| Tipo | Ato do Presidente |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre aprovação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 005/2025 |
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O Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA “a SALDO x1y, E» NG ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT ATO DO PRESIDENTE Nº 20 /2025 de 16 de dezembro de 2025 Dispõe sobre aprovação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 005/2025 da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe o Art. 40 81º do Regimento Interno, resolve Art. 1º- fica aprovada a INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 005/2025: Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo Munici pal de Canarana, Estado de Mato Grosso. Art. 2º Este ato passa a vigorar da sua publicação. Canarana/MT, 16 de dezembro 2025. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATINO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 005/2025 Unidade Responsável: Controladoria Legislativa Data de Aprovação: 16/12/2025 CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Objeto e Âmbito de Aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Canarana - MT (Câmara Municipal de Canarana). $ 1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, que seguirão regulamentação específica. 8 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às Atas de Registro de Preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa. Definições Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se | - Preço Estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; Il - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. 8 1º Para fins do inciso |, a exclusão de valores manifestamente inexequíveis ou excessivamente elevados do cálculo deverá ser motivada, e considerar, preferencialmente, a desproporção do valor em relação aos demais preços coletados na série histórica ou a impossibilidade de execução do objeto. A justificativa técnica deve constar obrigatoriamente nos autos. EaD PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM Av, Rio Gronde do Sul, nº 217, Cetitr 90, MT, CEP: 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710.4235 CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Art. 2º-A O primeiro cuidado, da equipe de planejamento, ao realizar a pesquisa de preços, é utilizar, sempre que possível, diversas fontes de preço, para obter uma amostra representativa do nicho de mercado e faixa de preços, nos termos da orientação dos órgãos de controle. Parágrafo único. A amostra de preços coletados a partir de diversas fontes deverá subsidiar a análise crítica da equipe de planejamento, visando os cálculos das estimativas dos preços unitários e global da contratação e a definição dos critérios de aceitabilidade de preços. CAPÍTULO II - ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO Formalização Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento (Mapa de Preços) que conterá, no mínimo: | - descrição do objeto a ser contratado; H - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; HI - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º. Critérios Art. 4º Na pesquisa de áés sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, conforme os seguintes critérios: I. prazos e locais de entrega; H. | instalação e montagem do bem ou execução do serviço; Seo PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM v. Rio Grande do Sul, nº 217, Conhec Canarana, MT, CEP: 78640-000-Te +55 (66) 999710-4235 CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT quantidade contratada; Iv. | formas e prazos de a V. fretes; Vi. garantias exigidas; Vil. marcas e modelos, quando for o caso; Mill. potencial economia a escala; IX. as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado. Parâmetros Art. 5º O Preço Estimado da contratação será obtido através do método da mediana dos valores válidos coletados, vedada a Ss de média aritmética ou de valor mínimo, exceto mediante justificativa técnica e funda inadequação da mediana, ou quando a adoção de outro método melhor refletir o valor de mercado. entada da área requisitante, no caso de impossibilidade ou I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de preços 1 bancos de dados públicos de referência, observado o índice de s atualização de preços correspondente; Il - contratações similares feitas pela Administração Pública (Federal, Estadual ou Municipal), em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; Ill - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação (por meio de ofício, e-mail ou sistema eletrônico), desde que seja apresentada justificativa da CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM 3, MT, CEP: 78640-000-Te +55 (66) 999710-4235 tieg.br 3 CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme regulamentação interna. 8 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos | e Il, devendo, em caso de impossibilidade de sua utilização, apresentar justificativa nos autos. 8 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso Iv, deverá ser observado: | - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; Il - obtenção de propostas ii contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor b) número do CPF ou CNPJ do proponente: itário e total; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. ll - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. Metodologia para Obtenção do Preço Estimado Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM & y CALDO xy, E» 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 A PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT 8 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente. 8 2º Para desconsideração a valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. 8 3º Os preços coletados a ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. S 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável e aprovada pela autoridade competente. 8 5º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. CAPÍTULO Ill - REGRAS ESPECÍFICAS Contratação Direta (Dispensale Inexigibilidade) Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. 8 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. sea justificativa de preços será E com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 8 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido $ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. sd PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM 1, MT, CEP: 78640-000 -Tel.: +55 (66) 999710-4235 CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT 8 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de E de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. Regras para Serviços e TIC Art. 8º Os preços de itens constantes em catálogos de soluções disponíveis em sistemas oficiais de preços (nacionais ou estaduais) deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior, devidamente justificado. Art. 9º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, deverão ser seguidas as regras de formação de preços unitários e global estabelecidas em regulamentação própria da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Desde que justificado nos autos, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Art. 11. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Setor de Compras e Licitações, em conjunto com |a Secretaria Administrativa, o Controle Interno e a Presidência, ouvindo a Assessoria Jurídica sempre que necessário. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Canarana, Estado de Mato Grosso, 16 de dezembro de 2025. Jóris Maciefá ó$ Sarítos Josende Pe or Interno Joá José Poyto dos Santos Presidente do Pider Legislativo PORTAL DO XINGU E CAPITA GERGELIM 5 (66) 99970-4235