| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1999 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | ” Autoriza a Implantação de Parcelamento Especial de Interesse Social nos Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado II e Industrial III, suprime e desafeta áreas institucionais e dá outras providências, para fins exclusivos de Habitação de Interesse Social.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.999 de 22 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº110/2025 de autoria do Executivo). s ass "Autoriza a Implantação de Parcelamento 9 ção O Especial de Interesse Social nos K Sao 8 Eos JD Loteamentos denominados Residencial e qe, RA ] Comercial Alto do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado TI e Industrial III, suprime e desafeta áreas institucionais e dá outras providências, para fins exclusivos de Habitação de Interesse Social.” Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar Parcelamento Especial de Interesse Social no interior dos Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado II e Industrial TLL; para fins de Habitação de Interesse Social, mediante: I - abertura de novas vias públicas em área já loteada ou parcialmente urbanizada; II - reorganização do arruamento interno; III - unificação, desmembramento e criação de novos lotes destinados prioritariamente à população de baixa renda; Iv -— adoção de critérios urbanísticos diferenciados para implantação de infraestrutura compatível com a finalidade social do projeto, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79. Art. Ze - Fica autorizada a supressão, remanejamento, compensação ou conversão das áreas institucionais existentes no interior dos Loteamentos supracitados, desde que comprovada sua necessidade para a implantação do Parcelamento Especial de yu Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-9! Interesse Social e para atendimento do déficit habitacional identificado no Município. S1º A supressão das áreas institucionais será precedida de parecer técnico urbanístico que demonstre a inexistência de prejuízo aos serviços públicos essenciais e adequação do projeto ao interesse social e serão integralmente destinadas à criação de novos lotes, abertura de vias e reorganização da malha urbana, exclusivamente para fins de habitação social. S3º A supressão não implicará prejuízo às funções públicas essenciais, facultando-se ao Município, mediante justificativa técnica, atender eventual demanda por equipamentos coletivos em áreas alternativas, remanejadas ou adquiridas especificamente para essa finalidade. Art. 3º —- O Poder Executivo deverá elaborar o projeto de Parcelamento Especial, contendo: I - planta de arruamento revisada; II - definição dos novos lotes gerados; III - memorial descritivo atualizado; IV - justificativa técnica para as flexibilizações adotadas. Parágrafo único. O projeto de Parcelamento Especial de Interesse Social referido neste artigo deverá ser submetido à análise e aprovação prévia dos órgãos técnicos competentes do Município de Canarana, observada a legislação aplicável, somente podendo ser implantado após a respectiva aprovação formal. Art. 4º- Os lotes resultantes do Parcelamento Especial serão destinados prioritariamente a programas municipais, estaduais ou federais de habitação de interesse social, sendo vedada qualquer destinação diversa sem nova autorização legislativa. Art. 5º -— A implantação da infraestrutura urbanística observará os seguintes requisitos mínimos: I - garantia de acesso viário adequado; II - implantação de rede de água potável; Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA 3.922/0001-91 CANARANA 7.8 III - drenagem compatível com o sistema existente; IV - energia elétrica, iluminação pública e adequações necessárias ao uso residencial. S1º O Município poderá implantar infraestrutura de forma simplificada, compatível com programas habitacionais populares. S2º A execução poderá ser realizada diretamente pelo Município, mediante convênio, cooperação técnica ou parceria com órgãos estaduais ou federais. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nos Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado II e Industrial III, desapropriações, permutas, compensações e ajustes urbanísticos, caso necessários para adequação do projeto. Art. 7º —- Ficam desafetadas, passando de bens de uso comum para bens dominicais, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/MT, inscritas nas matrículas: I - Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT - área de 15.960,87 m?; II - Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT - área de 2.268,93 mº; III - Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT - área de 2.647,95 m?; IV - Quadra 49 descrita na Escritura Pública registrada no Livro nº 0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT - área de 5.101,51 mº?; V - Quadra 62 descrita Escritura Pública registrada no Livro nº 0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT - área de 7.355,40 m?; Parágrafo único. As áreas desafetadas poderão ser integralmente incorporadas ao Parcelamento Especial de Interesse Social autorizado por esta Lei. M Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 8º — Ficam afetadas, passando de bens dominicais para bens de uso comum, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/MT, inscritas nas matrículas: I -—- Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT - área de 15.960,87 m?; II - Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT - área de 2.268,93 mº; III - Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT - área de 2.647,95 m?; Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por decreto, o prazo para registro do parcelamento especial previsto nesta Lei, bem como a editar por meio de decreto atos regulamentares complementares que se fizerem necessários à sua fiel execução e disciplinar os casos omissos. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2025. do VIL UELINI Prefeito Municipal de Canarana Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. [aa Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas ibunal de Contas de Mato Grosso “sap Mato Grosso =. Ano 14 Nº 3776 Página 78 Divulgação segunda-feira, 22 de deéxe Publicação terça-feira, 23 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº110/2025 de autoria do Executivo). ” Autoriza a Implantação de Parcelamento Especial de Interesse Social nos Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il e Industrial Ill, suprime e desafeta áreas institucionais e dá outras providências, para fins exclusivos de Habitação de Interesse Social.” Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar Parcelamento Especial de Interesse Social no interior dos Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il e Industrial Ill, para fins de Habitação de Interesse Social, mediante: | — abertura de novas vias públicas em área já loteada ou parcialmente urbanizada; Il - reorganização do arruamento interno; Hll — unificação, desmembramento e criação de novos lotes destinados prioritariamente à população de baixa renda; IV — adoção de critérios urbanísticos diferenciados para implantação de infraestrutura compatível com a finalidade social do projeto, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79. Art. 2º - Fica autorizada a supressão, remanejamento, compensação ou conversão das áreas institucionais existentes no interior dos Loteamentos supracitados, desde que comprovada sua necessidade para a implantação do Parcelamento Especial de Interesse Social e para atendimento do déficit habitacional identificado no Município. $1º A supressão das áreas institucionais será precedida de parecer técnico urbanístico que demonstre a inexistência de prejuízo aos serviços públicos essenciais e adequação do projeto ao interesse social e serão integralmente destinadas à criação de novos lotes, abertura de vias e reorganização da malha urbana, exclusivamente para fins de habitação social. $3º A supressão não implicará prejuizo às funções públicas essenciais, facultando-se ao Município, mediante justificativa técnica, atender eventual demanda por equipamentos coletivos em áreas alternativas, remanejadas ou adquiridas especificamente para essa finalidade. Art. 3º - O Poder Executivo deverá elaborar o projeto de Parcelamento Especial, contendo: | — planta de arruamento revisada; Il — definição dos novos lotes gerados; Hl - memorial descritivo atualizado; IV — justificativa técnica para as flexibilizações adotadas. Parágrafo único. O projeto de Parcelamento Especial de Interesse Social referido neste artigo deverá ser submetido à análise e aprovação prévia dos órgãos técnicos competentes do Município de Canarana, observada a legislação aplicável, somente podendo ser implantado após a respectiva aprovação formal. Art. 4º- Os lotes resultantes do Parcelamento Especial serão destinados prioritariamente a programas municipais, estaduais ou federais de habitação de interesse social, sendo vedada qualquer destinação diversa sem nova autorização legislativa. Art. 5º - A implantação da infraestrutura urbanística observará os seguintes requisitos mínimos: | — garantia de acesso viário adequado; Il — implantação de rede de água potável; Ill - drenagem compatível com o sistema existente; IV — energia elétrica, iluminação pública e adequações necessárias ao uso residencial. $1º O Município poderá implantar infraestrutura de forma simplificada, compatível com programas habitacionais populares $2º A execução poderá ser realizada diretamente pelo Município, mediante convênio, cooperação técnica ou parceria com órgãos estaduais ou federais. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nos Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il e Industrial Hll, desapropriações, permutas, compensações e ajustes urbanísticos, caso necessários para adequação do projeto. Art. 7º — Ficam desafetadas, passando de bens de uso comum para bens dominicais, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/MT, inscritas nas matrículas: | — Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT -— área de 15 960,87 m?; !| — Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT — área de 2.268,93 m?; Hll — Matricula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT -— área de 2.647,95 m?, IV — Quadra 49 descrita na Escritura Pública registrada no Livro nº 0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT — área de 5.101,51 m?; V — Quadra 62 descrita Escritura Pública registrada no Livro nº 0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT - área de 7 355,40 Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMEI - - - e-mail: Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro ; S/N, Edificio Marechal E no tenos lsojdoas DE Fim fntco mt aovir Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso e Mato Grosso Ano 14 Nº 3776 Página 79 Divulgação segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 Publicação terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ms Parágrafo único. As áreas desafetadas poderão ser integralmente incorporadas ao Parcelamento Especial de Interesse Social autorizado por esta Lei. Art. 8º — Ficam afetadas, passando de bens dominicais para bens de uso comum, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/MT, inscritas nas matrículas: | — Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT — área de 15.960,87 m?; Il — Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT -— área de 2.268,93 m?; Ill — Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT — área de 2.647,95 m?; Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por decreto, o prazo para registro do parcelamento especial previsto nesta Lei, bem como a editar por meio de decreto atos regulamentares complementares que se fizerem necessários à sua fiel execução e disciplinar os casos omissos. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2025. VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal de Canarana LEI MUNICIPAL Nº 2.000 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº111/2025 de autoria do Executivo). ” Dispõe sobre a revalidação da aprovação do Loteament Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il, ratifica os atos administrativos anteriormente praticados e fixa novo prazo para registro imobil J o. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Fica revalidada, para todos os fins legais e administrativos, a aprovação do Loteamento Residencial e Comercial Alto do Cerrado II, anteriormente concedida pela Lei Municipal nº 1.879/2024, reconhecida sua caducidade em razão do decurso do prazo previsto no art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º - São expressamente ratificados e convalidados todos os atos administrativos praticados pelo Município relacionados à aprovação do referido loteamento, incluindo pareceres técnicos, manifestações jurídicas, licenças, autorizações e demais providências regularmente adotadas à época Art. 3º - A revalidação de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção das características essenciais do projeto original aprovado, especialmente quanto ao traçado urbanístico, destinação das áreas públicas, sistema viário, áreas institucionais, áreas verdes e parâmetros urbanísticos, ressalvada a necessidade de adequações técnicas supervenientes exigidas por legislação vigente. Art. 4º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que o empreendedor promova o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979 Art. 5º - Esta Lei não implica dispensa de cumprimento de obrigações urbanísticas, ambientais ou contratuais assumidas pelo empreendedor, permanecendo hígidas todas as responsabilidades decorrentes da legislação aplicável. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2025. VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal de Canarana LEI MUNICIPAL Nº 1.983 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº093/2025 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular, com encargo de destinação a construção, pelo Município de Canarana-MT, de um Hospital Municipal, e dá outras providências. VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, por meio de doação com encargo, o imóvel de propriedade da empresa MGU EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 28.486.309/0001-52, com sede na Rua Miraguaí, n. 161, lote 04, quadra 14, Centro, no município de Canarana-MT, CEP 78.640.000, com área total de 13.896,16 m?, registrado sob a matrícula nº 22.610 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT, destinado à construção de um Hospital Municipal. S 10 O imóvel referido no caput está avaliado em R$ 2.963.680,19(dois milhões, novecentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta reais e dezenove centavos), conforme certidão de avaliação anexa. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: - e-mail: Qtce.mt-gov. ça Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Alta ERRO a na Fen a me Terça-feira, 23 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX INS 4892 rr Agente de contratação - Portaria 027/2025 LICITAÇÃO / ADMINISTRAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DA ADESÃO Nº 010/2025 A Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte/MT, por meio da Equipe de Apoio a Licitação, torna público a HOMOLOGAÇÃO da ADESÃO Nº 010/2025. Objeto: Contratação de empresa espe- cializada em sistema de gestão integrada de frotas com abastecimento, manutenção preventiva e corretiva englo- bando peças para os veículos pertencentes a frota do Municí- pio de Canabrava do Norte-MT, visando atender as necessidades da Administração Municipal, do município de Canabrava do Nor- te - MT, em favor da empresa CENTRO AMÉRICA COMÉRCIO, SERVIÇO, GESTÃO TECNOLOGIA LTDA CNP): 09.179.444/ 0001-00. Valor Global: R$ 5.538.112,57 (cinco milhões quinhentos e trinta e oito mil cento e doze reais e cinquenta e sete centavos). Canabrava do Norte/MT, 22 de dezembro de 2025. SAMAYRA DA SILVA FERRO Agente de contratação - Portaria 027/2025 LICITAÇÃO / ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO 060/2025 PRAZO: 22/12/2025 A 22/12/2026 CONTRATADA: CENTRO AMERICA COMERCIO, SERVICO, GES- TAO TECNOLOGICA LTDA, CNP): 09.179.444/0001-00. OBJETO: Contratação de empresa especializada em sistema de gestão integrada de frotas com abastecimento, manutenção pre- ventiva e corretiva englobando peças para os veículos pertencen- tes a frota do Município de Canabrava do Norte-MT, visando aten- der as necessidades da Administração Municipal. VALOR PACTUADO: R$ 5.538.112,57 (cinco milhões quinhentos e trinta e oito mil cento e doze reais e cinquenta e sete centavos). SAMAYRA DA SILVA FERRO Agente de Contratação Portaria 027/2025 LICITAÇÃO / ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO 057/2025 PRAZO: 22/12/2025 A 22/12/2026 CONTRATADA: IVG BRASIL LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 3 .422/0001-15 OHETO; Aquisição de Ônibus Rural Escolar. PACTUADO: Rs 843.943,30 (oitocentos e quarenta e três mil, nvecentos e quarenta e três reais e trinta centavos). LEI MUNICIPAL Nº 1.999 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.999 de 22 de dezembro de 2025 AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org 284 (Projeto de Lei nº110/2025 de autoria do Executivo). ” Autoriza a Implantação de Parcelamento Especial de Interesse Social nos Loteamentos denominados Residencial e Comercial Al- to do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il e Indus- trial Ill, suprime e desafeta áreas institucionais e dá outras provi- dências, para fins exclusivos de Habitação de Interesse Social.” Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar Parcelamento Especial de Interesse Social no interior dos Lote- amentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il e Industrial Ill, para fins de Habitação de Interesse Social, mediante: | - abertura de novas vias públicas em área já loteada ou parcial- mente urbanizada; Il - reorganização do arruamento interno; HI - unificação, desmembramento e criação de novos lotes desti- nados prioritariamente à população de baixa renda; IV - adoção de critérios urbanísticos diferenciados para implanta- ção de infraestrutura compatível com a finalidade social do proje- to, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79. Art. 2º - Fica autorizada a supressão, remanejamento, compensa- ção ou conversão das áreas institucionais existentes no interior dos Loteamentos supracitados, desde que comprovada sua ne- cessidade para a implantação do Parcelamento Especial de Inte- resse Social e para atendimento do déficit habitacional identifica- do no Município. $1º A supressão das áreas institucionais será precedida de pare- cer técnico urbanístico que demonstre a inexistência de prejuízo aos serviços públicos essenciais e adequação do projeto ao inte- resse social e serão integralmente destinadas à criação de novos lotes, abertura de vias e reorganização da malha urbana, exclusi- vamente para fins de habitação social. 83º A supressão não implicará prejuízo às funções públicas essen- ciais, facultando-se ao Município, mediante justificativa técnica, atender eventual demanda por equipamentos coletivos em áre- as alternativas, remanejadas ou adquiridas especificamente para essa finalidade. Art. 3º - O Poder Executivo deverá elaborar o projeto de Parcela- mento Especial, contendo: 1! - planta de arruamento revisada; H - definição dos novos lotes gerados; Hi - memorial descritivo atualizado; IV - justificativa técnica para as flexibilizações adotadas. Parágrafo único. O projeto de Parcelamento Especial de Interesse Social referido neste artigo deverá ser submetido à análise e aprovação prévia dos órgãos técnicos competentes do Município de Canarana, observada a legislação aplicável, somente podendo ser implantado após a respectiva aprovação formal. Art. 4º- Os lotes resultantes do Parcelamento Especial serão desti- nados prioritariamente a programas municipais, estaduais ou fe- derais de habitação de interesse social, sendo vedada qualquer destinação diversa sem nova autorização legislativa. Art. 5º - A implantação da infraestrutura urbanística observará os Assinado Digitalmente xe Terça-feira, 23 de Dezembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX Ne 4892 eee seguintes requisitos mínimos: | - garantia de acesso viário adequado; Il - implantação de rede de água potável; HI - drenagem compatível com o sistema existente; IV - energia elétrica, iluminação pública e adequações necessári- as ao uso residencial. $1º O Município poderá implantar infraestrutura de forma simpli- ficada, compatível com programas habitacionais populares. 82º A execução poderá ser realizada diretamente pelo Município, mediante convênio, cooperação técnica ou parceria com órgãos estaduais ou federais. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nos Lote- amentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il e Industrial Ill, desa- propriações, permutas, compensações e ajustes urbanísticos, ca- so necessários para adequação do projeto. Art. 7º - Ficam desafetadas, passando de bens de uso comum pa- ra bens dominicais, as áreas pertencentes ao Município de Cana- rana/MT, inscritas nas matrículas: 1! - Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Ca- narana-MT - área de 15.960,87 m?; Il - Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Ca- narana-MT - área de 2.268,93 m?; Hll - Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Ca- narana-MT - área de 2.647,95 m?; IV - Quadra 49 descrita na Escritura Pública registrada no Livro nº 0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT - área de 5.101,51 m?; V - Quadra 62 descrita Escritura Pública registrada no Livro nº 0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT - área de 7.355,40 m?; Parágrafo único. As áreas desafetadas poderão ser integralmente incorporadas ao Parcelamento Especial de Interesse Social autori- zado por esta Lei. Art. 8º - Ficam afetadas, passando de bens dominicais para bens de uso comum, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/ MT, inscritas nas matrículas: | - Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Ca- narana-MT - área de 15.960,87 m?; Il - Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Ca- narana-MT - área de 2.268,93 m?; Hll - Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Ca- narana-MT - área de 2.647,95 m?; Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser su- plementadas se necessário. Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por decre- to, o prazo para registro do parcelamento especial previsto nesta Lei, bem como a editar por meio de decreto atos regulamentares complementares que se fizerem necessários à sua fiel execução e disciplinar os casos omissos. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e re- vogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2025. VILSON BIGUELINI AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 285 Prefeito Municipal de Canarana LEI MUNICIPAL Nº 2.000 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 2.000 de 22 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº111/2025 de autoria do Executivo). ” Dispõe sobre a revalidação da aprovação do Loteamento Resi- dencial e Comercial Alto do Cerrado II, ratifica os atos adminis- trativos anteriormente praticados e fixa novo prazo para registro imobiliário.” Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revalidada, para todos os fins legais e administrati- vos, a aprovação do Loteamento Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il, anteriormente concedida pela Lei Municipal nº 1.879/ 2024, reconhecida sua caducidade em razão do decurso do prazo previsto no art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º - São expressamente ratificados e convalidados todos os atos administrativos praticados pelo Município relacionados à aprovação do referido loteamento, incluindo pareceres técnicos, manifestações jurídicas, licenças, autorizações e demais provi- dências regularmente adotadas à época. Art. 3º - A revalidação de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção das características essenciais do projeto original aprovado, especialmente quanto ao traçado urbanístico, destina- ção das áreas públicas, sistema viário, áreas institucionais, áreas verdes e parâmetros urbanísticos, ressalvada a necessidade de adequações técnicas supervenientes exigidas por legislação vi- gente. Art. 4º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, con- tados da publicação desta Lei, para que o empreendedor promova o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979 Art. 5º - Esta Lei não implica dispensa de cumprimento de obri- gações urbanísticas, ambientais ou contratuais assumidas pelo empreendedor, permanecendo hígidas todas as responsabilida- des decorrentes da legislação aplicável. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revo- gam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2025. VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal de Canarana PORTARIA Nº 1118/2025 Portaria nº 1118/2025 De 22 de dezembro de 2025. Designa Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 001/ 2025, firmado entre o Munícipio de Canarana-MT e Organização da Sociedade Civil Instituto Aquário e dá outras providências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Or- gânica Municipal, e, Considerando o disposto na Cláusula Terceira- Das Responsabi- lidades e Obrigações, Item 3.2- Da obrigação Parceiro Público, Assinado Digitalmente