinadas à criação de novos lotes, abertura de vias e
reorganização da malha urbana, exclusivamente para fins de habitação social.
$3º A supressão não implicará prejuizo às funções públicas essenciais, facultando-se ao Município, mediante justificativa técnica, atender
eventual demanda por equipamentos coletivos em áreas alternativas, remanejadas ou adquiridas especificamente para essa finalidade.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá elaborar o projeto de Parcelamento Especial, contendo:
| — planta de arruamento revisada;
Il — definição dos novos lotes gerados;
Hl - memorial descritivo atualizado;
IV — justificativa técnica para as flexibilizações adotadas.
Parágrafo único. O projeto de Parcelamento Especial de Interesse Social referido neste artigo deverá ser submetido à análise e aprovação prévia
dos órgãos técnicos competentes do Município de Canarana, observada a legislação aplicável, somente podendo ser implantado após a
respectiva aprovação formal.
Art. 4º- Os lotes resultantes do Parcelamento Especial serão destinados prioritariamente a programas municipais, estaduais ou federais de
habitação de interesse social, sendo vedada qualquer destinação diversa sem nova autorização legislativa.
Art. 5º - A implantação da infraestrutura urbanística observará os seguintes requisitos mínimos:
| — garantia de acesso viário adequado;
Il — implantação de rede de água potável;
Ill - drenagem compatível com o sistema existente;
IV — energia elétrica, iluminação pública e adequações necessárias ao uso residencial.
$1º O Município poderá implantar infraestrutura de forma simplificada, compatível com programas habitacionais populares
$2º A execução poderá ser realizada diretamente pelo Município, mediante convênio, cooperação técnica ou parceria com órgãos estaduais ou
federais.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nos Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e
Comercial Alto do Cerrado Il e Industrial Hll, desapropriações, permutas, compensações e ajustes urbanísticos, caso necessários para adequação
do projeto.
Art. 7º — Ficam desafetadas, passando de bens de uso comum para bens dominicais, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/MT,
inscritas nas matrículas:
| — Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT -— área de 15 960,87 m?;
!| — Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT — área de 2.268,93 m?;
Hll — Matricula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT -— área de 2.647,95 m?,
IV — Quadra 49 descrita na Escritura Pública registrada no Livro nº 0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT — área de
5.101,51 m?;
V — Quadra 62 descrita Escritura Pública registrada no Livro nº 0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT - área de 7 355,40
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMEI - - - e-mail:
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro ; S/N, Edificio Marechal E no tenos lsojdoas DE Fim fntco mt aovir
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso e
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3776 Página 79
Divulgação segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 Publicação terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ms
Parágrafo único. As áreas desafetadas poderão ser integralmente incorporadas ao Parcelamento Especial de Interesse Social autorizado por esta
Lei.
Art. 8º — Ficam afetadas, passando de bens dominicais para bens de uso comum, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/MT, inscritas
nas matrículas:
| — Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT — área de 15.960,87 m?;
Il — Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT -— área de 2.268,93 m?;
Ill — Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT — área de 2.647,95 m?;
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por decreto, o prazo para registro do parcelamento especial previsto nesta Lei, bem
como a editar por meio de decreto atos regulamentares complementares que se fizerem necessários à sua fiel execução e disciplinar os casos
omissos.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana
LEI MUNICIPAL Nº 2.000 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº111/2025 de autoria do Executivo).
” Dispõe sobre a revalidação da aprovação do Loteament
Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il, ratifica os atos administrativos
anteriormente praticados e fixa novo prazo para registro imobil J
o.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica revalidada, para todos os fins legais e administrativos, a aprovação do Loteamento Residencial e Comercial Alto do Cerrado II,
anteriormente concedida pela Lei Municipal nº 1.879/2024, reconhecida sua caducidade em razão do decurso do prazo previsto no art. 18 da Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º - São expressamente ratificados e convalidados todos os atos administrativos praticados pelo Município relacionados à aprovação do
referido loteamento, incluindo pareceres técnicos, manifestações jurídicas, licenças, autorizações e demais providências regularmente adotadas à
época
Art. 3º - A revalidação de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção das características essenciais do projeto original aprovado,
especialmente quanto ao traçado urbanístico, destinação das áreas públicas, sistema viário, áreas institucionais, áreas verdes e parâmetros
urbanísticos, ressalvada a necessidade de adequações técnicas supervenientes exigidas por legislação vigente.
Art. 4º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que o empreendedor promova o registro do
loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979
Art. 5º - Esta Lei não implica dispensa de cumprimento de obrigações urbanísticas, ambientais ou contratuais assumidas pelo empreendedor,
permanecendo hígidas todas as responsabilidades decorrentes da legislação aplicável.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana
LEI MUNICIPAL Nº 1.983 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº093/2025 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular, com encargo de destinação a construção, pelo Município
de Canarana-MT, de um Hospital Municipal, e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, por meio de doação com encargo, o imóvel de propriedade da empresa MGU
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 28.486.309/0001-52, com sede na Rua Miraguaí,
n. 161, lote 04, quadra 14, Centro, no município de Canarana-MT, CEP 78.640.000, com área total de 13.896,16 m?, registrado sob a matrícula nº
22.610 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT, destinado à construção de um Hospital Municipal.
S 10 O imóvel referido no caput está avaliado em R$ 2.963.680,19(dois milhões, novecentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta reais e
dezenove centavos), conforme certidão de avaliação anexa.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: - e-mail: Qtce.mt-gov.
ça Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Alta ERRO a na Fen a
me Terça-feira, 23 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX INS
4892
rr
Agente de contratação - Portaria 027/2025
LICITAÇÃO / ADMINISTRAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DA ADESÃO Nº 010/2025
A Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte/MT, por meio da
Equipe de Apoio a Licitação, torna público a HOMOLOGAÇÃO da
ADESÃO Nº 010/2025. Objeto: Contratação de empresa espe-
cializada em sistema de gestão integrada de frotas com
abastecimento, manutenção preventiva e corretiva englo-
bando peças para os veículos pertencentes a frota do Municí-
pio de Canabrava do Norte-MT, visando atender as necessidades
da Administração Municipal, do município de Canabrava do Nor-
te - MT, em favor da empresa CENTRO AMÉRICA COMÉRCIO,
SERVIÇO, GESTÃO TECNOLOGIA LTDA CNP): 09.179.444/
0001-00.
Valor Global: R$ 5.538.112,57 (cinco milhões quinhentos e
trinta e oito mil cento e doze reais e cinquenta e sete centavos).
Canabrava do Norte/MT, 22 de dezembro de 2025.
SAMAYRA DA SILVA FERRO
Agente de contratação - Portaria 027/2025
LICITAÇÃO / ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DO CONTRATO 060/2025
PRAZO: 22/12/2025 A 22/12/2026
CONTRATADA: CENTRO AMERICA COMERCIO, SERVICO, GES-
TAO TECNOLOGICA LTDA, CNP): 09.179.444/0001-00.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em sistema de
gestão integrada de frotas com abastecimento, manutenção pre-
ventiva e corretiva englobando peças para os veículos pertencen-
tes a frota do Município de Canabrava do Norte-MT, visando aten-
der as necessidades da Administração Municipal.
VALOR PACTUADO: R$ 5.538.112,57 (cinco milhões quinhentos
e trinta e oito mil cento e doze reais e cinquenta e sete centavos).
SAMAYRA DA SILVA FERRO
Agente de Contratação
Portaria 027/2025
LICITAÇÃO / ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO 057/2025
PRAZO: 22/12/2025 A 22/12/2026
CONTRATADA: IVG BRASIL LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº
3 .422/0001-15
OHETO; Aquisição de Ônibus Rural Escolar.
PACTUADO: Rs 843.943,30 (oitocentos e quarenta e três
mil, nvecentos e quarenta e três reais e trinta centavos).
LEI MUNICIPAL Nº 1.999 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.999 de 22 de dezembro de 2025
AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org
284
(Projeto de Lei nº110/2025 de autoria do Executivo).
” Autoriza a Implantação de Parcelamento Especial de Interesse
Social nos Loteamentos denominados Residencial e Comercial Al-
to do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il e Indus-
trial Ill, suprime e desafeta áreas institucionais e dá outras provi-
dências, para fins exclusivos de Habitação de Interesse Social.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar
Parcelamento Especial de Interesse Social no interior dos Lote-
amentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado,
Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il e Industrial Ill, para fins
de Habitação de Interesse Social, mediante:
| - abertura de novas vias públicas em área já loteada ou parcial-
mente urbanizada;
Il - reorganização do arruamento interno;
HI - unificação, desmembramento e criação de novos lotes desti-
nados prioritariamente à população de baixa renda;
IV - adoção de critérios urbanísticos diferenciados para implanta-
ção de infraestrutura compatível com a finalidade social do proje-
to, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 2º - Fica autorizada a supressão, remanejamento, compensa-
ção ou conversão das áreas institucionais existentes no interior
dos Loteamentos supracitados, desde que comprovada sua ne-
cessidade para a implantação do Parcelamento Especial de Inte-
resse Social e para atendimento do déficit habitacional identifica-
do no Município.
$1º A supressão das áreas institucionais será precedida de pare-
cer técnico urbanístico que demonstre a inexistência de prejuízo
aos serviços públicos essenciais e adequação do projeto ao inte-
resse social e serão integralmente destinadas à criação de novos
lotes, abertura de vias e reorganização da malha urbana, exclusi-
vamente para fins de habitação social.
83º A supressão não implicará prejuízo às funções públicas essen-
ciais, facultando-se ao Município, mediante justificativa técnica,
atender eventual demanda por equipamentos coletivos em áre-
as alternativas, remanejadas ou adquiridas especificamente para
essa finalidade.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá elaborar o projeto de Parcela-
mento Especial, contendo:
1! - planta de arruamento revisada;
H - definição dos novos lotes gerados;
Hi - memorial descritivo atualizado;
IV - justificativa técnica para as flexibilizações adotadas.
Parágrafo único. O projeto de Parcelamento Especial de Interesse
Social referido neste artigo deverá ser submetido à análise e
aprovação prévia dos órgãos técnicos competentes do Município
de Canarana, observada a legislação aplicável, somente podendo
ser implantado após a respectiva aprovação formal.
Art. 4º- Os lotes resultantes do Parcelamento Especial serão desti-
nados prioritariamente a programas municipais, estaduais ou fe-
derais de habitação de interesse social, sendo vedada qualquer
destinação diversa sem nova autorização legislativa.
Art. 5º - A implantação da infraestrutura urbanística observará os
Assinado Digitalmente
xe Terça-feira, 23 de Dezembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX Ne
4892
eee
seguintes requisitos mínimos:
| - garantia de acesso viário adequado;
Il - implantação de rede de água potável;
HI - drenagem compatível com o sistema existente;
IV - energia elétrica, iluminação pública e adequações necessári-
as ao uso residencial.
$1º O Município poderá implantar infraestrutura de forma simpli-
ficada, compatível com programas habitacionais populares.
82º A execução poderá ser realizada diretamente pelo Município,
mediante convênio, cooperação técnica ou parceria com órgãos
estaduais ou federais.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nos Lote-
amentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado,
Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il e Industrial Ill, desa-
propriações, permutas, compensações e ajustes urbanísticos, ca-
so necessários para adequação do projeto.
Art. 7º - Ficam desafetadas, passando de bens de uso comum pa-
ra bens dominicais, as áreas pertencentes ao Município de Cana-
rana/MT, inscritas nas matrículas:
1! - Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Ca-
narana-MT - área de 15.960,87 m?;
Il - Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Ca-
narana-MT - área de 2.268,93 m?;
Hll - Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Ca-
narana-MT - área de 2.647,95 m?;
IV - Quadra 49 descrita na Escritura Pública registrada no Livro nº
0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT -
área de 5.101,51 m?;
V - Quadra 62 descrita Escritura Pública registrada no Livro nº
0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT -
área de 7.355,40 m?;
Parágrafo único. As áreas desafetadas poderão ser integralmente
incorporadas ao Parcelamento Especial de Interesse Social autori-
zado por esta Lei.
Art. 8º - Ficam afetadas, passando de bens dominicais para bens
de uso comum, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/
MT, inscritas nas matrículas:
| - Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Ca-
narana-MT - área de 15.960,87 m?;
Il - Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Ca-
narana-MT - área de 2.268,93 m?;
Hll - Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Ca-
narana-MT - área de 2.647,95 m?;
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser su-
plementadas se necessário.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por decre-
to, o prazo para registro do parcelamento especial previsto nesta
Lei, bem como a editar por meio de decreto atos regulamentares
complementares que se fizerem necessários à sua fiel execução
e disciplinar os casos omissos.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e re-
vogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro
de 2025.
VILSON BIGUELINI
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
285
Prefeito Municipal de Canarana
LEI MUNICIPAL Nº 2.000 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Municipal nº 2.000 de 22 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº111/2025 de autoria do Executivo).
” Dispõe sobre a revalidação da aprovação do Loteamento Resi-
dencial e Comercial Alto do Cerrado II, ratifica os atos adminis-
trativos anteriormente praticados e fixa novo prazo para registro
imobiliário.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revalidada, para todos os fins legais e administrati-
vos, a aprovação do Loteamento Residencial e Comercial Alto do
Cerrado Il, anteriormente concedida pela Lei Municipal nº 1.879/
2024, reconhecida sua caducidade em razão do decurso do prazo
previsto no art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979.
Art. 2º - São expressamente ratificados e convalidados todos
os atos administrativos praticados pelo Município relacionados à
aprovação do referido loteamento, incluindo pareceres técnicos,
manifestações jurídicas, licenças, autorizações e demais provi-
dências regularmente adotadas à época.
Art. 3º - A revalidação de que trata esta Lei fica condicionada
à manutenção das características essenciais do projeto original
aprovado, especialmente quanto ao traçado urbanístico, destina-
ção das áreas públicas, sistema viário, áreas institucionais, áreas
verdes e parâmetros urbanísticos, ressalvada a necessidade de
adequações técnicas supervenientes exigidas por legislação vi-
gente.
Art. 4º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, con-
tados da publicação desta Lei, para que o empreendedor promova
o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis
competente, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979
Art. 5º - Esta Lei não implica dispensa de cumprimento de obri-
gações urbanísticas, ambientais ou contratuais assumidas pelo
empreendedor, permanecendo hígidas todas as responsabilida-
des decorrentes da legislação aplicável.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revo-
gam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro
de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana
PORTARIA Nº 1118/2025
Portaria nº 1118/2025
De 22 de dezembro de 2025.
Designa Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 001/
2025, firmado entre o Munícipio de Canarana-MT e Organização
da Sociedade Civil Instituto Aquário e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Or-
gânica Municipal, e,
Considerando o disposto na Cláusula Terceira- Das Responsabi-
lidades e Obrigações, Item 3.2- Da obrigação Parceiro Público,
Assinado Digitalmente

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