| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2001 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre os critérios, procedimentos e condições para o Chamamento Público destinado à seleção de áreas para implantação de Loteamento Social no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA, e dá outras providências.” |
| native_id | 3491 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.02 2/0001-91 Lei Municipal nº 2.001 de 03 de fevereiro de 2026 (Projeto de Lei nº001/2026 de autoria do Executivo). Ri “Dispõe sobre os critérios, (e ESo O procedimentos e condições para o Boa Log Chamamento Público destinado à seleção RS NEAR ai de áreas para implantação de pe es? a”, Loteamento Social no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA, e dá outras providências.” vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei estabelece os critérios, requisitos, procedimentos e condições para a realização de Chamamento Público destinado à manifestação de interesse de proprietários de imóveis, pessoas físicas ou jurídicas, interessados na implantação de Loteamento Social no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA, instituído pela Lei Municipal nº 1.947 de 17 de junho de 2025. Artigo 2º - O Chamamento Público tem por finalidade identificar, selecionar e classificar áreas privadas aptas à implantação de Loteamento Social, observando-se, obrigatoriamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público e da função social da propriedade. Artigo 3º - Poderão participar do Chamamento Público os proprietários pessoas físicas e jurídicas, de imóveis que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos: I - domínio pleno do imóvel, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, livre e desembaraçado de ônus; II - posse direta, mansa e pacífica do imóvel, com disponibilidade jurídica para fins de parcelamento do solo urbano, inexistindo litígio possessório ou reivindicatório em curso; u Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. Ei a O JAN EAR (// ESTADO DE MATO GROSSO CMF PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 III - possuir área mínima suficiente para a implantação de, no mínimo, 900 (novecentos) lotes residenciais, com área individual mínima de 150 m? (cento e cinquenta metros quadrados), incluída a malha viária, as áreas institucionais e as áreas verdes, nos termos da legislação urbanística aplicável, enquadrado na ZISE de acordo com o anexo IV da Lei Municipal n. 1.940/2025. IV - localização em zona urbana ou macrozona de expansão urbana, conforme Lei Municipal n. 1651 de 05 de julho de 2022, situada a uma distância máxima de até: a) 1000 (mil) metros, contados a partir dos limites da poligonal da área do imóvel, até a existência de rede de energia elétrica e iluminação pública instaladas, rede de abastecimento de água potável instalada e vias de acesso com circulação pavimentada; b) 1000 (mil) metros, contados a partir dos limites da poligonal da área do imóvel, até a existência de equipamentos públicos educacionais essenciais, especialmente creche e escola de educação básica, bem como de unidade básica de saúde. v - compatibilidade do imóvel com as diretrizes de uso e ocupação do solo; vI - viabilidade técnica, ambiental e urbanística para implantação de Loteamento Social; VII - comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos e parâmetros definidos no Edital de Chamamento Público. S 1º A verificação da viabilidade referida no inciso VI terá caráter preliminar, para fins de habilitação e classificação no Chamamento Público, não implicando exigência de licenças ou autorizações definitivas, as quais serão requeridas nas fases subsequentes, conforme a legislação aplicável. Artigo 4º - O Edital de Chamamento Público deverá conter, no mínimo: I - objeto e finalidade do chamamento; II - requisitos de habilitação dos interessados; Uy Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. INDI DD SAS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 III - documentação técnica, jurídica e ambiental exigida, compatível com a fase de chamamento público, por meio de apresentação de pré- projeto ou estudo preliminar do loteamento social; IV - critérios objetivos de avaliação e classificação das propostas; v - prazos, forma e local para apresentação das propostas; vI - condições para concessão dos incentivos fiscais e subsídios previstos na Lei Municipal nº 1.947 de 17 de junho de 2025; VII - obrigações e responsabilidades das partes; Artigo 5º - A avaliação e classificação das propostas observará critérios objetivos, dentre os quais: I - localização do imóvel e sua integração à malha urbana existente; II - proximidade de equipamentos públicos essenciais, especialmente Unidade Básica de Saúde, creche e escola; III - viabilidade técnica e econômica da implantação do Loteamento Social; IV - menor necessidade de investimentos públicos em infraestrutura; v - número mínimo de lotes ofertados, observado o disposto nesta Lei Municipal; VI - compromisso com a prática de preço social para comercialização dos lotes; VII - atendimento às diretrizes ambientais e de sustentabilidade urbana. Artigo 6º - A seleção da área ou empreendimento não gera direito adquirido à concessão automática de incentivos fiscais ou subsídios, ficando sua efetivação condicionada: 1 - à aprovação do projeto urbanístico pelo órgão municipal competente; II - ao cumprimento integral das exigências legais e regulamentares; y Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-9 III - à formalização de Termo de Compromisso ou instrumento congênere; IV - à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Artigo 7º - A participação no Chamamento Público e a eventual seleção de área ou empreendimento no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA não implicam assunção de responsabilidade solidária ou subsidiária pelo Município de Canarana/MT, não geram direito adquirido, expectativa de direito ou obrigação automática de investimento público, ficando todas as ações condicionadas ao interesse público, à disponibilidade orçamentária e à formalização de Termo de Compromisso ou instrumento jurídico específico. Parágrafo único. (o) Município de Canarana/MT responderá exclusivamente pelas obrigações expressamente previstas nesta Lei ou assumidas no instrumento jurídico formalizado, competindo ao participante assumir integral responsabilidade por obrigações civis, ambientais, urbanísticas, trabalhistas, tributárias, registrais e por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes da implantação do empreendimento. Art. 8º- Constituem obrigações das partes envolvidas na implantação do Loteamento Social, no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA: I - Obrigações do Município de Canarana/MT a) promover o Chamamento Público, assegurando a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e interesse público; b) analisar, avaliar e classificar as propostas apresentadas, de acordo com os critérios objetivos previstos nesta Lei e no Edital; c) conceder os incentivos fiscais previstos no art. 4º, S 1º, da Lei Municipal nº 1.947, de 17 de junho de 2025; dad) executar os investimentos correspondentes aos subsídios de infraestrutura básica referidos no art. 4º, S 2º, da Lei Municipal nº 1.947, de 17 de junho de 2025, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira. y Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Ger: elim. = CANARANA As e) fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ TE 3.922/ proprietário do imóvel, no que couber; £) formalizar Termo de Compromisso ou instrumento jurídico congênere, estabelecendo direitos, deveres, prazos e condições para a execução do empreendimento. II - Obrigações do proprietário do imóvel ou empreendedor a) apresentar informações, documentos e projetos verídicos, completos e atualizados, assumindo integral responsabilidade por seu conteúdo; b) elaborar, protocolar e obter, às suas expensas, todas as licenças, autorizações e aprovações urbanísticas, ambientais e registrais necessárias à implantação do loteamento social; c) executar o loteamento em conformidade com o projeto aprovado, a legislação urbanística, ambiental e registral vigente e as condições pactuadas; d) realizar a comercialização dos lotes, assumindo integralmente os riscos, ônus e responsabilidades decorrentes da atividade, inclusive de natureza civil, tributária, consumerista, trabalhista e contratual; e) observar os critérios de preço social e as diretrizes do Programa HABITA MAIS CANARANA; £) assegurar ao adquirente o direito de optar pela aquisição do lote mediante parcelamento do preço social em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, admitida exclusivamente a atualização monetária das parcelas pelo Índice Geral de Preços do Mercado -— IGPM, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo; g) responder por quaisquer danos ou prejuízos causados a terceiros ou ao Município em decorrência da implantação ou comercialização do empreendimento. Ss 1º O cumprimento das obrigações previstas neste artigo não implica solidariedade ou subsidiariedade entre o Município e o proprietário 4 Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana Portal do Xingu e Capital do Gergelim. o : Pa AS E MAP CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ TE 922/0001-91 do imóvel ou empreendedor, permanecendo cada parte responsável exclusivamente pelas obrigações que assumir. Ss 2º As obrigações previstas neste artigo não afastam a necessidade de celebração de Termo de Compromisso ou instrumento jurídico específico, que detalhará as condições de execução do empreendimento. Artigo 9º - O Chamamento Público poderá ser revogado, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por razões de interesse público devidamente motivadas, sem que caiba aos participantes qualquer direito à indenização. Artigo 10º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos operacionais e técnicos do Chamamento Público, hem como os casos omissos. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 03 de fevereiro de 2026. Prefeito Municipal Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. E EPA br Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2026 « jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4921 A [CANDIDATO — Professor [002/2025 Jaine Pereira do Nascimento |Professor [002/2025 — CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL - SEDE AND DATO — Jcareo PROCESSO SELETIVO JProfesso! loo22025 CARGO LEI MUNICIPAL Nº 2.001 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026 Lei Municipal nº 2.001 de 03 de fevereiro de 2026 (Projeto de Lei nº001/2026 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre os critérios, procedimentos e condições para o Cha- mamento Público destinado à seleção de áreas para implantação de Loteamento Social no âmbito do Programa HABITA MAIS CANA- RANA, e dá outras providências.” Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara Mu- nicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei estabelece os critérios, requisitos, procedi- mentos e condições para a realização de Chamamento Público destinado à manifestação de interesse de proprietários de imó- veis, pessoas físicas ou jurídicas, interessados na implantação de Loteamento Social no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARA- NA, instituído pela Lei Municipal nº 1.947 de 17 de junho de 2025. Artigo 2º - O Chamamento Público tem por finalidade identificar, selecionar e classificar áreas privadas aptas à implantação de Lo- teamento Social, observando-se, obrigatoriamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiên- cia, supremacia do interesse público e da função social da propri- edade. Artigo 3º - Poderão participar do Chamamento Público os propri- etários pessoas físicas e jurídicas, de imóveis que atendam, cu- mulativamente, aos seguintes requisitos mínimos: | - domínio pleno do imóvel, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, livre e desembaraçado de ônus; Il - posse direta, mansa e pacífica do imóvel, com disponibilidade jurídica para fins de parcelamento do solo urbano, inexistindo lití- gio possessório ou reivindicatório em curso; HI - possuir área mínima suficiente para a implantação de, no mí- nimo, 900 (novecentos) lotes residenciais, com área individual mí- nima de 150 m? (cento e cinquenta metros quadrados), incluída a malha viária, as áreas institucionais e as áreas verdes, nos ter- mos da legislação urbanística aplicável, enquadrado na ZISE de acordo com o anexo IV da Lei Municipal n. 1.940/2025. - localização em zona urbana ou macrozona de expansão urba- na, conforme Lei Municipal n. 1651 de 05 de julho de 2022, situa- AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org 444 Os candidatos convi adhs terão 05 (cinco) dias contados a partir da publicação do presente edital, para se apresentarem e manifes- ão do cargo no departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração. | de Canarana, em 03 de fevereiro de 2026. t Vilson Biguelini Prefeito Municipal da a uma distância máxima de até: a) 1000 (mil) metros, contados a partir dos limites da poligonal da área do imóvel, até a existência de rede de energia elétrica e iluminação pública instaladas, rede de abastecimento de água potável instalada e vias de acesso com circulação pavimentada; b) 1000 (mil) metros, contados a partir dos limites da poligonal da área do imóvel, até a existência de equipamentos públicos edu- cacionais essenciais, especialmente creche e escola de educação básica, bem como de unidade básica de saúde. V - compatibilidade do imóvel com as diretrizes de uso e ocupa- ção do solo; VI - viabilidade técnica, ambiental e urbanística para implantação de Loteamento Social; VII - comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos e parâmetros definidos no Edital de Chamamento Público. 8 1º A verificação da viabilidade referida no inciso Vl terá caráter preliminar, para fins de habilitação e classificação no Chamamen- to Público, não implicando exigência de licenças ou autorizações definitivas, as quais serão requeridas nas fases subsequentes, conforme a legislação aplicável. Artigo 4º - O Edital de Chamamento Público deverá conter, no mínimo: | - objeto e finalidade do chamamento; H - requisitos de habilitação dos interessados; Hl - documentação técnica, jurídica e ambiental exigida, compa- tível com a fase de chamamento público, por meio de apresenta- ção de pré-projeto ou estudo preliminar do loteamento social; IV - critérios objetivos de avaliação e classificação das propostas; V - prazos, forma e local para apresentação das propostas; VI - condições para concessão dos incentivos fiscais e subsídios previstos na Lei Municipal nº 1.947 de 17 de junho de 2025; vil - obrigações e responsabilidades das partes; Artigo 5º - A avaliação e classificação das propostas observará critérios objetivos, dentre os quais: | - localização do imóvel e sua integração à malha urbana exis- tente; Il - proximidade de equipamentos públicos essenciais, especial- Assinado Digitalmente ne Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4921 rir mente Unidade Básica de Saúde, creche e escola; WI - viabilidade técnica e econômica da implantação do Lotea- mento Social; IV - menor necessidade de investimentos públicos em infraestru- tura; V - número mínimo de lotes ofertados, observado o disposto nes- ta Lei Municipal; VI - compromisso com a prática de preço social para comerciali- zação dos lotes; vIl - atendimento às diretrizes ambientais e de sustentabilidade urbana. Artigo 6º - A seleção da área ou empreendimento não gera direi- to adquirido à concessão automática de incentivos fiscais ou sub- sídios, ficando sua efetivação condicionada: | - à aprovação do projeto urbanístico pelo órgão municipal com- petente; Il - ao cumprimento integral das exigências legais e regulamenta- res; WI - à formalização de Termo de Compromisso ou instrumento congênere; Iv - à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Artigo 7º - A participação no Chamamento Público e a eventual seleção de área ou empreendimento no âmbito do Programa HA- BITA MAIS CANARANA não implicam assunção de responsabilida- de solidária ou subsidiária pelo Município de Canarana/MT, não geram direito adquirido, expectativa de direito ou obrigação au- tomática de investimento público, ficando todas as ações condi- cionadas ao interesse público, à disponibilidade orçamentária e à formalização de Termo de Compromisso ou instrumento jurídico específico. Parágrafo único. O Município de Canarana/MT responderá ex- clusivamente pelas obrigações expressamente previstas nesta Lei ou assumidas no instrumento jurídico formalizado, competindo ao participante assumir integral responsabilidade por obrigações ci- vis, ambientais, urbanísticas, trabalhistas, tributárias, registrais e por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes da implantação do empreendimento. Art. 8º- Constituem obrigações das partes envolvidas na implan- tação do Loteamento Social, no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA: |- Obrigações do Município de Canarana/MT a) promover o Chamamento Público, assegurando a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiên- cia e interesse público; b) analisar, avaliar e classificar as propostas apresentadas, de acordo com os critérios objetivos previstos nesta Lei e no Edital; c) conceder os incentivos fiscais previstos no art. 4º, & 1º, da Lei Municipal nº 1.947, de 17 de junho de 2025; d) executar os investimentos correspondentes aos subsídios de infraestrutura básica referidos no art. 4º, & 2º, da Lei Municipal nº 1.947, de 17 de junho de 2025, respeitada a disponibilidade orça- mentária e financeira. e) fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo pro- prietário do imóvel, no que couber; f) formalizar Termo de Compromisso ou instrumento jurídico con- gênere, estabelecendo direitos, deveres, prazos e condições para a execução do empreendimento. | - Obrigações do proprietário do imóvel ou empreendedor a) apresentar informações, documentos e projetos verídicos, completos e atualizados, assumindo integral responsabilidade por seu conteúdo; b) elaborar, protocolar e obter, às suas expensas, todas as licen- cas, autorizações e aprovações urbanísticas, ambientais e regis- trais necessárias à implantação do loteamento social; c) executar o loteamento em conformidade com o projeto apro- vado, a legislação urbanística, ambiental e registral vigente e as condições pactuadas; d) realizar a comercialização dos lotes, assumindo integralmente os riscos, ônus e responsabilidades decorrentes da atividade, in- clusive de natureza civil, tributária, consumerista, trabalhista e contratual; e) observar os critérios de preço social e as diretrizes do Progra- ma HABITA MAIS CANARANA; f) assegurar ao adquirente o direito de optar pela aquisição do lo- te mediante parcelamento do preço social em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, admitida exclusivamente a atualização monetária das parcelas pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo; 9) responder por quaisquer danos ou prejuízos causados a tercei- ros ou ao Município em decorrência da implantação ou comercia- lização do empreendimento. $ 1º O cumprimento das obrigações previstas neste artigo não im- plica solidariedade ou subsidiariedade entre o Município e o pro- prietário do imóvel ou empreendedor, permanecendo cada parte responsável exclusivamente pelas obrigações que assumir. $ 2º As obrigações previstas neste artigo não afastam a necessi- dade de celebração de Termo de Compromisso ou instrumento ju- rídico específico, que detalhará as condições de execução do em- preendimento. Artigo 9º - O Chamamento Público poderá ser revogado, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por razões de interesse público devidamente motivadas, sem que caiba aos participantes qual- quer direito à indenização. Artigo 10º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber, especialmente quanto aos proce- dimentos operacionais e técnicos do Chamamento Público, bem como os casos omissos. Art, 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 03 de fevereiro de 2026. VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 2.002 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026 Lei Municipal nº 2.002 de 03 de fevereiro de 2026 AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org 445 Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 15 Nº 3806 Página 104 Divulgação quarta-feira, 04 de fevereiro de 2026 Publicação quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 R$ 1.000.000,00 ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE: 03 — BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC PROGRAMA: 010 — SERVIÇOS DE MÉDIA ALTA COMPLEXIDADE, AMBULATORIAL URGENCIA E EMERGENCIA FONTE DE RECURSO: 1.621 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual DETALHAMENTO: 321 — Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares individuais. Proj:/Ativ: 2.050 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES HOSPITALARES E ATENÇÃO ESPECIALIZADA 3.3.90.00.00.00.00.00 — Aplicações Diretas R$ 400.000,00 ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE: 02 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO BÁSICA PROGRAMA: 009 — ATENÇÃO BASICA EM SAÚDE MUNICIPAL FONTE DE RECURSO: 1.621 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual DETALHAMENTO: 321 — Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares individuais. Proj:/Ativ: 2.048 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO BÁSICA 3.3.90.00.00.00.00.00 — Aplicações Diretas R$ 2.000.000,00 ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE: 02 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO BÁSICA PROGRAMA: 009 — ATENÇÃO BASICA EM SAÚDE MUNICIPAL FONTE DE RECURSO: 1.621 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual DETALHAMENTO: 321 — Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares individuais. Proj;/Ativ: 2.048 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO BÁSICA 3.3.50.00.00.00.00.00 — Transf. Inst. Privada Sem Fins Lucrativos R$ 334.534,00 Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de (Emenda Parlamentar de Individual) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Ministério da Saúde/Emenda Parlamentar: REPASSE EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL R$ 3.984.534,00 ' Sendo: R$ 3.734,53,00 TERMO COMPRÔMISSO Nº 586/2025 R$ 250.000,00 TERMO COMPROMIES: Nº 794/2025 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor nã datã de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 03 de fevereiro VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal IUNICIPAL Nº 2.001 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026 (Projeto de Lei nº001/2026 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre os critérios, procedimentos e condições para o Chamamento Público destinado à seleção de áreas para implantação de Loteamento Social no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA, e dá outras providências.” Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei estabelece os critérios, requisitos, procedimentos e condições para a realização de Chamamento Público destinado à manifestação de interesse de proprietários de imóveis, pessoas físicas ou jurídicas, interessados na implantação de Loteamento Social no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA, instituído pela Lei Municipal nº 1.947 de 17 de junho de 2025. Artigo 2º - O Chamamento Público tem por finalidade identificar, selecionar e classificar áreas privadas aptas à implantação de Loteamento Social, observando-se, obrigatoriamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público e da função social da propriedade. Artigo 3º - Poderão participar do Chamamento Público os proprietários pessoas físicas e jurídicas, de imóveis que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos: oo cial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei road 475 de 27 de setembro ni Ad Coordenação: SECRETARIA. GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Tel 137 : doe. tosco. Diário Oficial de Contas Tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 15 Nº 3806 Página 105 Divulgação quarta-feira, 04 de fevereiro de 2026 Publicação quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | = domínio pleno do imóvel, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, livre e desembaraçado de ônus; 1 - posse direta, mansa e pacífica do imóvel, com disponibilidade jurídica para fins de parcelamento do solo urbano, inexistindo litígio possessório ou reivindicatório em curso; III — possuir área mínima suficiente para a implantação de, no mínimo, 900 (novecentos) lotes residenciais, com área individual mínima de 150 mê (cento e cinquenta metros quadrados), incluída a malha viária, as áreas institucionais e as áreas verdes, nos termos da legislação urbanística aplicável, enquadrado na ZISE de acordo com o anexo IV da Lei Municipal n. 1.940/2025. IV - localização em zona urbana ou macrozona de expansão urbana, conforme Lei Municipal n. 1651 de 05 de julho de 2022, situada a uma distância máxima de até: a) 1000 (mil) metros, contados a partir dos limites da poligonal da área do imóvel, até a existência de rede de energia elétrica e iluminação pública instaladas, rede de abastecimento de água potável instalada e vias de acesso com circulação pavimentada; b) 1000 (mil) metros, contados a partir dos limites da poligonal da área do imóvel, até a existência de equipamentos públicos educacionais essenciais, especialmente creche e escola de educação básica, bem como de unidade básica de saúde. V — compatibilidade do imóvel com as diretrizes de uso e ocupação do solo; VI - viabilidade técnica, ambiental e urbanística para implantação de Loteamento Social; VII — comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos e parâmetros definidos no Edital de Chamamento Público. 8 1º A verificação da viabilidade referida no inciso VI terá caráter preliminar, para fins de habilitação e classificação no Chamamento Público, não implicando exigência de licenças ou autorizações definitivas, as quais serão requeridas nas fases subsequentes, conforme a legislação aplicável. Artigo 4º - O Edital de Chamamento Público deverá conter, no mínimo: | — objeto e finalidade do chamamento; 1 — requisitos de habilitação dos interessados; III — documentação técnica, jurídica e ambiental exigida, compatível com a fase de chamamento público, por meio de apresentação de pré-projeto ou estudo preliminar do loteamento social; IV - critérios objetivos de avaliação e classificação das propostas; V— prazos, forma e local para apresentação das propostas, VI - condições para concessão dos incentivos fiscais e subsídios previstos na Lei Municipal nº 1.947 de 17 de junho de 2025; VII — obrigações e responsabilidades das partes; Artigo 5º - A avaliação e classificação das propostas observará critérios objetivos, dentre os quais: | — localização do imóvel e sua integração à malha urbana existente; 1 — proximidade de equipamentos públicos essenciais, especialmente Unidade Básica de Saúde, creche e escola; HI — viabilidade técnica e econômica da implantação do Loteamento Social; IV — menor necessidade de investimentos públicos em infraestrutura; V — número mínimo de lotes ofertados, observado o disposto nesta Lei Municipal; VI — compromisso com a prática de preço social para comercialização dos lotes; VII — atendimento às diretrizes ambientais e de sustentabilidade urbana. Artigo 6º - A seleção da área ou empreendimento não gera direito adquirido à concessão automática de incentivos fiscais ou subsídios, ficando sua efetivação condicionada: |— à aprovação do projeto urbanístico pelo órgão municipal competente; Il - ao cumprimento integral das exigências legais e regulamentares; HI — à formalização de Termo de Compromisso ou instrumento congênere; IV — à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Artigo 7º - A participação no Chamamento Público e a eventual seleção de área ou empreendimento no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA não implicam assunção de responsabilidade solidária ou subsidiária pelo Município de Canarana/MT, não geram direito adquirido, expectativa de direito ou obrigação automática de investimento público, ficando todas as ações condicionadas ao interesse público, à disponibilidade orçamentária e à formalização de Termo de Compromisso ou instrumento jurídico específico. Parágrafo único. O Município de Canarana/MT responderá exclusivamente pelas obrigações expressamente previstas nesta Lei ou assumidas no instrumento jurídico formalizado, competindo ao participante assumir integral responsabilidade por obrigações civis, ambientais, urbanísticas, trabalhistas, tributárias, registrais e por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes da implantação do empreendimento. Art. 8º- Constituem obrigações das partes envolvidas na implantação do Loteamento Social, no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA: | — Obrigações do Município de Canarana/MT a) remoto o Chamamento Público, assegurando a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e interesse público; cretino SE on E ÁS En CAN DR TA E 'ublicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Com 4 o de: Eoriaoco aaa & de Mata Grosso plementar 475 de 27 de setembro de 2012 T Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 15 Nº 3806 Página 106 Divulgação quarta-feira, 04 de fevereiro de 2026 Publicação quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 b) analisar, avaliar e classificar as propostas apresentadas, de acordo com os critérios objetivos previstos nesta Lei e no Edital; c) conceder os incentivos fiscais previstos no art. 4º, S 1º, da Lei Municipal nº 1.947, de 17 de junho de 2025; d) executar os investimentos correspondentes aos subsídios de infraestrutura básica referidos no art. 4º, 8 2º, da Lei Municipal nº 1.947, de 17 de junho de 2025, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira. e) fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proprietário do imóvel, no que couber; 1) formalizar Termo de Compromisso ou instrumento jurídico congênere, estabelecendo direitos, deveres, prazos e condições para a execução do empreendimento. 1 - Obrigações do proprietário do imóvel ou empreendedor a) apresentar informações, documentos e projetos verídicos, completos e atualizados, assumindo integral responsabilidade por seu conteúdo; b) elaborar, protocolar e obter, às suas expensas, todas as licenças, autorizações e aprovações urbanísticas, ambientais e registrais necessárias à implantação do loteamento social; c) executar o loteamento em conformidade com o projeto aprovado, a legislação urbanística, ambiental e registral vigente e as condições pactuadas; d) realizar a comercialização dos lotes, assumindo integralmente os riscos, ônus e responsabilidades decorrentes da atividade, inclusive de natureza civil, tributária, consumerista, trabalhista e contratual; e) observar os critérios de preço social e as diretrizes do Programa HABITA MAIS CANARANA; f) assegurar ao adquirente o direito de optar pela aquisição do lote mediante parcelamento do preço social em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, admitida exclusivamente a atualização monetária das parcelas pelo Índice Geral de Preços do Mercado — IGPM, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo; 9) responder por quaisquer danos ou prejuízos causados a terceiros ou ao Município em decorrência da implantação ou comercialização do empreendimento. $ 1º O cumprimento das obrigações previstas neste artigo não implica solidariedade ou subsidiariedade entre o Município e o proprietário do imóvel ou empreendedor, permanecendo cada parte responsável exclusivamente pelas obrigações que assumir. 8 2º As obrigações previstas neste artigo não afastam a necessidade de celebração de Termo de Compromisso ou instrumento jurídico específico, que detalhará as condições de execução do empreendimento. Artigo 9º - O Chamamento Público poderá ser revogado, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por razões de interesse público devidamente motivadas, sem que caiba aos participantes qualquer direito à indenização. Artigo 10º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos operacionais e técnicos do Chamamento Público, bem como os casos omissos. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 03 de fevereiro de 2026. VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 2.007 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026 (Projeto de Lei nº002/2026 de autoria do Executivo) “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação — FME e dá outras providências.” VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE, instituído pela Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024, destinado à Reforma, Ampliação ou Construção de Unidades Escolares e/ou seus Espaços Esportivos, bem como a ampliação de vagas em creches. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: I. Recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE; Il. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei; Hl. Convênios, contrato de rateio, parceria e congêneres. IV. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta específica com a denominação - Fundo Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais. 8 22 E: vedado o repasse de recurso do FME para realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração. “Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAM - - e-mail: