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norma nº 2000/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2000 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa” Dispõe sobre a revalidação da aprovação do Loteamento Residencial e Comercial Alto do Cerrado II, ratifica os atos administrativos anteriormente praticados e fixa novo prazo para registro imobiliário.”
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CANARANA
Lei Municipal nº 2.000 de 22 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº111/2025 de autoria do Executivo).
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Me
o "Dispõe sobre a revalidação da aprovação
e gado o E do Loteamento Residencial e Comercial
so ção 8 Covo Z— Alto do Cerrado II, ratifica os atos
pet ua 41] administrativos anteriormente
|) praticados e fixa novo prazo para
4 registro imobiliário.”
vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revalidada, para todos os fins legais e
administrativos, a aprovação do Loteamento Residencial e
Comercial Alto do Cerrado II, anteriormente concedida pela Lei
Municipal nº 1.879/2024, reconhecida sua caducidade em razão do
decurso do prazo previsto no art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de
19 de dezembro de 1979.
Art. 2º - São expressamente ratificados e convalidados todos os
atos administrativos praticados pelo Município relacionados à
aprovação do referido loteamento, incluindo pareceres técnicos,
manifestações jurídicas, licenças, autorizações e demais
providências regularmente adotadas à época.
Art. 3º - A revalidação de que trata esta Lei fica condicionada
à manutenção das características essenciais do projeto original
aprovado, especialmente quanto ao traçado urbanístico,
destinação das áreas públicas, sistema viário, áreas
institucionais, áreas verdes e parâmetros urbanísticos,
ressalvada a necessidade de adequações técnicas supervenientes
exigidas por legislação vigente.
Art. 4º —- Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Lei, para que o empreendedor promova
o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis
competente, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979
E) Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
“FS MESA MBPS E AV
CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
17 CNPJ 15.023.922/0001-91
Vl
Art. 5º - Esta Lei não implica dispensa de cumprimento de
obrigações urbanísticas, ambientais ou contratuais assumidas
pelo empreendedor, permanecendo hígidas todas as
responsabilidades decorrentes da legislação aplicável.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro
de 2025.
sa
VIL UELINI
Prefeito Municipal de Canarana
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
é Diário Oficial de Contas
Ano 14 Nº 3776 Página 79
Divulgação segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 Publicação terça-feira, 23 de dezembro de 2025
m;
Parágrafo único. As áreas desafetadas poderão ser integralmente incorporadas ao Parcelamento Especial de Interesse Social autorizado por esta
Lei.
Art. 8º — Ficam afetadas, passando de bens dominicais para bens de uso comum, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/MT, inscritas
nas matrículas:
| - Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT — área de 15.960,87 m?;
| - Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT — área de 2.268,93 m?,
Ill — Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT — área de 2.647,95 m?:;
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 10º - Fica o POg
como a editar por np
omissos.
Art. 11º - Esta Lei entr
Gabinete do Prefeito M
Bxecutivo autorizado a prorrogar, por decreto, o prazo para registro do parcelamento especial previsto nesta Lei, bem
e decreto atos regulamentares complementares que se fizerem necessários à sua fiel execução e disciplinar os casos
igor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
pal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2025.
| VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana
LEI MUNICIPAL Nº 2.000 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº111/2025 de abforia do Executivo).
” Dispõe sobre a revalidação da aprovação do Loteamento Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il, ratifica os atos administrativos
anteriormente praticados e fixa novo prazo para registro imobiliário.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica revalidada, para todos os fins legais e administrativos, a aprovação do Loteamento Residencial e Comercial Alto do Cerrado II,
anteriormente concedida pela Lei Municipal nº 1.879/2024, reconhecida sua caducidade em razão do decurso do prazo previsto no art. 18 da Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º - São expressamente ratificados e convalidados todos os atos administrativos praticados pelo Município relacionados à aprovação do
referido loteamento, incluindo pareceres técnicos, manifestações jurídicas, licenças, autorizações e demais providências regularmente adotadas à
época.
Art. 3º - A revalidação de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção das características essenciais do projeto original aprovado,
especialmente quanto ao traçado urbanístico, destinação das áreas públicas, sistema viário, áreas institucionais, áreas verdes e parâmetros
urbanísticos, ressalvada a necessidade de adequações técnicas supervenientes exigidas por legislação vigente.
Art. 4º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que o empreendedor promova o registro do
loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979
Art. 5º - Esta Lei não implica dispensa de cumprimento de obrigações urbanísticas, ambientais ou contratuais assumidas pelo empreendedor,
permanecendo hígidas todas as responsabilidades decorrentes da legislação aplicável.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana
LEI MUNICIPAL Nº 1.983 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº093/2025 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular, com encargo de destinação a construção, pelo Município
de Canarana-MT, de um Hospital Municipal, e dá outras providências
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, por meio de doação com encargo, o imóvel de propriedade da empresa MGU
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 28.486.309/0001-52, com sede na Rua Miraguaí,
n. 161, lote 04, quadra 14, Centro, no município de Canarana-MT, CEP 78.640.000, com área total de 13.896,16 m?, registrado sob a matrícula nº
22.610 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT, destinado à construção de um Hospital Municipal.
$ 1o O imóvel referido no caput está avaliado em R$ 2.963.680,19(dois milhões, novecentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta reais e
dezenove centavos), conforme certidão de avaliação anexa.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (85)3613-7678 - e-mail: doc tce(Dice.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
Erg Terça-feira, 23 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dá
4892
seguintes requisitos mínimos:
| - garantia de acesso viário adequado;
Il - implantação de rede de água potável;
HI - drenagem compatível com o sistema existente;
IV - energia elétrica, iluminação pública e adequações necessári-
as ao uso residencial.
$1º O Município poderá implantar infraestrutura de forma simpli-
ficada, compatível com programas habitacionais populares.
$2º A execução poderá ser realizada diretamente pelo Município,
mediante convênio, cooperação técnica ou parceria com órgãos
estaduais ou federais.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nos Lote-
amentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado,
Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il e Industrial Ill, desa-
propriações, permutas, compensações e ajustes urbanísticos, ca-
so necessários para adequação do projeto.
Art. 72 - Ficam desafetadas, passando de bens de uso comum pa-
ra bens dominicais, as áreas pertencentes ao Município de Cana-
rana/MT, inscritas nas matrículas:
| - Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Ca-
narana-MT - área de 15.960,87 m?;
| - Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Ca-
narana-MT - área de 2.268,93 m?;
HI - Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Ca-
narana-MT - área de 2.647,95 m?;
IV - Quadra 49 descrita na Escritura Pública registrada no Livro nº
0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT -
área de 5.101,51 m?;
V - Quadra 62 descrita Escritura Pública registrada no Livro nº
0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT -
área de 7.355,40 mº;
Parágrafo único. As áreas desafetadas poderão ser integralmente
incorporadas ao Parcelamento Especial de Interesse Social autori-
zado por esta Lei.
Art. 8º - Ficam afetadas, passando de bens dominicais para bens
de uso comum, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/
MT, inscritas nas matrículas:
| - Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Ca-
narana-MT - área de 15.960,87 m?;
Il - Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Ca-
narana-MT - área de 2.268,93 m?;
HI - Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Ca-
narana-MT - área de 2.647,95 m”;
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser su-
plementadas se necessário.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por decre-
to, o prazo para registro do parcelamento especial previsto nesta
Lei, bem como a editar por meio de decreto atos regulamentares
complementares que se fizerem necessários à sua fiel execução
e disciplinar os casos omissos.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e re-
vogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro
de 2025.
VILSON BIGUELINI
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
285
nicípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
Prefeito M Ral de Canarana
Nº 2.000 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Municipal nºRçÃo0 de 22 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº1 81/2025 de autoria do Executivo).
" Dispõe sobre a revalidação da aprovação do Loteamento Resi-
dencial e Comercial Alto do Cerrado Il, ratifica os atos adminis-
trativos anteriormente praticados e fixa novo prazo para registro
imobiliário.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revalidada, para todos os fins legais e administrati-
vos, a aprovação do Loteamento Residencial e Comercial Alto do
Cerrado Il, anteriormente concedida pela Lei Municipal nº 1.879/
2024, reconhecida sua caducidade em razão do decurso do prazo
previsto no art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979.
Art. 2º - São expressamente ratificados e convalidados todos
os atos administrativos praticados pelo Município relacionados à
aprovação do referido loteamento, incluindo pareceres técnicos,
manifestações jurídicas, licenças, autorizações e demais provi-
dências regularmente adotadas à época.
Art. 3º - A revalidação de que trata esta Lei fica condicionada
à manutenção das características essenciais do projeto original
aprovado, especialmente quanto ao traçado urbanístico, destina-
ção das áreas públicas, sistema viário, áreas institucionais, áreas
verdes e parâmetros urbanísticos, ressalvada a necessidade de
adequações técnicas supervenientes exigidas por legislação vi-
gente.
Art. 4º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, con-
tados da publicação desta Lei, para que o empreendedor promova
o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis
competente, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979
Art. 5º - Esta Lei não implica dispensa de cumprimento de obri-
gações urbanísticas, ambientais ou contratuais assumidas pelo
empreendedor, permanecendo hígidas todas as responsabilida-
des decorrentes da legislação aplicável.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revo-
gam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro
de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana
PORTARIA Nº 1118/2025
Portaria nº 1118/2025
De 22 de dezembro de 2025.
Designa Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 001/
2025, firmado entre o Munícipio de Canarana-MT e Organização
da Sociedade Civil Instituto Aquário e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Or-
gânica Municipal, e,
Considerando o disposto na Cláusula Terceira- Das Responsabi-
lidades e Obrigações, Item 3.2- Da obrigação Parceiro Público,
Assinado Digitalmente

open original →