| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2000 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | ” Dispõe sobre a revalidação da aprovação do Loteamento Residencial e Comercial Alto do Cerrado II, ratifica os atos administrativos anteriormente praticados e fixa novo prazo para registro imobiliário.” |
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CANARANA Lei Municipal nº 2.000 de 22 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº111/2025 de autoria do Executivo). ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Me o "Dispõe sobre a revalidação da aprovação e gado o E do Loteamento Residencial e Comercial so ção 8 Covo Z— Alto do Cerrado II, ratifica os atos pet ua 41] administrativos anteriormente |) praticados e fixa novo prazo para 4 registro imobiliário.” vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revalidada, para todos os fins legais e administrativos, a aprovação do Loteamento Residencial e Comercial Alto do Cerrado II, anteriormente concedida pela Lei Municipal nº 1.879/2024, reconhecida sua caducidade em razão do decurso do prazo previsto no art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º - São expressamente ratificados e convalidados todos os atos administrativos praticados pelo Município relacionados à aprovação do referido loteamento, incluindo pareceres técnicos, manifestações jurídicas, licenças, autorizações e demais providências regularmente adotadas à época. Art. 3º - A revalidação de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção das características essenciais do projeto original aprovado, especialmente quanto ao traçado urbanístico, destinação das áreas públicas, sistema viário, áreas institucionais, áreas verdes e parâmetros urbanísticos, ressalvada a necessidade de adequações técnicas supervenientes exigidas por legislação vigente. Art. 4º —- Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que o empreendedor promova o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979 E) Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. “FS MESA MBPS E AV CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO 17 CNPJ 15.023.922/0001-91 Vl Art. 5º - Esta Lei não implica dispensa de cumprimento de obrigações urbanísticas, ambientais ou contratuais assumidas pelo empreendedor, permanecendo hígidas todas as responsabilidades decorrentes da legislação aplicável. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2025. sa VIL UELINI Prefeito Municipal de Canarana Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso é Diário Oficial de Contas Ano 14 Nº 3776 Página 79 Divulgação segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 Publicação terça-feira, 23 de dezembro de 2025 m; Parágrafo único. As áreas desafetadas poderão ser integralmente incorporadas ao Parcelamento Especial de Interesse Social autorizado por esta Lei. Art. 8º — Ficam afetadas, passando de bens dominicais para bens de uso comum, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/MT, inscritas nas matrículas: | - Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT — área de 15.960,87 m?; | - Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT — área de 2.268,93 m?, Ill — Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT — área de 2.647,95 m?:; Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 10º - Fica o POg como a editar por np omissos. Art. 11º - Esta Lei entr Gabinete do Prefeito M Bxecutivo autorizado a prorrogar, por decreto, o prazo para registro do parcelamento especial previsto nesta Lei, bem e decreto atos regulamentares complementares que se fizerem necessários à sua fiel execução e disciplinar os casos igor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. pal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2025. | VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal de Canarana LEI MUNICIPAL Nº 2.000 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº111/2025 de abforia do Executivo). ” Dispõe sobre a revalidação da aprovação do Loteamento Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il, ratifica os atos administrativos anteriormente praticados e fixa novo prazo para registro imobiliário.” Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Fica revalidada, para todos os fins legais e administrativos, a aprovação do Loteamento Residencial e Comercial Alto do Cerrado II, anteriormente concedida pela Lei Municipal nº 1.879/2024, reconhecida sua caducidade em razão do decurso do prazo previsto no art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º - São expressamente ratificados e convalidados todos os atos administrativos praticados pelo Município relacionados à aprovação do referido loteamento, incluindo pareceres técnicos, manifestações jurídicas, licenças, autorizações e demais providências regularmente adotadas à época. Art. 3º - A revalidação de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção das características essenciais do projeto original aprovado, especialmente quanto ao traçado urbanístico, destinação das áreas públicas, sistema viário, áreas institucionais, áreas verdes e parâmetros urbanísticos, ressalvada a necessidade de adequações técnicas supervenientes exigidas por legislação vigente. Art. 4º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que o empreendedor promova o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979 Art. 5º - Esta Lei não implica dispensa de cumprimento de obrigações urbanísticas, ambientais ou contratuais assumidas pelo empreendedor, permanecendo hígidas todas as responsabilidades decorrentes da legislação aplicável. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2025. VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal de Canarana LEI MUNICIPAL Nº 1.983 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº093/2025 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular, com encargo de destinação a construção, pelo Município de Canarana-MT, de um Hospital Municipal, e dá outras providências VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, por meio de doação com encargo, o imóvel de propriedade da empresa MGU EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 28.486.309/0001-52, com sede na Rua Miraguaí, n. 161, lote 04, quadra 14, Centro, no município de Canarana-MT, CEP 78.640.000, com área total de 13.896,16 m?, registrado sob a matrícula nº 22.610 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT, destinado à construção de um Hospital Municipal. $ 1o O imóvel referido no caput está avaliado em R$ 2.963.680,19(dois milhões, novecentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta reais e dezenove centavos), conforme certidão de avaliação anexa. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (85)3613-7678 - e-mail: doc tce(Dice.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Erg Terça-feira, 23 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dá 4892 seguintes requisitos mínimos: | - garantia de acesso viário adequado; Il - implantação de rede de água potável; HI - drenagem compatível com o sistema existente; IV - energia elétrica, iluminação pública e adequações necessári- as ao uso residencial. $1º O Município poderá implantar infraestrutura de forma simpli- ficada, compatível com programas habitacionais populares. $2º A execução poderá ser realizada diretamente pelo Município, mediante convênio, cooperação técnica ou parceria com órgãos estaduais ou federais. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nos Lote- amentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il e Industrial Ill, desa- propriações, permutas, compensações e ajustes urbanísticos, ca- so necessários para adequação do projeto. Art. 72 - Ficam desafetadas, passando de bens de uso comum pa- ra bens dominicais, as áreas pertencentes ao Município de Cana- rana/MT, inscritas nas matrículas: | - Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Ca- narana-MT - área de 15.960,87 m?; | - Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Ca- narana-MT - área de 2.268,93 m?; HI - Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Ca- narana-MT - área de 2.647,95 m?; IV - Quadra 49 descrita na Escritura Pública registrada no Livro nº 0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT - área de 5.101,51 m?; V - Quadra 62 descrita Escritura Pública registrada no Livro nº 0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT - área de 7.355,40 mº; Parágrafo único. As áreas desafetadas poderão ser integralmente incorporadas ao Parcelamento Especial de Interesse Social autori- zado por esta Lei. Art. 8º - Ficam afetadas, passando de bens dominicais para bens de uso comum, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/ MT, inscritas nas matrículas: | - Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Ca- narana-MT - área de 15.960,87 m?; Il - Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Ca- narana-MT - área de 2.268,93 m?; HI - Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Ca- narana-MT - área de 2.647,95 m”; Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser su- plementadas se necessário. Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por decre- to, o prazo para registro do parcelamento especial previsto nesta Lei, bem como a editar por meio de decreto atos regulamentares complementares que se fizerem necessários à sua fiel execução e disciplinar os casos omissos. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e re- vogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2025. VILSON BIGUELINI AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 285 nicípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº Prefeito M Ral de Canarana Nº 2.000 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nºRçÃo0 de 22 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº1 81/2025 de autoria do Executivo). " Dispõe sobre a revalidação da aprovação do Loteamento Resi- dencial e Comercial Alto do Cerrado Il, ratifica os atos adminis- trativos anteriormente praticados e fixa novo prazo para registro imobiliário.” Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revalidada, para todos os fins legais e administrati- vos, a aprovação do Loteamento Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il, anteriormente concedida pela Lei Municipal nº 1.879/ 2024, reconhecida sua caducidade em razão do decurso do prazo previsto no art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º - São expressamente ratificados e convalidados todos os atos administrativos praticados pelo Município relacionados à aprovação do referido loteamento, incluindo pareceres técnicos, manifestações jurídicas, licenças, autorizações e demais provi- dências regularmente adotadas à época. Art. 3º - A revalidação de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção das características essenciais do projeto original aprovado, especialmente quanto ao traçado urbanístico, destina- ção das áreas públicas, sistema viário, áreas institucionais, áreas verdes e parâmetros urbanísticos, ressalvada a necessidade de adequações técnicas supervenientes exigidas por legislação vi- gente. Art. 4º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, con- tados da publicação desta Lei, para que o empreendedor promova o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979 Art. 5º - Esta Lei não implica dispensa de cumprimento de obri- gações urbanísticas, ambientais ou contratuais assumidas pelo empreendedor, permanecendo hígidas todas as responsabilida- des decorrentes da legislação aplicável. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revo- gam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2025. VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal de Canarana PORTARIA Nº 1118/2025 Portaria nº 1118/2025 De 22 de dezembro de 2025. Designa Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 001/ 2025, firmado entre o Munícipio de Canarana-MT e Organização da Sociedade Civil Instituto Aquário e dá outras providências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Or- gânica Municipal, e, Considerando o disposto na Cláusula Terceira- Das Responsabi- lidades e Obrigações, Item 3.2- Da obrigação Parceiro Público, Assinado Digitalmente